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ID
2746693
Banca
UFLA
Órgão
UFLA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A Resolução - RDC n. 15 de 2012, classifica os Centros de Material e Esterilização – CME, em CME Classe I e Classe II e estabelece boas práticas para o processamento de produtos para saúde.


De acordo com essa resolução, as alternativas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • D) Art. 5º Para cumprimento desta resolução os CME passam a ser classificados em CME Classe I e CME Classe II.

    § 1º O CME Classe I é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa, passíveis de processamento.

     

    http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2012/rdc0015_15_03_2012.html

     

  • Não entendi ... ela não quer a resposta errada ?

  • A DIFERENÇA ESTA EM : COMPLEXA E NÃO COMPLEXA :)

  • CLASSE I-aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa, passíveis de processamento.

     O CME Classe II é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação complexa e não complexa, passíveis de processamento.

  • CME I - NÃO COMPLEXA

    CME II - COMPLEXA E NÃO COMPLEXA

  • De acordo com a RDC Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2012

    Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.

    § 1º O CME Classe I é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa, passíveis de processamento.

    § 2º O CME Classe II é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação complexa e não complexa, passíveis de processamento. 

     

    XV - produtos para saúde críticos: são produtos para a saúde utilizados em procedimentos invasivos com penetração de pele e mucosas adjacentes, tecidos subepteliais, e sistema vascular, incluindo também todos os produtos para saúde que estejam diretamente conectados com esses sistemas;

     

     

    XVI - produtos para saúde semi-críticos: produtos que entram em contato com pele não íntegra OU mucosas íntegras colonizadas;

     

     

    XVII - produtos para saúde não-críticos: produtos que entram em contato com pele íntegra OU não entram em contato com o paciente;  

    Art 12 Produtos para a saúde classificados como SEMICRITICOS devem ser submetidos, no mínimo, ao processo de DESINFECÇÃO DE ALTO NÍVEL, após a limpeza.

    Parágrafo único: produtos para saúde SEMICRITICOS utilizados na assistência ventilatória, anestesia e inaloterapia devem ser submetidos a limpeza e, no mínimo, à DESINFECÇÃO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO, com produtos saneantes em conformidade com a normatização sanitária, ou por processo físico de termodesinfecção, antes da utilização em outro paciente. 

    Art 13 Profutos para a saúde utilizados na assistência ventilatória e inaloterapia, NÃO PODERÃO SER SUBMETIDOS A DESINFECÇÃO POR MÉTODOS FE IMERSÃO QUÍMICA LÍQUIDA COM A UTILIZAÇÃO DE SANEANTES A BASE DE ALDEIDOS.