A- Art. 168. Prescreverá:
I - em dois meses, a falta sujeita à repreensão;
II - em dois anos, a falta sujeita à pena de suspensão; e
III - em cinco anos, a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
B- Art. 160. As penas de repreensão e suspensão até cinco dias serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida.
§1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
§2º Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses.
C- Art. 169. A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
Parágrafo único. O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.
D- Art. 150. Ao funcionário é proibido:
XV - atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;