SóProvas


ID
2752276
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dr. Esculápio é juiz de direito de uma das varas cíveis da Comarca de Campo Limpo Paulista. Em uma ação que tramita pelo procedimento comum, após a citação, no momento do saneamento do processo, percebe que o direito da parte autora está prescrito. Diante dessa situação, levando em consideração os princípios que norteiam a nova estrutura do CPC/15, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 487, parágrafo único: Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Gabarito: B

      

    Conforme prevê o artigo 332, parágrafo primeiro do CPC, "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". No caso apresentado, a ação já foi recebida e a parte adversa já foi citada. Assim, deve o magistrado não proferir decisão surpresa, e mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, dev ouvir as partes antes de determinar a extinção do processo com resolução do mérito, aplicando-se a prescrição. 

  • Essa alternativa está incorreta, pois ao reconhecer prescrição ou decadência, o juiz resolve o processo SEM resolução de mérito, embora tenha que dar ciência às partes. Passível de anulação.
  • Jose Dias, vc está equivocado. Prescrição e decadencia, extingue-se COM resolução do mérito.  Perempção, litispencendia e coisa julgada que extingue SEM resolução do mérito. 

  • A prescrição é uma matéria de ordem pública? Sim, mas isso afasta que ela seja discutida antes de ser decretada? Não. Há diversos motivos pelos quais as partes poderiam discutir a prescrição, como por exemplo quando ela começou. Vamos lembrar que prescrição é tempo e inércia, assim o seu marco temporal inicial depende da demonstração de INÉRCIA. O problema é que temos sempre em mente a prescrição clássica, mas imaginem no processo de execução uma prescrição intercorrente, seria razoável uma extinção do processo apenas porque a prescrição é matéria de ordem pública? O CPC/15 afirma que não.

     
  • Gabarito letra "b" - COM resolução de mérito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Trata-se de uma junção de dois artigos do Novo Código de Processo Civil.

    Inicialmente ao ler o  art. 487 NCPC abaixo transcritos poderiamos chegar a errônea dedução que não poderia o Juiz sentenciar o processo sem ouvir as partes integrantes na triangularização.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Mas ao perceber que a norma comporta expressamente exceção no seu art. 332, § 1o onde diz:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Ou seja, poderá o Juiz sem ouvir as partes julgar improcedente com resolução de mérito se perceber liminarmente a prescrição ou decadência.

    Na questão citada houve a citação da parte, logo, coage o Magistrado fundado no princípio da não surpresa, a ouvir as partes sobre a prescrição detectada pelo mesmo.

  • Art. 10 do NCPC concretiza o princípio do contraditório substancial, proibindo decisão-surpresa, também chamada de decisão de terceira via. Consagra, ademais, o dever de consulta do juiz para com as partes acerca de ponto relevante que não foi objeto de contraditório.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ​

  • Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "B", é necessário lembrarmos dos conceitos constantes no artigo 10 c/c artigo 487, § único, todos do CPC/15.

     

    Independentemente da parte ter sido citada ou não, acertada foi a decisão do juiz, pois, é na fase de saneamento e organização do processo, previsto no artigo 357, CPC/15, que as partes delimitam as questões de direito para a decisão de mérito.

     

    E, como a questão suscitou a prescrição, e, se a parte não alegou em nenhuma fase do processo, o juiz, mesmo visualizando a ocorrência da prescrição (matéria de ordem pública - podendo conhecer de ofício), pelo princípio da não surpresa, constante no artigo 10, CPC/15, deverá, nos termos do artigo 487, parágrafo único, CPC/15 (decisões com resolução de mérito), oportunizar a manifestação das partes (trata-se de uma exceção legalmente prevista), como se extrai do citado artigo 487, § único: "Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

     

     

     
  • Princípio da vedação de decisão surpresa, art 10 do CPC, impressionante como esse artigo é cobrado em provas de concurso. Decisões até sobre questões que podem ser feitas de ofício, deve ser oportunizado as partes a contradizer e manifestar no processo. E no contrassenso, extinção do processo por prescrição é entendido como extinção do processo COM resolução de mérito, ou seja, faz trânsito em julgado formal e material.


