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ID
2751508
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que, firmado pelo Estado contrato administrativo para a construção de uma rodovia, tenha sobrevindo aumento da carga tributária incidente sobre a mão de obra empregada na execução do objeto contratual. Diante de tal cenário, a empreiteira contratada informou que não poderia concluir a execução das obras com base nos preços contratados, haja vista a majoração dos encargos em relação ao momento em que apresentou a sua oferta no correspondente procedimento licitatório. Considerando a disciplina constitucional e legal sobre a matéria,

Alternativas
Comentários
  • Comentários do professor Erick Alves:

     

    O aumento da carga tributária que produz reflexos sobre o contrato configura o chamado “fato do príncipe”, conceituado como um ato geral do Poder Público imprevisível, extracontratual e extraordinário que modifica as condições do contrato, provocando prejuízos ao contratado. Pela “teoria da imprevisão”, quando um evento dessa natureza provoca desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato, é possível que ele seja alterado com vista a recompor o equilíbrio original.

     

     

    a) ERRADA. A contratada não pode paralisar as obras, sob pena de sofrer penalização por inexecução contratual. Na verdade, a contratada somente poderá deixar de cumprir sua parte no contrato em virtude de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.

    _______________________________________________________________

    b) ERRADA. Como visto, a Lei 8.666/93 permite que, diante do fato do príncipe, o contrato seja alterado para recompor o equilíbrio original, razão pela qual não deverá necessariamente ocorrer a rescisão.

    _______________________________________________________________

    d) ERRADA. O fato do príncipe éextracontratual, isto é, o Poder Público, ao editar o ato geral, não atua como parte contratual (Estado-administrador), e sim como Estado-império (uso de supremacia). Assim, para a incidência da teoria da imprevisão, não importa qual seja o ente federado instituidor do tributo que onerou excessivamente o contrato.

    _______________________________________________________________

    e) ERRADA. A licitação não pode ser revogada após a assinatura do contrato.

     

     

    Gabarito: alternativa “c”

  • Fato do príncipe  →  atos gerais do estado que oneram indiretamente o contrato.

     

     

    Fato da administração  →  atos ou omissões da administração que incidem diretamente sobre o contrato.

     

     

    Caso fortuito e força maior  →  eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou oneram a execução do contrato.

     

     

    Interferências imprevisíveis  →  fatos imprevisíveis, preexistentes, que oneram, mas não impedem a execução.

  • Gabarito: Letra C

     

    O fato narrada consiste no enquadramento como fato do príncipe. Trata-se uma situação alheia ao objeto de contrato, que provoca desequilíbrio na equação economico-financeira do contrato. Pela teoria da imprevisão, torna-se possível, então reequilíbrio do contrato, mediante aditivo, para reestabelecer a equação econômico-financeira original.

     

     

    FATO DO PRÍNCIPE

     

    Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública,  não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. 

     

    Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

     

     

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO

     

    Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. 

     

    Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.

     

     

     

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    caso fortuito
    acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

    caso de força maior
    acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

    fato do príncipe
    ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)

    fato da administração
    ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)

    ocorrências imprevistas
    situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois

     

     

    http://alexandreadministrativo.blogspot.com/2012/05/fato-do-principe-e-fato-da.html

  • GAB:C

    Lei do cão 8666/93

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:
     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual
     

     

    **Art. 65, §5° --->> "Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso':
     

  • Letra (c)

     

    Acresce:

     

    O aditivo traduz-se na inclusão de algo novo e que não constava no instrumento do contrato ou na exclusão de algo já previsto. Então, o termo aditivo é o documento que serve para materializar uma alteração contratual.

  • FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

    Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.

     

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.

     

    INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.
    Ocorrendo qualquer um destes fatos, poderá haver a rescisão do contrato sem culpa.

  • confundi essa com o artigo 9 § 3 da lei de concessoes =/

     

  • Apesar de vários comentários fundamentarem a resposta na ocorrência de fato do príncipe, é necessário atentar para o fato de que o mencionado Art. 65, § 5º, Lei 8.666/93 não se trata exatamente de fato do príncipe. Nesse sentido:

     

    "Um dispositivo da lei que merece nota é o § 5.0 desse mesmo art. 65. Tal parágrafo prevê a revisão contratual (para mais ou para menos) sempre que houver modificação da carga tributária ou sejam editadas outras disposições legais que repercutam nos preços contratados.

