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Questões de Lei nº 8.899, de 1994 e Decreto nº 3.691, de 19 de 2000 - Transporte de Pessoas Portadoras de Deficiência no Sistema de Transporte Coletivo Interestadual


ID
1315798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Tendo como base a Lei do Passe Livre, julgue o item subsequente.

A apresentação incompleta dos documentos para habilitação e concessão dos benefícios do passe livre constitui motivo de indeferimento do pleito, o qual é imediatamente arquivado.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

     

  • Comentário pertinente do colega.
  • Icaro 

    kkkkkkkkkk

  • imediatamente arquivado.

  • Portaria nº 261 de 03/12/2012 / MT - Ministério dos Transportes

    Art. 10. A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo de indeferimento do pleito, todavia, o processo será sobrestado, e o interessado notificado por carta quanto à necessidade de complementação, devendo fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento.

  • Arquivado

    Melhor , GAB: E .

  • NÃO TJ SP ESCREVENTE


ID
1416448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base na legislação que regula os direitos da pessoa com deficiência, julgue o  próximo  item.

Será concedido passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com deficiência independentemente de sua situação econômico-social.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.899/1994 - Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

  • Comprovadamente carentes.

  • Ser deficiente fisíco não está ligado a situação financeira, porém é fato que algumas deficiências fisicas podem ser decorrentes da falta de sanenamento básico, higiene, alimentação, educação e saúde e por questões genéticas. No geral, as deficiências fisícas não fazem escolha social, ás vezes pode ser providência divina!! 

  • Vejam o art. 40 do Estatuto do idoso...

  • Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, 

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR O TRANPORTE URBANO E SEMI-URBANO (gratuidade para os maiores de 65 anos e 10% dos assentos reservados) COM O INTERESTADUAL (2 vagas para maiores de 60 com renda inderior a 2 SM)

    Estatuto do Idoso:

        Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco)anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

            § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

            § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

            § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

            Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

            I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

            II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

            Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

  • A LEI FALA EM SER DEFICIENTE (SEM ESPECIFICAR A DEFICIÊNCIA) + FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS

  • Caramba, na minha cidade acredito que os donos de empresas de transportes não conhecem essa regra, deficientes não pagam aqui independentemente se são ricos ou não.

  • Estudantes, idosos e pessoas com deficiência, e ainda algumas categorias especiais de trabalhadores, têm garantido por lei - leis federais, estaduais e municipais - o direito de circular gratuitamente, ou com desconto, no transporte público das cidades. 

    Como alguns critérios dependem de leis estaduais/municipais, abaixo seguem alguns exemplos:

     

    Goiânia

     

    - Deficientes: devem apresentar o laudo médico, cuja perícia é feita pelo sindicato das empresas de transporte coletivo, a Setransp;

     

    Distrito Federal

     

    - Especiais: direito garantido a portadores de deficiência (física, câncer, vírus HIV, anemias congênitas e coagulatórias como hemofilia e doentes renais crônico). Cadastro - atualizado a cada dois anos - é feito no posto do sistema de bilhetagem automática - SBA/DFTrans na estação de metrô da 114 sul, onde deve ser apresentado laudo médico, RG, CPF, comprovante de residência e de renda (até 3 salários mínimos). 

     

    Rio de Janeiro

     

    A gratuidade no Rio é concedida nos ônibus, micro-ônibus e no BRT, sistema que segue as mesmas regras de gratuidade dos ônibus convencionais. Acesso gratuito é válido também no Metrô, que coloca algumas exigências próprias.

    - Pessoas com deficiência e acompanhante (sem limites de viagens para deficientes ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e respectivos acompanhantes, quando for o caso). Portadores de outras doenças crônicas, em tratamento continuado, recebem o cartão Gratuidade com limite de viagens necessárias ao deslocamento às unidades de saúde durante o tratamento.

     

    São Paulo

     

    - Especiais: pessoas com deficiência física, auditiva, visual e mental, temporária ou permanente, residentes na cidade ou região metropolitana de São Paulo devem apresentar o Bilhete Único Especial; obesos tem o direito de sair pela frente do ônibus, mas pagam tarifa comum. Cadastro: em um dos 17 postos especiais da SPTrans, comparecer munidos de: RG ou certidão de nascimento (menores sem carteira de identidade); comprovante de residência recente (seis meses no máximo); laudo médico válido por 60 dias, retirado em uma unidade de saúde do município de São Paulo ou em entidades credenciadas, com o selo da SPTrans. Acompanhantes: a concessão do benefício é estendida ao acompanhante daqueles que ainda não completaram 12 anos. Após esta idade, o direito ao acompanhante se dá conforme o tipo de deficiência (consultar tabela de CID). No ato da entrega do atendimento, o interessado deve informar o nome e apresentar os documentos de até 4 acompanhantes, sendo permitido apenas um deles em cada viagem.

     

    Fonte: http://www.mobilize.org.br/noticias/7973/quem-tem-direito-a-gratuidade-no-transporte-publico-como-obter-o-beneficio.html

     

  •  I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

  • Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

    Fonte: Lei 13.146/15

  • GABARITO: ERRADO

     

    Lei 8.899/1994 - Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, COMPROVADAMENTE CARENTES, no sistema de transporte coletivo interestadual.

  • O gabarito está errado mas a lei deixa vários "buracos" em que qualquer um pode tropeçar e cair independentemente da sua condição física. Chego a triste conclusão que o Brasil é o país dos tropeços pois para cada lado que se vai se interpreta a lei de uma maneira derrubando o povo diariamente!

  • Lei 8.899/1994 - Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

  • Questãozinha que vc precisa ser corajoso pra responder na hora da prova, pq olha. 

    Essa banca nao é confiável

  • O pessoal fica reclamando desta questão com base na lei 13146/2015, mas não vê que a questão é de 2014 e a referida lei nem existia ainda. Portanto o gabarito está corretíssimo tomando como base a lei 8899/1994, que era a lei vigente à época.

  • Lei 8.899/1994

     

    Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

  • Assertiva:

    Será concedido passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com deficiência independentemente de sua situação econômico-social.

    Não Seria independente da situação financeira, e sim as comprovadamente carentes. Lei 8.899/1994, Art 1°.

