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Gabarito A
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).
Pactuadas: são aquelas em que os poderosos pactuavam um texto constitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215.
Constituição semântica: É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.
Constituição eclética: é aquela que apresenta mais de uma ideologia em seu texto. São denominadas Constituições plurais/ abertas, típicas do Estado Democrático. Por exemplo, Constituição do brasil de 1988.
Fonte: Lenza
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1.Quanto ao CONTEÚDO
Material: possui apenas conteúdo constitucional.
Formal*: além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos, não importa o seu conteúdo, mas a forma através da qual foi aprovada (ex.: art. 242, § 2º, CRFB/88 que trata do Colégio Pedro II no Rio de Janeiro).
2.Quanto à FORMA
Escrita*: documento solene.
Não escrita (costumeira): decorre dos costumes da sociedade (tradição). Ex. Inglaterra.
3.Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO
Dogmática*: fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os dogmas de um momento específico da história. Todas as Constituições brasileiras foram dogmáticas, inclusive a de 1988.
Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica. Ex.: Inglaterra.
4.Quanto à ORIGEM
Promulgada*: democrática, feita pelos representantes do povo. Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Outorgada: imposta ao povo pelo governante. Constituições brasileiras de 1824 (Dom Pedro I), 1937 (Getúlio Vargas), 1967 (militares), Emenda Constitucional 1 de 1969.
Cesarista (bonapatista): feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
Pactuada (dualista): fruto do acordo entre duas forças políticas de um país. Ex.: magna carta de 1215.
5.Quanto à EXTENSÃO
Sintética: resumida, concisa, trata apenas dos temas principais. Ex.: Constituição dos Estados Unidos de 1787.
Analítica*: prolixa, repetitiva, entra em detalhes de várias instituições.
6.Quanto à FUNÇÃO (José Joaquim Gomes Canotilho)
Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais (carta declaratória de direitos).
Dirigente*: além de prever os direitos fundamentais, fixa metas estatais (direção). Ex.: art. 3º, CRFB/88 (objetivos da República).
7.Quanto à IDEOLOGIA
Ortodoxa: fixa uma única ideologia estatal. Ex.: China, ex-URSS.
Eclética*: permite a coexistência de ideologias diversas. Ex.: art. 1º, CRFB/88 (tem como fundamento da República o pluralismo político).
Também chamada de compromissória (Canotilho).
8.Quanto à SISTEMATIZAÇÃO
Unitária (codificada): formada por um único documento.
Variada*: formada por mais de um documento.
No Brasil alguns tratados internacionais sobre direitos humanos têm natureza de norma constitucional, conforme previsto no art. 5º, § 3º, CRFB/88 (a partir da Emenda Constitucional 45 de 2004).
Bloco de constitucionalidade (parâmetro ou paradigma no controle de constitucionalidade). A constituição não se limita ao texto constitucional, mas também aos princípios dela decorrentes e os tratados internacionais sobre direitos humanos.
(Por Denis DBA - Q598225 )
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Olá Pessoal.
Os constitucionalistas conceituam as Constituições Dogmáticas como aquelas produzidas ''de um só jato'', em um momento histórico determinado. Exemplos: Todas as Constituições Brasileiras; Constituição do Vaticano.
Bons Estudos.
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"Dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado ou, como observou Meirelles Teixeira, "[...] partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos [...]."
Lenza, Pedro.
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GABARITO:A
As constituições podem ser classificadas como:
Material ou Formal.
Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.
Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.
Apesar de nossa Constituição ser formal, tudo nela contida é norma constitucional.
Escrita ou Não-escrita.
Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).
Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, tal como a constituição da Inglaterra.
Dogmática ou Histórica
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas). [GABARITO]
Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.
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Quanto ao modo de elaboração, a constituição pode ser denominada dogmática ou ortodoxa, traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado por uma ocasião certa. hstoricamente determinada, por um órgão competente para tanto.Retrata os valores e os princípios orientadores da sociedade naquele específico período de produção e os insere em seu texto, fazendo com que ganhem a força jurídica de dispositivos cogentes, de observância obrigatória. BONS ESTUDOS.
