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ID
2752273
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação ao procedimento de dúvida, em matéria de registro públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o procedimento de dúvida: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-582-stj.pdf - página 8

  • LEI 6.015/73

    a) A participação do representante do Ministério Público é dispensada, na qualidade de fiscal da lei. (ERRADA)

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.  

     

    b) O entendimento majoritário é de que se trata de hipótese de jurisdição voluntária. (CERTA)

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. 

     

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

     

    Poder-se-ia argumentar, entretanto, que casos existem em que a dúvida registral se reveste de caráter contencioso, em razão do nascimento de uma pretensão resistida e, portanto, de uma lide, o que conferiria, em tese, a possibilidade de intervenção de terceiros. Contudo, referida possibilidade só poderá ocorrer entre sujeitos que defendam interesses próprios, nunca podendo ser reconhecida entre o registrador e o apresentante do título a registro, pois o Oficial não é titular de interesse próprio, não sustentando pretensão alguma.

     

    c) A decisão final que o extingue não transita em julgado. (ERRADA)

     

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:         

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    d) Dispensa o contraditório e a ampla defesa no procedimento de dúvida.

     

    Errado. O interessado será notificado, para, se quiser, impugar.

     

     e) A decisão final que o extingue impede o uso de processo contencioso na via judicial. (ERRADA)

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. 

  • Salvo melhor juízo, natureza administrativa não é o mesmo que "jurisdição" voluntária, ainda que se queira advogar que os procedimentos de jurisdição voluntária possuem natureza administrativa. O procedimento de dúvida é, sim, incontestavelmente, um procedimento administrativo, mas dizer que seria uma jurisdição voluntária me parece outros 500. Em jurisdição voluntária seria cabível, em tese, Recurso Especial. Em procedimento de dúvida não é cabível. Seria interessante a posição de algum doutrinador explicando esse ponto.

     

    Segundo a doutrina chama-se jurisdição voluntária a atividade de natureza jurisdicional exercida em processos cujo objeto seja uma pretensão à integração de um negócio jurídico. (Câmara, 2016).

     

    De fato, pela Teoria Administrativista (clássica), ao que parece ainda prevalente, a jurisdição voluntária possui um caráter administrativo e não jurisdicional (apesar do nome). O juiz, no caso concreto, não atuaria para colocar fim a uma contenda, pois ela sequer existe. Contrapondo-se a esta teoria existe a Teoria Jurisdicionalista. Segundo Gonçalves (2017), a tendência tem sido por considerar a jurisdição voluntária como verdadeira jurisdição. Ele cita duas razões principais: Administração é tutela de interesse público, e jurisdição voluntária, de interesse privado; Também na jurisdição voluntária, em regra, há uma situação conflituosa, capaz de gerar insatisfação, que será solucionada pelo Judiciário. Fredie Didier também advoga esta teoria.

  • Acrescentando:



    29/04/2016


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA.



    Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015/1973). Isso porque inexiste previsão normativa nos aludidos dispositivos legais, que regulam o procedimento, sendo inviável a aplicação subsidiária dos arts. 56 a 80 do CPC/1973. A propósito, veja-se que, em regra, a dúvida registral detém natureza de procedimento administrativo, não jurisdicional, agindo o juiz singular ou o colegiado em atividade de controle da Administração Pública. Esse, inclusive, é o fundamento pelo qual o STJ entende não ser cabível recurso especial nesses casos (AgRg no AREsp 247.565-AM, Terceira Turma, DJe 29/04/2013; e AgRg no AREsp 124.673-SP, Quarta Turma, DJe 20/9/2013). Poder-se-ia argumentar, entretanto, que casos existem em que a dúvida registral se reveste de caráter contencioso, em razão do nascimento de uma pretensão resistida e, portanto, de uma lide, o que conferiria, em tese, a possibilidade de intervenção de terceiros. Contudo, referida possibilidade só poderá ocorrer entre sujeitos que defendam interesses próprios, nunca podendo ser reconhecida entre o registrador e o apresentante do título a registro, pois o oficial não é titular de interesse próprio, não sustentando pretensão alguma. RMS 39.236-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.

    Informativo STJ nº582



    Postado por Karla Marques & Allan Marques

    Marcadores: Processo Civil-Geral-Sujeitos do processo_Intervenção de terceiros


    Fonte : Aprender Jurisprudência


    obs: tentei postar formatado , mas o qc bagunça tudo.


  • a) INCORRETA. A participação do representante do Ministério Público é dispensada, na qualidade de fiscal da lei. 

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

    b)CORRETA. O entendimento majoritário é de que se trata de hipótese de jurisdição voluntária. 

    Segundo Daniel Assunção, a jurisdição voluntária é uma jurisdição excepcional, tão excepcional que para parcela considerável da doutrina nem de jurisdição se trata.

    Discussão sobre a natureza jurídica da Jurisdição Voluntária resulta em duas correntes clássicas:

    1) Teoria Clássica ou Teoria Administrativista (Nelson Nery, Arruda Alvim entre outros) - Aqui, a jurisdição voluntária não tem natureza jurisdicional. A jurisdição voluntária é uma administração pública de interesses privados. Para essa teoria, a jurisdição voluntária é uma atividade administrativa, exercendo uma função atípica.

    2) Teoria Revisionista ou Teoria Jurisdicionalista (Candido Rangel Dinamarco, Luiz Guilherme Marinoni) - Esta teoria sustenta que, por via da Jurisdição Voluntária, há também aplicação do Direito objetivo e tutela dos Direitos subjetivos, embora sem conflitos. Nem por isso, porém, deixa de ter a índole da Jurisdição contenciosa, mesmo visando, em regra, apenas a interesses unilaterais privados. Esta doutrina tem o amparo de juristas de diferentes nacionalidades sem aderir às ideias mais modernas que rompem com a linha que tem o pálio da própria história.
    Para os adeptos dessa corrente, o processo voluntário pertence à Jurisdição e não à administração.

    Ou seja, o examinador, ao formular a questão, considerou que a doutrina majoritária aderiu a Teoria Clássica ou Administrativa, no que tange à jurisdição voluntaria.

    Por essa razão, a alternativa  "b" está correta, uma vez que a jurisdição voluntária é uma atividade administrativa, segundo parte da doutrina e a suscitação de dúvida tem natureza administrativa, de acordo com o artigo 204 da LRP. Logo a suscitação de dúvida pode se tratar de hipótese de jurisdição voluntária.

    c) INCORRETA. A decisão final que o extingue não transita em julgado.

    A alternativa "c" está incorreta, pois a decisão final da suscitação de dúvida transita em julgado, de acordo com artigo 203 LRP: 

    art. 203 - "Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    d) INCORRETA. Dispensa o contraditório e a ampla defesa no procedimento de dúvida. 

    O artigo 198 da LRP possibilita o apresentante de impugnar a dúvida e o artigo 200, que consta na mesma lei, corrobora a ideia de contraditório e ampla defesa com a apresentação dos documentos ao impugnar a dúvida.

    Art. 198 - "Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    (...)
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias".

    e) INCORRETA. A decisão final que o extingue impede o uso de processo contencioso na via judicial."

     A alternativa "e" está incorreta, uma vez que o artigo 204 da LRP é cristalino ao afirmar que  a suscitação de dúvida possui caráter administrativo e que nada impede o uso do processo contenciosos competente.
     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    [...]

    4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis.

    [...]

    8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido. (REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014.)

    Gostei (

    65

    )

  • B

    OBS.: TRANSITA EM JULGADO MAS NÃO FAZ COISA JULGADA