SóProvas


ID
2751493
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo o Poder Público decido transferir a prestação de serviço público de transporte de passageiros a empresa privada, optou por fazê-lo mediante permissão e não por concessão, o que significa que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. (CORRETA Letra A)

     

    ----------------------------------------------------------------------------

     

    Para facilitar o estudo, seguem as diferenças básicas entre as CONCESSÕES e PERMISSÕES de serviços públicos:


    - A Concessão deve ser feita com licitação na modalidade Concorrência e, na Permissão, a licitação será feita conforme a modalidade própria de cada caso;
    - Na concessão é celebrado um contrato administrativo sem peculiaridades próprias e na permissão é celebrado um contrato de adesão de natureza precária;
    - Na concessão, o contrato tem prazo certo e longo e na permissão o contrato é feito a título precário.
    - Na concessão, o cessionário é pessoa jurídica ou consórcio de empresas e na permissão o permissionário é pessoa física ou pessoa jurídica.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Tanto na concessão quanto na permissão de serviço público, a titularidade do serviço público permanece com o Poder Público e somente a prestação do serviço é delegada ao particular (concessionária ou permissionária). Além disso, a exploração se dará por conta e risco do permissionário ou do concessionário, mediante cobrança de tarifa do usuário. Portanto, a alternativa "a" está correta e é o gabarito em tela.

     

     

    b) Lei 8.987, Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

     

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    * Logo, na permissão de serviço público, há a necessidade de realização de procedimento licitatório.

     

    ** ESQUEMATIZANDO:

     

    CONCESSÃO -> LICITAÇÃO + OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

     

    PERMISSÃO -> LICITAÇÃO + NÃO É OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.

     

     

    c) O serviço público exclusivo é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente. Já os serviços públicos não exclusivos podem ser prestados pelo particular sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal. Logo, não se pode afirmar que se trata de serviço público não exclusivo, já que o serviço público exclusivo também pode ser prestado pela particular, mediante permissão ou concessão.

     

    Fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com/2011/08/servico-publico-classificacao.html

     

     

    d) Embora o contrato não possa ter prazo indeterminado, a legislação não impõe um prazo máximo de 2 anos para o caso de permissão de serviço público. Logo, a alternativa "d" está incorreta.

     

     

    e) Comentários da letra "a" e da letra "b".

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • a)      CORRETA,  a permissão atualmente é um contrato administrativo, que embora seja discricionário e precário, podem ser remuneradas ou impostas condições a serem cumpridas e também geragem direitos aos permissionários, no entanto, a prestação do serviço é por conta e risco da permissionária

    b)      ERRADA, a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará as normas pertinentes e do edital de licitação

    c)       ERRADA, pode ser tanto exclusivo (executado pelo estado) e não exclusivo ( prestado pelo particular) .Ora, se o estado permite alguem a fazer algo, e automático pensar que ele mesmo tambem poderia fazê-lo

    d)      ERRADA, a permissão pode ter prazo determinado, podendo o contrato prever a prorrogação, no entendo, devido sua precariedade, a permissão pode ser revogada

    e)      ERRADA, a titularidade continua com o poder publico, o contrário seria a concessão

  • Resposta: A

     

    CONCESSÃO:

    -> delegação;

    -> a pessoa jurídica OU consórcio de empresas

    -> licitação: concorrência

    -> celebra contrato administrativo;

    -> tem prazo determinado;

    -> por conta e risco da concessionária

    -> pode ser precedida da execução de obra pública

         >> investimento amortizado ou remunerado com a exploração do serviço ou da obra

         >> também tem prazo determinado

     

    PERMISSÃO

    -> delegação:

    -> a pessoa física OU pessoa jurídica

       >> com capacidade para desempenho da permissão;

    -> por conta e risco da permissionária

    -> a lei não especifica a modalidade licitatória

    -> o contrato é de adesão

    -> o contrato não tem prazo determinado, ou seja, é precário.

     

  • Complementando: MODALIDADES DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    Concessão

    Delegação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Mediante contrato administrativo, precedido de licitação, na modalidade de concorrência;

    O contrato é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e intuiti personae;

    Em regra, deve ser conferido sem exclusividade;

    O serviço deve ser remunerado por tarifa e não taxa.

    Permissão

    Delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    A lei determina que a permissão seja formalizada mediante contrato de adesão;

    Discricionária e precária;

    Em geral, não gera privilégio e nem exclusividade ao permissionário;

    É deferida intuitu personae;

    Sujeita-se ao Direito Público.