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LETRA A CORRETA
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida
F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)
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Prático:
Dogmáticas: pensamos em constituições escritas
Constituições dogmáticas são aquelas elaboradas, normalmente, por uma assembleia constituinte em que em um determinado momento acabam reunindo os dogmas, os valores de uma determinada sociedade.
G.: A
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Dogmáticas (sistemáticas): são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas então em voga. Subdividem-se em heterodoxas ou ecléticas (quando suas normas se originam de ideologias distintas) ou ortodoxas (quando refletem uma só ideologia). A Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político (art. 1º, CF).
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A constituição dogmática diz respeito ao modo de elaboração do texto constitucional. Dito isso, será dogmática aquela constituição que resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria polítca e do direito dominante naquele momento - sendo, portanto, uma constituição sempre escrita. O oposto da constituição dogmática é a constituição histórica, formada lentamente no tempo à medida em que os usos e costumes são se incorporando à vida estatal.
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Não confundir:
Dogmática x Histórica:
DOGMÁTICA => segundo dogmas e valores em voga
HISTÓRICA => criada lentamente com as tradições
Dogmática ortodoxa x Dogmática heterodoxa (C.F.)
ORTODOXA => 1 ideologia
HETERODOXA => +1 ideologia; eclética (C.F.)
Bons estudos!
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Considerando as informações do enunciado, temos que as constituições que resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento são denominadas constituições dogmáticas, pois são fruto de um trabalho legislativo específico, que reflete os dogmas e valores de determinado momento histórico.
Gabarito: a resposta é a letra A.
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Quanto ao modo de elaboração
Critério: forma de surgimento da Constituição.
Espécies:
I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.
II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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"Resultam do trabalho de órgão constituinte sistematizador..." - Dogmas - Dogmática
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De um modo geral, o dogmatismo é uma espécie de fundamentalismo do senso comum. Os dogmáticos expressam verdades talvez não certas, indubitáveis e não sujeitas a qualquer tipo de revisão ou crítica.
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SUMÁRIO: 1 Dogmática Jurídica; 1.1 História da Dogmática Jurídica; 1.2 Características da dogmática jurídica; 1.3 Dogmática e zetética: entre a dúvida e a decisão; 2 O cientista e o profissional do Direito; 2.1 Perspectivas dogmática e zetética do ensino: estudo e pesquisa em Direito Constitucional; 2.2 Pedagogia ...11 de dez de 2009
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DOGMÁTICA - criaDa por ÓrGão sisteMÁTico em únICA vez
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•Mnemônico de Véspera de Prova
•SemântTIca - Simulada pela TIrania
•nomINAL / também chamada de nomINALIsta - Foi INcapaz de ALinhar realidade e norma
•NoR/Rmativa - Norma e Realidade se Refletem. (O "ERRE" no espelho se reflete e se encaixa dentro da norma)
•DOGMÁTICA - criaDa por ÓrGão sisteMÁTico em únICA vez
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1.Quanto ao CONTEÚDO
Material: possui apenas conteúdo constitucional.
Formal*: além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos, não importa o seu conteúdo, mas a forma através da qual foi aprovada (ex.: art. 242, § 2º, CRFB/88 que trata do Colégio Pedro II no Rio de Janeiro).
2.Quanto à FORMA
Escrita*: documento solene.
Não escrita (costumeira): decorre dos costumes da sociedade (tradição). Ex. Inglaterra.
3.Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO
Dogmática*: fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os dogmas de um momento específico da história. Todas as Constituições brasileiras foram dogmáticas, inclusive a de 1988.
Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica. Ex.: Inglaterra.
4.Quanto à ORIGEM
Promulgada*: democrática, feita pelos representantes do povo. Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Outorgada: imposta ao povo pelo governante. Constituições brasileiras de 1824 (Dom Pedro I), 1937 (Getúlio Vargas), 1967 (militares), Emenda Constitucional 1 de 1969.
Cesarista (bonapatista): feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
Pactuada (dualista): fruto do acordo entre duas forças políticas de um país. Ex.: magna carta de 1215.
