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Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
Nesse caso, 6% de R$ 2.500.000.000,00, que é igual a R$ 150.000.000,00
Lembrando que o limite prudencial, nesse caso, é igual a 95% de R$ 150.000.000,00 = R$ 142.500.000,00
Assim, como a Despesa reconhecida no resultado patrimonial conforme o regime de competência: R$ 141.000.000,00, o limite prudencial NÃO foi ultrapassado e não há a vedação à criar cargo, emprego ou função.
R.: letra D
Fala pessoal, no intuito de ajudar os colegas, eu criei um insta só com questões de Adm. Geral e Pública para compartilhar um pouco da minha experiência na área.
@bizuadm
Caso alguém ache será de alguma valia, será bem-vindo. Um grande abraço.
(Caso discorde de algum comentário, discutiremos e aprenderemos juntos)
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Gabarito. D
Limite máximo (6%) = R$ 150.000.000,00
RCL = 2.500.000.000,00 Limite de alerta (90%) do máximo = R$ 135.000.000,00
Limite prudencial (95%) do máximo = R$ 142.500.000,00
Para efeito do cálculo do limite, devemos levar em consideração a despesa reconhecida no resultado patrimonial conforme o regime de competência, que foi de R$ 141.000.000,00.
(D) não estava vedado a criar cargo, emprego ou função, pois a despesa total com pessoal não excedeu o limite prudencial.
Perfeito, uma vez que o limite prudencial é de R$ 142.500.000,00 e o apurado no resultado foi de R$ 141.000.000,00.
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geente,como faço pra definir o assunto das questões??
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Complementando os comentários acima:
a) estava vedado a contratar horas extras, pois a despesa total com pessoal excedeu o limite prudencial.
Não estava vedado, pois não excedeu o limite prudencial (95% do limite total) = R$ 142.500.000,00
b) estava vedado a conceder vantagens, aumentos, reajustes ou adequar a remuneração a qualquer título, pois a despesa total com pessoal excedeu o limite total.
Não estava vedado, pois não excedeu o limite total (6% da RCL) = R$ 150.000.000,00
c)estava impedido de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente, pois a despesa total com pessoal excedeu o limite de alerta.
Excedeu o limite de alerta, mas não existe esse impedimento para tal limite.
d)não estava vedado a criar cargo, emprego ou função, pois a despesa total com pessoal não excedeu o limite prudencial. (Certa)
e)não estava impedido de alterar a estrutura de carreira que implicasse aumento de despesa, pois a despesa total com pessoal não excedeu o limite de alerta.
A despesa excedeu o limite de alerta, que serve para que o Tribunal de Contas alerte aos órgãos. Portanto, não há esse impedimento.
LRF, Art. 22: (LIMITE PRUDENCIAL)
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20
que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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Achei estranho a despesa reconhecida no balanço patrimonial ser diferente da despesa empenhada. O fato de ser usado o regime competência não faz com que a despesa empenhada tenha que ser a própria despesa registrada no balanço patrimonial?
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(Correto item “d”). A melhor forma de resolver questões, que têm esse conteúdo abordado, é separar as informações.
Vejamos:
1° despesa total com pessoal;
2° Poder Judiciário;
3° Estado (6%);
4° Receita Corrente Líquida do Estado referente ao exercício financeiro de 2017 foi R$ 2.500.000.000,00;
5° Despesa reconhecida no resultado patrimonial conforme o regime de competência: R$ 141.000.000,00.
Atenção: para sabermos o valor que um Poder pode gastar com pessoal, temos de considerar a receita corrente líquida e o limite que é 6% no caso do Poder Judiciário do Estado, considerando o regime de competência. Assim:
1. Receita corrente líquida: R$ 2.500.000.000,00
2. Qual é o limite de gastos com pessoal do Poder Judiciário do Estado? 6%, logo, R$ 150.000.000,00. (6% de R$ 2.500.000.000,00 é igual a R$ 150.000.000,00).
3. Qual é o limite de alerta? R$ 135.000.000,00.
4. Qual é o limite prudencial? R$ 142.500.000,00.
Portanto, o Poder Judiciário desse Estado gastou R$ 141.000.000,00, quando, na verdade, poderia gastar até R$ 150.000.000,00. A alternativa correta é “não estava vedado a criar cargo, emprego ou função, pois a despesa total com pessoal não excedeu o limite prudencial”. Exatamente, o limite prudencial é R$ 142.500.000,00. Vejam que o Poder Judiciário gastou menos que o limite prudencial.
Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, dicas. Somente assuntos relacionados a concursos. Quem tiver interesse, segue o link: https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/
*Estou comentando a LRF: artigo por artigo com questões. Breve novidades.
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Gente,
Por que o cálculo considera a "Despesa reconhecida no resultado patrimonial conforme o regime de competência: R$ 141.000.000,00", sendo que a lei 4320 considera:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Não deveria considerar o valor das despesas empenhadas (Despesa empenhada: R$ 143.000.000,00) ??
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Katia Moreira, segundo a LRF, utiliza-se o regime de competência para apuração da despesa com pessoal, por isso utilizamos o valor da despesa liquidada (R$141.000.000,00)
Art. 18 (...)
§ 2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
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LRF = Desp. compet/RCL = 141 / 2500 = 5,4% (Limite 6% /// Prudencial 95% x 6% = 5,7%/// Alerta 90% x 6% = 5,4%) ==> Tudo OK.
Bons estudos
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Dificuldade maior e fazer esta porcentagem no dia da prova , misturando o nervosismo junto com o tempo afff!!
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Gente eu sou uma negação em matemática mas consegui acertar, só ter calma, respirar e cortar os zeros.
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Primeiro de tudo: o limite da despesa total com pessoal é definido em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL). Para os Estados, esse limite é de 60% da RCL. E para o Poder Judiciário Estadual, o limite é de 6%, confira aqui na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual:
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
Beleza. Acrescento também que, na LRF, temos 3 limites: limite de alerta (90% - art. 59, § 1º, II), limite prudencial (95% - art. 22, parágrafo único) e o limite máximo (100% - art. 23).
Mas atenção: não é 90%, 95% ou 100% da RCL! É 90%, 95% ou 100% do limite de despesas com pessoaldaquele Poder ou órgão específico. Por exemplo: o limite de despesas com pessoal do Poder Judiciário Estadual é de 6% (como acabamos de ver). Portanto, o limite de alerta, por exemplo, seria 90% de 6% = 5,4%.
Então vamos calcular tudo isso:
Limite de despesa total com pessoal no Estado = 60% x R$ 2.500.000.000,00 = R$ 1.500.000.000,00.
Limite de despesa total com pessoal no Poder Judiciário Estadual = 6% x R$ 2.500.000.000,00 = R$ 150.000.000,00.
Limite de alerta (90%) no Poder Judiciário Estadual = 90% x R$ 150.000.000,00 = R$ 135.000.000,00
Limite prudencial (95%) no Poder Judiciário Estadual = R$ 142.500.000,00
Dica: para encontrar o limite de alerta, basta subtrair R$ 15.000.000,00 de R$ 150.000.000,00, pois o primeiro representa 10% do segundo. E para encontrar o limite prudencial, pegue esses 10% (R$ 15.000.000,00) e divida por 2, para encontrar 5%, que é R$ 7.500.000,00. Agora some isso ao limite de alerta: R$ 135.000.000,00 + R$ 7.500.000,00 = R$ 142.500.000,00.
Certo. Mas qual despesa nós vamos utilizar? É a empenhada, liquidada, paga ou a reconhecida no resultado patrimonial conforme o regime de competência?
É a reconhecida no resultado patrimonial conforme o regime de competência, de R$ 141.000.000,00, porque:
Art. 18, § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Finalmente, vamos para as alternativas:
a) Errada. O limite prudencial (95%) é de R$ 142.500.000,00, e a despesa reconhecida no resultado patrimonial conforme o regime de competência é de R$ 141.000.000,00. Portanto, o Poder Judiciário Estadual ainda poderia contratar horas extras de R$ 1.500.000,00. Lembrando que, de acordo com o artigo 18 da LRF, horas extras são incluídas no cálculo da despesa total com pessoal.
b) Errada. Vantagens, aumentos, reajustes ou adequar a remuneração a qualquer título são incluídos na despesa total com pessoal (art. 18, da LRF), mas a despesa total com pessoal não excedeu o limite total.
c) Errada. E nem precisava fazer cálculo para esta alternativa, porque não há sanções no limite de alerta! O ente só fica impedido de obter garantia se exceder o limite total e não conseguir reduzir a despesa total com pessoal no prazo estabelecido pela LRF, observe:
Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: (...)
