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Resposta Correta: Letra D
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
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Lembre-se que a normatização mencionada não se aplica ao contrato de locações de imóveis urbanos, o qual possui lei específica (8245/91), recentemente modificada (12.112/09). O art. 39 da lei de locações de imóveis urbanos afirma que, salvo disposição contratual em sentido contrário, as garantias conferidas na locação permanecem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que o contrato seja renovado por prazo indeterminado.
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(A) Segundo Maria Helena Diniz a fiança convencional apresenta as seguintes características jurídicas:
a) acessoriedade, o contrato de fiança sempre será acessório ao contrato principal, não existindo sozinho.
b) unilateralidade, gerando obrigação somente para o fiador em relação ao credor, sendo que o credor não deve nenhuma contra prestação em relação ao fiador. Disponível em: https://angelabodana.jusbrasil.com.br/artigos/315996040/contrato-de-fianca. Acesso em: 31 jul. 2018.
(B) A fiança prestada sem o consentimento do cônjuge é nula. Com exceção do regime da separação absoluta de bens, o fiador, sendo casado, necessita do consentimento de seu cônjuge. Disponível em: https://angelabodana.jusbrasil.com.br/artigos/315996040/contrato-de-fianca. Acesso em: 31 jul. 2018.
(C) Neste momento, não vejo erro no enunciado desta alternativa: "a estipulação da fiança depende do consentimento do credor".
A fiança é um contrato firmado entre credor e fiador, não tendo a participação obrigatória do devedor. Disponível em: https://riotap7.jusbrasil.com.br/artigos/366077133/contrato-de-fianca. Acesso em: 31 jul. 2018.
Acredito que o examinador quis reproduzir o art. 820 do CC, mas acabou por confundir credor e devedor.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Menciono dispositivo que traduz a autonomia de vontade do credor:
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
(D) Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
(E) Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
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Gab.: D
Código Civil
A) Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. (unilateral)
acordo com Tartuce, é o que “apenas um dos contraentes assume deveres em face do outro”
B) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(...) III - prestar fiança ou aval;
O erro consiste em dizer que o ato é ineficaz, quando, na verdade, é anulável. O defeito se encontra no segundo degrau da escada pontiana.
C) Mesmo fundamento da letra A.
D) Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
E) Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Deus é fiel!
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Na verdade, o erro da alternativa B está em dizer que a ineficácia é parcial, pois, conforme a Súmula 332/STJ:
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
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Absurdo! A fiança não depende do consentimento do DEVEDOR! Mas é claro que depende da aceitação do CREDOR!
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Gabarito D!
B) Súmula 332/STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Fcc adora essa súmula 332.
Referências: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_28_capSumula332.pdf
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Gabarito ==> D
Código Civil
a) Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
b) STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia TOTAL da garantia".
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(...)
III - prestar fiança ou aval;
c) Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do DEVEDOR ou contra a sua vontade.
d) Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
e) Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
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A Vunesp adora pegar texto de lei e mudar palavras, sem antes fazer uma análise se a mudança trará algum tipo de prejuízo ao seu objetivo (ferrar o candidato). Não é a primeira, nem tampouco a segunda que pego questões toscas como essa que trazem opção como foi o caso da "C".
fico com a indignação do @ref ref: "A fiança não depende do consentimento do DEVEDOR! Mas é claro que depende da aceitação do CREDOR!"
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Também errei dessa desgraça... o art. 820 não se aplica à alternativa C, pois ali trata da desnecessidade do consentimento do DEVEDOR
Já o art. 825: "Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação."
Tö pra ver, no caso concreto, como algu[em poderia obrigar o credor a ceitar a fian;a, se ele náo quiser
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Sobre a alternativa B:
É complicado acertar quando a questão desconsidera a mitigação do entendimento da súmula 332-STJ.
Julgado abaixo demonstra o atual entendimento, desprezado por quem fez a questão.
A jurisprudência do STJ tem mitigado a incidência da regra da nulidade integral da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, deverá ser preservada apenas a meação do cônjuge cuja autorização não foi concedida, não se protegendo a parte do cônjuge que agiu de má-fé. Nesse sentido, STJ, 4ª t., AgRg no REsp 1507413/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01/09/2015.
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Em 27/09/2018, às 13:49:06, você respondeu a opção C.Errada!
Em 26/09/2018, às 08:50:02, você respondeu a opção C.Errada!
Em 18/09/2018, às 09:26:20, você respondeu a opção C.Errada!
senta e chora. :(
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Como é que vc estipula fiança sem o consentimento do credor, principalmente num contrato de adesão, por exemplo??
