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ID
2746654
Banca
UFLA
Órgão
UFLA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

De acordo com o Capítulo IV (das Infrações e Penalidades) do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN n°0564/2017), o Art. 111 estabelece que as infrações serão classificadas segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.


De acordo com o §2º, “transgressões que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros”, são consideradas infrações:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017

    Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

     

     

    Art. 111 As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.

     

    § 1º São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.

     

    § 2º São consideradas INFRAÇÕES MODERADAS as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.

     

    § 3º São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.

     

    § 4º São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa.

     

    http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html

  • Art. 111 As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.

    § 1º São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.

    § 2º São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.

    § 3º São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.

    § 4º São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa.

    http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html

     

  • CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

    ART. 111 AS INFRAÇÕES SERÃO CONSIDERADAS LEVES, MODERADAS, GRAVES OU GRAVÍSSIMAS, SEGUNDO A NATUREZA DO ATO E A CIRCUNSTÂNCIA DE CADA CASO.

    1º SÃO CONSIDERADAS INFRAÇÕES LEVES AS QUE OFENDAM A INTEGRIDADE FÍSICA, MENTAL OU MORAL DE QUALQUER PESSOAS, SEM CAUSAR DEBILIDADE OU AQUELAS QUE VENHAM A DIFAMAR ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA OU INSTITUIÇÕES OU AINDA QUE CAUSEM DANOS PATRIMONIAIS OU FINANCEIROS.

    2º SÃO CONSIDERADAS INFRAÇÕES MODERADAS AS QUE PROVOQUEM DEBILIDADE TEMPORÁRIA DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO NA PESSOA OU AINDA CAUSEM DANOS MENTAIS, MORAIS, PATRIMONIAIS OU FINANCEIROS.

    3º SÃO CONSIDERADAS INFRAÇÕES GRAVES AS QUE PROVOQUEM PERIGO DE MORTE, DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO, DANO MORAL IRREMEDIÁVEL NA PESSOA OU AINDA AS QUE CAUSEM DANOS MENTAIS, MORAIS, PATRIMONIAIS OU FINANCEIROS.

    4º SÃO CONSIDERADAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS AS QUE PROVOQUEM A MORTE, DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO, DANO MORAL IRREMEDIÁVEL NA PESSOA.