    Ex.: transporte coletivo.

    Autorização

    São aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória.

    Não exige licitação;

    A execução é pessoal e intransferível;

    A remuneração é tarifada pela Administração;

    A modalidade de autorização é adequada para atividades que embora não sejam pública típica, convém que o Poder Público conheça e credencie seus executores e exerça o necessário controle no seu relacionamento com o público e com os órgãos administrativos.

    Ex.: serviço de táxi, despachantes, segurança particular.

    Convênios Administrativos

    São acordos firmados por entidades públicas ou entre estas e organizações particulares para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

    É acordo, não contrato;

    Não adquirem personalidade jurídica, sendo simples aquiescência dos particípes para a prossecução de objetivos comuns;

    Recomendados como meio de descentralização das atividades federais;

    A organização dos convênios não tem forma própria, mas sempre se faz com autorização legislativa e recursos financeiros para atendimento dos encargos assumidos no termo de cooperação.

    Consórcios Administrativos

    Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,

    A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

     

     

  • LETRA A CORRETA 

     

    - CONCESSÃO: 

    Natureza: contrato administrativo

    Licitação: sempre exigida (concorrência)

    - Prazo: sempre determinado

    - Vínculo: definitividade

    - Partes envolvidas: PJs  ou consórcios de empresas

     

    - PERMISSÃO: 

    Natureza: contrato de adesão

    Licitação: sempre exigida (ñ necessariamente na modalidade concorrência!)

    - Prazo: sempre determinado

    - Vínculo: precariedade e revogabilidade

    - Partes envolvidas: PJs ou PFs

     

    - AUTORIZAÇÃO: 

    - Natureza: ato administrativo unilateral

    - Licitação: dispensada, mas pode ser adotada discricionariamente pela entidade delegante

    - Prazo: determinado ou indeterminado

    - Vínculo: precariedade e revogabilidade

    - Partes envolvidas: PJs ou PFs

     é adequada para suprir interesses coletivos instáveis ou emergência transitória.

  •   Lei 8987: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Concessão - contrato adm.; precedida de licitação na modalidade concorrência.

     

    Permissão - contrato de adesão, precedida de licitação sob qualquer modalidade.

     

    Autorização - prescinde licitação.

     

    #PERTENCEREMOS!

  • Letra (a)

     

    A permissão, é uma forma de delegação de serviço público a particulares que executarão a atividade por sua conta e risco, mediante cobrança de tarifas de usuários que serão responsáveis pea sua remuneração.

     

    L8987, Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

  • C a)a exploração se dará por conta e risco do permissionário, mediante cobrança de tarifa do usuário. CORRETO!

     

     

    F  b)está dispensado o prévio procedimento licitatório para seleção das empresas permissionárias. ERRADO!

     

    Tanto a concessão quanto a permissão faz-se necessário o procedimento licitatório. 

     

     

    F  c)se trata de serviço público não exclusivo, passível de exploração privada por autorização administrativa. ERRADO!

     

    A exploração ocorre por permissão e não autorização. 

     

     

    F d)a exploração não poderá ultrapassar o prazo de 2 anos, prorrogável, justificadamente, por igual período. ERRADO!

     

    O prazo é precário (podendo ser retirada a permissão a qualquer tempo).

     

     

    F e)será transferida a titularidade do serviço ao permissionário, para sua exploração mediante cobrança de taxa. ERRADO!

     

     O que é transferida é a execução e não a tituaridade. 

     

     

    Letra A.

  • Comentário:

    a) CERTA. Assim como a concessão, a permissão de serviços públicos se dá por conta e risco do permissionário, cujos investimentos serão amortizados mediante as tarifas cobradas dos usuários.

    b) ERRADA. A permissão também deve ser precedida de licitação. A diferença é que, ao contrário da concessão que necessariamente deve ser feita na modalidade concorrência, a Lei 8.987/95 não exige modalidade específica para as licitações que precedem a permissão. Assim, em tese, qualquer uma das modalidades pode ser adotada (inclusive a concorrência).

    c) ERRADA. Os serviços públicos passíveis de delegação via permissão (ou concessão) são os serviços públicos exclusivos, isto é, aqueles que não são abertos à livre iniciativa e só podem ser prestados por particulares caso obtenham uma delegação contratual do Poder Público. Os serviços públicos não exclusivos, por sua vez, são aqueles que podem ser prestados livremente pelos particulares, independentemente de concessão ou permissão, sujeitos apenas ao consentimento do Estado com base no poder de polícia, de que seriam exemplo os serviços de saúde e educação.

