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Gabarito (A)
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Gabarito (A)
Lei n. 9784/99
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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Gabarito: A
Em regra, no direito, os direitos indisponíveis não podem ser objeto de renúncia.
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GABARITO:A
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. [ERRADO - LETRA A] + [GABARITO LETRA B]
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. [CERTO - LETRA C]
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. [ CERTO - LETRA D]
No que se refere à expressão “direitos indisponíveis”, cabe fazer a distinção de que estes direitos não correspondem aos direitos que não admitem transação conforme expressa a redação do artigo 331, do CPC, a partir da alteração promovida pela Lei 10.444/2002. Isso porque, há direitos indisponíveis que admitem transação, sendo exemplo disso as questões de alimentos, guarda de filhos e outras causas de família, causas coletivas, demandas que envolvem entes públicos, consoante bem anota Fredie Didier Jr. [GABARITO]
Outrossim, deve-se fazer a ressalva de que não são somente os direitos patrimoniais privados que admitem a transação, conforme relembra o professor baiano, que também aponta para a necessária distinção entre conciliação e transação. Para Fredie Didier Jr., a transação é espécie do gênero conciliação, sendo uma prova disso a possibilidade de se obter a conciliação sem transação, conforme ocorre nos casos de reconhecimento do pedido ou de renúncia ao direito em que se funda a ação. Portanto, a leitura mais adequada do artigo 331 deve ser “direitos que admitam conciliação”, e não apenas transação.
Com relação à possibilidade de haver conciliação nas causas em que são partes entes públicos, refere Fredie Didier Jr que existe “um mau vezo de se relacionarem tais causas com suposto interesse público, a não permitir a realização de qualquer espécie de autocomposição.”
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento (vol. 1). 11ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009.
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NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE O INTERESSADO VENHA A DESISTIR TOTAL OU PARCIALMENTE, OU MESMO RENUNCIAR A DIREITOS DISPONÍVEIS. SENDO O CASO DE MAIS DE UM INTERESSADO, A DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA SÓ ATINGIRÁ AQUELE QUE MANIFESTOU O INTERESSE EM NÃO PROSSEGUIR.
ART. 51 E §§.
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Exceto, gordinho, exceto!!!
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LETRA A INCORRETA
LEI 9.784
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
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A) Se os direitos são disponíveis, o camarada poderá dispor deles.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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LEI 9.784
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
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A única coisa que tenho certeza
É que todos vão morrer um dia
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Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
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Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento da Lei nº 9784/99 – Lei do Processo Administrativo.
Analisando as alternativas (lembrando que é pedida a EXCEÇÃO, ou seja, a INCORRETA).
Letra A: incorreta. A renúncia, desde que relacionada a direito disponível, é uma faculdade do interessado. Vejamos o que dispõe o art. 51, da Lei 9784/99: “Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis”.
Letra B: correta. Conforme mencionado na Letra A, o art. 51, da Lei 9784/99, determina que “o interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis”.
Letra C: correta. É o que nos diz o art. 51, §1º, da Lei 9784/99: “Art. 51. (...) §1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado”.
Letra D: correta. Trata-se da literalidade do art. 51, §2º, da Lei 9784/99: “Art. 51. (...) §2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige”.
Gabarito: Letra A (a INCORRETA).