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Gabarito B
Limitações impostas à auto-organização dos Estados
As Constituições estaduais não se resumem a uma simples cópia da Constituição Federal, mas devem observar certos limites impostos pelo denominado princípio da simetria, cujo fundamento se encontra no art. 25 da Constituição e no art. 11 do ADCT.
Por meio de normas de observância obrigatória (normas centrais ou normas de reprodução), a Constituição impõe limitações condicionantes ao poder de organização dos Estados-membros e estabelece os paradigmas para a elaboração das Constituições estaduais, conferindo-lhes uma homogeneidade.
Os termos usualmente utilizados na doutrina para classificar as normas de observância obrigatória são:
>> princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos.
Os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII).
Os princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.).
Os princípios constitucionais estabelecidos restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21)
FONTE: Marcelo Novelino.
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Mutação constitucional altera o sentido da norma constitucional, sem alterar a liberalidade do artigo, razão pela qual NÃO extrapola o que está formalizado (escrito).
#força
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Com relação à letra A:
O poder constituinte (derivado) decorrente é exercido no âmbito dos Estados, MAS NÃO dos Municípios, e consiste no poder de auto-organização conferido a tais entes federados.
Não existe constituição nos municípios, que são regidos por uma Lei Orgânica (Art. 29, CF). Com relação ao DF, entende-se que a sua Lei Orgânica tem natureza de constituição estadual também, devido às competências cumulativas de Estado e Município que esse ente possui.
GAB: B
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Poder constituinte
ORIGINÁRIO: primário, cria a primeira constituição ou uma nova em um Estado que já a tinha.
Características do PCOriginário: inicial, autônomo, ilimitado*, incondicionado, permanente.
DERIVADO: reformador. É o poder constituinte que faz as emendas constitucionais.
Principal característica: é limitado.
Limitações:
1. Temporal: é impedido de realizar reformas por um tempo. (CF de 88 não tem essa hipótese)
2. Circunstanciais: é impedido de realizar reformas quando presentes circunstâncias “turbulentas”, ex: intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa.
3. Formais/processuais/procedimentais: a modificação da Constituição exige formalidades que devem ser respeitadas. Podem ser:
- subjetivas: legitimados para propor Emendas
- objetivas: quórum especial
4. Materiais: vedada a “reforma” das cláusulas pétreas. Devem ser mantidas ou ampliadas (direitos e garantias individuais).
5. Implícitas: impede a reforma de normas essenciais, ex: forma republicana do Estado.
E por fim..... NOTEM QUE NÃO É A MESMA COISA
DECORRENTE: relaciona-se ao pacto federativo. Os ESTADOS têm suas próprias Constituições. OS MUNICÍPIOS não possuem poder constituinte decorrente pois não tem constituições, mas Leis Orgânicas.
STF: o DF, apesar de possuir lei orgânica, tem poder constituinte decorrente. É suigneres.
Questão relacionada: Q893694
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Complementando...
A) Os Municípios não possuem poder constituinte decorrente.
B) Correta
C) direitos e garantias individuais, não constitucionais. (Lembrando que esses direitos individuais podem ser ampliados).
Considerando o comentário da colega Luana (acima) voltei para acrescentar que: o poder reformador é, como comentei antes, o editor das Emendas Constitucionais. Este poder tem as limitações que elenquei no outro comentário, dentre elas, a impossibilidade de se alterar as regras previstas no art 60, §4º da CF, como é o caso dos direitos e garantias "individuais" e não constitucionais (como consta na alternativa).
D) Parte da doutrina reconhece sim a existência de cláusulas pétreas implícitas. Seria a vedação à dupla revisão, ou seja, emendar a CF para retirar a cláusula pétrea e na sequência poder fazer o que estava proibido nela.
