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Questão errada. Artigo 36, III, b da Lei 8.112/ 90
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
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ERRADO
Remoção é o instituto mediante o qual ocorre o deslocamento do servidor, estável ou não para outra unidade do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança da localidade de exercício.
Existem três modalidades de remoção:
I - De ofício no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independente de interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas prestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
CUIDADO! A remoção não se confunde com a transferência, modalidade de provimento prevista originariamente no Estatuto que foi declarada inconstitucional pelo STF
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Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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só lembrando...
A remoção não poderá, em hipótese nenhuma,
ser utilizada como punição ao servidor.
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Nos dois casos apontados na proposição a remoção independe do interesse da administração.
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ITEM ERRADO
Remoção: consiste no deslocamento do servidor para desempenhar suas atividades em outra unidade COM ou SEM MUDANÇA DE SEDE.
Espécies/Modalidades de ofício, no interesse da administração;
- Obs.: não pode utilizado como penalidade, se for é desvio de poder ou desvio de finalidade;
A pedido do servidor: administração pode deferir ou não o pedido;
A pedido do servidor independente do interesse da administração:
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro (também servidor público ou militar de qualquer esfera do governo, deslocado no interesse da Administração);
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo (concurso de remoção) promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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Esquema para memorizar
Remoção do Servidor
3
- Ofício Interesse da Administração
- A pedido Servidor qualquer tempo Administração
Decide sim ou não
- A pedido Servidor Independentemente do Interesse
Da Administração;
- Acompanhar Cônjuge foi deslocado interesse Admção.
- Saúde Servidor cônjuge dependente comprovada Junta Médica
- Processe Seletivo Promovido
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Tal assertiva é caracterizada como ato vinculado, isto é, a partir do momento que há o parecer favorável da junta médica não há que se falar em discricionariedade por parte do órgão. A remoção deve ser concedida obrigatoriamente.
Bom estudo!
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O comentário da Arielly não responde a questão...
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GABARITO ERRADO!
Neste caso não necessita que haja interesse da administração, caso consiga comprovar os motivos do deslocamento do servidor, a Administração é obrigada a conceder a remoção, não podendo rejeitá-la.
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Galera, boa noite.
Vcs falaram, falaram e n esclareceram. Afinal o erro é pq seria Licença e não remoção???
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É ato VINCULADO, não cabe discricionariedade da Administração ( neste caso, ela é obrigada a conceder).
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não só da administração, pode ser a pedido do servidor.
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Nesse caso é INDEPENDENTE do interesse da Administração. Não é discricionário.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Trata-se de ato vinculado (Lei 8.112/90, art. 36, III, b). Portanto, não depende de interesse da Administração.
Conforme a Lei, para que se dê essa remoção, bastam 4 coisas:
1) que o pedido seja feito pelo servidor;
2) que o problema de saúde alegado seja comprovado por junta médica oficial;
3) que o problema de saúde seja do próprio servidor, ou do cônjuge ou companheiro, ou de dependente que viva às expensas do servidor, e
4) que a pessoa em questão conste do assentamento funcional do servidor.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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motivo de saúde não é discricionário é vinculado. Direito adquirido do servidor.
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Jesus amado, que redação mais linda. Fui seduzido ao erro.
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Há dois erros na assertiva.
1) Não há o que se falar em interesse da administração. É obrigação dela conceder essa licença; 2) A comprovação não é por junta médica oficial, mas sim por perícia médica oficial. Uma coisa difere da outra.
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Gabriel Sá, você está equivocado, é por junta médica oficial sim. O erro recai é que " Art. 36, III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração" e na questão diz que é do interesse da administração."
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Saulo meu camarada, pode até ser que a banca não tenha levado em conta, nessa questão, a diferença entre junta e perícia. Mas, resumidamente, junta dá ideia de um grupo de pessoas, já a perícia dá ideia de uma única pessoa. E isso está sim previsto EXPRESSAMENTE na lei 8112. Basta você ler o parágrafo 1º do art. 81 da referida lei e comparar o que está em vigor com o outro que foi revogado. O revogado cita "junta médica" e o em vigência cita "perícia médica".
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Não precisa ter interesse da administração.
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Desde que haja interesse da administração, é possível a remoção de servidor público federal para acompanhar, por motivo de saúde, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada a remoção à comprovação por junta médica oficial.
Chupa, Cespe!
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Hipótese de REMOÇÃO VINCULADA, não precisa ter interesse da Administração.
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Desde que haja interesse da administração = ERRADO
INDEPENDENTE DE haver interesse da administração = CERTO
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ERRADO.
A questão lista justamente os casos em que não é necessário a anuência da administração para que haja a remoção.
Dica: a remoção independe da estabilidade do servidor.
Força e Fé.
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ERRADA
Não é no interesse da administração, mas deve haver a comprovação de junta médica.
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Errado
É ato vinculado
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Independe de interesse da ADM Pública.
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Remoção- deslocamento do servidor. Com ou sem mudança de sede.
A pedido, para outra localidade independentemente do interesse da Administração:
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de vagas, de acordo com normas pré- estabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Fonte: Alfacon
GABARITO: ERRADO