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ID
2751847
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Camila e Soraya são estudantes, trabalham em sindicatos e são muito interessadas na legislação trabalhista. Vizinhas, frequentemente se reúnem para tomar um café e colocar a conversa em dia. No último encontro, as amigas começaram a discutir sobre as recentes mudanças ocorridas na Consolidação das Leis do Trabalho e sobre as Comissões de Conciliação Prévia. Camila afirmou corretamente para Soraya que as recentes mudanças ocorridas na Consolidação da Leis do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

     

     

    a) Art. 625-B III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de 1 ano, permitida 1 recondução.

     

     

    b) Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 membros e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas: 

     

     

    c) Art. 625-B III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de 1 ano, permitida 1 recondução.

     

     

    d) Art. 625-B § 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

     

     

    e) Art. 625-B II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

     

     

     

                                                                    COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  -  CCP

     

     

     

    QUEM PODE INSTITUIR?    ↓

     

     

    →  Empresas.

     

    →  Sindicatos.

     

    →  Grupos de empresas.

     

    →  ou, ter caráter intersindical.

     

     

     

    COMPOSIÇÃO    ↓

     

     

    •  Mínimo  -  2 membros  /  Máximo  -  10 membros

     

     

    Metade  →  Indicada  -  Pelo empregador           Metade  →  Eleita  -  Pelos empregados

     

     

    •  Nº de suplenetes  =  Nº de representantes.

     

     

      Mandato  →  1 ano  -  1 recondução.

     

     

    VEDADO  -  Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO  -  Falta grave.

     

     

    •  O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.

     

     

    •  Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.

     

     

    •  Prazo para tentativa de conciliação  -  10 dias.

     

     

    •  Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.

     

     

    •  Aceita a conciliação  -  Será lavrado TERMO  ↓

     

     

    →  O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral, SALVO  -  Parcelas expressamente ressalvadas.

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ART 625-A a 634 da CLT -> não houve alteração com a Reforma, a redação dos dispositivos que tratam da CCP é de 2000:

     

    *COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DA EMPRESA (a intersindical vais ser definida em negociação coletiva): paritária (representantes dos empregados e empregadores), composta de no mínimo 2 e no máximo de 10 membros (art. 625-A e 625-B, caput);

     

    *Metade dos membros -> indicada pelo empregador; outra metade -> eleita pelos empregados em escrutínio secreto (art. 625-A, inc. I);


    *SUPLENTES: quantidade de suplentes é a mesma que titulares (inc. II);

     

    *MANDATO: de 1 ano + permitida UMA ÚNICA recondução, dos titulares e suplentes (inc. III);  

     

    *GARANTIA DO EMPREGO: titulares e suplentes até UM ANO após o final do mandato (art. 625-B, parágrafo 1º);
    OBS.: no caso da CCP a estabilidade (matéria controvertida) não é do registro da candidatura, mas a partir da eleição, visto que a lei é omissa acerca do termo inicial;

  • Gabarito B

     

     

    TÍTULO VI-A     (incluído pela Lei nº 9.958,   de 12.1.2000 )    COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

     

           Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

       P único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

                    (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

     

          Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da  Empresa  será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de UM ANO, PERMITIDA uma recondução.         ( 1 ANO )

            § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até UM ANO após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.                                         ( 1 ANO )

            § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • Complementando:

     

    STF: Passar pela CCP é faculdade do empregado (ADI 2139-7). A exigência é inconstitucional.

     

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º/8), por unanimidade, ser desnecessário que disputas trabalhistas sejam apreciadas por comissão de conciliação prévia, antes que os envolvidos possam recorrer à Justiça do Trabalho.

    Desde maio de 2009, a obrigatoriedade das comissões de conciliação prévia formada pelas empresas ou pelos sindicatos – previstas desde 2000 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – está suspensa, por força de uma liminar (decisão provisória) concedida pelo próprio plenário do STF. Agora, tal entendimento se torna definitivo.

    “A comissão de conciliação prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos”, afirmou a relatora e presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

    Acompanharam Cármen Lúcia os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não participaram do julgamento.

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018-08/stf-descarta-conciliacao-previa-obrigatoria-em-disputas-trabalhistas

     

    Somente conflitos individuais vão a CCP. Dissídios coletivos não vão.

  • Tanta coisa para essas duas conversarem e elas vão falar justamente de CCP? 

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

    CLT

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (...)

