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Art. 31: Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Gabarito A
"A consulta pública é uma faculdade da administração. Assim, durante a instrução processual, quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, desde que isso não importe em prejuízo à parte interessada (art. 31)". Ricardo Alexandre e João de Deus.
Contudo, isso NÃO impede que a lei estabeleça sua obrigatóriedade em determinados casos.
Exemplo de consulta pública obrigatória por força de lei: minuta de edital de PPP (art. 10 da Lei 11.079/2004).
Hipótese de audiência pública (menos formal que a consulta) obrigatória por força de lei: quando o valor de uma licitação (ou um conjunto de licitações sucessivas) for superior a R$ 330.000.000,00 (art. 39 da Lei 8.666/93 c/c o art. 1º, I, "c" do Decreto 9.412/2018).
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Lei nº 9.784/99
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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O enunciado da questão induz a marcar a resposta.
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LETRA A CORRETA
LEI 9.784
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Fiquei na dúvida entre a assertiva "A" e "E". Imagina qual eu marquei? Claro, a errada.
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Deu medo de marcar porque a correta estava logo na letra A.
#tenso
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Yves: PERFEITO!
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Gabarito A
L 9784
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente PODERÁ, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
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Compilando respostas dos colegas e acrescentando algumas observações:
a) CORRETA.
"A consulta pública é uma faculdade da administração. Assim, durante a instrução processual, quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, desde que isso não importe em prejuízo à parte interessada (art. 31)". Ricardo Alexandre e João de Deus.
Contudo, isso NÃO impede que a lei estabeleça sua obrigatóriedade em determinados casos.
Exemplo de consulta pública obrigatória por força de lei: minuta de edital de PPP (art. 10 da Lei 11.079/2004).
Hipótese de audiência pública (menos formal que a consulta) obrigatória por força de lei: quando o valor de uma licitação (ou um conjunto de licitações sucessivas) for superior a R$ 330.000.000,00 (art. 39 da Lei 8.666/93 c/c o art. 1º, I, "c" do Decreto 9.412/2018).
b) ERRADA.
Art. 2o , parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
c) ERRADA.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
d) ERRADA.
Art. 31, § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
e) ERRADA. Art. 2o , parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição [...].
Força nos estudos!
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Por que a letra B está incorreta?
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questãozinha tensa!!
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Não entendi o erro da "E": na minha opinião, está em total acordo com a legislaçao:
Art. 2o , parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:[...]
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição [...].
e) A Administração Pública não pode impedir o acesso aos autos, objeto de consulta pública, sem [=se o processo não tiver] restrições a informações neles contidas, no que diz respeito aos direitos constitucionais [= sigilo previsto na CF].
= "A Administração Pública não pode impedir o acesso aos autos, objeto de consulta pública, se o processo não tiver sigilo previsto na CF".
Ora cacete, e não é exatamente isso que diz o art. 2º, § único?
Se alguém puder me responder no privado, agradeço.
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O enunciado já deu pistas da reposta.
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O art. 31 da Lei 9.784/99 prevê que "quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período
de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada".
Observe que o referido dispositivo legal deixa claro que a consulta pública é uma faculdade da Administração. Entretanto, é possível que lei especial a preveja em caráter
obrigatório, como por exemplo, o art. 10 da Lei 11.079/04.
Gabarito do Professor: Letra A.
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"A Administração Pública não pode impedir o acesso aos autos, objeto de consulta pública, sem restrições a informações neles contidas, no que diz respeito aos direitos constitucionais."
Pode sim. a restrição a informações pressupõe o interesse coletivo ou a segurança nacional, conforme disposto na lei de acesso à informação. Nesse caso, há um sopesamento de interesses e, quando o interesse público se sobressai, poderá haver a restrição.
@apapetedoseninha
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Letra E parece boa, mas está muito genérica! (eu marquei)
"sem restrições" - tipo?
"respeito aos direitos constitucionais" = quais?
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. Quando a matéria do processo envolver assunto de INTERESSE GERAL, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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E as agências reguladoras? Há vínculo de sujeição especial, e os atos normativos são expressão do poder de polícia.
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pelo que eu entendi esse PODERÁ do artigo 31 e facultativo.. questão tensa