O próprio site do Senado menciona:
“Além dos princípios preservados pelo parágrafo 4º do artigo 60, há juristas que defendem a tese de que há cláusulas pétreas implícitas na Constituição de 1988. Para esses autores, um dos limites implícitos seria a impossibilidade de se aprovar uma emenda constitucional que alterasse o próprio processo de votação de emendas - como seria o caso de uma proposta que facilitasse a aprovação de emendas ao exigir maioria absoluta de votos entre deputados e senadores, em vez dos três quintos atualmente exigidos.” (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2008/09/26/clausulas-petreas-existem-no-brasil-desde-1891)
E) Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual. Portanto, não decorre do exercício do poder constituinte reformador. No entanto, a nova interpretação dada a norma formal não pode extrapolar os seus limites formais, mas apenas interpretá-la de forma a se "atualizar". Se a norma escrita não se adequa mais à realidade ela deve ser retirada do ordenamento jurídico e não ser forçadas uma interpretação diversa da pretyendida pelo legislador originário. Se fosse permitida uma interpretação “além” sem que fosse feita a reforma do texto pelas vias aceitas, estar-se-ia possibilitando que qualquer interprete da norma “legislasse” por conta própria.
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ATENÇÃO, o erro da C:
A limitação material ao poder de reforma não se refere a mera alteração de norma constitucional que trate de direitos ou garantias constitucionais. O que não poderá ocorrer é a SUPRESSÃO.
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GABARITO:B
Os Estados federados têm autonomia, o que, segundo José Afonso da Silva, compreende as capacidades de:
Auto-organização;
Autolegislação;
Autogoverno;
Auto-administração.
É da capacidade de auto-organização que decorre o Poder Constituinte dos Estados federados, que se qualifica como de segundo grau, subordinado, secundário e condicionado. Para designá-lo, consagrou-se a expressão Poder Constituinte Decorrente, por decorrer do Poder Constituinte Originário, tendo sido por ele criado não para “rever sua obra”, mas para “institucionalizar coletividades, com caráter de estados, que a Constituição preveja” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, apud SILVA, p. 609). Assim, enquanto o PC Originário ostenta o atributo da soberania, o PC Decorrente goza apenas de autonomia. Nesta, além do elemento autônomo, encontra-se também um componente heterônomo, caracterizado como “um conjunto de limitações e determinantes jurídicas extrínsecas”, tudo estabelecido pela Constituição Federal (SILVA, p. 610).
A doutrina classifica em 3 espécies os preceitos limitadores do PC Decorrente:
Princípios constitucionais sensíveis;
Princípios constitucionais extensíveis;
Princípios constitucionais estabelecidos.
Os sensíveis são aqueles indicados no art. 34, VII, da CF, cujo descumprimento dá ensejo à intervenção federal nos Estados, por representação do Procurador-Geral da República, e, por isso mesmo, devem ser observados pelas Constituições desses entes.
Já os extensíveis são aqueles que consubstanciam regras de organização da União, cuja aplicação se estende aos Estados (SILVA, p. 611). Na opinião de José Afonso da Silva, a CF/88 praticamente os eliminou. Contudo, Marcelo Novelino, com base em precedentes do STF, insere nessa categoria as normas sobre:
A organização, composição e fiscalização do TCU;
As eleições do Chefe do Poder Executivo;
Os princípios básicos do processo legislativo federal;
Os requisitos para a criação de CPI’s;
As competências de cada um dos Poderes (não as de cada ente federativo, mas as atribuições do Legislativo, do Executivo e do Judiciário – conf. ADI’s 183 e 1.901).
Por sua vez, os estabelecidos são aqueles que, diferentemente dos extensíveis, se reportam a todos os entes federados, e não apenas à União. Com relação aos princípios constitucionais estabelecidos, não há como dizer que sejam aplicáveis aos Estados por extensão, pois se voltam diretamente para essas entidades federativas. Os princípios constitucionais estabelecidos geram limitações:
Finalmente, registre-se que, segundo José Afonso da Silva, os princípios sensíveis, extensíveis e estabelecidos, como limites à autonomia dos Estados federados, devem ser interpretados RESTRITIVAMENTE, com exceção dos limites DECORRENTES, “porquanto estes são superiores, dado que revelam os fins e fundamentos do próprio Estado brasileiro” (SILVA, p. 617).
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O conceito de mutação constitucional foi esquecido pelo STF, que legisla ao seu bel prazer, atribuindo interepretação que não só extrapola os limites formais, como vai de encontro. Basta lembrar da última:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;"
Aí o STF chega e diz que não é isso.... diz que cabe ao Senado apenas "dar publicidade" à decisão tomada em controle concreto.