    d) ERRADA. A Lei 8.987/1995 não estabeleceu prazos, nem máximos nem mínimos, para a duração dos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos. Não obstante, é fato que tais contratos não podem ser celebrados sem prazo, vale dizer, devem ter prazo determinado. Caberá ao poder concedente fixar o prazo em cada caso.

    e) ERRADA. Permissão e concessão de serviços públicos são instrumentos de descentralização por colaboração ou delegação, em que o Poder Público transfere para a iniciativa privada apenas a execução, mas não a titularidade do serviço público.

    Gabarito: alternativa “a”

  • UMA DESSAS NÃO CAI PARA TÉCNICO!!! RS.

  • a) seja na concessão ou na permissão, é tudo por conta e risco do concessionário ou permissionário que são remunerados normalmente pelas tarifas dos usuários

    b) tanto concessão quanto permissão exigem prévia licitação. Tem conflito nesse tema dizendo que há exceções em caso de leilão ou inexigibilidade, mas ...

    c) serviços públicos EXCLUSIVOS/PRÓPRIOS= necessário delegação. serviços públicos NÃO exclusivos/IMpróprios = independem de delegação

    d) não há limite mínimo ou máximo de prazo na concessão comum ou permissão. O que há é um limite mínimo para PPP(c. patrocinada e c. administrativa) que é 5+ anos

    e) titularidade do serviço PÚBLICO é sempre do poder público

  • Segundo grande parte da doutrina, a precariedade, principal característica imposta às permissões de serviços públicos, restou mitigada em função da atribuição do caráter contratual atribuído pelo art. 175, § único, I da CRFB, corroborado pelo art. 40 da Lei 8987/95.

    Nesse sentido, Rafael Oliveira, afirma que não existem diferenças relevantes entre Concessão e Permissão de serviços públicos:
    (…) A extinção dos negócios jurídicos antes do termo final pode suscitar o direito à indenização do particular, ainda que não existam bens reversíveis, tendo em vista os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima. Por esta razão, não existem diferenças substanciais entre a concessão e a permissão de serviços públicos."
    A aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.987/95, estende-se, igualmente às permissões - ainda quando mencionados os termos “concessão", “concedente" ou “concessionário", conforme se extrai do art. 40, § único do mesmo diploma:

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

    Portanto, analisaremos cada assertiva, tomando como base as disposições da Lei de Concessões:
    A) CERTA – A exploração de serviços públicos se dá por conta dos concessionários/permissionários e será remunerada, em regra, pelas tarifas cobradas do usuário, como prescreve o art. 2º, IV da Lei 8987/95:
    Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    B) ERRADA - As permissões são concedidas, mediante prévio procedimento licitatório, conforme dispõe o art. 2º, IV:

    C) ERRADA – O serviço de transporte público de passageiros é modalidade de serviço público exclusivo do Estado. Como tal, é passível de delegação aos particulares por meio somente de concessão ou permissão, conforme parte expressiva da doutrina; uma vez que, não haveria permissivo constitucional para delegação por meio da autorização.

    Os serviços autorizados seriam, apenas, aqueles de utilidade pública, prestados por particulares, por sua conta e risco e por iniciativa própria, consistindo a autorização mero ato de polícia para melhor fiscalização da atividade, e não ato de delegação do serviço.

    D) ERRADA – A permissão em geral tem prazo indeterminado e caráter precário. Contudo, no caso de prestação de serviços públicos, entende-se pelo caráter contratual do instituto, e por isso, a necessidade de prazo determinado e condicionamentos à faculdade de revogação.

    E) ERRADA - Segundo Paulo e Alexandrino, a delegação nunca transfere a titularidade do serviço público, de sorte que o particular que a recebe assume a condição de mero executor daquela atividade. Também por esse motivo, a prestação do serviço público pelo particular delegatário está sujeita a um regime de direito público que enseja ampla interferência estatal, com previsão até mesmo de retomada compulsória pelo poder público.


    Gabarito do Professor: A

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2018
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 7ª ed, Salvador: Juspodium, 2020, p. 677.
    ALEXANDRINO, V.; PAULO, M. Direito administrativo descomplicado. 28. ed. São Paulo: MÉTODO, 2020
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020, p.174

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.