-
Resposta no art. 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
-
"A coisa julgada no âmbito das ações coletivas é regida principalmente pelos artigos 103 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil quanto à parte processual da ação coletiva, além da Lei da Ação Civil Pública e Lei da Ação Popular.
A coisa julgada no âmbito do processo coletivo, em regra, só existe para beneficiar as partes integrantes do grupo, categoria ou da classe, possuindo efeitos erga omnes ou ultra partes, variando-se a depender da ação proposta, seja para defesa dos interesses difusos, seja para defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos.
Ressalta-se que os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada no âmbito do processo coletivo, não sãos os mesmos adotados no direito individual, ou seja, nas ações individuais.
Os limites subjetivos da coisa julgada coletiva serão ultra partes (alcançando além das partes do processo, bem como terceiros não participantes daquela relação jurídica) e erga omnes (a sentença produz efeitos que atingem todos, ainda que não tenha o indivíduo participado do processo).
Vale ressaltar que em se tratando dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, o CDC, quanto aos direitos difusos, optou pela coisa julgada erga omnes. Sendo que em relação aos direitos coletivos stricto sensu o efeito da coisa julgada será ultra partes.
Assim, na ação coletiva tratando-se de interesses ou direitos difusos, a coisa julgada será erga omnes, isto é, para todos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Desta feita, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento nos termos do art. 103, inciso I, do CDC, valendo-se de nova prova.
Ora, realmente se faz necessário que a sentença faça coisa julgada erga omnes quando a ação coletiva versar sobre direitos difusos, dada a impossibilidade de identificação de seus membros, além da indivisibilidade do direito tutelado. Logo o benefício a todos se estende, bem como a todos se aproveita.
Já em relação à ação coletiva que busca tutelar os interesses ou os direitos coletivos stricto sensu, a sentença fará coisa julgada ultra partes para todos os indivíduos pertencentes ao grupo, à categoria ou à classe, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de prova. Neste caso, qualquer legitimado poderá propor nova ação, desde que com nova prova, conforme dispõe o art. 103, inciso II, do CDC.
Assim, a coisa julgada nas ações coletivas stricto sensu terá efeito ultra partes, uma vez que o direito será indivisível, bem como seus titulares são passíveis de serem determinados ou determináveis. Nestes termos, a sentença fará coisa julgada limitada ao grupo, à categoria ou à classe."
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13857
-
DIREITO DIFUSO: (art. 81, I CDC), a titularidade é de PESSOAS INDETERMINADAS porque este interesse não é exclusivo de um grupo ou pessoa. Assim, o a ligação que permite a titularidade se encontra difuso e não individualizado. Esse tipo de interesse difuso diz respeito a uma ampla comunidade que não pode ser identificada ou reunida em determinada organização, pois isto desvirtuaria a sua natureza. O OBJETO É INDIVISÍVEL e inexiste relação jurídica base entre os titulares. Exemplo: publicidade em geral, a distribuição e venda, a poluição do ar e as questões ambientais.
DIREITO COLETIVO: (art. 81, inc. II) têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. Por isso, são pessoas IDENTIFICÁVEIS OU DETERMINÁVEIS. Importante destacar que existe uma relação jurídica base entre os titulares (associação) ou com a parte contrária - fornecedor (pessoas de um mesmo Banco). Exemplo: Serviços Públicos (eficiência) como água, energia elétrica, gás; segurança transporte público de passageiros; serviço educacional.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: (art. 81, III) são uma subespécie dos interesses coletivos e a circunstância de se apresentarem homogeneizados pela origem comum permite o seu trato processual de modo coletivo. Destinam-se à proteção de um grupo determinado
ou segmento determinado da sociedade - reunião de pessoas ligadas para fim comum. O objeto é divisível, os exemplos: queda do avião da TAM; naufrágio do Barco “Bateau Mouche”, etc
-
(...) Já os direitos coletivos stricto sensu (art. 81, § único, II do CDC, e art. 1°, II do CM) foram classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base.
Sempre que falar em coletivo stricto sensu, lembre-se dos direitos coletivos propriamente ditos, diferente de difusos e individuais homogêneos.
