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ID
2751865
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O entendimento jurídico segundo o qual o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face da Constituição Federal quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido decorre

Alternativas
Comentários
  • GAB.: A

     

     

    Súmula 683 do STF – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    ___

     

    O princípio da igualdade não impede, ainda, tratamento discriminatório em concurso público, desde que haja razoabilidade para a discriminação, em razão das exigências do cargo.

     

    [...]

     

    Essas restrições, porém, somente serão lícitas se previstas em lei, não sendo o edital meio idôneo para impor restrições a direito protegido constitucionalmente. Portanto, para que haja restrição no edital, é imprescindível prévia autorização fixada em lei.

     

    VP & MA

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Típico caso de concurso para polícia militar!

    Já imaginou um senhor de 60 anos iniciando a carreira militar como soldado?

  • GABARITO LETRA A

    Como foi dito pelo nosso amigo Augusto, é algo típico da carreira militar.

     

    Aplicação em Teses de Repercussão Geral

    ● O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
    [Tese definida no ARE 678112 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE de 17-5-2016, Tema 646.]


    Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
    [ARE 678112 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE de 17-5-2016, Tema 646.]

  • Acertei, mas fiquei rodando por um bom tempo!
  • GABARITO: a)

                                                                                                 SÚMULA 683-STF

    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • Continuo sem entender, alguém poderia me explicar porque não pode ser o principio da legalidade?

  • Desigual um idoso, se não houvesse limite de idade, competir com um cara novo nos testes físicos.

  • Princípio da Igualdade: tratar igualmente os iguais, e os desiguais na medida das suas desigualdades.

     

    Acredito que o caso concreto abaixo justifica a Súmula 683 do STF ser decorrente do princípio ora citado:

     

    "Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público para provimento do cargo de Médico do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado Limite máximo de idade. Segundo a Súmula  683, do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Diferente do que ocorre com o candidato aspirante à Oficial, Sargento e Soldado PM, o candidato que presta concurso para provimento do cargo de Médico do Quadro de Oficiais de Saúde da PM, não pode estar adstrito ao limite máximo de idade estabelecido na legislação e no edital do certame, em virtude natureza eminentemente técnico-científica inerente às atribuições do cargo, de modo que não poderia a autoridade coatora, a pretexto de dar cumprimento às disposições do edital, indeferir a matrícula do impetrante no Estágio específico para Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão sem transpor os limites da constitucionalidade. Ordem concedida." 6. Nessa contextura, entendo que não se poderia dar solução diferente à demanda. Isso porque, segundo consignado na decisão agravada, o aresto impugnado afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Com efeito, o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. Entendimento esse cristalizado na Súmula 683/STF: (...). 8. No caso, as atribuições a ser desempenhadas não são propriamente aquelas típicas do serviço militar. Cuida-se de vaga relacionada à área de saúde (cargo de médico, em diversas especialidades), reclamando formação específica para o seu desempenho. Pelo que, a meu sentir, não se revela razoável ou proporcional a discriminação etária (28 anos)."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2413

  • GABARITO: A

     

    SÚMULA 683 DO STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • GABARITO:A

     

    A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:


    Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.


    O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.


    O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária.


    O princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.


    O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. (MORAES, 2002, p. 65). [GABARITO]

  • Quando a esmola for grande pode desconfiar,no disso é a letra E kkkk

  • O QC deveria criar um filtro com os níveis de profundidade dos conteúdos, lei, doutrina, jurisprudência...

    nem todos os cargos exigem os níveis mais profundos.

  • O QC deveria criar um filtro com os níveis de profundidade dos conteúdos, lei, doutrina, jurisprudência...

    nem todos os cargos exigem os níveis mais profundos.

  • Galera, entendi o princípio da igualdade, graças aos colegas e seus respectivos comentários. Todavia continuo achando que a assertiva C) Princípio da Legalidade não estaria errada por se tratar de princípio ainda mais abrangente, que também abarcaria o caso em tela.


    Alguém pode me ajudar a entender o porquê de tal alternativa não ser o gabarito? Por favor, mande mensagem privada.


    Bons estudos! Vamos em frente!


    Segue lá! @el_arabe_trt

  • Só pôde ser pelo princípio DA IGUALDADE pois, deve se garantir a igualdade em todas as fases do certame, sendo assim, só quando e previsto em lei pode ser cobrado, se não fosse assim , órgãos públicos para beneficiar certas pessoas poderiam limitar a idade, ferindo assim o princípio da igualdade Fonte: RONY Lima
  • "Conhecimentos básicos em Direito"

  • Errei levando em consideração a lei. Em frente!!!!

  • Há 2 requisitos básicos para utilizar critérios diferenciais para a admissão em concurso público:

    1) previsão em LEI : esse aspecto relaciona-se à LEGALIDADE.

    2) critérios razoáveis de acordo com o cargo, de acordo com a natureza das atribuições do cargo a ser exercido: esse aspecto relaciona-se à IGUALDADE.

    Na questão, falou-se do limite de idade relacionado à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, logo, NADA se falou quanto à prévia disposição em lei.

    Portanto, "na questão", há referência à IGUALDADE.

  • Letra A

    Igualdade

  • GABARITO A

    Igualdade material.

  • Aí pra Analista eles cobrarm quais os principios expressos no art 37 da Constituição kkkkkkkkkkkkk

  • Súmula 683 do STF estabelece que "o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

  • O princípio da legalidade tambem é, na minha opinião
  • eles nos derrubaram aqui, não nos derrubarão na prova! vamos pra cima, guerreiros! aqui podemos errar!

  • Em 23/08/2019, às 11:41:24, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 05/06/2019, às 11:26:17, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 27/02/2019, às 14:13:15, você respondeu a opção C.Errada!

     

    se seguigamos...

  • Quando possa ser justificado >> princípio da igualdade

  • Se não houver uma lei disciplinando tal matéria, nada disso adiantará.

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA Nº 683 - STF

     

    O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário e jurisprudencial sobre o caso do limite de idade nos concursos públicos. Primeiro vejamos o que nos diz o STF em sua súmula 683:

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

    Vejamos agora o que nos diz o citado art, 7º, XXX:

    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil"

    Pois bem, nesse sentido, temos que dizer que pode ser limitar a idade por causa das atribuições do cargo (aqui pode se exigir vigor físico na atuação policial p.ex) a fim de que aqueles que ingressem no concurso não se diferenciem na função que estão exercendo (como aponta o art. 7º). Afinal, trabalhadores de um mesmo cargo, pelo princípio da igualdade, devem ter o mesmo exercício de funções.

    Neste sentido, tem-se como resposta o princípio da igualdade.

    GABARITO LETRA A.
  • A aplicação da lei que prevê o limite de idade decorre do -> PCP DA LEGALIDADE

    O princípio que justifica o estabelecimento de idade em lei tendo em vista as atribuições do cargo -> PCP DA IGUALDADE

  • Parece paradoxal dizer que a possibilidade de impor limite de idade decorre do princípio da igualdade.