De acordo com a RDC Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.
§ 1º O CME Classe I é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa, passíveis de processamento.
§ 2º O CME Classe II é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação complexa e não complexa, passíveis de processamento.
XV - produtos para saúde críticos: são produtos para a saúde utilizados em procedimentos invasivos com penetração de pele e mucosas adjacentes, tecidos subepteliais, e sistema vascular, incluindo também todos os produtos para saúde que estejam diretamente conectados com esses sistemas;
XVI - produtos para saúde semi-críticos: produtos que entram em contato com pele não íntegra OU mucosas íntegras colonizadas;
XVII - produtos para saúde não-críticos: produtos que entram em contato com pele íntegra OU não entram em contato com o paciente;
Art 12 Produtos para a saúde classificados como SEMICRITICOS devem ser submetidos, no mínimo, ao processo de DESINFECÇÃO DE ALTO NÍVEL, após a limpeza.
Parágrafo único: produtos para saúde SEMICRITICOS utilizados na assistência ventilatória, anestesia e inaloterapia devem ser submetidos a limpeza e, no mínimo, à DESINFECÇÃO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO, com produtos saneantes em conformidade com a normatização sanitária, ou por processo físico de termodesinfecção, antes da utilização em outro paciente.
Art 13 Profutos para a saúde utilizados na assistência ventilatória e inaloterapia, NÃO PODERÃO SER SUBMETIDOS A DESINFECÇÃO POR MÉTODOS FE IMERSÃO QUÍMICA LÍQUIDA COM A UTILIZAÇÃO DE SANEANTES A BASE DE ALDEIDOS.