    GAB B

  • O juiz não pode decidir sobre matéria segundo a qual não tenha dado as partes o direito de manifestar-se sobre elas.Impõe-se a vedação a decisão surpresa. Por sua parte, o fato da materia ser de ordem publica ou cognoscivel de oficio não implica que deva ser decidida pelo magistrado sem que oportunize aos interessados o efetivo contraditório sobre a questão. Conhecer de oficio não conduz ao conhecimento sem prévia ouvida das partes.

  • É bom relembrar os casos em que o Juiz pode decidir sem que a parte seja previamente ouvida:

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (Mozart Borba, já inicia falando em vedação das decisões surpresas com o art.9)

     

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (Fundadas em documentos e prova documental)

    III - à decisão prevista no art. 701. (Sendo evidente o direito do autor)

     

    Isso significa que continua existindo a possibilidade de tutela antecipada inaudita altera partes com fundamento no artigo 9, parágrafo único, I. Ou seja, temos uma decisão contrária ao réu antes dele se manifestar.  (Exemplo retirado do livro do Professor Mozart)

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Extinção do processo por prescrição é entendido como extinção do processo COM resolução de mérito, ou seja, faz trânsito em julgado formal e material.

  •  - A extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição se dá com ou sem resolução do mérito?


    Com resolução do mérito.


    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;


    - A prescrição pode ser reconhecida de ofício?


    Sim, veja-se a redação do art. 487,II : “de ofício ou a requerimento”. Assim, incorreta a assertiva que afirma que a prescrição somente deve ser reconhecida quando alegada em contestação.


    - Por ser de ordem pública e reconhecível de ofício pelo juiz, o reconhecimento da prescrição dispensa a oitiva das partes?


    Não. É imprescindível que o juiz determine, antes de reconhecê-la, a manifestação das partes.


    Nesse sentido, o parágrafo único do art. 487:


    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


    A exceção é a improcedência liminar do pedido em que será dispensada a manifestação do RÉU. Mesmo nesse caso, observe-se que a manifestação do autor é indispensável.



    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.



  • Art. 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



    Trata-se de requisito essencial para que a sentença chegue ao transito em julgado e faça coisa julgada, não mais sendo admitida nova decisão a tratar o mesmo caso concreto, é o julgamento do processo com resolução do mérito.


    Art. 487, CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz:


    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • A prescrição e a decadência NÃO serão reconhecidas sem que antes seja dado as partes oportunidade de manifestar-se, SALVO, quando o juiz DESDE LOGO verificar prescrição e decadência.

  • É ASSIM QUE FUNFA

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (SEM SANEAMENTO DE PROVAS), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Em suma:

    Nas ações com de rito ordinário em que haja saneamento (fase de conhecimento) - Só há prescrição ou decadência de oficio depois de dar oportunidade para as partes se manifestarem.

    Ex: Ação de indenização por danos morais ou ação de cobrança

    Nas ações especiais e de execução direta (Sem fase instrutora) - Antes de mandar citar (independente da citação do réu) o juiz pode aplicar a prescrição ou decadência de oficio, julgando liminarmente improcedente.

    Ex: Ação de Execução de titulo extrajudicial e ações em que se discutem MATERIAS exclusivamente de direito.

  • GABARITO: B

    Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Questão boa. Lembrar que prescrição é prejudicial de mérito, por isso a sentença de extinção do processo com resolução de mérito. 

  • A conduta do juiz deve amoldar-se ao prescrito no art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em

    grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às

    partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir

    de ofício.”. Assim, consectária ao princípio do contraditório é a vedação à “decisão surpresa”:

    mesmo em se tratando de matéria que possa ser decidida de ofício, o magistrado deve

    oportunizar às partes o direito de manifestação. A alternativa B sintetiza o entendimento legal

    e jurisprudencial acerca da matéria: verificando-se a ocorrência de fato extintivo que deva ser

    conhecido de ofício, o juiz da causa deve ouvir as partes antes de determinar a extinção do

    processo.

    fonte: estratégia

  • Art. 10, CPC/15. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (matéria de ordem pública)

    O artigo 10 traz a ideia da vedação à decisão surpresa.