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a) "O contrato de fiança, também, é unilateral, ou seja, gera obrigação apenas para uma das partes, no caso o fiador. Contudo há uma parte da doutrina que entende ser a fiança contrato bilateral vez que, quando o fiador paga a dívida do devedor, ele se subrroga nos direitos do credor, podendo, dessa forma, buscar o ressarcimento do seu prejuízo."
fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=4113
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A questão parece anulável, por conta da alternativa C falar em CREDOR, e não em DEVEDOR. O devedor não precisa consentir. O credor, sim, precisa fazê-lo! Pode se opor à fiança
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
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Acredito que o gabarito esteja correto. No caso da letra C a resposta está no artigo 825 do CC. O CREDOR é obrigado a aceitar o fiador desde que ele seja pessoa idônea, domiciliado no município onde tenha de prestar a fiança e possua bens suficientes para cumprir a obrigação. Portanto, nesse caso, a fiança não dependerá do consentimento do credor. Pelo menos foi a única justificativa razoável que encontrei para confirmar o gabarito.
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GABARITO: D
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
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Código Civil. Fiança:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Vida à cultura democrática, Monge.
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SOBRE A LETRA B.
FIANÇA S/ AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE:
► CC → ANULÁVEL
► STJ → INEFICÁCIA TOTAL
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CC:
Art. 1.647. (...) nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (...): III - prestar fiança ou aval.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado (...).
STJ:
Súmula 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na ineficácia total da garantia.
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Acredito que a C estaria também correta.
A fiança depende do consentimento do CREDOR.
O art, 825 estabelece: "Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Ora, se o Credor não é obrigado a aceitar o fiador, a estipulação da fiança depende do consentimento do credor.
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Vale a pena comparar:
CÓDIGO CIVIL
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Lei 8.245/1991 - Lei do Inquilinato
Art. 12. § 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
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Sobre a letra A:
Fiança: trata-se de um contrato unilateral, pois gera obrigação apenas para o fiador que se obriga em relação ao credor com quem mantém o contrato. Em regra, trata-se de um contrato gratuito, pois o fiador não recebe qualquer remuneração. Entretanto, em alguns casos, a fiança é onerosa, recebendo o fiador uma remuneração em decorrência da prestação de garantia à dívida. Isso ocorre em fianças prestadas por instituições bancárias, que são remuneradas pelo devedor para garantirem dívidas frente a determinados credores. RESUMINDO: É UM CONTRATO UNILATERAL, GRATUITO OU ONEROSO.
O contrato de fiança exige a forma escrita, conforme enuncia o art. 819 do CC (contrato formal). Entretanto, o contrato é não solene, pois não se exige escritura pública. Não se admite a fiança verbal, ainda que provada com testemunhas, pois a fiança não se presume. Essa instrumentalização pode ser realizada no próprio corpo do contrato principal, ou em separado.
Tartuce.
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QUESTÃO C
ERRADA
A estipulação da fiança não se confunde com a figura do fiador. Aquela normalmente se trata de exigência do próprio credor que não confia na liquidez do devedor. No entanto, apresentado o fiador este pode ser recusado pelo credor, pois a figura de fiador presume confiança e capacidade de bens suficientes para cumprir a obrigação.
Por isso, a fiança pode ser sem o consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
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TARTUCE:
Letra D: VI Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 547, segundo o qual, na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática. Sendo assim, não é necessária a exoneração unilateral por notificação do fiador, nos termos do que consta do art. 835 do Código Civil.
Trata-se de uma norma especial, aplicável para a fiança sem prazo determinado ou, em outras palavras, para a fiança celebrada com prazo indeterminado. Para esses casos, o fiador poderá exonerar-se a qualquer tempo, mediante notificação, judicial ou extrajudicial, dirigida ao credor com quem mantém o contrato. A garantia se estende até sessenta dias após a notificação, estando o fiador totalmente exonerado depois desse prazo. O caso é de resilição unilateral, eis que a lei expressamente assegura esse direito potestativo ao fiador. Conforme antes destacado, a Lei 12.112/2009 introduziu o mesmo sistema para a fiança locatícia, com a diferença que a garantia persiste por mais 120 dias após a notificação do credor (locador).
Letra E: A fiança pode ser total ou parcial, inclusive de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas do que as do contrato principal. No entanto, a fiança nunca poderá ser superior ao valor do débito principal, pois o acessório não pode ser maior do que o principal. Sendo mais onerosa do que a obrigação principal, a fiança deverá ser reduzida ao limite da dívida que foi afiançada.
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examinador escorregou no quibe