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ID
2751487
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Rosana e Marcela são empregadas da empresa “D”. Apesar de trabalharem na mesma empresa, elas laboram em atividades consideradas insalubres, respectivamente, em grau médio e mínimo. No começo deste ano, Rosana e Marcela deram à luz seus filhos, Bernardo e Frederico, respectivamente, sendo que, coincidentemente, as empregadas devem retornar ao trabalho na próxima segunda-feira. Considerando que ambas estão amamentando seus filhos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, nessa situação:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Art. 394-A Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

     

    I –  atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação

    II -  atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.(AMAMENTANDO = LACTAÇÃO)

     

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  • PRA QUEM VAI FAZER O TRT-15 .... LEMBRE-SE  : O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É : EXCLUÍDO 

    MP 808 

     

    “Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

     

    § 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

     

    § 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR)

  • MP 808 com vigência encerrada!

  • o que se pede é sem a MP 808

    GABARITO LETRA A

    Na CLT SEM a MP 808:

    Art. 394-a: Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de inslubridade, a empregada deverá ser afastada de:

    II- atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação

     

    CLT COM a MP 808:

    Art. 394-a: A empregada gestante srá afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, oprações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, EXCLUÍDO, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade

    II- REVOGADO

    § 3°: A empregada lactante será afastada de atividades e opreções consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação

  • Aff.. foi tanto muido com a falecida MP808, que acabei errando essa questão...

    vouuuuuuu fixar que:

    ATUALMENTE: será afastada SEM  PREJUIZO DE SUA REMUNERAÇÃO, incluido o ADICIONAL.

    grau máximo: enquanto durar a gestação;

    grau médio ou mínimo: atestado médico que recomende o afastamento durante a  gestação (médico de confiança da mulher)

    em qualquer grau: atestado médico que recomende durante a lactação. (médido de confiança da mulher)

    Para acrescentar...

    OBSSSSS -> se a grávida não puder exercer o labor , ainda que em lugar SALUBRE da empresa,  será considerada como GRAVIDEZ DE RISCO, o que ensejará a percepção do salário maternidade DURANTE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.

    #PARAMEMÓRIAEMOCIONAL kkk 

  • Um dos absurdos da reforma trabalhista. Grávida só ser afastada se a insalubridade for grau máximo, ou, nos casos de grau médio e mínimo, ela será afastada com atestado de médico de sua confiaça. Lactante pode trabalhar em ambiente insalubre de qualquer grau =o só sendo afastada com o atestado médico também. Agora me digam, já é super dificil se manter no mercado de trabalho, qual é a gravida que vai pedir atestado pro médico pra se afastar de uma atividade insalubre grau mínimo, por exemplo? Só pro empregador pegar bode da cara dela. AF 

  • Imporante a Leitura e memorização do art. 394-A da CLT, pois nele há a afirmativa de que o adicional de insalubridade continua a ser Recebido pela empregada mesmo sendo afastada de sua obrigações nos locais ditos como insalubres.

    Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Gabarito: alternativa "A".

    Observações:

    - Esqueçam a MP 808, ela perdeu a validade em 23 de abril de 2018. Ponto.

    - O que está valendo é a reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017.

     

    "Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes."

    Isaac Newton

  • Não é bem assim de "esquecer a MP 808" não. É possível haver perguntas que tratem de direito intertemporal ou mencionando períodos abrangidos pela MP 808 e é preciso saber o que ela previa enquanto vigente. Isso é um prato cheio para examinadores de provas mais pesadas, como Magistratura do Trabalho e MPT, por exemplo. Não é o caso da questão sob comentário, mas é importante manter atenção à MP 808 em algumas situações.

