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ID
2752213
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal no 9.784/99, que trata do Processo Administrativo, determina que: “quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros...”.

Sobre a consulta pública para os fins previstos na referida Lei, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 31: Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Gabarito A

     

    "A consulta pública é uma faculdade da administração. Assim, durante a instrução processual, quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, desde que isso não importe em prejuízo à parte interessada (art. 31)". Ricardo Alexandre e João de Deus.

     

    Contudo, isso NÃO impede que a lei estabeleça sua obrigatóriedade em determinados casos.

     

    Exemplo de consulta pública obrigatória por força de lei: minuta de edital de PPP (art. 10 da Lei 11.079/2004).

     

    Hipótese de audiência pública (menos formal que a consulta) obrigatória por força de lei: quando o valor de uma licitação (ou um conjunto de licitações sucessivas) for superior a R$ 330.000.000,00 (art. 39 da Lei 8.666/93 c/c o art. 1º, I, "c" do Decreto 9.412/2018).

     

  • Lei nº 9.784/99

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    § 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

     

    § 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

  • O enunciado da questão induz a marcar a resposta.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.784 

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Fiquei na dúvida entre a assertiva "A" e "E". Imagina qual eu marquei? Claro, a errada.

  • Deu medo de marcar porque a correta estava logo na letra A.

    #tenso

  • Yves: PERFEITO!

  • Gabarito A

     

    L 9784

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

    § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

     

     Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente PODERÁ, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

     

    Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

     

    Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

     

    Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

     

    Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

     

     Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

     

    Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

  • Compilando respostas dos colegas e acrescentando algumas observações:

     

    a) CORRETA.

    "A consulta pública é uma faculdade da administração. Assim, durante a instrução processual, quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, desde que isso não importe em prejuízo à parte interessada (art. 31)". Ricardo Alexandre e João de Deus.

     

    Contudo, isso NÃO impede que a lei estabeleça sua obrigatóriedade em determinados casos.

     

    Exemplo de consulta pública obrigatória por força de lei: minuta de edital de PPP (art. 10 da Lei 11.079/2004).

     

    Hipótese de audiência pública (menos formal que a consulta) obrigatória por força de lei: quando o valor de uma licitação (ou um conjunto de licitações sucessivas) for superior a R$ 330.000.000,00 (art. 39 da Lei 8.666/93 c/c o art. 1º, I, "c" do Decreto 9.412/2018).

     

    b) ERRADA.

    Art. 2o , parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    [...]

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     

    c) ERRADA.

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    d) ERRADA.

    Art. 31, § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

     

    e) ERRADA. Art. 2o , parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    [...]

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição [...].

     

    Força nos estudos!

  • Por que a letra B está incorreta?

  • questãozinha tensa!!

  • Não entendi o erro da "E": na minha opinião, está em total acordo com a legislaçao:

    Art. 2o , parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:[...]

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição [...].

    e) A Administração Pública não pode impedir o acesso aos autos, objeto de consulta pública, sem [=se o processo não tiver] restrições a informações neles contidas, no que diz respeito aos direitos constitucionais [= sigilo previsto na CF].

    = "A Administração Pública não pode impedir o acesso aos autos, objeto de consulta pública, se o processo não tiver sigilo previsto na CF".

    Ora cacete, e não é exatamente isso que diz o art. 2º, § único?

    Se alguém puder me responder no privado, agradeço.

  • O enunciado já deu pistas da reposta.

  • O art. 31 da Lei 9.784/99 prevê que "quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada". 

    Observe que o referido dispositivo legal deixa claro que a consulta pública é uma faculdade da Administração. Entretanto, é possível que lei especial a preveja em caráter obrigatório, como por exemplo, o art. 10 da Lei 11.079/04.


    Gabarito do Professor: Letra A.




  • "A Administração Pública não pode impedir o acesso aos autos, objeto de consulta pública, sem restrições a informações neles contidas, no que diz respeito aos direitos constitucionais."

    Pode sim. a restrição a informações pressupõe o interesse coletivo ou a segurança nacional, conforme disposto na lei de acesso à informação. Nesse caso, há um sopesamento de interesses e, quando o interesse público se sobressai, poderá haver a restrição.

    @apapetedoseninha

  • Letra E parece boa, mas está muito genérica! (eu marquei)

    "sem restrições" - tipo?

    "respeito aos direitos constitucionais" = quais?

  • . Quando a matéria do processo envolver assunto de INTERESSE GERAL, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

  • E as agências reguladoras? Há vínculo de sujeição especial, e os atos normativos são expressão do poder de polícia.

  • pelo que eu entendi esse PODERÁ do artigo 31 e facultativo.. questão tensa