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GABARITO: B.
Decreto no 3.691/2000
Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2o O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto.
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Pensei que nunca ia cair isso !! Tô passada migos... Na vida FCC é o Kid Bengala.
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GABARITO:B
DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2o O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto. [GABARITO]
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Já acabou, Jéssica?
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Parecia um pouco obvia a resposta. pois se tratavam de dois estados distintos, e o decreto era presidencial. entao, por exclusão, entendi que seria um Ministro de Estado.
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Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2o O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto.
PORTANTO, GABARITO: "B"
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Eu tava jurando que nunca tinha lido nada de Ministério dos Transportes nessas leis sobre PCD. Jurei à toa!
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gab - B
Art. 2o O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto
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1) Lei 10.098 (critérios básicos de acessibilidade), artigo 22:
- Programa Nacional de Acessibilidade -> instituído âmbito: Secretaria Estado Dir. Humanos do Min. da Justiça
2) Decreto 3.691 (sistema transporte coletivo interestadual), artigo 2:
- Reserva de 2 assentos de cada veículo, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1 da Lei no 8.899 -> quem vai disciplinar : Ministro do Estado do Transporte
3)Lei 7.853 (apoio e integração PcD), artigos 10 e 15:
- Coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes PcD -> caberá: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
- Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei -> será reestruturado: Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação
ATENÇÃO com a questão Q917273.
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GABARITO: LETRA B
Decreto no 3.691/2000
Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2o O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto.
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Decreto 3.691/2000 (regulamenta o transporte de pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual): Ministro de Estado dos Transportes (Q917143)
Lei 10.098/2000: Programa Nacional de Acessibilidade tem dotação orçamentária específica, no âmbito do Ministério da Justiça, Secretaria de Estado de Direitos Humanos (Q933519) - única hipótese que cita Ministério.
Decreto 3.298/1998:
- CONADE é criado no âmbito do Ministério da Justiça (art. 11).
- Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência. (Art. 14)
- O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência. (Art. 27, § 2º)
- Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo. (Art. 36, § 5º)
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas. (Art. 55)
Decreto 5.296/2004:
- Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete: adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade. (art. 29)
- Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (art. 53)
- A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1o. (Art. 53, § 3º)
- Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS. (Art. 55)
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Só um adendo ao comentário da colega Luciana,
O Decreto 3298 sofreu uma alteração no ano passado, agora está assim:
CONADE, criado no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos
É uma boa dar uma lida nessa alteração pois pode ser objeto de cobrança, as bancas adoram modificações legais.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9494.htm#art2
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REGULAMENTA - MET (MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES)
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O Ministério dos Transportes foi substituído pelo Ministério da Infraestrutura de acordo com o Decreto 9.676/19, entretando o Decreto 3691/2000 não foi alterado...
A dúvida é: A banca irá alterar a redação das questões que envolvam assuntos inerentes ao ministério extinto?