SóProvas


ID
2751475
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Valéria, empregada da empresa “R”, está preocupada com as mudanças ocorridas na Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente com o seu intervalo para repouso ou alimentação. Considerando que ela possui jornada de trabalho diária de cinco horas, o seu intervalo para repouso ou alimentação

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Até 4 horas de trabalho → NÃO há intervalo

    + de 4 e até 6 horas de trabalho → 15 minutos de intervalo

    + de 6 horas de trabalho → 1h podendo chegar a 2 horas mediante acordo ESCRITO ou coletivo.


     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Favor não copiar meu comentário.

     

     

     

    Cassiano é rei!

  • Cabe mencionar que, em regra, o limite mínimo de intervalo intrajornada para repouso e alimentação em jornada de trabalho superior a 6h diárias ainda é de 1 hora. Contudo, segundo o art. 611-A, III, da CLT, tal limite mínimo pode ser reduzido para 30 minutos mediante negociação coletiva.

  • Importante

    Art. 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    (...)

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Caro Cassiano, entendo que a interpretação do art. 71 não é exatamente essa que você deu no que diz respeito ao limite máximo de 2h. Vejamos:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Acredito que as expressões que destaquei se relacionam uma com a outra. "Salvo acordo escrito ou contrato coletivo", se refere ao limite máximo (2h), de modo que, em regra, o limite máximo é de 2h, mas pode ser estendido para além disso, mediante acordo escrito ou contrato coletivo. O "e" separa muito bem os dois limites, o que faz com que a ressalva se aplique apenas ao termo seguinte, qual seja, as 2h.

    Pelo que você falou, o limite máximo só chegaria a 2h através desses instrumentos. Porém, ao meu ver, a regra é de 2h E, com previsão em acordo ou contrato, pode ser superior.

    Aguardo manifestação dos colegas!

  • INTERVALO INTRAJORNADA:

     

    TT = TEMPO DE TRABALHO

     

    TT > 6H - INTERVALO DE 1H

    4H > TT >= 6H - INTERVALO DE 15 MIN

    TT =< 4H - NÃO HÁ INTERVALO

  • APÓS A REFORMA, jornadas superiores a 6hs terão intervalo mínimo de 1h, PODENDO SER REDUZIDO em até 30min mediante ACT ou CCT.


    Alguém corrija caso eu me equivoque.

  • CLT:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Acredito que você esteja correto, Victor Valadares. O caput do art. 71 é um dispositivo original da CLT, que permite a ampliação do intervalo por norma coletiva, conforme trecho da CLT Comentada, organizada por Costa Machado (2017, pg. 76):

    "O presente artigo trata do intervalo intrajornada, que será de uma hora em trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas. Por trabalho contínuo entende-se, inclusive, o tempo do empregado à disposição do empregador. O intervalo será, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas. Para que exceda duas horas, é necessário acordo individual ou coletivo ou ainda convenção coletiva. Isso porque, durante o intervalo intrajornada, há a suspensão do contrato de trabalho, o que se traduz em verdadeira compensação de horas, que só é admitida por convenção coletiva ou por acordo individual ou coletivo, nos termos do art. 7º, XIII, da CF".

  • GABARITO: A

    Art. 71 - § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • JORNADA IGUAL OU INFERIOR A 04H DIÁRIAS

    >>> Não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada

    JORNADA MAIOR QUE 04H ATÉ 06H DIÁRIAS

    >>> Intervalor intrajornada de 15 minutos

    JORNADA MAIOR DO QUE 06H DIÁRIAS

    >>> Intervalo intrajornada de 01h a 02h

    ------------------------------------------------------------------------------------

    CLT, art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06h, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso/alimentação, o qual será, no mínimo, de 01h, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder 02h.

    §1º Não excedendo 06h o trabalho, o intervalo para repouso/alimentação será de 15 minutos, quando a duração ultrapassar 04 horas.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Art. 71. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Gabarito: Letra A

  • Como a jornada de Valéria é de 05 horas, ela faz jus a 15 minutos de intervalo intrajornada. Trata-se de intervalo obrigatório, previsto no artigo 71 da CLT.

    Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Gabarito: A