  • GAB: ERRADO

    Lei 8.899/1994 - Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
2386159
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Gilberto tem mobilidade reduzida em razão de um acidente automobilístico que o vitimou, e pretende realizar uma viagem em transporte coletivo interestadual. Neste caso, Gilberto, segundo a Lei n° 8.899/1994 e o Decreto n° 3.691/2000:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO INICIAL LETRA E , GABARITO ALTERADO PARA LETRA B. (Mobilidade reduzida é diferente de pessoa com deficiência)

     

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt24116/edital_resultado_preliminar.pdf

     

    LEI 8899

     

      Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, COMPROVADAMENTE carentes, no sistema de transporte coletivo INTERESTADUAL.

     

     

    DECRETO 3691

     

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão DOIS assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994 (DEFICIENTES), observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Qual o erro da letra B?

    Nem a lei, nem o decreto aplicáveis à questão falam em mobilidade reduzida. 

    A FCC "legislou" ao estender o direito ao passe livre a pessoas que não têm deficiência. ¬¬

    Se alguém estiver enxergando um fundamento para o gabarito, favor avisar.

  • Recorri dessa questão absurda, vamos ver no que vai dar. Se no quesito recurso a FCC for igual à FGV, F****.

  • Sobre a deficiência física e a mobilidade reduzida

    A deficiência física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física. Já a pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tem dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

    http://emag.governoeletronico.gov.br/cursoconteudista/introducao/deficiencia-fisica-ou-mobilidade-reduzida.html

  • Lei 8.899/94

    Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

    Decreto n° 3.691/2000

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

    Lei 13146/15

    Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação,
    permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da
    percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

     

  • GAB: B

    LEI 8899

      Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiênciaCOMPROVADAMENTE carentes, no sistema de transporte coletivo INTERESTADUAL.

    DECRETO 3691

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão DOIS assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994 (DEFICIENTES), observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

  • Pessoal, a regra é clara: LEIA O ENUNCIADO DA QUESTÃO -  segundo a Lei n° 8.899/1994 e o Decreto n° 3.691/2000. 

    não tem erro!

  • Transporte coletivo apenas interestadual.

    Apenas para deficiente.

    Mobilidade reduzida não tem direito.

  • Sacanagem uma questão dessa... fui direto na E, mas levando em consideração a Lei 13.146/15. Essa lei ai da questão e o decreto eu nunca nem estudei.:(

  • CA CE TA DA. perdi até o rumo de casa depois dessa.Tchau, por hoje já deu.

  • xeeente, to pasma! nao acertei nenhuma até agora :(

  • É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiênciaCOMPROVADAMENTE carentes, no sistema de transporte coletivo INTERESTADUAL.

     

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão DOIS assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas

     

     

    3% de unidades habitacionais em programas públicos ou subsidiados com recursos públicos,

     

     

    2% das vagas em estacionamentos,

     

     

    10% dos carros das frotas de táxi e 10% das outorgas de táxi

     

     

    LOCADORA DE VEÍCULOS - 1 VEÍCULO ADAPTADO A CADA 20  DA FROTA

     

     

    TELECENTRO E LAN HOUSE - MÍNIMO 10% para deficientes visuais - garantido 1 equpamento

     

    PARA EVITAR DEFICIÊNCIA POR CAUSAS ESTÁVEIS, DEVE-SE ACOMPANHAR A GRAVIDEZ DESDE O PARTO ATÉ O PERPÉRIO (40 DIAS QUE SUCEDER O NASCIEMNTO)

     

    CONCURSO DE 5% A 20% DAS VAGAS  - NÃO SE APLICA PARA CARGO QUE EXIGE APTIDÃO PLENA, CC ou FC

     

    ÓRGÃO DO CONCURSO TERÁ QUE PRESTAR ASSISTÊNCIA POR EQUIPE MULTIPROSSIONAL COMPOSTA POR, NO MÍNIMO, 3 PROFISSIONAIS ATUANTES NA ÁREA DAS DEFICIÊNCIAS, SENDO 1 MÉDICO + 3 INTEGRANTES DA CARREIRA

     

     

    RADIOFUSÃO SONS E IMAGENS - DEVEM PERMITIR O USO DOS SEGUINTES RECURSOS:

     

    - SUBSTITUIÇÃO POR LEGENDA OCULTA

    - JANELA COM INTÉRPRETE DE LIBRAS

    - AUDIODESCRIÇÃO

     

    PLANO ESPECÍFICO DE MEDIDAS, A SER RENOVADO A CADA 4 ANOS

    - FACILITAR ACESSO AO CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE TECNOLOGIA ASSISTIVA, INCLUSIVE PRIORIZANDO A IMPORTAÇÃO SE NECESSÁRIO, COM FOMENTO À PESQUISA, ELIMINANDO OU REDUZINDO A TRIBUTAÇÃO OU MEDIANTE SUBSÍDIOS

     

    - O PLANO DE MEDIDAS DEVERÁ SER REAVALIADO, PELO MENOS, A CADA 2 ANOS

     

     

    CADASTRO NINCLUSÃO - ADMINISTRADO PELO EXECUTIVO FEDERAL - SERVE PARA IDENTIFICAÇÃO DOS DEFICIENTES, CARACTERIZAÇÃO SOCIOECONÔMICA E DAS BARREIRAS 

     

    CONFORME PARÂMETRO DEFINIDOS PELA CONVENÇÃO E SEU PROTOCOLO

     

    OS DADOS DO CADASTRO SÓ PODEM SER USADOS PARA SEGUINTES FINALIDADES:

    FORMULAÇÃO, GESTÃO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA DEFICIENTES E IDENTIFICAÇÃO DE BARREIRAS

     

     

    AUXÍLIO-INCLUSÃO   -  PARA DEFICIÊNCIA MODERADA OU GRAVE

     

    -PARA QUE RECEBE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTUNUADA DA LOAS E PASSA A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA COMO SEGURADO DO RGPS

     

    - TENHA RECEBIDO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS BENEFÍCIO DA LOAS E EXERÇA ATIVIDADE REMUNERADA QUE A ENQUADRE COMO SEGURADO DO RGPS;

     

    5% DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS E TERCEIRIZADOS DEVEM SER HABILITADOS EM LIBRAS

     

     

    PERCENTUAL DE REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA OU DEFICIENTES NAS EMPRESAS

    100 - 200 EMPREGADOS  - 2%

    201 - 500                            -  3%

    501 - 1000                          - 4%

    1001 ...                               - 5%

     

    DISPENSA DO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO POR MAIS DE 90 DIAS  OU DO POR PRAZO INDETERMINADO (IMOTIVADA)

    SOMENTE APÓS CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE

     

     

     

     

     

  • resuminho desse negocio de transporte publico:

    DECRETO Nº 3.691

    Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

     

    Lei 8.899

    Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    Lei 10.048

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de TRANSPORTE COLETIVO reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • A fcc fez confusão. Devia ter dito na alternativa que Gibelto não teria direito a garantia do assento, ja que não se enquadra nas hispoteses legais, pois na lei so há previsão de reserva para pessoa com deficiencia..... a legislação não trata de passe livre para pessoa com mobilidade reduzida.

      lei 8.899/94 Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

     DECRETO Nº 3.691,Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

  • Não há confusão, Renata.