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Acertei a questão, mas galera, foi só eu que achei bem estranha a redação da alternativa E? A Mutação Constitucional dá possibilidade de novas interpretações à norma constitucional tendo em vista as mudanças que ocorrem na sociedade, o que até aí está correto. O que me deixou "cafufado" foi o fim da assertiva, ao dizer que a mutação constitucional possibilita a extrapolação do limite da norma, O QUE AO MEU ENTENDER NÃO ESTÁ ERRADO, o que a técnica da mutação constitucional não pode realizar é desfiguração do sentido da norma, do seu fim, do seu valor implícito.
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Mateus, acho que a palavra "limite" se referiu aos limites constitucionais ao poder de reforma. Assim, não se poderia extrapolá-los, no sentido de que os referidos limites não podem ser excedidos. Eu interpretei assim, mas a redação é confusa, realmente.
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Não encontro o erro da alternativa E!
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Edmilson Segundo, acredito que o equívoco na assertiva "e" está quanto à posssibilidade de extrapolar o limite constante da regra formal. A doutrina entende que o Poder Judiciário não pode funcionar com legislador positivo. Desta forma, não pode haver extrapolação.
A mutação constitucional é o processo de modificação informal da constituição, podendo ser realizada mediante interpretação que extrapole o limite constante da regra formal.
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Só completando o raciocínio de Marcell Aquino. Quando a expressão diz que pode extrapolar os limitar da regra formal, é Como se a interpretação fosse ilimitada constitucionalmente, o que não puder ser feita nos parâmetros normais, legais, poderia ser feitos por meio de interpretação. Logo, sem cabimento isso.
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A respeito da teoria do poder constituinte e dos processos formais e informais de modificação constitucional, assinale a alternativa correta.
b) Representam limitações ao poder constituinte decorrente as normas de observância obrigatória, os princípios constitucionais sensíveis e os princípios constitucionais estabelecidos.
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Essa VUNESP é danadinha em Constitucional.
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Letra E - A mutação constitucional é o processo de modificação informal da constituição, podendo ser realizada mediante interpretação que extrapole o limite constante da regra formal.
Além do poder constituinte originário e poder constituinte derivado, a doutrina define o poder constituinte difuso.
O poder constituinte difuso da fundamento ao fenômeno denominado de mutação constitucional. Por meio da mutação constitucional são dadas novas interpretações aos dispositivos da Constituição, mas sem alterações na literalidade dos seus textos, que permanecem inalterados. Constituem, portanto, alterações informais, decorrentes de fatos e transformações políticas, econômicas e sociais.
As mudanças interpretativas são necessárias para atender as novas demandas sociais, como, por exemplo, a afirmação de direitos fundamentais.
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. O poder constituinte derivado decorrente pode ser entendido como sendo o poder de os
estados federados criarem suas constituições próprias (e não os municípios).
- afirmativa B: correta.
De fato, estes são os principais limites ao poder constituinte decorrente.
- afirmativa C: errada. Na verdade, a limitação material de reforma diz respeito à tentativa de abolição dos direitos e garantias
individuais (e não constitucionais, como indica a alternativa).
- afirmativa D: errada. Alguns autores entendem que existem, sim, cláusulas pétreas implícitas. Mendes e Branco explicam que
"As limitações materiais ao poder de reforma não estão exaustivamente enumeradas
no art. 60, § 4º, da Carta da República. O que se puder afirmar como ínsito à identidade
básica da Constituição ideada pelo poder constituinte originário deve ser tido
como limitação ao poder de emenda, mesmo que não haja sido explicitado no dispositivo.
Recorde-se sempre que o poder de reformar a Constituição não equivale ao poder
de dar ao País uma Constituição diferente".
- afirmativa E: errada. A mutação constitucional não pode resultar em uma interpretação que extrapole o limite constante da regra formal. Ela altera o sentido da norma, mas não vai além da literalidade do texto - de certa forma, ela apenas atualiza a interpretação do dispositivo.
Gabarito: a resposta é a letra B.
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Quanto ao erro na alternativa A: é discutível se ao DF e aos Municípios foram concedidos poderes constituintes. A doutrina majoritária não costuma reconhecer a existência do referido poder.
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A nova interpretação dada a norma formal não pode extrapolar os seus limites formais, mas apenas interpretá-la de forma a se "atualizar".
