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Errado.Foi companheiro, comprovadamente, já tem direitos sim.
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Lei 8112
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
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O companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
À galera que está reclamando que a questão está repetida:
São vários cadernos de prova, com as questões embaralhadas para ninguém colar, nem passar cola no banheiro. Por isso aparecem várias vezes aqui no site. É bom para fixarmos a matéria!
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Companheiro é equiparado a cônjuge, conforme as decisões recentes do STF, vale para homossexuais e heterossexuais.
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ERRADO
Lei nº 8.112/90
Das Disposições Gerais
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
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GABA ERRADO,
Ora! sabemos que o companheiro(a) (aquele que não é casado de fato) do servidor é equiparado como se de fato estivessem casado, pois é constituída a unidade familiar, pois assim vivem muitas pessoas por aí. Um exemplo disso são meus pais que após um divórcio de 12 anos reataram e vivem como se de fato fossem marido e mulher.
SÓ UM ADENDO:
Para quem está estudando Direito Previdenciário deve lembrar que o equiparado a cônjuge, companheiro(a) não precisa comprovar a união estável com o segurado, devendo repassar ao INSS 3 provas desta. A dependência econômica é presumida, pois atêm-se aos casos de dependentes de 1a classe, aos quais não é necessária a comprovação de dependência econômica para que sejam considerados dependentes do segurado.
Abraço e bons estudos!
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A questão cobrou conhecimento da Lei n° 8112/1990 e suas disposições gerais.
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Portanto, a assertiva está incorreta, pois no caso em questão há a caracterização da união estável e a companheira deverá ser equiparada à figura do cônjuge, conforme o art. 241, parágrafo único da lei. Ou seja, a atitude do servidor do Setor Pessoal não foi compatível com a referida lei,
GABARITO: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Conjugue ou Companheira.