     

    A lei determina que tem direito ao passe livre em transporte interestadual a PCD, comprovadamente carente.

     

    Ou seja, conforme a questão, o cidadão, por ter MOBILIDADE REDUZIDA e não SER PCD, não tem esse direito. Tá bem claro.

  • Vá direto ao comentário do Cassiano, principalmente se você marcou E ou B. 

  • Em 06/11/2017, às 15:30:20, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 10/10/2017, às 09:45:29, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 04/09/2017, às 09:50:01, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 02/09/2017, às 14:13:17, você respondeu a opção E.Errada!

    estampaaado em LETRAS GARRAFAIS na minha lei impressa.... NÃAAAAAAAAAAAAAAAAAO MOBILIDADEEEEE!!!!!!
     

  • O passe livre, em transporte interestadual, é devido às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes. Assim, não se estende às pessoas com mobilidade reduzida.

    Lembrando que são 2 assentos em cada veículo!!

     

     

  • A lei só fala em DEFICIENTE + CARENTE e não especifica a deficiência

  • Questãozinha elaborada pelo pai do fogo. Oremos!

  • O pai do fogo é Deus meu fi...essa ai foi criada pelo Satanás mesmo...

  • Segundo a lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem IMPEDIMENTO de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial [...]

    De fato, é reservado à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, dois assentos em transporte coletivo interestadual. Contudo, Gilberto não se encaixa no conceito dado pela lei para pessoa com deficiência, uma vez que sua mobilidade é apenas reduzida, o que torna a alternativa B a opção correta.

  • -
    depois de ler e reler a diferença entre as assertivas B e E, encontrei o erro desta última.
    A possibilidade de passe livre é dada ao portador de deficiência, comprovadamente carente.
    Já para aquele que tem a mobilidade reduzida, tal "benefício" não é concedido.
    É justamente o que a assertiva B prevê, mas achei mais simples expor desta forma!

    pegadinha! 

  • que questão maldosa, os ônibus interestaduais tem dois assentos reservados para as pessoas idosas que comprovem ser de baixa renda e sendo em ônibus convencional, a letra (E) esta correta mas como fala do Gilberto com Mobilidade reduzida não dava nem pra marcar mas confesso que as pessoas que viajam muito ficaram na dúvida com essa alternativa

  • Passe livre é só pra quem tá CARENTE e for Deficiente =]

  • Lasquei me!

  • Que questãozinha capciosa! só li uma vez e marquei a E, mas melhor errar agora do que na prova!

  • Número muito maior de gente que errou do que quem acertou.

  • GABARITO B.

     

    segundo a Lei 13.146/2015, art. 3º, IX, pessoa com
    mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo,
    dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando
    redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação
    motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa
    com criança de colo e obeso. Ou seja, a mobilidade reduzida não se
    encaixa no conceito de deficiência previsto no art. 2° da Lei
    13.146/15
     

  • Que questão, hem!?

     

    D3691

    Art. 1º  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte INTERESTADUAL de passageiros reservarão 2 assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas.

     

    ATENÇÃO! 

    O Decreto dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

     GAB. B

  • A RESERVA DE ASSENTOS abrange toda a categoria: Pessoas com deficiência, obesos, idosos, lactantes e etc.

    MAS A GRATUIDADE NÃO.Por tabela, então, a Lei 8.899 também não abrange obesos, pessoas com crianças de colo, gestantes, idosos e lactantes. É feita apenas para pessoas com deficiência.

  • Complementando:

     

    Atendimento prioritário: Art. 1

    ·         pessoas com deficiência;

    ·         idosos com idade igual ou superior a 60 anos;

    ·         gestantes;

    ·         lactantes; 

    ·         pessoas com criança de colo;

    ·         obesos.

    Reserva de assento / transporte coletivo / Devidamente identificadoArt 3

    ·         Idosos

    ·         Gestantes

    ·         Lactantes

    ·        Pessoas portadoras de deficiência

    ·         Pessoas acompanhadas com criança de colo

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Passe livre já está servindo pra estudantes carentes também. Cuidado nesses comentários que dizem que só serve para pessoas com defiência.

  • Muito boa!!! LEMBRAR SEMPRE: pessoas com MOBILIDADE REDUZIDA NÃO são consideradas pela lei PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

  • 1000 decoradores de leis cairao, 10.000 grifadores de vade mecum sucumbirao, mas tu seràs aprovado!

  • Repita comigo:

     

    "PASSE LIVRE SÓ PRA PCD CARENTE!"

    "PASSE LIVRE SÓ PRA PCD CARENTE!"

    "PASSE LIVRE SÓ PRA PCD CARENTE!"

  • PASSE LIVRE É SÓ PRA QUEM TÁ CARENTE E FOR DEFICIENTE no transporte coletivo INTERESTADUAL. 2 assentos em cada veículo.

     

    Não é pra todos (necessário comprovar carência de recursos)! Não é pra pessoa com mobilidade reduzida! Não é pra qualquer tipo de transporte!

     

  •      Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

    PCD CARENTES - TEM DIREITO.

    MOBILIDADE REDUZIDA - NÃO TEM DIREITO.

    PCD NÃO CARENTES - NÃO TEM DIREITO.

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

    DOIS ASSENTOS DE CADA VEÍCULO PARA PCD COMPROVADAMENTE CARENTES!!!

  •  

    PASSE LIVRE - PCD PASSE LIVRE - PCD PASSE LIVRE - PCD

    TEM Q ENTRAR NA CABEÇA! KKKK

  • Art. 46 da Lei nº 13.146/2015: O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

    Art. 1º da Lei nº 8.899/1994: É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

    Art. 1º do Decreto nº 3.691/2000: As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

     

    Portanto, a garantia do passe livre no transporte interestadual depende da comprovação de carência e a concessionária deve manter pelo menos 2 assentos para este fim.

     

    Pessoa com mobilidade reduzida não possui direito ao passe livre. Apenas a pessoa com deficiência que possui direito ao passe livre.