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Letra C errada. "Consiste em limitação material ao poder de reforma a alteração de norma constitucional que trate de direitos ou garantias constitucionais"
Fundamento, CF, art. 60, § 4º: (i) a forma federativa de Estado; (ii) o voto direto, secreto, universal e periódico; (iii) separação de poderes; (iv) os direitos e garantias individuais.
Atenção. Limitação material pode ser implícita (tácita) ou explícita (expressa). Exemplo clássico da doutrina: não pode alterar o próprio quorum e forma (fixado na CF) para realizar emenda constitucional. (limite material implícito).
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Os princípios sensíveis são aqueles estabelecidos na Constituição Federal, em seu artigo 37, VII e que dão ensejo à intervenção federal, caso violados, são eles: autonomia municipal, direitos da pessoa humana, forma republicana, sistema representativo e regime democrático, prestação de contas da Administração Pública direta e indireta e finalmente, a aplicação do mínimo exigido na saúde e na educação.
O motivo deles serem considerados "princípios sensíveis" é pelo fato de estarem definidos de forma direta e expressa, e também porque em caso de violação poderão ocasionar a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, proposta pelo Procurador Geral da República, a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal ante determinada unidade federativa que não seguir as cinco alíneas do artigo.
Por sua vez, os estabelecidos são aqueles que se reportam a todos os entes federativos e não apenas a União. Tais princípios podem gerar limitações expressas, implícitas e decorrentes. As primeiras se dividem em vedatórias e mandatórias. Como exemplo de vedatórias, podemos citar os princípios tributários e imunidades tributárias do artigo 150 da CF e também as hipóteses de intervenção federal previstas no artigo 35 da CF.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-distincao-entre-principios-constitucionais-sensiveis-estabelecidos-e-extensiveis-na-limitacao-do-poder-cons,590222.html
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O STF reconhece a existência de cláusula pétreas implícitas na Magna Carta, vejamos:
Antecipação do plebiscito a que alude o art. 2º do ADCT da Constituição de 1988. Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o STF competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade ou não de emenda constitucional – no caso, a n. 2, de 25 de agosto de 1992 – impugnada por violadora de cláusulas pétreas explícitas ou implícitas. Contendo as normas constitucionais transitórias exceções à parte permanente da Constituição, não tem sentido pretender-se que o ato que as contém seja independente desta, até porque é da natureza mesma das coisas que, para haver exceção, é necessário que haja regra, de cuja existência aquela, como exceção, depende. A enumeração autônoma, obviamente, não tem o condão de dar independência àquilo que, por sua natureza mesma, é dependente.
[, rel. min. Moreira Alves, j. 14-4-1993, P, DJ de 16-9-1994.]
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A) ERRADA. De acordo com a doutrina majoritária, os Municípios não possuem poder constituinte decorrente, pois a sua Lei Orgânica se submete não apenas à CF/88 como também à Constituição do respectivo Estado-membro.
B) CERTA. Representam limitações ao poder constituinte decorrente as normas de observância obrigatória, os princípios constitucionais sensíveis e os princípios constitucionais estabelecidos.
C) ERRADA. A limitação material expressa ao poder de reforma refere-se aos "direitos e garantias individuais". Além disso, não se proíbe toda e qualquer alteração dos temas elencados como limites materiais, mas apenas aquelas tendentes a aboli-los, no sentido de descaracterizarem o seu núcleo essencial.
D) ERRADA. Existem ao menos duas cláusulas pétreas implícitas reconhecidas pela doutrina: 1) a titularidade do poder constituinte; 2) o próprio processo de modificação da Constituição - proibição da dupla reforma.
E) ERRADA. De fato, a mutação constitucional é o processo de modificação informal da constituição, podendo ser realizada mediante interpretação. No entanto, ela não poderá extrapolar o limite constante da regra formal. A nova interpretação precisa encontrar apoio no teor das palavras empregadas pelo constituinte e não deve violentar os princípios estruturantes da Lei Maior
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LETRA A - O poder constituinte decorrente é exercido no âmbito dos Estados e Municípios e consiste no poder de auto-organização conferido aos entes federativos.
Incorreta. Os M não têm PC decorrente, pois não têm Constituição, mas sim Leis orgânicas.
LETRA B - Representam limitações ao poder constituinte decorrente as normas de observância obrigatória, os princípios constitucionais sensíveis e os princípios constitucionais estabelecidos.
Correta.
