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Letra D
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Fonte: Código Civil/2002
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VÍCIO REDIBITÓRIO
– Os VÍCIOS REDIBITÓRIOS são defeitos ocultos da coisa, já existentes ao tempo de sua aquisição, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuem o valor.
– É uma garantia legal ao comprador que, antes de entrar na posse da coisa, não percebeu seus vícios e defeitos, podendo, por esse motivo, rescindir o contrato ou pedir abatimento do preço.
– Ao vendedor recai toda a responsabilidade pela venda da coisa defeituosa, ainda que de boa-fé estivesse e desconhecesse o vício.
– Mas a lei pune com mais rigor o vendedor de má-fé, que se sabia do defeito oculto, além de ser obrigado a restituir o que recebeu, deve compor as perdas e danos.
– A responsabilidade do vendedor (alienante) subsiste ainda que o vício se manifeste somente após a tradição da coisa, devendo assim indenizar o comprador (adquirente).
– Segundo Flávio Tartuce, o ERRO NÃO SE CONFUNDE COM OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
– Naquele (ERRO) há vício do consentimento que atinge a vontade, gerando a anulabilidade do negócio jurídico, o que, por sua vez, atinge o negócio no plano da validade do contrato;
– Este (O VÍCIO REDIBITÓRIO), por outro lado, é vício da coisa, que gera o abatimento no preço ou a resolução do negócio, o que, não há dúvidas, por sua natureza, de que está no plano da eficácia do contrato (Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécies, Editora Método, 9ª ed., São Paulo, 2014).
VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).
Prazo para REDIBIR ("REjeitar" - ) ou PEDIR ABATIMENTO (quanti minoris) no preço é decadencial:
REGRA:
Bem MÓ VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
Bem IMÓVEL: 1 ano.
EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade)
Bem MÓVEL: 15 dias
Bem IMÓVEL: 6 meses.
Quando existente vício oculto, existem 3 opções:
1- O alienante conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + PERDAS E DANOS = REDIBIÇÃO DO CONTRATO
2- O alienante não conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + DESPESAS DO CONTRATO = REDIBIÇÃO DO CONTRATO
3- O adquirente pode apenas: RECLAMAR ABATIMENTO NO PREÇO = SEM REDIBIR O CONTRATO
Arts: 441, 442 e 443 do Código Civil
REGRA GERAL:
– Bem móvel: 30 dias /
– Bem imóvel: 1 ano
– Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda: prazo reduzido pela metade
– Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde.
– Bem móvel: 180 dias /
– Bem imóvel: 1 ano
– Venda de animais - Legislação especial
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A evicção, podendo desfazer o negócio jurídico, com devolução do preço pago e exigir indenização por perdas e danos. ERRADO.
A evicção é perda, pelo adquirente, da POSSE ou PROPRIEDADE da coisa transferida, por força de uma SENTENÇA JUDICIAL ou ATO ADMINISTRATIVO que reconheceu o direito anterior de terceiro ( Livro Direito Civil- Teoria Geral dos Contratos - Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona).
B anulação do negócio jurídico, salvo se renunciou ao direito de evicção nos termos estabelecidos no contrato de compra e venda. ERRADO.
NÃO é hipótese de evicção. Vide justificativa da alternativa anterior
C garantia, desde que não decorrido o prazo decadencial de 5 anos, podendo exigir do alienante os reparos necessários. ERRADO. Vide justificativa da alternativa seguinte.
D redibir o contrato ou obter abatimento no preço pago, decaindo do direito após transcorrido um ano do momento em que tiver ciência do vício oculto. CERTO.
Trata-se de hipótese de vício redibitório (vicio oculto e anterior), que dá ao comprador o direito a;
1)Redibir (acabar) com o contrato - terá direito a restituição do que pagou (art. 441 c/c art 443, CC/02)
Lembrando que se o alienante sabia do vicio, o comprador terá direito também a uma indenização por perdas e danos.
Se o alienante não sabia do vício, o comprador terá direito, além da restituição, ao recebimento das despesas do contrato.
2) Abatimento do preço (art. 442, CC/02)
E efetuar a devolução do bem que, dada sua natureza fungível, pode ser substituído por outro de igual valor ou resolvido o contrato em perdas e danos. ERRADO
Justificativa da alternativa anterior
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A alternativa D dispõe que o prazo é de um ano, porém o artigo 445 aduz que o prazo de um ano fica reduzido pela metade em caso de posse do imóvel, contado a partir da alienação. Percebe-se, então, que a parte final da alternativa D está em desacordo com o artigo supracitado. Questão propícia à anulação.
Fé, perseverança e força!
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ALEXANDRO TEIXEIRA PAVAO
Com a devida vênia, devo dizer que você está equivocado. O art. 445, caput, in fine, do CC dispõe que "[...] se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade".