     

  • Fui pego na desatenção, hahahaha, já fui logo na "e" pensando que tinha matado a questão, e eu é quem fui pego kkk

  • Não sei por qual motivo li na questão que o cara ficou cego. kkkkkkkkk Em nenhum lugar etá escrito isso

  • RECORDE-SE:

     

    PCD aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    PCM

    aquela que tenha, por qualquer motivo,DIFICULDADE DE MOVIMENTAÇÃO , permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

  • PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA NÃO TEM DIREITO A PASSE LIVRE INTERESTADUAL

     

    PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA NÃO TEM DIREITO A PASSE LIVRE INTERESTADUAL

     

    PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA NÃO TEM DIREITO A PASSE LIVRE INTERESTADUAL

     

    PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA NÃO TEM DIREITO A PASSE LIVRE INTERESTADUAL

     

    PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA NÃO TEM DIREITO A PASSE LIVRE INTERESTADUAL

     

    PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA NÃO TEM DIREITO A PASSE LIVRE INTERESTADUAL

     

    PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA NÃO TEM DIREITO A PASSE LIVRE INTERESTADUAL

     

    PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA NÃO TEM DIREITO A PASSE LIVRE INTERESTADUAL

     

    PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA NÃO TEM DIREITO A PASSE LIVRE INTERESTADUAL

     

    PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA NÃO TEM DIREITO A PASSE LIVRE INTERESTADUAL

  • É só lembrar da GRÁVIDA quando entra no BUSU, tem o lugar reservado e o COBRADOR VEM COBRAR A PASSAGEM! Mobilidade Reduzida NÃOOOOO TEM DIREITO!

  • Errei, mas não erro mais agora!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Lei 8.899 - Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

    Mobilidade Reduzida # Pessoa Com Deficiência

     

  • Só DEFICIENTE tem esse direito


ID
2567779
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Nos termos da Lei n° 8.899/1994, o passe livre

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

     

    LEI 8899

     

      Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, COMPROVADAMENTE carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

  •                                                                                      #DICA#

     

    Quis reunir aqui as principais normas no que se refere a transporte coletivo de passageiros. São normas que sempre caem e eu sempre confundo rsrsrs

     

    Assentos Reservados:

    Art. 3o da lei 10.048:  As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (perceba que o obeso não está incluído).

     

    Art. 1o decreto 3691:  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

     

    Passe Livre:

    Art. 1º lei 8899:  É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    Descumprimento das obrigaçoes

    Art. 6 da lei 1048 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

     

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; 

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    PASSE LIVRE

     

    > PESSOA COM DEFICIÊNCIA

    > TRANSPORTE INTERESTADUAL

    > COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA 

     

    LEI 8899

     

      Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, COMPROVADAMENTE carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

     

    GABARITO LETRA C

  • grande comentario do leonardo ein. peguei ele e joguei no word, que nem o eliel faz.

  • peguei de alguem que comentou aqui no qc.

     

    Atendimento prioritário (fila) será aplicado: 

    - Para PcD

    - Para idosos +60

    - Para gestantes e lactantes

    - Para pessoas com crianças de colo (não limita idade, mas 8 anos é forçar a barra)

    - Obesos

     

    Disponibilidade de assento preferencial nos coletivos:

    - PcD

    - Para idosos

    - Gestantes e lactantes

    - Pessoas acompanhadas por crianças de colo (não limita idade)

     

     

     

  • "Obeso não tem assento PRIVADO em ônibus.

    Obeso não consegue sentar na PRIVADA."

    Essa método de memorização é a prova de que não adianta de nada cobrar a disciplina "Estatuto das Pessoas com Deficiência" em concursos públicos.

    O que a sociedade precisa mesmo é de uma lavagem cerebral.

    Nada contra quem utiliza o método, afinal todos só queremos um salário bom para nos protegermos do vento frio que mata as pessoas pelas ruas do país. Uma pena que esse agasalho só cubra a nós e a nossa famíla.

     

  • L8899

      Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

    ATENÇÃO! 

    A Lei concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    Baseado na questão Q795384 da FCC, eu arriscaria dizer que: MOBILIDADE REDUZIDA É DIFERENTE DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.

     

    Então, a letra C) estaria ERRADA no caso:  "é concedido às pessoas com mobilidade reduzida, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual." 

     

    Levando esse entendimento para a prova. 

     

    GAB. C 

  • Apaga essA do obeso que da tempo! =o

  • Galera, venho, por meio desta mensagem, excluir o seguinte comentário:

     

    Obeso não tem assento PRIVADO em ônibus.

    Obeso não consegue sentar na PRIVADA.

     

    Realmente, nesse comentário supra, observo que há um grande preconceito e discriminação. Na verdade, pelo contrário, a lei dos deficientes veio para que houvesse uma mudança de paradigma: antes eram as pessoas com deficiencia. Hoje, o problema é a própria sociedade.

     

    Destarte, o próprio conceito de deficiência está voltado para nós mesmos: o problema é a BARREIRA que NÓS mesmos criamos que faz com que a pessoa com deficiecia seja posta de lado pelo Estado.

     

    Por derradeiro, muito obrigado pela mensagem no privado  Leo, vc é foda, man.

     

    Att. Bruno Severo, futuro auditor-fiscal do trabalho.

  • Lei Nº 8.899/1994 Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    Foi regulamentda pelo Decreto 3.691/2000:

     

    Decreto Nº 3.691/2000 Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas.

     

     

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    É por esse artigo que a limitação do passe dado pela lei federal só abarca o transporte interestadual?

  • XenAeGabriele Amazonas,  é porque a lei 8.899/1994 é federal, abrangendo apenas o que tange a União.

    Não impede os estados de legislarem concorrentemente a respeito, ampliando para transporte intermunicipal, precisaria de umalei estadual.

    É só questão de competência mesmo, cada ente legisla a respeito (cada um no seu quadrado).

    Bons estudos.

  • RARAMENTE, OU QUASE NUNCA, NO DIREITO SERÁ: INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRO REQUISITO LEGAL.

  • O passe livre para pessoas com deficiência é válido para aqueles comprovadamente carentes fazerem viagens interestaduais através do transporte coletivo.

  • Tudo o que precisa saber sobre essa lei é:

     

    -- PCD

    -- Comprovadamente carentes

    -- Sistema de transporte coletivo interestadual.

  • Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

    § 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      (Vigência)

    I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    III - a limitação no desempenho de atividades; e

    IV - a restrição de participação.

     

    Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA C)

    Não basta ser pessoa com deficência para ter direito ao passe livre, tem que provar ser hipossuficiente ( ser carente).