LETRA C - Consiste em limitação material ao poder de reforma a alteração de norma constitucional que trate de direitos ou garantias constitucionais.
Incorreta. Se for para acrescer, não há limitação. Mas se for pra suprimir, há limitação.
LETRA D - Por se tratar de posicionamento que limita a atuação do Poder Legislativo, a doutrina não reconhece, em regra, a existência de cláusulas pétreas implícitas.
Incorreta. É o exemplo das limitações ao poder de tributar.
LETRA E - A mutação constitucional é o processo de modificação informal da constituição, podendo ser realizada mediante interpretação que extrapole o limite constante da regra formal.
Incorreta. De fato a mutação constitucional é o processo de modificação informal da constituição, mediante a releitura do texto constitucional. Ocorre que, a sua interpretação deve respeitar o limite formal. Basta lembrar da moldura de Kelsen: pode pintar qualquer coisa dentro do quadro, desde que respeite seus limites.
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Sobre a letra C: A limitacao material e para 'tender a abolir', e nao apenas modificar. E incide sobre direitose garantias 'individuais', e nao constitucionais.
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Sobre a letra C: A limitacao material e para 'tender a abolir', e nao apenas modificar. E incide sobre direitose garantias 'individuais', e nao constitucionais.
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Os Municípios não possuem poder constituinte decorrente!!
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Você Errou! Em 02/09/19 às 10:37, você respondeu a opção A.
Você errou! Em 31/08/19 às 18:35, você respondeu a opção E.
Vida que segue...
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Gab B
Município e territórios não possuem poder constituinte decorrente.
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Poder constituinte
É aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.
Poder constituinte originário
•Inaugura uma nova ordem jurídica
•Cria a constituição
•Poder político
Características
Inicial
O resultado do seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior.
Incondicionado
Não se submete a qualquer regra ou procedimento, forma pré-fixada pelo ordenamento jurídico que o antecede.
Permanente
Não se esgota com o decurso do tempo
Autônomo
Não depende de nenhum outro
Ilimitado
As normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade nem restringem sua atuação.
Poder constituinte derivado
•É aquele encarregado de reforma, revisar e conceder capacidade aos estados de criarem suas próprias constituições
•Poder jurídico
Dividido em 3
Reformador
•Fica encarregado de alterar e modificar a constituição através de emendas constitucionais
Revisor
•Fica encarregado de revisar a constituição após 5 anos de sua promulgação
Decorrente
•Fica encarregado de conceder capacidade aos estados para criarem suas próprias constituições estaduais
Características
•Secundário
•Limitado
•Subordinado
•Condicionado
•Transitório
Poder constituinte difuso
•Relacionado diretamente ao fenômeno da mutação constitucional
•Trata-se de um processo informal de alteração da forma de interpretação da constituição
•Não altera o texto constitucional
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Princípios que devem ser respeitados pelo PCD.D.
-Princípios constitucionais sensíveis.
-Princípios constitucionais sensíveis organizatórios.
-Princípios constitucionais extensíveis: processo legis, orçamento
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"Ressalta-se que o Poder Constituinte Derivado Decorrente fica limitado não só pelas cláusulas pétreas, mas por três ordens de princípios: os princípios constitucionais sensíveis, os princípios indicativos e os princípios constitucionais extensivos.
Os princípios constitucionais sensíveis encontram-se expresso na CF, por isso chamados também de princípios enumerados, são os previstos no art. , , .
Os princípios constitucionais indicativos, são também chamados de estabelecidos ou organizatórios, são aqueles que proíbem a ação indiscriminada do PCD e funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados e podem ser extraídos da interpretação de normas centrais, que tratam de repartição de competências, do sistema tributário, da organização dos poderes, dos direitos políticos, etc.
Os princípios constitucionais extensíveis são aqueles que a vincula expressamente à União, mas são aplicáveis extensivamente aos Estados. São as chamadas normas de simetria, por exemplo o art. , , .
São aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, forma de investidura em cargos eletivos, processo legislativo, orçamentos, preceitos ligados à administração pública, etc."
Fonte: https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/746736527/discorra-sobre-os-limites-ao-poder-constituinte-derivado-decorrente-dos-estados-membros#:~:text=Ressalta%2Dse%20que%20o%20Poder,e%20os%20princ%C3%ADpios%20constitucionais%20extensivos.
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