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ID
2745775
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os doutrinadores apontam diferentes espécies de negócios jurídicos, conforme diversos critérios de classificação, bem como em face da disciplina estabelecida na legislação civil brasileira. Nesse sentido, pode-se citar como exemplos negócios

Alternativas
Comentários
  • Os unilaterais dependem de apenas uma declaração de vontade, ou
    seja, o ato volitivo (declaração de vontade) provém de um ou mais sujeitos,
    desde que estejam no mesmo polo da relação jurídica (ex.: testamento,
    promessa de recompensa, etc.). Não confunda manifestação de vontade com o
    número de pessoas envolvidas, pois, pode haver um ou mais interessados, mas
    apenas um único objetivo.
    Nos bilaterais há duas manifestações de vontade contrárias, em
    relação a um mesmo objeto.

    GABARITO A

  • GABARITO - LETRA "A"

     

    Contratos Sinalagmáticos: Há sim o estabelecimento de direitos e vantagens a ambos os contratantes, mas o seu traço característico é a existência de reciprocidade entre tais obrigações e vantagens. A uma obrigação de um dos contratantes corresponde um direito do sujeito oposto e vice-versa.

     

    Contratos Comutativos: Além das equivalências entre as prestaçãos, estas devem ser certas e determinadas.

     

    Contratos Onerosos: São aqueles que oneram ambas as partes. Há estipulação de deveres e vantagens a todos os contratantes. Não é estritamente necessário que haja equivalência entre as prestações, a exemplo da doação onerosa, na qual a obrigação do donatário pode constituir-se em um encargo.

     

    Contratos Gratuitos: Apenas um dos sujeitos aufere vantagem. Ex: doação simples e pura.

  • a) Item correto!

    b) Sinalagmáticos: Relação de prestação e contraprestação. Vantagens e obrigações para ambos.

    c) Principal: Vida própria e existe por si só, maioria é independente e autônoma | Acessório: Sua existência depende de outro contrato (Ex.: Contratos de garantia).

    d) Constitutivo: negócio se inicia a partir da sua conclusão (ex nunc). Ex.: contrato de comprva e venda. | Declaratório: Produz efeitos que retroagem no tempo (ex tunc). Ex.: Reconhecimento de um filho

    e) Inter vivos: Produz efeitos durante a vida. | Causa mortis: Só produzem efeitos após a morte do declarante.

  • Unilaterais. Muito cuidado! A noção de partes nem sempre coincide com a de pessoas. Aqui o que se analisa é o objetivo. O ato em si pode provir de um ou mais sujeitos, mas o fim deve ser único, o ato dirige-se no mesmo sentido, há apenas uma declaração de vontade. (Por exemplo: duas pessoas podem juntas instituir uma fundação, o ato ser· conjunto, no entanto unilateral, porque haver· apenas uma manifestação de vontade).

    Bilaterais. As declarações das partes dirigem-se em sentido contrário, mas são coincidentes no objeto, há sempre a manifestação de duas vontades. Exemplos clássicos de negócio jurídico bilateral são os contratos. Os atos bilaterais se subdividem ainda em: ¹simples e ²sinalagmáticos.

    No simples há vantagens para uma das partes e ônus para a outra. Como exemplos, temos o comodato e a doação.

    No sinalagmático haver· ônus e vantagens recíprocos. Como exemplos, temos o aluguel e a compra e venda.

     

    Quanto às partes e ao tempo em que produzem efeitos:

    Inter vivos. As consequências jurídicas ocorrem durante a vida dos interessados (ex.: doação (estipulada em vida), troca, mandato, compra e venda, locação).

    Mortis causa. Regulam relações após a morte do sujeito, do declarante (ex.: testamento, legado). Segundo Carlos Roberto Gonçalves estes negócios são sempre nominados ou típicos, ou seja, estão definidos em lei, não podendo as partes, valendo-se de sua autonomia privada, criarem novas modalidades de negócios dessa natureza.