    -----------------------------------------------

    ATENÇÃO!!!

    O Estatudo da Pessoa com Deficiência (EPD) é um grande marco para aqueles que por muito tempo tiveram seus direitos segregados pela própria sociedade, maculando sua essência como ser humano. Sua essência é PROTEGER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ( princípio basilar fundamental da CF/88).  Esse estatuto trouxe inovações em várias legislações importantes para os concursos, a exemplo do Código Civil, no qual foram alterados vários dispositivos, a exemplo do dispositivo que previa que  a pessoa com deficiência era absolutamente incapaz dos atos da vida civil. 

      

    Lembre-se : Faça dos seus estudos a oportunidade de aprender coisas novas todos os dias, jamais faça dele um estorvo. Pense que estudando para concursos temos a grande oportunidade de questionarmos as coisas, de sermos pessoas melhores. Somente o conhecimento pode transformar nossas vidas.

     

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso! Continuem firmes!!!

  • Outra questão sobre o mesmo assunto (Q889569) - Banca FCC

  • as bancas gostam de confundir colocando os "INTERMUNICIPAl"

    fixe em sua cabeça que é para PCD, COMPROVADA CARENTE E TRANSPORTE INTERESTADUAL.

     

  • Art. 1º do Decreto nº 3.691/2000: As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994 [PESSOAS COM DEFICIÊNCIA], observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

     

    Empresas permissionárias e autorizatárias de transporte INTERESTADUAL de passageiros reservarão 2 assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas com deficiência.

     

    A garantia do passe livre no transporte interestadual depende da comprovação de carência e a concessionária deve manter pelo menos 2 assentos para este fim.

     

    Pessoa com mobilidade reduzida não possui direito ao passe livre. Apenas a pessoa com deficiência que possui direito ao passe livre.

  • LEI 8899

    PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA COMPROVADAMENTE CARENTES NÃO TÊM DIREITO AO PASSE LIVRE EM TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL

  • Gab - C

     

    Lei 8899.

     

       Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

  •  Nos termos da Lei n° 8.899/1994, o passe livre:

    c) é concedido às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. 

  • Serviços ao Cidadão


    - O Passe Livre é um programa em que pessoas carentes portadoras de deficiência podem viajar entre estados brasileiros, sem pagar passagem. SIM, SE FOR SOMENTE POBRE OU SOMENTE DEFICIENTE, NAO TERA DIREITO AO PASSE LIVRE


    - Consultas Públicas são discussões de temas relevantes sobre os investimentos no setor de transportes abertas à sociedade.


ID
2668714
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei no 8.899/1994 assegura:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    LEI 8.899/94

     

     

    Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    * DICA: A LEI 8.899 DE 1994 É UMA LEI FEDERAL (UNIÃO). É A UNIÃO QUEM REGULA O TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL (2 ESTADOS). POR ISSO, A LEI 8.899 DE 1994 ESTARÁ RELACIONADA AO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  •                                                                                              #DICA#

     

    Quis reunir aqui as principais normas no que se refere a transporte coletivo de passageiros. São normas que sempre caem e eu sempre confundo rsrsrs

     

    Assentos Reservados:

    Art. 3o da lei 10.048:  As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (perceba que o obeso não está incluído).

     

    Art. 1o decreto 3691:  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

     

    Passe Livre:

    Art. 1º lei 8899:  É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    Descumprimento das obrigaçoes

    Art. 6 da lei 1048 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

     

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; 

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

  • Outra questão sobre o assunto: Q855924 (2017, TRT 21)

  • SE LIGUE QUE NÃO BASTA SER PESSOA COM DEFICIÊNCIA, GESTANTE, LACTANTE E ETC. TEM QUE TER ESSA CONDIÇÃO ESPECÍFICA E SER NECESSITADO. 

    VALE TAMBÉM LEMBRAR QUE AS EMPRESAS DEVEM GARANTIR 2 ASSENTOS POR CARRO

  • Resposta é letra D "Passe livre, à pessoa com deficiência que seja carente, para transporte coletivo interestadual."

    Só complementando os demais comentários, creio q possa ajudar:

     

    Cuidadonesse tipo de questão o examinador pode tentar confundir o candidato, trocando "PESSOA COM DEFICIENCIA" por "PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA". Se assim o fizer, O ITEM FICA ERRADO em relação a essa questão!

     

    Observe a questão  Q795384 

     

    "Gilberto tem mobilidade reduzida em razão de um acidente automobilístico que o vitimou, e pretende realizar uma viagem em transporte coletivo interestadual. Neste caso, Gilberto, segundo a Lei n° 8.899/1994 e o Decreto n° 3.691/2000: "

     

    Dentre os itens, tinha como resposta "não tem direito ao passe livre, uma vez que a existência de mobilidade reduzida não caracteriza deficiência, razão pela qual ele não se enquadra nas hipóteses legais. "

     

     

  • D

    A UNIÃO É QUEM REGULA O TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL (ENTRE DOIS OU MAIS ESTADOS).

    LEI 8.899 DE 1994.

  • Essa lei traz apenas as seguintes ideias:

    -passe livre

    -A QUEM? DEFICIENTES!

    -Basta ser deficiente? NÃO! Precisa ser carente.

    Qual transporte? Entre Estados!

    E ponto.

  • Art. 1º da Lei nº 8.899/1994: É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

  • A única coisa que precisa saber desta lei:

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

             Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

    Como fechar uma matéria, em um minuto

  • Galera, pra quem tiver interesse, elaborei um caderno de questões sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Atualmente já conta com mais de 340 questões. Aproveitem!

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=2034972&modo=1

  • Gab - D

     

    LEi 8899/94

     

    Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

     

    GOSTOU??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC OU MANDA FEEDBACK??OBG

     

     

           

  • SE TÁ CERTO!! ERREI A QUESTÃO PORQUE NÃO ME ATENTEI AO NOME ROTEADOR


ID
2668927
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Para o transporte interestadual de passageiros, quando da regulamentação da Lei nº 8.889/1994, o Decreto nº 3.691/2000 previu a reserva para pessoa com deficiência de

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    D3691

     

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

  •  

    PASSE LIVRE É SÓ PRA QUEM TÁ CARENTE E FOR DEFICIENTE no transporte coletivo INTERESTADUAL2 assentos em cada veículo.

     

    Não é pra todos (necessário comprovar carência de recursos)!

    Não é pra pessoa com mobilidade reduzida!

    Não é pra qualquer tipo de transporte!

