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ID
2752192
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do julgamento de contas do Poder Executivo pelo Poder Legislativo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Tema de repercussão geral retirado do RE 729744:

     

    >> O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Informativo 834 do STF (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-834-stf.pdf)

     

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)

     

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)

  • Info. 834/STF. Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opintiva, competindo exclusivamente à Câmara dos Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    (STF, RE 729744/MG, 2016)

  • Controle de contas dos municípios

    O parecer prévio, emitido pelo TC ou Conselho de Contas sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
     

  • GABARITO C 

     

    a) ERRADA: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas NÃO produz efeitos imediatos.

    Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo. Logo,  não se pode conferir natureza jurídica de decisão, com efeitos imediatos, ao parecer emitido pelo Tribunal de Contas que opine pela desaprovação das contas do Prefeito. Enquanto não houver manifestação expressa da Câmara Municipal, o documento do Tribunal de Contas é um mero parecer opinativo.

     

    b) ERRADA: A Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão.

    Nesse sentido: Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    c) CORRETA: Tese fixada pelo STF em  em sede de repercussão geral: Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    d) ERRADA: Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão

     

    e) ERRADA: CF, Art. 31, § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/09/competencia-para-julgamento-das-contas.html

     

  • Complementando...

    Dentre as funções dos TC's, destacam-se duas:

    1- Consultiva:

    - aprecia as contas

    - do chefe do Executivo, mediante parecer prévio.

    -  à luz deste, cabe ao Legislativo julgar. 

    - papel do TC é meramente técnico-auxiliar (Legislativo é livre para discordar).

    - essas contas dizem respeito à execução do orçamento.

    - há a avaliação da responsabilidade política do chefe do executivo.

    2- Julgamento

    - julga as contas

    - dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos.

    - essas contas dizem respeito ao ordenador de despesas.

    - há a avaliação da responsabilidade técnico-jurídica dos administradores públicos.

     

    Diante dessa diferenciação entre execução do orçamento (que gera as contas de governo) e ordenador de despesas (que gera as contas de gestão), parte da doutrina critica o entendimento adotado pelo STF de que tanto as contas de governo como as de gestão deveriam ser julgadas pelo Legislativo. Isso não poderia se aplicar aos Municípios, pois, aqui, em regra, o prefeito acumula as funções de ordenador de despesas e executor do orçamento, de forma que as contas de gestão deveriam ser julgadas pelo TC, pois envolve a atuação do prefeito como técnico, e não como agente político, e as contas de governo pela Câmara Municipal (pois são contas de natureza política, devendo receber um julgamento político por aquele órgão). 

    Ressalte-se que nas esferas federal/estadual não há essa discussão, pois os respectivos chefes do executivo só executam o orçamento (não ordenam despesas), de forma que só existem as contas de governo, que são julgadas pelo TC.

     

    Fonte: José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 2017.

  • O parecer prévio, emitido pelo TC ou Conselho de Contas sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Mas se a Câmara Municipal não analisar as contas do prefeito, nem por isso elas serão reprovadas tacitamente. Prevalecia antes o entendimento de que, como o parecer do TC somente não prevaleceria caso afastado expressamente por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, a contrario sensu, caso não afastado expressamente, admitir-se-ia o julgamento ficto das contas por decurso do prazo, prevalecendo o parecer prévio do TC. Mas aí veio o STF e disse que NÃO, não prevalece, não se admite julgamento ficto, pois o parecer é meramente OPINATIVO. 

     

    Um retrocesso, a meu ver.

     

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que tange aos Tribunais de Contas. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. O parecer prévio não produz efeitos imediatos, isso porque o documento emitido pelo Tribunal de Contas é um mero parecer opinativo. Assim, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo e tal parecer, portanto, não possui natureza jurídica.


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme o STF, a apreciação de contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras legislativas com auxílio dos tribunais de contas, cujo parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Vide RE 848.826 e RE 729.744.


    Alternativa “c": está correta. Essa foi e tese firmada em âmbito de Repercussão Geral no STF. Segundo RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES – “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo".


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, a apreciação de contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras legislativas com auxílio dos tribunais de contas, cujo parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Vide RE 848.826 e RE 729.744.


    Alternativa “e": está incorreta. A obrigação é anual e não semestral. Conforme art. 31, § 2º, CF/88 - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


    Gabarito do professor: letra c.