  • Com todo respeito, mas discordando do Sr. Eddington Rocha, que disse para não esquecer a MP 808, pois questões de concurso futuros podem tratar de direitos intertemporais e que o assunto é um prato cheio para provas de examinadores que elaboram concurso mais pesados, como os de magistratura. Bem, nas minhas humildes 3.482 questões feitas aqui no QC, e tantas outras feitas em outros materiais, não tenho recordação, se quer, de uma questão que foi elaborada baseada em uma norma sem eficácia. Tirando é claro as questões desatualizadas, as que versam sobre controle de constitucionalidade e as que falam sobre as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência de MPs que perderam sua eficácia. Questões que versem sobre direitos intertemporais podem existir, sim podem, mas são “geladeiras pretas”. Dessa forma, eu prefiro ser realista e focar no que é atual e mais usual para elaboração de questões, ou seja, leis vigentes.

     

    "Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes."

    Isaac Newton

  • ART 394-A, II

  • Art. 394-A, CLT:

    DURANTE A GESTAÇÃO:
    GRAU MÁXIMO = afasta da função + remuneração c/ adicional;
    GRAUS MÉDIO E MÍNIMO = afasta somente com atestado médico particular + remuneração c/ adicional;

     

    DURANTE A LACTAÇÃO:
    Em qualquer grau, somente afasta em face de recomendação (atestado) do médico particular + remuneração c/ adicional.

     

    *Esse afastamento quer dizer que ela pode ser readaptada em uma função salubre, para desempenhar outra atividade compatível dentro da empresa... contudo, caso não seja possível recolocá-la, a gravidez será considerada de risco, com a parcepção de salário maternidade por todo o período!  

  • Lei seca anotada

     

    Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

     

    Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo (aqui não precisa de atestado), enquanto durar a gestação;       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

    § 1o (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. 

  • GRAVIDA QUE TRABALHA COM ATIVIDADES INSALUBRES:

    AFASTAMENTO:


    - GRAU MÁX - SEM ATESTADO


    - GRAU MÉD & MÍN - COM ATESTADO


    LEMBRANDO QUE AS ATIVIDADES INSALUBRES SÃO AQUELAS QUE MATAM AOS POUCOS




  • Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:     

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;         

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;      

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.         

  • 25/02/19 Respondi certo.

    INSALUBRIDADE GESTANTE
        GRAU  MAXIMO
        *AFASTAMENTO DE IMEDIATO
        GRAU MEDIO E MIN
           * ATESTADO MEDICO DE CONFIANÇA DA MULHER 
            S/ PREJU DA REMUNERAÇÃO

    INSALUBRIDADE LACTANTE
        QQ GRAU
        *ATESTADO MEDICO CONFIANÇA DA MULHER
     

  • GALERA DOIS DISPOSITIVOS INCLUÍDOS PELA REFORMA:

    GESTANTE:

    Sem prejuízo de remuneração e adicional.

    Insalubridade --------- GRAU MÁXIMO -------------------- AFASTAMENTO/ NÃO NECESSITA DE ATESTADO

    Insalubridade ----------GRAU MÉDIO E MINIMO-------- AFASTAMENTO/ ATESTADO MÉDICO.

    LACTANTE.

    Durante a LACTAÇÃO ------------- QUALQUER GRAU ------------ AFASTAMENTO DA FUNÇÃO/ APENAS COM ATESTADO

    Portanto galera, durante a gestação: Insalubridade grau máximo ela vai ser afastada da atividade e ser realocada em uma atividade não insalubre independentemente de apresentação de atestado. No caso de atividade insalubre grau médio e minimo somente será afastada mediante apresentação de atestado.

    LACTAÇÃO - SEMPRE ATESTADO.

    IMPORTANTE - § 3 Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do  caput  deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da  , durante todo o período de afastamento. 

  • ATENÇÃO:

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO....

    DEVEM SE AFASTAR INDEPENDENTEMENTE DE TESTADO MÉDICO!!!!!!!!

  • ATENÇÃO: STF concedeu medida liminar em ADIN para suspender a eficácia da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher" - art. 394-A, II e III da CLT.

    (abril/2019 - ADIN 5938 MC/DF)

  • Questão desatualizada: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, de 29/05/2019, invalidou os dispositivos 394-A, II e III. Dessa forma, as mulheres gestantes e lactantes, independente do grau de insalubridade, serão sempre afastadas dessas atividades

  • Com o entedimento do STF o gabarito hoje é a letra "C".