     

     

  • .... sempre entendi o casamento como um negócio jurídico bilateral, o qual exige a manifestação de vontade das duas partes e estabelece direitos e obrigações a ambas. Estou enganada?

  • um exemplo clássico e o testamento, onde eu não preciso da vontade de da parte para ter validade mais preciso da aceitação da parte para se tornar valida.

  • A) Os negócios jurídicos UNILATERAIS são aqueles que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como acontece com testamento, em que a pessoa dispõe de seus bens por ocasião de sua morte; nos negócios jurídicos BILATERAIS há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o mesmo objeto ou bem jurídico tutelado, como os contratos, em que as partes ocupam polos opostos em uma mesma relação jurídica; nos negócios PLURILATERAIS há mais de duas manifestações de vontade coincidentes sobre o mesmo objeto ou bem jurídico tutelado, como uma sociedade. Trata-se da classificação quanto às manifestações de vontade dos envolvidos. Ressalte-se que os atos unilaterais, de fato, como narra o enunciado, podem ser praticados por mais de um sujeito. É só pensarmos em um grupo de amigos que decide instituir uma fundação. Embora haja uma pluralidade de sujeitos, haverá somente uma manifestação de vontade, fazendo com que seja considerado unilateral, sendo um ato conjunto. Correta;

    B) Quanto às vantagens patrimoniais para os envolvidos, os negócios jurídicos classificam-se em GRATUITOS, em que apenas uma das partes aufere vantagens ou benefícios, não estando presente a contraprestação, como acontece na doação pura e no comodato; e ONEROSOS, em que há benefícios e sacrifícios recíprocos.

    Voltando aos negócios bilaterais, estes se subdividem em bilaterais simples e bilaterais sinalagmáticos. Nos SIMPLES, apenas uma das partes recebe vantagens, enquanto a outra arca com o ônus, como acontece no comodato e na doação. Nos SINALAGMÁTICOS há reciprocidade, equivalência de direitos e obrigações, em que as partes encontram-se em posição de igualdade, como a compra e venda e a locação. Assim, os sinalagmáticos, de fato, conferem vantagens e ônus a ambos os sujeitos, aos quais se contrapõem aos simples, não aos onerosos. Incorreta;

    C) Quanto ao modo de existência, classificam-se em principais e acessórios. Os PRINCIPAIS são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem de qualquer outro, como a compra e venda, locação; os ACESSÓRIOS têm a sua existência subordinada a do contrato principal, como acontece com o contrato de fiança, subordinado, por exemplo, ao contrato de locação. Incorreta;

    D) Quanto à extensão dos efeitos, classificam-se em CONSTITUTIVOS, que geram efeitos “ex nunc", ou seja, a partir da sua conclusão, constituindo positiva ou negativamente determinados direitos, como ocorre na compra e venda; e DECLARATÓRIOS, com efeitos “ex tunc", ou seja, a partir do momento do fato que constitui o seu objeto, como acontece com a partilha dos bens do inventário. Incorreta;

    E) Quanto aos efeitos, no aspecto temporal os negócios podem ser “INTER VIVOS", destinados a produzir efeitos durante a vida dos negociantes ou interessados, como na compra e venda; ou “CAUSA MORTIS", cujos efeitos só ocorrem após a morte de determinada pessoa, como acontece no testamento. Incorreta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1)


    Resposta: A 
  • A letra A pede a classificação de negócio jurídico em termos de manifestação de vontade. Podem ser unilaterais e plurilaterais. Dentro da plurilateralidade, está, como é visto, a bilateralidade. Unilateral precisa de manifestação de vontade de uma só parte. Já os principais negócios bilaterais são contratos mas há também os acordos. Em regra nos bilaterais tipo contrato, as manifestações são em sentido contrário, mas coincidem sobre o objeto. Pense em compra e venda de um imóvel X.