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
d) Correta. Se a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial (95%), o ente não poderá criar cargo, emprego ou função. Confira aqui na LRF:
Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
II - criação de cargo, emprego ou função;
Mas, no caso, a despesa total com pessoal (R$ 141.000.000,00) não excedeu o limite prudencial (R$ 142.500.000,00). Por isso, o Poder Judiciário não estava vedado a criar cargo, emprego ou função.
e) Errada. Também não precisava fazer cálculos para essa, pois, como eu disse, não há sanções no limite de alerta! É só um alerta! As sanções começam quando o ente excede o limite prudencial (95%). E ficar impedido de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa é uma dessas sanções, observe:
Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Gabarito do professor: D
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Primeiro de tudo: o limite da despesa total com pessoal é definido em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL). Para os Estados, esse limite é de 60% da RCL. E para o Poder Judiciário Estadual, o limite é de 6%, confira aqui na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)II - Estados: 60% (sessenta por cento);
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual:b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
Tenha sempre esta tabela em mente:
Fonte: imagem cedida pelo professor.
Beleza. Acrescento também que, na LRF, temos 3 limites: limite de alerta (90% - art. 59, § 1º, II), limite prudencial (95% - art. 22, parágrafo único) e o limite máximo (100% - art. 23).
Mas atenção: não é 90%, 95% ou 100% da RCL! É 90%, 95% ou 100%
do limite de despesas com pessoal daquele Poder ou órgão específico. Por exemplo: o limite de despesas com pessoal do Poder Judiciário Estadual é de 6% (como acabamos de ver). Portanto, o limite de alerta, por exemplo, seria 90% de 6% = 5,4%.
Então vamos calcular tudo isso:
Limite de despesa total com pessoal no Estado = 60% x R$ 2.500.000.000,00 = R$ 1.500.000.000,00.
Limite de despesa total com pessoal no Poder Judiciário Estadual = 6% x R$ 2.500.000.000,00 = R$ 150.000.000,00.
Limite de alerta (90%) no Poder Judiciário Estadual = 90% x R$ 150.000.000,00 = R$ 135.000.000,00
Limite prudencial (95%) no Poder Judiciário Estadual = R$ 142.500.000,00
Dica: para encontrar o limite de alerta, basta subtrair R$ 15.000.000,00 de R$ 150.000.000,00, pois o primeiro representa 10% do segundo. E para encontrar o limite prudencial, pegue esses 10% (R$ 15.000.000,00) e divida por 2, para encontrar 5%, que é R$ 7.500.000,00. Agora some isso ao limite de alerta: R$ 135.000.000,00 + R$ 7.500.000,00 = R$ 142.500.000,00.
Certo. Mas qual despesa nós vamos utilizar? É a empenhada, liquidada, paga ou a reconhecida no resultado patrimonial conforme o regime de competência?
É a
reconhecida no resultado patrimonial conforme o regime de competência, de R$ 141.000.000,00, porque:
Art. 18, § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.Finalmente, vamos para as alternativas:
a) Errada. O limite prudencial (95%) é de R$ 142.500.000,00, e a despesa reconhecida no resultado patrimonial conforme o regime de competência é de R$ 141.000.000,00. Portanto, o Poder Judiciário Estadual ainda poderia contratar horas extras de R$ 1.500.000,00. Lembrando que, de acordo com o artigo 18 da LRF, horas extras são incluídas no cálculo da despesa total com pessoal.
b) Errada. Vantagens, aumentos, reajustes ou adequar a remuneração a qualquer título são incluídos na despesa total com pessoal (art. 18, da LRF), mas a despesa total com pessoal
não excedeu o limite total.
c) Errada. E nem precisava fazer cálculo para esta alternativa, porque
não há sanções no limite de alerta! O ente só fica impedido de obter garantia se exceder o limite total e não conseguir reduzir a despesa total com pessoal no prazo estabelecido pela LRF, observe:
Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: (...)
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;d) Correta. Se a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial (95%), o ente não poderá criar cargo, emprego ou função. Confira aqui na LRF:
Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
II - criação de cargo, emprego ou função; Mas, no caso, a despesa total com pessoal (R$ 141.000.000,00)
não excedeu o limite prudencial (R$ 142.500.000,00). Por isso, o Poder Judiciário
não estava vedado a criar cargo, emprego ou função.e) Errada. Também não precisava fazer cálculos para essa, pois, como eu disse, não há sanções no limite de alerta! É só um alerta! As sanções começam quando o ente excede o limite prudencial (95%). E ficar impedido de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa é uma dessas sanções, observe:
Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;Gabarito do professor: D