-
GAB.: B
Do Afastamento Preventivo
L. 8.112/90, Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
HAIL IRMÃOS!
-
LETRA B
A outra medida cautelar é opcional. Consiste em determinar o afastamento preventivo do indiciado.
O indiciado pode ser afastado por até 60 dias, período este prorrogável uma única vez por igual período.
Não pode haver outras prorrogações.
Finalizado o afastamento preventivo, o indiciado retorna ao serviço ainda que o PAD esteja em andamento.
Durante o afastamento, o indiciado terá direito à remuneração e contagem de tempo para todos os efeitos.
( https://camiloprado.com/2018/02/15/processo-administrativo-disciplinar-pad/ )
-
GABARITO: B
Analisar a alternativa conforme:
| Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1.990
| Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar
| Capítulo II - Do Afastamento Preventivo
| Artigo 147
"Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração."
| Parágrafo Único
"o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo".
-
Cabe destacar que o prazo máximo do PAD também é 60 dias prorrogável por igual período.
Art. 152 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar NÃO excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Esse é o motivo pelo qual o afastamento preventivo possui o prazo de 60 dias, visto que o intuito principal é não permitir que o servidor, o qual esteja respondendo o PAD, interfira no procedimento.
-
Gabarito Letra B
-->Pode decretar o afastamento preventivo do servidor, pelo prazo de até 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, sem prejuízo da remuneração.
-->Servidor que estiver respondendo a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
O afastamento cautelar tem o fim de evitar que o servidor venha a interferir na apuração dos fatos. Como não possui caráter punitivo, e sim preventivo, o afastamento se dá sem prejuízo da remuneração.
Lei° 8112
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
-
Gab B ver Art 147
QUESTÃO: De acordo com a Lei no 8.112/1990, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, SEM prejuízo da remuneração. Ocorrendo o término desses 60 dias,
b) o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CERTO
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante:
-> sindicância
-> OU Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1 Revogado
§ 2 Revogado
§ 3 A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade DIVERSO daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo:
- Presidente da República,
- pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais
- e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por Escrito, confirmada a autenticidade.
P único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será Arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; ◄
III - instauração de processo disciplinar.
P único. O prazo para conclusão da sindicância Não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade:
- de suspensão por mais de 30 dias,
- de demissão,
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
- ou destituição de cargo em comissão,
será OBRIGATÓRIA a instauração de processo disciplinar.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
P único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
( 1 coment )
-
LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
-
Fiquei em dúvida entre a A e a B. Vacilei respondendo a A :-(
-
Gab - B
Lei 8112
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC
-
Pense assim...
O servidor foi afastado por 60 dias
Disseram para ele SE SENTA ai na cadeira e espera,,.. findo esse prazo ele se levanta da cadeira para voltar ao serviço e dizem pra ele...
SE SENTA aí, de novo.
afatasmento= 60 + 60
-
Acertaram? Tranquila, né?
Opção correta letra b)
Mas então qual o erro da letra "a"? Vejamos o que ela diz:
a) deverá o servidor retornar ao serviço imediatamente, ainda que não concluído o processo.
O erro é esse, não há obrigatoriedade do servidor retornar, pois o parágrafo únido do Art. 147 nos diz claramente que o prazo PODERÁ ser prorrogado por igual período, logo, não é que passado so 60 dias ele retornará ao serviço, a critério da administração, ele poderá passar mais até 60 dias de molho, sem prejuízo da sua remuneração, ok?
DEIXE O SEU GOSTEI E ME SIGA!
-
ps = Não estou aqui para saber se você acertou! gostaria apenas de ler os comentários pertinentes! se você acertou,acerta na prova e passa e vêm dar o seu testemunho que ficarei feliz!
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Isso é banca ! temos aqui que vai ser prorrogado pro 60 dias.. findados os 120 dias,mesmo que o processe não esteja concluido! cessarão os efeitos do afastamento!
-
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
-
GAB.: B
EXPLICANDO...
AMPARO LEGAL:
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEM COMENTÁRIOS, NÉ!?
DEUS NO COMANDO!
-
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
-
NÃO confundir com a penalidade de SUSPENSÃO:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
-
A questão tenta induzir ao erro com o processo contra o presidente da república. Nota-se em relação aos prazos e a questão do retorno independente do término do processo.
VEJAMOS:
LEI 8112
AQUI TEM PRORROGAÇÃO - PRAZO 60 DIAS.
PAD - Art. 147 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CF - PRESIDENTE
AQUI NÃO TEM PRORROGAÇÃO - PRAZO DE 180 DIAS.
ART. 86 § 2º - Se decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
-
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneraçao
Art. 147. Paragrafo Unico. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Gabarito: Letra B
-
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneraçao
Art. 147. Paragrafo Unico. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Gabarito: Letra B
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Processo administrativo-disciplinar:
Segundo Carvalho Filho (2020) "processo administrativo-disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for caso, aplica as sanções adequadas".
Objeto do processo administrativo-disciplinar é a averiguação da existência de infração funcional por parte dos servidores públicos, qualquer que seja o nível de gravidade.
O afastamento preventivo é ato de competência da autoridade instauradora, que será formalizado por portaria, quando perceber que o servidor acusado, caso continue tendo livre acesso à repartição, poderá trazer prejuízos à apuração - destruindo provas ou coagindo intervenientes na instrução probatória (CGU, 2019).
Assim, a única alternativa correta é a letra B).
B) CERTO, com base no artigo 147, Parágrafo único, da Lei nº 8.112 de 1990. "Artigo 147 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o seu processo".
Conforme exposto pela CGU (2019) o afastamento do servidor acusado apenas poderá ocorrer pelo prazo de até 60 dias, admitida uma única prorrogação. Assim, apenas é admitido o afastamento preventivo pelo prazo máximo de 120 dias.
LEITURA RECOMENDADA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Art. 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público:
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa".
- Lei nº 8.112 de 1990:
"Art. 148 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido".
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Manual de Processo Administrativo Disciplinar. CGU. Brasília, setembro, 2019.
Gabarito: B
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
-
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo
B) o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.