     

    Podemos observar que o fundamento desse dispositivo é o mesmo que embasa a revisão por fato do príncipe. Somente é preciso aqui observar que não trata a hipótese desse § 5.0 exatamente de fato do príncipe, pois não se exige que a modificação decorrente de ato geral do Estado tome a execução do contrato extraordinariamente onerosa, ou seja, o dispositivo é ainda mais benéfico ao contratado do que a mera aplicação da teoria da imprevisão como tradicionalmente descrita.

     

    Por outro lado, também protege a administração nos casos em que a alteração geral determinada pelo Estado for favorável ao contratado, como na hipótese da redução de tributos."

     

    Direito Administrativo Descomplicado, VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO. 16º Edição, página 615.

  • Apenas a título de complementação, vale a pena lembrar o seguinte ensinamento:

    Discute-se acerca da possibilidade de aplicação desta teoria, quando a conduta extra contratual for praticada por ente federativo diverso daquele que havia celebrado o contrato. Nesse sentido, se um determinado contrato foi celebrado pelo Estado da Bahia e este mesmo contrato for especialmente onerado pelo aumento de um tributo federal, estaríamos diante de uma situação de fato do príncipe? Não obstante as posições divergentes, entende-se que se trata de situação de caso fortuito, haja vista a independência dos entes da federação. Dessa forma, para que a situação se caracterize como faro do príncipe, é relevante que o agente que pratica a conduta onerosa seja da mesma esfera de governo daquele que celebrou o contrato administrativo atingido. Este inclusive é o entendimento de Maria Sylvia Zanella de Pietro que define que "no direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do Jato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsávelpeloJato do príncipefor da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato''.

    Trecho do Livro do Professor Matheus Carvalho, ano de 2017, página 560.

  • LETRA C CORRETA 

     

    FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

     

    FORÇA MAIOR é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.


    CASO FORTUITO  é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. 

     

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado. Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.

     

    INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.

  • Art. 65 § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

     

    Obs.: o § 5º do art. 65 trata do fato do príncipe.

  • Apenas acrescentando ao comentário dos colegas uma curiosidade entre ADITAMENTO e APOSTILAMENTO que pode ser alvo de questão de prova:

    Art. 65 (...)

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

    No caso, como a alteração foi decorrente de alteração unilateral para reestabelecer o equilívrio financeiro, temos o aditivo.

    Em caso de reajuste de preços previstos no próprio contrato, como naquele decorrente de prorrogação contratual, poderá ser utilizado o apostilamento.

  • Gabarito C  

     

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.                      

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:                     (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    I - (VETADO)                     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.                      

     

     

    ( 1 coment )

  • Trata-se do fato do príncipe no qual a administração atuando FORA do contrato acaba atingindo a execução deste, por exemplo, quando aumenta tributos, modificando o equilíbrio econômico financeiro do contrato. 

  • Letra:c

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

  • 01/03/19 CERTO

  • Lei de Licitações:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.      

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:           

    I - (VETADO)        

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.    

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • art. 65, § 6 Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Ver:

    Art 65, inciso II, alínea "d"

    Art. 65, parágrafo 6º

    Q1008710

  • Em se tratando de aumento de carga tributária após a celebração de contrato administrativo, ocasionando impacto sobre sua execução, há que ser aplicada a norma do art. 65, §5º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 65 (...)
    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."

    Com apoio neste preceito normativo, vejamos as opções lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    Inexiste amparo para paralisação das obras, mas, sim, permissivo para a revisão do contrato, a fim de readequação de seu equilíbrio econômico-financeiro.

    b) Errado:

    A lei não prevê a rescisão do contrato, ao contrário do aduzido pela Banca neste item, e, sim, sua revisão.

    c) Certo:

    Cuida-se de proposição em perfeita conformidade com a regra do art. 65, §5º, da Lei 8.666/93, acima transcrito, de sorte que aqui se encontra a assertiva correta.

    d) Errado:

    Inexiste a necessidade de que a majoração tributária tenha sido promovido pelo ente contratante. No ponto, é de se notar que a norma fala em "quaisquer tributos ou encargos legais criados", bastando, pois, que tenham repercussão nas bases de execução do contrato.

    e) Errado:

    A revogação da licitação se dá por motivos supervenientes de conveniência e oportunidade administrativas, devidamente justificados (Lei 8.666/93, art. 49), não sendo mais possível de ser efetivada após a celebração do contrato. Como dito acima, a solução jurídica da questão passaria pela revisão contratual, para fins de reequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste, para fazer face ao novo tributo instituído e que gerou aumento de carga tributária a impactar na execução do contrato.