    SOBRE CASAMENTO:

    Casamento é negócio jurídico bilateral, exige duas manifestações de vontade que coincidem sobre o objeto. Noivo A quer casar com noivo B quer quer casar com noivo A. Veja, sentido contrário, objeto coincide, ambos querem casar. O núcleo existencial do casamento, sem dúvida, é uma manifestação bilateral de vontade no sentido de contrair livremente o matrimonio.

    **** Colega, o que você falou, sobre estabelecer obrigações para ambas as partes, é a classificação em termos de auferir vantagens: gratuitos, onerosos, bifrontes e neutros. Onerosos é o que você disse, ambas as partes auferem vantagens e tem obrigações. Orlando Gomes diz que o casamento nesse sentido de auferir vantagens, seria classificado como neutro porque não pode ser incluído nem em gratuito nem em oneroso. Assim como reconhecimento de filhos, emancipação, adoção.

    Contudo, atenção: Existem duas correntes no Brasil, a publicista que diz que é ato administrativo, não prevaleceu. Já a privatista se divide entre os que defendem que é contrato e os que dizem que não é. Para os que dizem que não é contrato, há quem classifique casamento como ato jurídico em sentido estrito, ato jurídico complexo, ato instituição...

    Contudo, grande parte da doutrina classifica como negócio jurídico bilateral e um contrato especial de direito de família.

    FONTE: livro Orlando Gomes. Introdução ao direito civil, Forense, 2007, fls. 314.

    Saudações e bons estudos.

  • CLASSIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

    1 - UNILATERAL x BILATERAL x PLURILATERAL

    UNILATERAL = UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

    BILATERAL = DUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE

    # simples = ônus para um e vantagem para outro

    # sinalagmático = ônus e vantagem para os dois (recíproco)

    PLURILATERAL = MAIS DE DUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE

    2 - GRATUITO x ONEROSO

    GRATUITO = UMA PARTE AUFERE VANTAGEM

    ONEROSO = DUAS PARTES AUFEREM VANTAGEM

    # comutativo = sem risco (certo)

    # aleatório = com risco (incerto)

    3 - INTER VIVOS x CAUSA MORTIS

    INTER VIVOS = EFEITOS DURANTE A VIDA

    CAUSA MORTIS = EFEITOS DURANTE A MORTE

    4- PRINCIPAIS x ACESSÓRIOS

    PRINCIPAIS = EXISTÊNCIA PRÓPRIA

    ACESSÓRIOS = EXISTÊNCIA SUBORDINADA À DO PRINCIPAL

    5 – CONSTITUTIVOS x DECLARATÓRIOS

    CONSTITUTIVOS = EFEITO EX NUNC

    DECLARATÓRIOS = EFEITO EX TUNC

  • Perfeito

  • Perfeito

  • NEGÓCIO JURÍDICO Unilateral acontece quando há declaração de vontade de apenas uma das partes (ex: testamento). Ele pode ser receptício, que ocorre quando quem recebe o efeito sabe a intenção/vontade da outra parte (exemplo: oferta de recompensa), ou não receptício, quando não se sabe da vontade da outra parte;

    NEGÓCIO JURÍDICO Bilateral ocorre com a declaração de vontade de ambas as partes, tendo efeitos no momento por elas determinadas enquanto vivas.

    _________________________________________

    CONTRATO Unilateral cria obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança. Prestação a cargo de uma só parte, mesmo envolvendo duas partes e duas declarações de vontade.

    CONTRATO Bilateral gera obrigações para ambos os contratantes. Ex: compra e venda, locação, contrato de transporte. Obrigações são recíprocas. A prestação de um representa, de acordo com a vontade de ambas as partes, a contraprestação, a compensação pela outra. Não é necessário que as prestações sejam equivalentes segundo um critério objetivo, basta que cada parte veja na prestação da outra uma compensação suficiente à sua própria.

  • Que viajem! o que define a bilateralidade é a possibilidade de dispor naquele negócio jurídico, não é o fato de serem vontades "contrárias"! Caso o examinador não saiba, o contrato de doação é um contrato bilateral, e não há contrariedade nas disposições de ambas as partes. Tipo de questão que só atrapalha quem estuda!