Nesse sentido, a questão traz que "[...] depois de formalizada a compra e venda e assumida a posse do imóvel [...]", ora, em momento algum foi dito que o bem já estava na posse do adquirente. Dessa maneira, a questão não se encontra nos moldes do art. 445, in fine, podendo haver apenas a aplicação da primeira parte do artigo supracitado, conforme a assertiva correta.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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Falou em vício oculto é vício REDIBITÓRIO.
Evicção é a perda da coisa por decisão judicial ou ato administrativo, nada tendo a ver com vícios ou defeitos. Na evicção, o "defeito" está no direito existente sobre o bem, e não no bem propriamente dito, como acontece no caso de vícios redibitórios.
Tratando-se de vícios redibitórios, as seguintes ações poderão ser ajuizadas:
Caso se opte pelo ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO: Ação ESTIMATÓRIA (estimar o preço); Ação QUANTI MINORIS (minorar o preço). Caso de opte pela RESCISÃO CONTRATUAL: Ação REDIBITÓRIA.
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GABARITO: LETRA D
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Bem móvel: 30 dias
Bem imóvel: 1 ano
Observação:
Se o vício só puder ser conhecido mais tarde -
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Bem móvel: 180 dias
Bem imóvel: 1 ano
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® Prazo Decadencial.
BENS MÓVEIS: 30 dias
BENS IMÓVEIS: 1 ano
TERMO INICIAL DE CONTAGEM
® Data do conhecimento do vício.
O vício deve aparecer no máximo em até:
BENS MÓVEIS: 180 dias
BENS IMÓVEIS: 1 ano
Art. 445, § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Atenção: O prazo para aparecimento do vício não se soma ao prazo decadencial, pois aquele trata-se de prazo com natureza jurídica distinta deste.
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Raciocínio da questão junto com o entendimento da lei:
Se as falhas não aparentes na estrutura metálica que comprometem a integridade do imóvel, então tem-se um vício redibitório que é: um defeito na coisa adquirida que torna seu fim inútil ou impróprio para um uso adequado.
Ciente disso, a questão menciona as falhas não aparentes, que somente foram notadas depois de formalizada a compra e venda e assumida a posse do imóvel, por ocasião de vistoria realizada por perito de companhia seguradora = vício ou defeitos ocultos.
Portanto, a coisa dotada de vício oculto poderá ser, do momento em que estiver ciência do vício agté 1 ano, sendo imóvel: art. 441 cc art. 445
1 - enjeitada (redibida)
ou
2 - diminuída o valor (abatimento no preço)
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Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A) Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. Tem previsão nos arts. 447 e seguintes do CC.
INCORRETA;
B) Veremos, mais adiante, que não se trata de anulação do negócio jurídico. Os vícios que geram a nulidade, bem como a anulabilidade do negócio jurídico, encontram-se de dentro do âmbito de validade. Os requisitos de validade encontram-se no art. 104 do CC. INCORRETA;
C) Dá o direito de redibir o contrato ou obter o abatimento.
INCORRETA;
D) De fato, aqui estamos diante dos vícios redibitórios, que nada mais são do que defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio, com previsão nos arts. 441 e seguintes do CC. O adquirente tem duas opções: redibir a coisa (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória sendo, assim, o contrato rescindido, ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris" (art. 442 do CC). O art. 445 traz um prazo decadencial de 30 dias, para bens móveis, e de 1 ano para bens imóveis, contados da entrega efetiva, para pedir a redibição ou abatimento, sendo que o seu § 1º diz que “quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis".
CORRETA;
E) Não estamos diante de um bem fungível, cujo conceito tem previsão no art. 85 do CC: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade".
INCORRETA.
Resposta: D
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RESPOSTA:
O vício oculto é o vício redibitório, que autoriza a parte interessada (o adquirente) a redibir o contrato ou obter abatimento no preço pago, decaindo do direito após transcorrido um ano do momento em que tiver ciência do vício oculto, já que se trata de imóvel.
Resposta: D
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Na minha opinião, é possível de anulação. A lei diz que o prazo é contida da ENTREGA efetiva.
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Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Bem móvel: 30 dias
Bem imóvel: 1 ano
Observação:
Se o vício só puder ser conhecido mais tarde -
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Bem móvel: 180 dias
Bem imóvel: 1 ano
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
ARTIGO 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
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GABARITO: D
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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Gabarito: D
Regra:
Bem móvel: 30 dias
Bem imóvel: 1 ano.
Se já estava na posse no momento que adquiriu o bem:
Bem móvel: 15 dias
Bem imóvel: 6 meses.
Se adquiriu e conhece o vício apenas depois:
Bem móvel: 180 dias
Bem imóvel: 1 ano.
@aconcurseirapernambucana
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Resposta: "redibir o contrato ou obter abatimento no preço pago, decaindo do direito após transcorrido um ano do momento em que tiver ciência do vício oculto."
Cuidado: 1 ano é para reconhecer o vício de difícil constatação... Não para reclamar.
30 dias para reclamá-lo.
O texto é complexo mesmo e causa confusão: pela banca, você desconsidera o texto redigido e fixa como certo.