I- Art. 158. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimentos dos deveres funcionais.
II- Art. 161. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária (Art.150);
III- Art. 150. Ao funcionário é proibido:
X - promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;
IV- Art. 150. Ao funcionário é proibido:
XII - participar da diretoria, gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:
a) contratante ou concessionária de serviço público;
b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual.
c) com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;
V- Art. 149. Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do funcionário:
III - cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestadamente ilegais;
GABARITO LETRA C
(I)
Art. 158. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimentos dos deveres funcionais.
(II)
Art. 150. Ao funcionário é proibido:
VII – Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
(III)
X – Promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;
(IV)
XII – Participar da diretoria, gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:
a. Contratante ou concessionária de serviço público;
b. Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual.
c. Com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;
(V)
Art. 149. Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do funcionário:
III – Cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestadamente ilegais;
Deus no Comando!