SóProvas


ID
2751544
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere hipoteticamente que determinado Tribunal Regional do Trabalho constatou, em novembro de 2017, que seria necessária a abertura de crédito adicional no valor de R$ 500.000,00 para reforço da dotação orçamentária referente a auxílio-moradia a agentes públicos. Assim, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, o crédito adicional utilizado pelo Tribunal Regional do Trabalho foi

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Trata-se de um crédito suplementar =====> REFORÇAR DOTAÇÃO

     

    Depende de autoriação legislativa, sendo aberto por  decreto do poder executivo.

     

    A vigência de um crédito suplementar é restrita ao exercício financeiro em que for aberto.

     

  • Gabarito. C

    Na leitura do enunciado, vemos inicialmente que se trata de um crédito destinado a reforço de dotação (SUPLEMENTAR). Com relação a este tipo de crédito, este reflete uma falha na programação, haja vista que o valor foi insuficiente para atender à despesa. Esses créditos estão diretamente relacionados com o orçamento, visto que apenas reforçam/ suplementam dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual. Na verdade, eles "se abraçam" ao orçamento anual, tornam-se um só, "e morrem com ele" no final do exercício financeiro, não podendo ser reabertos no exercício seguinte, ainda que aprovados no dia 30 de dezembro. Atentem para o fato de que se a autorização estiver contida na LOA a abertura ocorrerá por decreto do Poder Executivo e se a autorização decorrer de lei específica, o documento de abertura decorre da própria publicação da lei, ou seja, consideram-se abertos com a publicação da lei (novidade trazida pelas LDO's a partir de 2006). 

    Gabarito. C

  • Gabarito C

     

    Os CRÉDITOS ADICIONAIS classificam-se em (art. 41, Lei nº 4.320/1964):

    ↪ SUPLEMENTARES: os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    ↪ ESPECIAIS: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    ↪ EXTRAORDINÁRIOS: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

    A questão diz que "seria necessária a abertura de crédito adicional... para reforço da dotação". Logo, trata-se de crédito suplementar.

     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    Constituição, art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

     

    A despeito de o crédito ter sido autorizado em novembro, dentro do último quadrimestre do ano, portanto, refere-se a crédito suplementar - não a crédito especial ou extraordinário -, razão pela qual sua vigência está adstrita ao exercício de 2017, não podendo ser reaberto em 2018.

  • Autorização/abertura de crédito suplementar:

     

    1º) Autorizado por Lei: lei ordinária e específica para cada tipo de crédito adicional.

    2º) Aberto por Decreto: do Poder Executivo (art. 42, Lei 4.320/64). É necessária a indicação dos recursos disponíveis que sustentarão a abertura dos respectivos créditos.

    Fonte: Apostila do professor Anderson Ferreira (IMP)

  • É o crédito suplementar.

  • Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em: 


     
    I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; (É o caso da questão).

     

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

     

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

     

    *** Importante:

     

    O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente.

     

    A Lei nº 4.320/1964 determina, nos arts. 42 e 43, que os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada.

     

    Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964: 
     
    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

     

     II – os provenientes de excesso de arrecadação;

     

     III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

     

    IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. 

     

    Pela CF/88:

    No §8º do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.

     

    A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, visto que não há execução direta da reserva. 

     

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     

     Acompanhem: https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes

     

    Bons estudos!


     

     

  • abertura de crédito suplementar ( reforço de dotação orçamentária) não é excessão ao princípio da anualidade

  • Vamos dividir a questão em três partes.

    Primeiro, temos que descobrir que tipo de crédito adicional é esse.

    “E como eu vou descobrir isso, professor?”

    A questão sempre vai lhe dar uma dica. Essa aqui disse que o crédito adicional foi aberto “para reforço da dotação orçamentária referente a auxílio-moradia a agentes públicos”. Que dica maravilhosa! Só com ela você já descobre que se trata de créditos suplementares, porque a Lei 4.320/64 diz que:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Pronto. Agora vamos para a segunda parte: temos que saber como se dá a autorização e abertura de um crédito suplementar. A resposta está no artigo logo em seguida:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Beleza. E a terceira parte: qual é a vigência de um crédito suplementar?

    Os créditos suplementares possuem vigência exclusivamente dentro do exercício financeiro em que são abertos, ou seja, sua vigência é adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos. Observe na Lei 4.320/64 novamente:

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvoexpressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Pois é. Os créditos especiais e extraordinários são exceções ao princípio da anualidade orçamentária, lembra disso? Eles poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.

    “Por que, professor?”

    Porque se os créditos especiais ou extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do ano, eles poderão ser reabertos no ano seguinte, caso em que serão incorporados ao orçamento daquele exercício. Detalhe é que eles só poderão ser reabertos nos limites de seus saldos. Portanto, em regra, eles terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados. 

    No entanto, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, eles poderão ser reabertos no exercício subsequente, caso em que terão vigência até o término deste exercício. Confira na CF:

    Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    Gabarito do professor: C

  • Se fosse especial ou extraordinário aberto dentro nos últimos quatro meses do exercício, caso este que, reabertos nos limites de seus saldos, seriam incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • Vamos dividir a questão em três partes.

    Primeiro, temos que descobrir que tipo de crédito adicional é esse.

    “E como eu vou descobrir isso, professor?"

    A questão sempre vai lhe dar uma dica. Essa aqui disse que o crédito adicional foi aberto “para reforço da dotação orçamentária referente a auxílio-moradia a agentes públicos". Que dica maravilhosa! Só com ela você já descobre que se trata de créditos suplementares, porque a Lei 4.320/64 diz que:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.



    Pronto. Agora vamos para a segunda parte: temos que saber como se dá a autorização e abertura de um crédito suplementar. A resposta está no artigo logo em seguida:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.


    Beleza. E a terceira parte: qual é a vigência de um crédito suplementar?

    Os créditos suplementares possuem vigência exclusivamente dentro do exercício financeiro em que são abertos, ou seja, sua vigência é adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos. Observe na Lei 4.320/64 novamente:

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Pois é. Os créditos especiais e extraordinários são exceções ao princípio da anualidade orçamentária, lembra disso? Eles poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.


    “Por que, professor?"

    Porque se os créditos especiais ou extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do ano, eles poderão ser reabertos no ano seguinte, caso em que serão incorporados ao orçamento daquele exercício. Detalhe é que eles só poderão ser reabertos nos limites de seus saldos. Portanto, em regra, eles terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados. 

    No entanto, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, eles poderão ser reabertos no exercício subsequente, caso em que terão vigência até o término deste exercício. Confira na CF:

    Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.


    Gabarito do professor: C
  • Letra C

    Créditos adicionais Suplementares:

    -Reforço de dotaçao orçamentária, dotação insuficiente.

    -Indicação obrigatória das fontes de recursos.

    -Autorizados por Lei.

    -Abertos por Decreto do Poder Executivo.

    -Vigência limitada ao exercício financeiro, SEM EXCEÇÕES.

    -Incorporam-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar.

    -É a exceção do princípio da EXCLUSIVIDADE.

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. Erros? Mandem msg!!