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ID
2751433
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Pelas regras previstas na Lei no 11.126/2005,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B. 

    ERRADA . (A)  Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). O mencionado dipositivo não excetua o transporte aéreo. 

     

    CORRETA. (B)  Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

     

    ERRADA . (C)  Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei (impedir ou dificultar o gozo do direito de uso de cão-guia pela pessoa com deficiência). 

     

    ERRADA. (D). Com fundamento no Decreto 5.904/06, art. 1o, § 2o : É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput. 

     

    ERRADA. (E) Colegas, nem a Lei no 11.126/2005 e nem o Decreto 5.904/2006 fazem menção ao que disposto na assertiva. 

     

    Erros ou complementações, peço que, por gentileza, me avisem. :) 

  •                                            #DICA#

     

     

    Vou tentar sintetizar aqui todas as regras sobre uso de cão guia que já vi cair em concursos:

     

     

    ► A pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia tem o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo

     

     

    ► O deficiente visual para fins de utilização do cão guia restringe-se ao cego e a pessoa de baixa visão.

     

     

    ► O direito de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador é condicionado a apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; (decreto 5296 – art.6, § 1o III)

     

     

    ► o direito de ingressar e de permanecer com o animal abrange todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.

     

     

    ► Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito  ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos.

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • A errada, Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  

     

    § 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro. 

     

    B - gabarito, Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  

     

    § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

     

    C - errada, Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.

     

    D - errada, é proibido.

     

    E - errada, a lei 11126 não faz menção alguma em relação a esses tipos de incentivos fiscais.

     

     

     

     

     

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  • Sacanagem trocar interdição por detenção :/

  • LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005 e DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006:

    A) Não há restrição em relação ao espaço aéreo => Art. 1º, § 2º da Lei n. 11.126/2005. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.

     

    B) CORRETA => Art. 1º da Lei n. 11.126/2005. É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. § 1º. A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

     

    C) É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO CRIME => Art. 3º da Lei n. 11.126/2005. Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

     

    D) Dificulta o gozo do direito, e é VEDADO expressamente => Art. 1º, § 2º do Decreto n. 5.904/2006. É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput. (OBS.: o Decreto que regulamenta não estava expressamente previsto no edital, apenas a lei do cão-guia... mas é bom ficar atento também nos regulamentos, taí FCC cobrando); 

     

    E) Não há essa previsão, o estímulo do Poder Público será por meio de => Art. 8º do Decreto n. 5.904/2006. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos realizará campanhas publicitárias, inclusive em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, para informação da população a respeito do disposto neste Decreto, sem prejuízo de iniciativas semelhantes tomadas por outros órgãos do Poder Público ou pela sociedade civil.

  • Lei bem pequena. Vale a pena ler! O que está grifado já foi cobrado em outras questões.

    Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de
    permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso
    público e privados de uso coletivo
    , desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Redação dada pela
    Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
    § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte
    coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro. (Redação dada pela Lei
    nº 13.146, de 2015) (Vigência)


    Art. 2o (VETADO)


    Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a
    impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.


    Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de
    comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte
    ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. (Regulamento)


    Art. 5o (VETADO)


    Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Só sinalizando que o art. 6°. parágrafo 1°, III do Decreto n° 5.296/04 não trata de cão guia. É o inciso VIII. No mais, os comentários estão excelentes.