     

     

    RESUMO BÁSICO MEU:

     

    COMPOSIÇÃO:  MÁXIMO 10 E MÍNIMO 2 --> PARITÁRIA . EM IGUAL NÚMERO OS SUPLENTES( MAS ELES NÃO CONTAM COMO MEMBROS)

     

    MANDATO:    1 ANO + 1 RECONDUÇÃO 

     

    MEMBROS DOS EMPREGADOS:

     

    -ESTABILIDADE ( ATÉ 1 ANO APÓS FIM DO MANDATO, SALVO:  FALTA GRAVE)

    - ATUAM SOMENTE QUANDO CONVOCADOS

     

    PRAZO PARA TENTAR CONCILIAR :  10 DIAS 

     

    SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL

     

    CCP'S PODEM SER CONSTITUÍDAS --> CARÁTER INTERSINDICAL OU GRUPOS DE EMPRESAS

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

  • GABARITO LETRA B


    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (arts. 625-A a 625-H, CLT)

    l Objetiva solucionar conflitos individuais do trabalho;

    l Podem ser criadas em âmbito empresarial ou sindical;

    l Composição:

    a) Paritária, com representantes dos empregados e do empregador;

    b) Mínimo 2 e no máximo 10 membros;

    c) Representante dos empregados será eleito em escrutínio secreto;

    d) Representantes dos empregados e seus suplentes gozarão de estabilidade até 1 ano após o fim do mandato;


    l Mandato de 1 ano, permitida uma recondução;

    l Submissão da demanda à CCP;

    Ø STF => opção do trabalhador, mas CLT diz que a demanda “será submetida”;

    Ø Prazo de 10 dias para tentativa de conciliação;

    Ø Termo de conciliação:

    a) Eficácia liberatória geral;

    b) Título executivo extrajudicial.


    l Prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação à CCP, recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para tentativa de conciliação.


  • Sério, na hora da prova, sempre que o Examinador cria um enunciado com uma historinha bobinha, eu dou gargalhadas internamente dessas coisas.

    Acho que é a tensão da prova que faz eu ter ataques de riso interno Hahaha

  • CLT:

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Gabarito:"B"

    CLT, Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 membros e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas;

  • DECOREBA DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    >>> A comissão de conciliação prévia no âmbito da empresa será composta de no mínimo dois membros e no máximo dez membros. Veja que a participação é paritária, ou seja, representantes dos empregados e dos empregadores em número igual;

    >>> Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    >>> O mandato dos seus membros é de um ano, permitida uma recondução;

    >>> As comissões de conciliação prévia têm o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado.

    >>> A participação do empregado como membro da CCP caracteriza interrupção do contrato de trabalho, sendo computado como trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    >>> Já comissão de conciliação prévia no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

  • a) Art. 625-B III - O mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de 1 ano, permitida 1 recondução

    b) Art. 625-B A comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2, e, no máximo, 10 membros, e observara as seguintes normas.

    c) Art. 625-B III - O mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de 1 ano, permitida 1 recondução

    d) Art. 625-B §1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Previa, titulares e suplentes, ate 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei

    e) Art. 625-B II - Haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares

    Gabarito: B

  • Agora você imagina a conversa:

    Sim amiga, a CCP é composta de, no mínimo 2 e, no máximo 10 membros.

    Daí a outra responde:

    Caramba, é mesmo? Falando nisso, você assistiu a novela ontem?

  • A depressão que bate quando eu percebo que a minha vida virou enunciado de questão de concurso.

  • A – Errada. O mandado dos membros da CCP é de apenas 1 ano, conforme artigo 625-B, caput, da CLT. 

    B – Correta. A CCP possui de 2 a 10 membros, nos termos do artigo 625-B, caput, transcrito no comentário da alternativa A. 

    C – Errada. O mandado dos membros da CCP é de apenas 1 ano, nos termos do artigo 625-B, III, do artigo 625-B da CLT, transcrito no comentário da alternativa A. 

    D – Errada. A garantia de emprego (estabilidade provisória) dos empregados membros da CCP dura até 1 ano após o final do mandato, conforme artigo 625-B, § 1º, da CLT. 

    E – Errada. Haverá um suplente para cada titular, em igual número, pois “haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares”, conforme artigo 625-B, II, do artigo 625-B da CLT, transcrito no comentário da alternativa A. 

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 645-B, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    b) CERTO: Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    c) ERRADO: Art. 645-B, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    d) ERRADO: Art. 625-B, § 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    e) ERRADO: Art. 625-B, II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;