     

     

    LEI 8899

     

     Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiênciaCOMPROVADAMENTE carentes, no sistema de transporte coletivo INTERESTADUAL.

     

     

    DECRETO 3691

     

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão DOIS assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994 (DEFICIENTES), observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

  • Lembrei daqueles dois banquinhos amarelos do ônibus... rs

  • Quem anda de busão, errou kkk

  • Ficar copiando comentários anteriores de colegas, deve ser para aumentar o EGO. Só polui.

  • Parabéns Bruno (TRT), se fosse concurso de Ctrl + C e Ctrl + V você seria aprovado

    (Entrei no perfil dele e ele faz isso em TODAS AS QUESTÕES, rs)

  • Bem que poderia ter "deslike" aqui para comentários "menos úteis")....

  • Amigos, por favor, vejam se eu entendi...

     

    A Lei 8.889 determina que é concedido passe livre para pessoas portadoras dedificiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. 

     

    O Decreto 3.691 (na sua função de regulmantar outra norma), por sua vez, dispõe que as empressas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão DOIS assentos de cada veículo. 

     

    OU SEJA, temos a conclusão da  Nathália Alves 

    PASSE LIVRE É SÓ PRA QUEM TÁ CARENTE E FOR DEFICIENTE no transporte coletivo INTERESTADUAL. 2 assentos em cada veículo.

     

    É ISSO?

     

  • Elisane Pagno --> gente que se acha útil dizendo que um comentário foi inútil :/

     

  • Onibus visto de perfil tem 2 rodas, entao, 2 assentos. 

    ------------------------------

    -             -               -  

    -------0----------0----------

  • Art. 1º do Decreto nº 3.691/2000: As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

     

    Empresas permissionárias e autorizatárias de transporte INTERESTADUAL de passageiros reservarão 2 assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas com deficiência.

     

    Art. 1º da Lei nº 8.899/1994: É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    Portanto, a garantia do passe livre no transporte interestadual depende da comprovação de carência e a concessionária deve manter pelo menos 2 assentos para este fim.

  • Putzzz.. Acabei de entrar na estatística de comentários inútes de quem reclama de comentários inúteis.

  • Uma dica: quem não quiser mais ver o comentário de determinada pessoa, é so ir no perfil dela e bloquear. Não se ver mais nada que essa pessoa posta. Pra mim foi muito útil! hahaha.

  • dois assentos de cada veículo, com passe livre. 

  • Bizu

    2 assentos para meu vovô e minha vovó, deficientes!

  • Examinador sempre cobra uma porcentagem destinada as PPD.

  • O artigo 1º da lei também foi a fundamentação na prova do TRT15 - TJSEGURANÇA, com diferença de 3 meses

     

    Q919858

     

    De acordo com o Decreto n° 3.691/2000, para as pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, beneficiárias do passe livre, as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo destinado a serviço convencional. 

  • Gab - B

     

    Decreto 3691/2000

     

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

  • Mano, essa questão ai não precisa de estudo. Sério mesmo!

    Acertei só pq andei muito de Águia Branca kkkkk

  • Dois assentos.

    b.

  • O enunciado da questão está equivocado. Pois a Lei 8.889 Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação, e dá outras providências. Deveria ser a Lei 8.899- Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

  • LEI 8899

     

     Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiênciaCOMPROVADAMENTE carentes, no sistema de transporte coletivo INTERESTADUAL.

     

  • As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte coletivo interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo para ocupação das pessoas portadoras de deficiência, com direito a passe livre, desde comprovadamente carentes.

    (B)

  • transporte coletivo interestadual, dois assentos de cada veículocom passe livre, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes


ID
2751436
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A disciplina do disposto no Decreto no 3.691/2000, que regulamenta o transporte de pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual, cabe ao

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B. 

    Decreto no 3.691/2000

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

    Art. 2o  O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto. 

  • Pensei que nunca ia cair isso !! Tô passada migos... Na vida FCC é o Kid Bengala.

  • GABARITO:B

     

    DECRETO Nº 3.691,  DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

     

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.


    Art. 2o  O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto.  [GABARITO]

  • Já acabou, Jéssica? 

  • Parecia um pouco obvia a resposta. pois se tratavam de dois estados distintos, e o decreto era  presidencial. entao, por exclusão, entendi que seria um Ministro de Estado.

  •  

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

    Art. 2o  O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto.

    PORTANTO, GABARITO: "B"

  • Eu tava jurando que nunca tinha lido nada de Ministério dos Transportes nessas leis sobre PCD. Jurei à toa!

  • gab - B

     

    Art. 2o  O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto

  • 1) Lei 10.098 (critérios básicos de acessibilidade), artigo 22: 

     

    Programa Nacional de Acessibilidade     ->     instituído âmbito:           Secretaria Estado Dir. Humanos do Min. da Justiça

     

    2) Decreto 3.691 (sistema transporte coletivo interestadual), artigo 2:

     

    - Reserva de 2 assentos de cada veículo, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1 da Lei no 8.899 ->  quem vai disciplinar :              Ministro do Estado do Transporte

     

    3)Lei 7.853 (apoio e integração PcD), artigos 10 e 15:

     

    - Coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes PcD -> caberá:   Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República

     

    - Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei  -> será reestruturado:     Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação

     

    ATENÇÃO com a questão Q917273.

     

  • GABARITO: LETRA B

    Decreto no 3.691/2000

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

    Art. 2o  O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto. 

     

  • Decreto 3.691/2000 (regulamenta o transporte de pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual): Ministro de Estado dos Transportes (Q917143)

     

    Lei 10.098/2000: Programa Nacional de Acessibilidade tem dotação orçamentária específica, no âmbito do Ministério da Justiça, Secretaria de Estado de Direitos Humanos (Q933519) - única hipótese que cita Ministério.

     

    Decreto 3.298/1998:

    CONADE é criado no âmbito do Ministério da Justiça (art. 11).

    - Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência. (Art. 14)

    - O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência. (Art. 27, § 2º)

    - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo. (Art. 36, § 5º)

    - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas. (Art. 55)

     

    Decreto 5.296/2004:

    - Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete: adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade. (art. 29)

    - Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (art. 53)

    - A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1o. (Art. 53, § 3º)

    - Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS. (Art. 55)

  • Só um adendo ao comentário da colega Luciana, 

    O Decreto 3298 sofreu uma alteração no ano passado, agora está assim:
    CONADE, criado no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos

     

    É uma boa dar uma lida nessa alteração pois pode ser objeto de cobrança, as bancas adoram modificações legais.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9494.htm#art2

  • REGULAMENTA - MET (MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES)

  • O Ministério dos Transportes foi substituído pelo Ministério da Infraestrutura de acordo com o Decreto 9.676/19, entretando o Decreto 3691/2000 não foi alterado...