    Art. 487, Parágrafo único, CPC/15. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 (improcedência liminar do pedido), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    GABARITO: LETRA B

  • CURIOSIDADE: para quem não sabe ESCULÁPIO quer dizer médico. Um professor da faculdade bem antigo, já falecido, deu aulas até para meu pai, nos contou em sala que um certo dia tinha um senhor que era médico na sala de aula e ele chamou essa pessoa de Esculápio, o médico ficou chateado, e o professor percebendo reforçou o Sr. é um Esculápio. O medico disse: O senhor está me ofendendo se disser isso mais uma vez vou sair da sala. O professor disse: Tenho a certeza que o senhor é um ótimo esculápio. O médico saiu e nunca mais voltou, o professor disse que provavelmente ele deve ter visto o significado no dicionário e nunca mais voltou de vergonha. Pois bem voltemos aos estudos.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    (RESSALVA) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O art. 10 do CPC consagra o princípio do contraditório substancial, vedando a decisão-surpresa.

    Além disso, dele podemos extrair o dever de consulta para com as partes, pois o juiz não pode decidir sobre ponto relevante que não tenha sido submetido a contraditório prévio, ainda que se trate de decisão de ofício.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Portanto, alternativa b está correta!

    Gabarito: B

  • Prescrição sem comunicar é só no caso de improcedência liminar do pedido!

    abraços

  • Colegas,

    Sintetizando bem o que alguns já trouxeram à tona:

    Regra: declaração de prescrição e decadência depende de intimação das partes para se manifestarem (art. 487, parágrafo único, do CPC/15).

    Exceção: casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º, do CPC/15).

    Grande abraço!

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O procedimento comum, após a citação, no momento do saneamento do processo, percebe que o direito da parte autora está prescrito. Diante dessa situação, levando em consideração os princípios que norteiam a nova estrutura do CPC/15, é correto afirmar que: Por ser vedada a decisão surpresa, deve o juiz, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, ouvir as partes antes de determinar a extinção do processo com resolução do mérito, aplicando-se a prescrição.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    A conduta do juiz deve amoldar-se ao prescrito no art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

    Assim, relacionado com princípio do contraditório está a vedação à “decisão surpresa”. Mesmo em se tratando de matéria que possa ser decidida de ofício, o magistrado deve oportunizar às partes o direito de manifestação. 

    A alternativa B  sintetiza  o entendimento  legal  e  jurisprudencial  acerca da  matéria.  Se  verificada a  ocorrência de fato extintivo  que  deva  ser  conhecido  de  ofício,  o  juiz  da  causa  deve ouvir as  partes antes  de  determinar  a extinção do processo.

  • b) Certa. Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. Confira o que a doutrina de Daniel Assumpção diz sobre o tema:

    Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes. Os problemas verificam-se no tocante às matérias de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao processo pelo próprio juiz. São matérias e temas que o juiz pode conhecer de ofício, havendo, entretanto, indevida ofensa ao contraditório sempre que o tratamento de tais matérias surpreender as partes. Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos – se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes –, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório .

    a) Errada. A alternativa afronta o disposto nos artigos 9º e 10º do CPC. Mesmo que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício, ele deve ouvir previamente as partes.

    c) Errada. A alternativa vai de encontro ao que foi afirmado como correto na letra b, pois a decisão-surpresa, mesmo em matéria de ordem pública, é nula.

    d) Errada. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.

    e) Errada. O artigo 487 do CPC, inciso II, afirma que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Não é o caso de resolução sem mérito, como afirma o item. Importante prestar bem atenção também no que diz o parágrafo único do mesmo artigo: Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    A previsão do parágrafo reforça a proibição de decisão-surpresa.

  • Artigos 9º e 10 do CPC    - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: 

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

    base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

    Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é

    NULO, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

  • Complementando o comentário dos colegas que satisfatoriamente dispuseram sobre o tema, o professor Fernando Gajardoni atribui ao artigo 10 o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO, notadamente atendendo ao novo viés de processo colaborativo do CPC vigente.

  • Gente ESCULAPIO significa médico.

    Tinha um médico na faculdade no primeiro ano, meu professor de IED, perguntou algo para ele chamando de ESCULAPIO, o sujeito disse que meu professor estava ofendendo ele, ai meu Professor disse: Repetiu a pergunta chamando de ESCULAPIO, ai o sujeito disse que se ele chamasse assim sairia da sala, e meu professor DISSE: tenho certeza que o Senhor é um excelente ESCULAPIO, o sujeito saiu da sala e nunca mais voltou, na certa viu no dicionário significado e ficou com vergonha de voltar.