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GAB. A
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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Quais os tributos que só podem ser instituídos por Lei Complementar?
Impostos Residuais (art. 154, I, CRFB/88).
Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, CRFB/88).
Empréstimos Compulsórios de Guerra (art. 148, I, CRFB/88).
Contribuições Sociais Residuais da União (art. 195, CRFB/88).
Quais as matérias em direito tributário que somente podem ser reguladas por lei complementar?
(1) conflitos de competência em matéria tributária;
(2) limitações constitucionais ao poder de tributar;
(3) normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (3.a) definição de tributos e suas espécies e, em relação aos impostos os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (3.b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (3.c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por sociedades cooperativas; (3.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para micro empresas e empresas de pequeno porte (que pode instituir o SIMPLES, de adesão facultativa pelas empresas).
VAMOS ÀS QUESTÕES:
O princípio da legalidade em direito tributário é central, assegurando a proteção do direito dos cidadãos à propriedade. A esse respeito, é correto afirmar que a Constituição Federal reserva à lei complementar:
a) o estabelecimento de normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. GABARITO.
b) a instituição dos impostos de competência da União e do Distrito Federal. Não são todos os impostos que são reservados à lei complementar.
c) a especificação do fato gerador das contribuições sociais, profissionais e de intervenção no domínio econômico. Não é um dos previstos à lei complementar.
d) definição de tratamento isonômico e equitativo para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. O tratamento é diferenciado e favorecido.
e)a instituição de empréstimos compulsórios pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A instituição de empréstimos compulsórios é de competência exclusiva da União.
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Esse Caio Pascoal está enchendo o saco, sai postando a mesma mensagem em diversas quetõs. Esse espaço é para comentários sobre a matéria e não para fazer anuncios e propagandas.
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DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.
No Estado “X”, até o ano de 2016, o mês para pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) era março, e o valor poderia ser dividido em, no máximo, três parcelas. Em janeiro de 2017, foi editada a Lei nº 123 alterando tal sistemática. A nova lei estabeleceu o pagamento para o mês de fevereiro do mesmo exercício, sem a possibilidade de parcelamento. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.
A) A alteração do prazo para pagamento poderia se dar por meio de decreto?
Sim. O prazo de pagamento não representa majoração do tributo, razão pela qual não se sujeita ao princípio da legalidade, conforme o Art. 150, inciso I, da CRFB/88 E/OU o Art. 97 do CTN.
A) A Lei nº 123 precisa respeitar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e o da anterioridade nonagesimal?
Não. A alteração do prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (anterioridade geral), nem ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme a Súmula Vinculante 50.
JOELSON SILVASANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS!
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Item E só está errado porque a competência é privativa da União.
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CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
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Letra de lei da Constituição! Letra A
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
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É o bom e velho "O LACRE DEPRÊ"
Obrigaçao
Lançamento
Crédito
Decadência
Prescrição
Lei Complementar para todos Eles!
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Constituição Federal:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos NÃO previstos no artigo anterior, desde que sejam NÃO-CUMULATIVOS e NÃO tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Muitos comentários superficiais, copia e cola de texto normativo. Cade aqueles caras BONS mesmo, que comentam assertiva por assertiva?
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Assertiva A
Gabarito
Letra de lei-> CF art 146, iii a) e b)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Assertiva B
Assertiva estapafúrdia a instauração de impostos da União ou do DF não precisam de LC, podem ser feitas por lei ordinárias.
Assertiva C
letra a do inciso III art 146 , alígnea a ( olhe a assertiva A) a LC, regulará os FG,BC e contribuintes dos Impostos descriminados na constituição.
Assertiva D
alternativa capaz de suscitar dúvidas, redação estranha.
art 146,iii d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
apesar de saber que LC irá regular os casos de micro e pequena empresas, caso do simples nacional, a letra de lei não fala de equidade ou isonomia, ainda que considero que existam esses princípios subentendidos seja esse o princípio de tratar desigualmente os desiguais. aí cabe a discussão dos amigos rábulas aí.
De qualquer forma na dúvida entre A e a D, iria se na A por ser esta letra de lei.
Assertiva E
Para instituir EC-> LC empréstimos compulsórios dependem de Lei complementar, muito bem é o que diz o art 148 da CF, contudo ao ler o mesmo artigo fica claro que a UNIÃO e somente esta é competente para instituir o EC.
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios
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O artigo 146 da Constituição Federal reservou à Lei Complementar:
CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (ALTERNATIVA A)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Portanto, a alternativa que apresenta matéria reservada à Lei Complementar é a letra “A”.
Resposta: A
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Legislação tributária.
A) o
estabelecimento de normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários.
Correta, por
respeitar o seguinte dispositivo constitucional:
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
III - estabelecer normas gerais
em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributários;
B) a instituição dos impostos de competência da União e do Distrito
Federal.
Falso, pois não precisa de lei complementar aqui.
C) a especificação do fato gerador das contribuições sociais, profissionais
e de intervenção no domínio econômico.
Falso, por ferir
o seguinte dispositivo constitucional (que cita impostos e não esses outros
tributos):
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
III - estabelecer normas gerais
em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de
tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
D) definição
de tratamento isonômico e equitativo para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte.
Falso, por ferir
o seguinte dispositivo constitucional (o tratamento é diferenciado e
favorecido):
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
III - estabelecer normas gerais
em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e
13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
E) a
instituição de empréstimos compulsórios pela União, Estados, Municípios e
Distrito Federal.
Falso, por ferir
o seguinte dispositivo constitucional (cabe apenas à União):
Art. 148. A União,
mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Gabarito do professor: Letra A.