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ID
2751481
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.036/1990, o Conselho Curador estabelece normas e diretrizes que regem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Representantes dos trabalhadores e dos empregadores

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    LEI 8036

     

    Art. 3o  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

     

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  • Conselho curador: Representantes dos trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais. Mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma única vez. Reunião a cada bimestre, por convocação do seu presidente. Além disso as decisões são tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
  • Conselho curador do FGTS: 

    - Representantes dos trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais;

    - Mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma única vez, inclusive os suplentes;

    - Decisões são tomadas com a presença da maioria simples de seus membros;

    ESTABILIDADE = aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical;

    INÍCIO DA ESTABILIDADE -> A partir da NOMEAÇÃO;

  • Lei do FGTS:

        Art. 3o  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. 

           § 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

            § 2o          (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

           § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

           § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

           § 5o  As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. 

           § 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

           § 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

           § 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.

           § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • 12/03/19 Respondi certo.

  • DIRIGENTE SIN -DI -CAL (3 SÍLABAS - 3 ANOS MANDATO)

    MANDATO 3 ANOS - SEM LIMITE DE REELEIÇÃO.

    C1PA:

    MANDATO DE 1 ANO - 1 RECONDUÇÃO.

    MEMBRO CURADOR FGTS.

    MANDATO DE 2 ANOS - UMA RECONDUÇÃO

    MEMBRO DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA.

    MANDATO DE 2 ANOS - UMA RECONDUÇÃO

  • GABARITO: B

    Art. 3o  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadoresempregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

  • Art. 3º

    § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, serão nomeados pelo Poder Executivo, terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, vedada a permanência de uma mesma pessoa como membro titular, como suplente ou, de forma alternada, como titular e suplente, por período consecutivo superior a 4 (quatro) anos no Conselho.               

  • A – Errada. Não é vedada a recondução. Os representantes e seus suplentes poderão ser reconduzidos uma única vez.

    B – Correta. O Conselho é composto por representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Os representantes e seus suplentes poderão ser reconduzidos uma única vez. 

    Artigo 3º, Lei 8.036/90 - O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. § 3º - Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    C e D – Erradas pelo mesmo motivo: o Conselho Curador tem, sim, representantes dos trabalhadores e dos empregadores, além da representação de órgãos e entidades governamentais.

    E – Errada. O mandato é de dois anos, admitida uma recondução, o que também se aplica aos suplentes.

    Gabarito: B

  • Enunciado: De acordo com a Lei no 8.036/1990, o Conselho Curador estabelece normas e diretrizes que regem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Representantes dos trabalhadores e dos empregadores

    B) fazem parte da composição deste Conselho Curador, sendo que terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, inclusive os suplentes.

    A alternativa B é o gabarito da questão.

    Veja o art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.036/90:

    Art. 3º [...]

    § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, serão nomeados pelo Poder Executivo, terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, vedada a permanência de uma mesma pessoa como membro titular, como suplente ou, de forma alternada, como titular e suplente, por período consecutivo superior a 4 (quatro) anos no Conselho. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

    Resposta: B

  • RESUMINDO - NÃO TEM ESTABILIDADE:

    - Membro de Conselho Fiscal (OJ-SDI1-365)

    - Delegado Sindical (OJ-SDI1-369)

    - Suplente de Diretor de Cooperativa (OJ-SDI1-253)

    - Presidente da CIPA - é representante do empregador e designado por ele; não é eleito (Art. 164, §5º, CLT)

    fonte: comentários do QC

  • RESUMINDO - NÃO TEM ESTABILIDADE:

    - Membro de Conselho Fiscal (OJ-SDI1-365)

    - Delegado Sindical (OJ-SDI1-369)

    - Suplente de Diretor de Cooperativa (OJ-SDI1-253)

    - Presidente da CIPA - é representante do empregador e designado por ele; não é eleito (Art. 164, §5º, CLT)

    fonte: comentários do QC