SóProvas


ID
2752285
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luís ingressou com uma demanda contra Natanael, sendo que a sentença determinou a parcial procedência desse pedido. Nesse momento o advogado de Luís acaba de ser intimado da sentença. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 1015, "caput", CPC/2015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre..

     

    b) art. 997, § 2º, CPC/2015: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa...

     

    c) O prequestionamento na apelação não consta do art. 1010, CPC/2015. Vejamos:

    art. 1010, CPC/2015: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

     

    d) art. 1010, § 3º, CPC/2015: Após as formalidades previstas nos § § 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    e) Via de regra a apelação terá efeito devolutivo e suspensivo,ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 1012, CPC/2015. Vejamos:

    art. 1012, "caput": A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º: Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    art. 1013, "caput", CPC/2015: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

     

     

     

     

     

  • ATENÇÃO

     

    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ---> APELAÇÃO (CPC. Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação)

     

    X

     

    JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO ---> AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Art. 356, § 5o: A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento

     

    GAB: D

  • Gabarito: "D"

     

    a) Caberá recurso de agravo de instrumento para ambas as partes, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, tendo 15 dias para interporem o recurso, cada qual referente à parte que perdeu.

    Errado. Aplicação do art. 1.009, CPC: "Da sentença cabe apelação."

     

    b) O advogado de Luís poderá orientá-lo a não recorrer nesse momento, alertando-lhe da possibilidade de fazer uma apelação adesiva, que terá total independência do recurso eventualmente proposto por Natanael.

    Errado. Em que pese ser possível a apelação adevisa, este recurso é DEPENDENTE do principal, nos termos do art. 997, §2º, CPC: "O recurso adeviso fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observando, ainda, o seguinte:"

     

    c) Antes de interpor recurso de apelação, como condição de admissibilidade desse recurso, Luís deverá prequestionar os fatos por meio de embargos de declaração.

    Errado. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, CPC. O prequiestionamento pode se dar no corpo da apelação.

     

    d) O recurso a ser manejado por Luís, caso pretenda ter total independência de julgamento, é o de apelação, cujo juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.010, §§1º, 2º e 3º, CPC: "§1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. §2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz itimada o apelante para apresentar contrarrazões. §3º Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."

     

    e) Interposta a apelação, obrigatoriamente serão conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, independentemente da matéria discutida por Luís e Natanael nos autos.

    Errado. Em que pese, via de regra a apelação contém efeito suspensivo e devolutivo, há exceções do efeito suspensivo, conforme se observa no §1º do art. 1.012, CPC - e como no enunciado não trouxe sobre qual foi a matéria da lide não é possível afirmar que a apelação será dotada de efeito suspensivo.  "A apelação terá efeito suspensivo. § 1º: Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição."

  • Julgamento antecipado parcial de mérito: é uma decisão que implica no reconhecimento de parte do direito invocado pelo autor da demanda, mas que, por não pôr fim à fase de conhecimento pode ser questionada mediante agravo de instrumento;

     

    Julgamento de mérito parcial: neste caso, estar-se-á diante de sentença, pondo fim à fase de conhecimento, ainda que não tenha acolhido a integralidade das pretensões do autor da demanda (sentença de parcial procedência), recorrível, portanto, via recurso de apelação.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55439/nao-confunda-julgamento-antecipado-parcial-de-merito-com-sentenca-de-merito-de-procedencia-parcial

  • GABARITO: D

     

    Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • RECURSO ADESIVO:

    997, §2º, II, CPC:

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial

     

  • Na apelação, o juizo de admissibilidade é feito no tribunal. 

  • Recuros Adesivo também serve para nós advogados quando, por descuido, perdemos o prazo.

    Que fase! Mas aconteceu, num recurso ordinário. O PJE do processo trabalhista intimou pelo diário eletrônico e não nos próprios autos (ao contrário de outras reclamações). 

    Quem diz que vida de advogado não é emocionante se engana, meus amigos. 

    Pois interpusemos o Recurso Ordinário torcendo para os requisitos do RO da outra parte estarem OK. 

    Estamos aguardando o julgamento no Tribunal...

  •  d) O recurso a ser manejado por Luís, caso pretenda ter total independência de julgamento, é o de apelação, cujo juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal.

  • Lembrar que, doravante, com o novo CPC, apenas o juízo de admissibilidade dos recursos Extraordinário e Especial se dá na origem. Vale ressalvar, também, que, em sede de Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade ainda continua sendo feito pelo juízo a quo, e não pela Turma Recursal. 

  • O erro da alternativa B, é justamente o requisito de “pré-questionar” antes de interpor Apelação.