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.   

     

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

  • GABARITO: LETRA C

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Em se tratando de aumento de carga tributária após a celebração de contrato administrativo, ocasionando impacto sobre sua execução, há que ser aplicada a norma do art. 65, §5º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 65 (...)

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."

    Com apoio neste preceito normativo, vejamos as opções lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    Inexiste amparo para paralisação das obras, mas, sim, permissivo para a revisão do contrato, a fim de readequação de seu equilíbrio econômico-financeiro.

    b) Errado:

    A lei não prevê a rescisão do contrato, ao contrário do aduzido pela Banca neste item, e, sim, sua revisão.

    c) Certo:

    Cuida-se de proposição em perfeita conformidade com a regra do art. 65, §5º, da Lei 8.666/93, acima transcrito, de sorte que aqui se encontra a assertiva correta.

    d) Errado:

    Inexiste a necessidade de que a majoração tributária tenha sido promovido pelo ente contratante. No ponto, é de se notar que a norma fala em "quaisquer tributos ou encargos legais criados", bastando, pois, que tenham repercussão nas bases de execução do contrato.

    e) Errado:

    A revogação da licitação se dá por motivos supervenientes de conveniência e oportunidade administrativas, devidamente justificados (Lei 8.666/93, art. 49), não sendo mais possível de ser efetivada após a celebração do contrato. Como dito acima, a solução jurídica da questão passaria pela revisão contratual, para fins de reequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste, para fazer face ao novo tributo instituído e que gerou aumento de carga tributária a impactar na execução do contrato.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Legislação da Defensoria Pública, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO EM VIRTUDE DE ACORDO ENTRE AS PARTES:

    >>> Quando conveniente à substituição da garantia de execução;

    >>> Quando necessária à modificação do regime de execução;

    >>> Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;

    >>> Quando necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

    ALTERAÇÃO UNILATERAL EM TERMOS QUANTITATIVOS

    Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato.

    Já no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, o limite é até 50% somente para acréscimos.

  • Comentário:

    O aumento da carga tributária que produz reflexos sobre o contrato configura o chamado “fato do príncipe”, conceituado como um ato geral do Poder Público imprevisível, extracontratual e extraordinário que modifica as condições do contrato, provocando prejuízos ao contratado. Pela “teoria da imprevisão”, quando um evento dessa natureza provoca desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato, é possível que ele seja alterado com vista a recompor o equilíbrio original.

    A Lei 8.666/1993 encampou expressamente a teoria da imprevisão ao prever que os contratos administrativos podem ser alterados por acordo das partes (art. 65, II, “d”):

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Dessa forma, correta a alternativa “c”. Quanto às demais, temos o seguinte:

    a) ERRADA. A contratada não pode paralisar as obras, sob pena de sofrer penalização por inexecução contratual. Na verdade, a contratada somente poderá deixar de cumprir sua parte no contrato em virtude de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.

    b) ERRADA. Como visto, a Lei 8.666/93 permite que, diante do fato do príncipe, o contrato seja alterado para recompor o equilíbrio original, razão pela qual não deverá necessariamente ocorrer a rescisão.

    d) ERRADA. O fato do príncipe é extracontratual, isto é, o Poder Público, ao editar o ato geral, não atua como parte contratual (Estado-administrador), e sim como Estado-império (uso de supremacia). Assim, para a incidência da teoria da imprevisão, não importa qual seja o ente federado instituidor do tributo que onerou excessivamente o contrato.

    e) ERRADA. A licitação não pode ser revogada após a assinatura do contrato.

    Gabarito: alternativa “c”