    A dúvida é: A banca irá alterar a redação das questões que envolvam assuntos inerentes ao ministério extinto?


ID
2759581
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com o Decreto n° 3.691/2000, para as pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, beneficiárias do passe livre, as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão

Alternativas
Comentários
  • O artigo 1º da lei também foi a fundamentação na prova do TRT6 - TJAA, com diferença de 3 meses

     

    Questão: Q889640

     

    Para o transporte interestadual de passageiros, quando da regulamentação da Lei nº 8.889/1994, o Decreto nº 3.691/2000 previu a reserva para pessoa com deficiência de dois assentos de cada veículo, com passe livre.

     

  • fala pessoal

     

    1        Passe Livre:

    Art. 1º lei 8899:  É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    Passe livre -> deficiente -> carente -> transporte interestadual

     

    Descumprimento das obrigaçoes

    Art. 6 da lei 1048 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

     

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; 

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

  • FCC adorou esse artigo.

  • Lei e Decretos são curtinhos:

    *LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994. Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    *DECRETO Nº 3.691,  DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Regulamenta a Lei n. 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    Art. 1º. As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1ºda Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos n.1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

     

    Art. 2º O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto => essa info relevantíssima caiu na prova de AJAJ no TRT-2, fiquem atentos os demais cargos, pois serão os próximos rsrs;

  • nem sei de onde vem essa questão, mas acertei pq passaram um bizu ai feroz que incluía "transporte interestadual"> duas palavras

  • lembrei da minha mãe quando vai viajar e chega lá as vagas já estavam esgotadas,ai eu perguntei pra ela ,quantas vagas eram ..ela disse duas ..rsrr

  • GABARITO: LETRA E.

    Para o transporte interestadual de passageiros, quando da regulamentação da Lei nº 8.889/1994, o Decreto nº 3.691/2000 previu a reserva para pessoa com deficiência de dois assentos de cada veículo, com passe livre.

  • Observe que a questão fala em empresas permissionárias e autorizatárias, ou seja, não é concessionárias que daí o número de bancos reservados são outros.


ID
2759701
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados aos idosos,

Alternativas
Comentários
  • JA COLOQUEI ESSE MACETE AQUI NO Q CONCURSO,

    DIGPOL, INGLES NORDERTINO,

    D = DEFICIENTE

    I= IDOSO

    G= GESTANTE

    P= PESSOA COM CRIANÇA DE COLO

    L= LACTANTE, MESMO SE O BEBE NAO ESTAJA COM A MÃO, ELA TEM PRIORIDADE MESMO SEM A CRINAÇA PRA SER AMAMENTADA, A BANCA AS VEZES COBRA DESTE MODO. DISCONCIDERA OS ERROS GRAMATICAIS, AQUEI IMPORTANTE A MATAR A QUESTAO RAPIDO, KKK

  • Pessoal, só para esclarecer o porquê de não haver assento reservado ao obeso, apesar de o mesmo está incluso no rol dos que têm direito ao atendimento prioritário. Em verdade, a explicação é porque tal reserva poderia implicar em preconceito ou, no mínimo, reforçar o estigma que eles já sofrem por parte de alguns por necessitar de um espaço maior para acomodação. 

  • Fale, pessoal.

     

    1) Atendimento prioritário: Art. 1 de novo PRA DECORAR

    ·         pessoas com deficiência;

    ·         idosos com idade igual ou superior a 60 anos;

    ·         gestantes;

    ·         lactantes; 

    ·         pessoas com criança de colo;

    ·         obesos

     

    2) Reserva de assento / transporte coletivo / Devidamente identificadoArt 3

    ·         Pessoas portadoras de deficiência

    .         Idosos

    ·         Gestantes

    ·         Lactantes

    ·         Pessoas acompanhadas com criança de colo. Não tem Obesoooo. 

  • ATENDIMENTO PRIORITÁRIO?     →    LOGICO PCD

     

     

    Lactante

     

    Obeso

     

    Gestante

     

    Idoso  (60 +)

     

    COlo  (pessoas com crianças de COlo)

     

     

    PCD - Pessoas com deficiência

     

     

     

    →   QUANDO SE TRATAR DOS ASSENTOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS, CORTE O "OBESO".

  • Gabarito Letra D

     

    Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

     

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

     

     

    ATENDIMENTO PRIORITÁRIO = Obeso incluso.

    VAGAS EM  ÔNIBUS= Obeso excluído

     

    Uma observação sobre vagas em ónibus para idosos não especifica idade.

     

  • Apenas para lembrar que desde de a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência em 2016,  termos como "portador de deficiência", pessoa com necessidades especiais, excepcionais, dentre outros, não são mais utilizados! O termo correto é Pessoa com Deficiência!

    Veja mais em:

    https://diariodainclusaosocial.com/category/nocoes-de-direito-das-pessoas-com-deficiencia/

  • *Obesos têm direito ao atendimento prioritário (art. 1º e 2º) da Lei n. 10.048/200 (regulamentada pelo Decreto n. 5.296/2004), mas não à reserva de assentos prioritários no transporte coletivo (art. 3º);  

     

    * Art. 1º. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário [...];

    *Art. 3º. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • Complementando: os obesos, apesar de estarem incluídos no conceito de mobilidade reduzida, não têm reserva de assentos no transporte público. Contudo, têm prioridade no atendimento emm instituições públicas ou privadas de atendimento ao público. 

  • Essa só acerta quem pega busão todo dia! kkkkk

  • Pessoas com deficiência e não portadoras de deficiência. Falha feia da questão! 

     

  •  d) gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. 