5.Quanto à EXTENSÃO
Sintética: resumida, concisa, trata apenas dos temas principais. Ex.: Constituição dos Estados Unidos de 1787.
Analítica*: prolixa, repetitiva, entra em detalhes de várias instituições.
6.Quanto à FUNÇÃO (José Joaquim Gomes Canotilho)
Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais (carta declaratória de direitos).
Dirigente*: além de prever os direitos fundamentais, fixa metas estatais (direção). Ex.: art. 3º, CRFB/88 (objetivos da República).
7.Quanto à IDEOLOGIA
Ortodoxa: fixa uma única ideologia estatal. Ex.: China, ex-URSS.
Eclética*: permite a coexistência de ideologias diversas. Ex.: art. 1º, CRFB/88 (tem como fundamento da República o pluralismo político).
Também chamada de compromissória (Canotilho).
8.Quanto à SISTEMATIZAÇÃO
Unitária (codificada): formada por um único documento.
Variada*: formada por mais de um documento.
No Brasil alguns tratados internacionais sobre direitos humanos têm natureza de norma constitucional, conforme previsto no art. 5º, § 3º, CRFB/88 (a partir da Emenda Constitucional 45 de 2004).
Bloco de constitucionalidade (parâmetro ou paradigma no controle de constitucionalidade). A constituição não se limita ao texto constitucional, mas também aos princípios dela decorrentes e os tratados internacionais sobre direitos humanos.
(Por Denis DBA - Q598225 )
-
1.Quanto ao CONTEÚDO
Material: possui apenas conteúdo constitucional.
Formal*: além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos, não importa o seu conteúdo, mas a forma através da qual foi aprovada (ex.: art. 242, § 2º, CRFB/88 que trata do Colégio Pedro II no Rio de Janeiro).
2.Quanto à FORMA
Escrita*: documento solene.
Não escrita (costumeira): decorre dos costumes da sociedade (tradição). Ex. Inglaterra.
3.Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO
Dogmática*: fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os dogmas de um momento específico da história. Todas as Constituições brasileiras foram dogmáticas, inclusive a de 1988.
Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica. Ex.: Inglaterra.
4.Quanto à ORIGEM
Promulgada*: democrática, feita pelos representantes do povo. Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Outorgada: imposta ao povo pelo governante. Constituições brasileiras de 1824 (Dom Pedro I), 1937 (Getúlio Vargas), 1967 (militares), Emenda Constitucional 1 de 1969.
Cesarista (bonapatista): feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
Pactuada (dualista): fruto do acordo entre duas forças políticas de um país. Ex.: magna carta de 1215.
5.Quanto à EXTENSÃO
Sintética: resumida, concisa, trata apenas dos temas principais. Ex.: Constituição dos Estados Unidos de 1787.
Analítica*: prolixa, repetitiva, entra em detalhes de várias instituições.
6.Quanto à FUNÇÃO (José Joaquim Gomes Canotilho)
Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais (carta declaratória de direitos).
Dirigente*: além de prever os direitos fundamentais, fixa metas estatais (direção). Ex.: art. 3º, CRFB/88 (objetivos da República).
7.Quanto à IDEOLOGIA
Ortodoxa: fixa uma única ideologia estatal. Ex.: China, ex-URSS.
Eclética*: permite a coexistência de ideologias diversas. Ex.: art. 1º, CRFB/88 (tem como fundamento da República o pluralismo político).
Também chamada de compromissória (Canotilho).
8.Quanto à SISTEMATIZAÇÃO
Unitária (codificada): formada por um único documento.
Variada*: formada por mais de um documento.
No Brasil alguns tratados internacionais sobre direitos humanos têm natureza de norma constitucional, conforme previsto no art. 5º, § 3º, CRFB/88 (a partir da Emenda Constitucional 45 de 2004).
Bloco de constitucionalidade (parâmetro ou paradigma no controle de constitucionalidade). A constituição não se limita ao texto constitucional, mas também aos princípios dela decorrentes e os tratados internacionais sobre direitos humanos.
(Por Denis DBA - Q598225 )
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