    O "pré-questionamento" somente é exigido para fins de interposição de recurso Especial ou Extraordinário. a respeito do exame de admissibilidade do recurso extraordinário se destacam as Súmulas 282 e 356


    Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”


    Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”


  • a) ERRADA. Da sentença caberá apelação (art. 1.009). Pouco importa o seu conteúdo. Dessa forma, a que sentença determinou a parcial procedência do pedido desafia apelação. Não confundir com a decisão que julga parcialmente o mérito do processo, pois desta caberá agravo de instrumento.

    b) ERRADA. O recurso interposto sob a forma adesiva é subordinado (e não independente) ao recurso principal.

    c) ERRADA. O recurso de apelação não exige prequestionamento. Esse requisito é exigido apenas no RE e no REsp.

    d) CERTA.

    e) ERRADA. Dependendo do conteúdo da sentença impugnada, a apelação não terá efeito suspensivo. Tais casos constam no art. 1.012, § 1º, do CPC

  • Quem faz o juízo de admissibilidade na apelação é o TRIBUNAL.

    Gabarito: D

    Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Embora a apelação tenha, em regra, efeito suspensivo, em algumas situações não o terá. Exemplo é a sentença que trata sobre alimentos ou demarcação de terras; nesses casos, não há efeito suspensivo.

  • EFEITOS IMEDIATOS DA SENTENÇA: "É CHATIN"

    Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    Condena a pagar alimentos;

    Homologa divisão ou demarcação de terras;

    julga procedente o pedido de instituição de Arbitragem;

    confirma, concede ou revoga Tutela provisória;

    decreta a INterdição.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O recurso adequado para impugnar a sentença é o recurso de apelação e não o de agravo de instrumento (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a parte poderá optar pelo recurso adesivo em vez de apresentar imediatamente recurso contra a sentença, porém, o recurso adesivo não é independente do recurso proposto pela parte contrária, senão vejamos: "Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso de apelação não exige pré-questionamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a apelação é o recurso adequado para impugnar a sentença judicial (art. 1.009, caput, CPC/15). É certo, também, que o juízo de admissibilidade do recurso será feito diretamente pelo tribunal, devendo o juízo de primeiro grau fazer a remessa dos autos assim que recebidas - ou vencido o prazo para oferecimento - as contrarrazões (art. 1.010, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo, trazendo a lei processual algumas exceções, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    O juiz de admissibilidade da apelação é feito no tribunal ad quem, podendo todavia o juiz do tribunal de 1 instancia retratar de sua decisão em 5 dias.

  • a) INCORRETA. Houve, de fato, sucumbência recíproca, pois o pedido foi julgado parcialmente procedente (em parte do pedido, o autor foi vencedor e o réu perdedor; na outra parte, o autor saiu vencido e o réu, vencedor).

    Contudo, como a demanda foi julgada por uma SENTENÇA, o recurso cabível é a apelação!

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    b) INCORRETA. Como houve sucumbência recíproca, é totalmente cabível o recurso de apelação adesivo, que poderá ser interposto por Luís se Natanael apresentar a apelação principal. Contudo, a apelação adesiva tem total subordinação ao recurso eventualmente interposto por Natanael.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    c) INCORRETA. O recurso de apelação não exige que a parte prequestione os fatos por meio de embargos de declaração.

    d) CORRETA. Perfeito! Contra a sentença proferida, caberá apelação, cujo juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal. O recurso a ser manejado por Luís, caso pretenda ter total independência de julgamento, é o de apelação, cujo juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    e) INCORRETA. A apelação, em regra, tem efeito suspensivo e devolutivo. Só não terá efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que versar sobre as matérias do § 1º do art. 1.012:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Resposta: D

  • Complemento do colaborador que postou no dia 12 de Março de 2021 às 11:16:

    Somente existe juízo de retratação na Apelação nos seguintes casos:

    01) Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    02) Aqui também tem essa retratação: Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    03) E também tem no caso do indeferimento da petição inicial; Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...). 

    Demais casos de juizo de retratação no CPC:

    04) Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

     

    05) Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

     

    § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

     

    06) RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

     

    07) Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.  

    F Q CONCURSO

  • Complemento do colaborador que postou no dia 12 de Março de 2021 às 11:16:

    COMPLEMENTAÇÃO DO COMENTÁRIO MEU ANTERIOR:

    No novo CPC:

    Essas hipóteses de retratação (efeito REGRESSIVO dos recursos) foram ampliadas com o Novo CPC!

    Agora, há TRÊS hipóteses:

    A) Apelação que ataca sentença de INDEFERIMENTO liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 331). Nota-se que o prazo no /73 era 48 horas.

    B) Apelação que ataca sentença de IMPROCEDÊNCIA liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 332, § 3o).

    C) Apelação que ataca sentenças extintas, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as famosas "terminativas" (ex. Prescrição e decadência).

    Dispõe o art. , , : Interposta a apelação em QUALQUER dos casos de que tratam os incisos deste artigo (todas as hipóteses de sentença SEM resolução de mérito), o juiz terá o prazo de 5 dias para retratar-se.

    Esse último é a maior inovação, pois o legislador generalizou a chance de retratação em sentenças TERMINATIVAS.

    Ademais, constata-se que no  houve a uniformização dos prazos de retratação (todos agora são 5 dias).

    FONTE: draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/351891798/juizo-de-retratacao-na-apelacao-cpc-73-x-ncpc