  • G.I.L.P.O --> PRIORIDADE NO ATENDIMENTO

     

    G.I.L.P --> RESERVA DE ASSENTO

     

    Gestante

    Idoso

    Lactante

    Pcd

    Obeso

  • Transporte e as concessionárias de transporte coletivo

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Assentos Reservados aos transporte coletivo: Art. 3o da lei 10.048:

    Minemônico: GILP com DEFICIÊNCIA ( sem obeso )

    Gestantes

    Idosos (60 ou mais)

    Lactantes

    Pessoa com criança de colo

    →Pessoa com DEFICIÊNCIA

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atendimento prioritário: Art. 1º, Lei nº 10.048/2000

    Minemônico: GILPO com DEFICIÊNCIA ( com obeso )

    Gestantes

    Idosos (60 ou mais)

    Lactantes

    Pessoa com criança de colo

    Obesos

    → Pessoa com DEFICIÊNCIA

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A lei 10.048 assegura a prioridade de atendimento nos seguintes ambientes:

    → Nas repartições públicas

    → Nas empresas concessionárias de serviços públicos

    → Nas instituições financeiras

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Passe Livre . Art. 1º lei 8.899:

    → Portadores de deficiência e aos

    → comprovadamente carentes

    → No sistema de transporte coletivo interestadual

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Descumprimento das obrigaçoes Art. 6 da lei 10.048

    → No caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 a R$ 2.500,00

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO: D

     

    As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados aos: GELADICO

    GEstante

    LActante

    Deficiente

    Idosos

    COlo - criança

     

  • As pessoas que guarnecem de tais direitos são:

    Mnemônico 1) PcD + 3 grávidas se sentam no obeso ou

    Mnemônico 2) Deficiente + 3 grávidas se sentam no obeso

    ▻ Deficientes (PcD - Pessoa com Deficiência)

    ▻ Gestantes

    ▻ Lactantes

    ▻ Pessoa com criança de colo

    ▻ Idosos (idade igual ou superior a 60 anos)

    ▻ Obesos (→ QUANDO SE TRATAR DOS ASSENTOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS, CORTE O "OBESO".)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Siga @pefs_trt - posto dicas, mnemônicos e minha apostila de estudo (https://www.instagram.com/pefs_trt/?hl=pt-br).

    Obs.: É GRATIS.

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  • Art. 3  As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • Gab.: D

    ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

    GLOPPI - 60 (repita 5x na sua cabeça)

    Gestante

    Lactante

    Obeso

    Pessoa com deficiência (PCD)

    Pessoa com criança de colo (PCC)

    Idoso - 60 anos

    RESERVA DE ASSENTOS TRANSPORTE COLETIVO

    Os mesmos anteriores, com exceção de obesos

  • GABARITO: LETRA D.

  • Mas gente, eu sempre vejo no busão uma cadeira pra obeso!!

  • LETRA D CORRETA

    LEI 13.146

    ART 3 IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

  • GENITOR ? Usando o bom senso dá pra ver que está estranho...

    Imagina todo mundo que é pai ou mãe ter um lugar reservado por causa dessa condição? Achou sem sentido né...

    Não confunda genitor com pessoas acompanhadas por crianças de colo, nesse caso a reserva é por causa da criança independente do vínculo que ela tem com o responsável acompanhante

    Só com isso já dá pra excluir A), B) e E).

  • Quase erro, porque aqui na minha cidade consta obeso na identificação, mas esses genitores Há, há fez eu acertar letra D de doideira.

  • Pra quem não sabe o que é genitor, na verdade são seus pais e mães, ou seja, quem te gerou, no sentido biológico da coisa kkk

    ps: essa questão nem precisa ler a lei, basta ser pobre (como eu) e pegar metrô/onibus todos os dias pra saber a quem são reservados os assentos preferenciais...

  • LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • COMPLEMENTANDO

    Q919858

    FCC TRT15 - 2018

    De acordo com o Decreto n° 3.691/2000, para as pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, beneficiárias do passe livre, as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão:

    Gabarito

    dois assentos de cada veículo destinado a serviço convencional.

  • Lei Nº 10.048, de 8 de Novembro de 2000

    [Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências]

    Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • OBESO

    1 - Atendimento prioritário = SIM

    2 - Assento em busão = NÃO

  • Art. 1  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.    

  • Estranho... Deve ser algum lei orgânica aqui em Recife mas o transportes públicos aqui tem assentos para obesos.
  • Gabarito Letra D

    Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  •  Os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  Menos assento.


ID
2911033
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Nos termos da Lei n° 8.899/1994 e Decreto n° 3.691/2000, que dispõe sobre o transporte de pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei n 8.899/94

     Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

    Decreto n 3.691/2000

    Art. 1º  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei n 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.  

  • por ser tema correlato

    A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.543.465-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2018 (Info 641).

  • ??????? e essa parte final da alternativa "b" ... ??????

  • Lucas Mendes com sua licença respondendo sua indagação, não, esse não é o final literal disposto no Decreto nº 3.691/94, observe:

    Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

    O texto em sua literalidade nada fala sobre pacientes com doença renal. Também não sabia dessa informação, marquei a letra "B" por ser a menos incorreta.

    Se alguém por ventura souber o porquê ou onde encontra-se esta extensão do artigo que fundamenta a questão, coloque nos comentários, por gentileza.

  • Não encontrei na letra da lei, mas apenas duas decisões em favor de pessoas com doença renal.

    *STJ manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico, usando como critério o artigo 3º do Decreto nº 3.298. Link: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100451309/stj-interpreta-doenca-renal-cronica-como-deficiencia-fisica

    * 4ª Turma do TRF da 4ª Região assegurou a um estudante o direito de se matricular na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, por meio do Enem/Sisu, usando como critério o artigo 2º da Lei Federal 13.146. Link: https://www.conjur.com.br/2019-jan-15/candidato-doenca-renal-concorrer-vaga-deficientes

    Doentes renais querem ser reconhecidos como pessoas com deficiência → https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/03/15/doentes-renais-querem-ser-reconhecidos-como-pessoas-com-deficiencia

  • O PASSE LIVRE é um programa do Ministério da Infraestrutura que garante a pessoas com deficiência e comprovadamente carentes o acesso gratuito ao transporte coletivo interestadual por rodovia, ferrovia e barco. O programa é para pessoas com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla, com ostomia ou doença renal crônica, de baixa renda.

    fonte: Portal do Ministério da Infraestrutura

    OBS. Não consegui colar o link do portal.

  • um Chefe do Poder Executivo não pode inovar no ordenamento jurídico. Mas a FCC pode...

    Assim caminha a humanidade.

  • Em minha opinião o enunciado está incompleto.

    A alternativa E diz "Não é necessário apresentar renda familiar para se obter este benefício", porém o enunciado não especifica benefícios, apenas faz referência à lei e ao decreto.

  • Gab: B

  • O que pegou pesado foi o problema renal, essa me derrubou!

  • http://portal.infraestrutura.gov.br/passelivre/o-que-e-o-passe-livre

    O link do Ministério da Infraestrutura onde diz que o passe o livre é para pessoas com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla, com ostomia ou doença renal crônica, de baixa renda.