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ID
2749543
Banca
IADES
Órgão
ARCON-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Que diretriz(es) será(ão) observada(s) na contratação de parceria público-privada?

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

     

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

            I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

            II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

            III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

            IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

            V – transparência dos procedimentos e das decisões;

            VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

            VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • Gab “C” PPP: Contraprestação do ente estatal; Riscos e ganhos compartilhados (responsabilidade solidária); Obedecer: Eficiência no emprego dos recursos; Respeito aos interesses e direitos dos destinatários; Indelegabilidade; Responsabilidade fiscal; Transparência; Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas; Modalidade concorrência; Menor tarifa a ser prestado e melhor técnica; Por Jhonatan Almeida
  • Gab c

    Lei 11.079/04

    Art.4

    Na contratação da PPP, são diretrizes:

    Eficiência

    Respeito aos interesses dos destinatários/entes privados

    Indelegabilidade

    Responsabilidade fiscal

    Transparência

    Repartição objetiva

    Sustentabilidade financeira

  • O rol de diretrizes a serem observadas na contratação de parcerias público-privadas encontra-se exposto no teor do art. 4º da Lei 11.079/2004, que assim estabelece:

    "Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
    V – transparência dos procedimentos e das decisões;
    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria."


    Como daí se vê, o cotejo deste elenco de diretrizes com as alternativas propostas pela Banca revela que a única que conta com amparo legal é aquela contida na letra C. Todas as demais não contam com amparo normativo, o que as torna equivocadas.


    Gabarito do professor: C