-
Gabarito Letra "A".
Art. 103, §1º do CDC.
-
GAB: A
A - os efeitos da coisa julgada para direitos coletivos stricto sensu e difusos, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. - art. 103, §1º, CDC
B - na hipótese de direitos difusos em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes não poderão propor ação de indenização a título individual. - art. 103, §3º, CDC
C - as ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes que delas advém não beneficiarão os autores das ações individuais. - art. 104, CDC
D - as ações que versem sobre direitos coletivos stricto sensu fazem coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. - art. 103, II, CDC (coletivos - ultra partes)
E - as ações que versem sobre direitos difusos fazem coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas. - art. 103, I, CDC (difusos - erga omnes)
-
Gabarito A
Art. 103, CDC:
• DIFUSOS ⇨ erga omnes, exceto por insuficiência de prova (coisa julgada secundum eventum probationis) e não prejudica interesses individuais.
• COLETIVOS ⇨ ultra partes, exceto por insuficiência de provas e não prejudica interesses individuais
• INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ⇨ erga omnes, apenas no caso de procedência (coisa julgada secundum eventus litis)
-
QUAL O ERRO DA LETRA C
-
c) CDC, 104. As Ações Coletivas previstas nos incisos I e II do Parágrafo Único do Artigo 81 ( I - Interesses ou direitos difusos; II - Interesses ou direitos coletivos), não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamentoo da ação coletiva.
-
A coisa julgada, em todos os interesses transindividuais(= Difusos e coletivos), nunca prejudica as pretensões individuais, só beneficia. Ou seja, sempre resta ao indivíduo entrar com ação individual (princípio da máxima eficácia: a coisa julgada só é transportada se for 'in utilibus', ou seja, se for útil). A repercussão da coisa julgada no plano individual ocorre secundum eventum litis, ou seja, somente quando a ação for procedente (Cf. CDC Arts. 103 §§ 3º e 4º).
Assim, tem-se a seguinte regra para DIREITOS DIFUSOS e COLETIVOS:
1. DIFUSOS:
- Coisa julgada com efeitos Erga Omnes;
- Impede somente a nova propositura de ação coletiva;
- Não impede que as vítimas ententem ações individuais pelos danos sofridos (Art. 103 § 1º do CDC);
2. COLETIVOS:
- Coisa julgada com efeitos Ultra Partes;
- Impede somente a nova propositura de ação coletiva;
- - Não impede que as vítimas ententem ações individuais pelos danos sofridos (Art. 103 § 1º do CDC);
-- > Sobre Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (O DIFERENTÃO):
1. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido;
2. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (Não importa o motivo):
2.1 Os interessados que não tiveram intervindo no processo coletivo como litisconsortes (Art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual;
2.2 Não cabe propositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo;
Lumus!
-
a) Verdadeiro. Art. 103, § 1º do CDC.
b) Falso. Pelo contrário: mesmo diante de solução judicial pela improcedência do pedido coletivo original, apenas os interessados que não tiverem intervindo na ação coletiva na condição de litisconsortes é que poderão propor demanda análoga e, ainda assim, única e exclusivamente a título individual.
c) Falso. Há uma incompletude: não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
d) Falso. (comentário alterado após conversa com colegas): O erro da assertiva é que a coisa julgada é ULTRA PARTES, e não erga omnes.
e) Falso. A bem da verdade - e por sua própria natureza - nos casos em que se tutelam interesses difusos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes. Ora, em sendo os seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, é mesmo adequando que os efeitos da decisão sejam oponíveis contra todos, visto inexistirem sujeitos interessados particularizados. O termo "difuso", significa disperso, fragmentado, espalhado. Noutro norte, quanto aos interesse coletivos, aqui sim a sentença terá efeitos ultra partes, visto que o titular é grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Há uma certa "determinabilidade", conquanto não perca seu caráter indivisível.
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
-
art. 103 cdc
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
Princ do MAXIMO BENEFICIO DA TUTELA JURISDICIONAL
-
Alerta: se nos direitos individuais homogêneos o lesado interveio como litisconsorte na forma do art.94 do CDC SERÁ PREJUDICADO PELA COISA JULGADA DE IMPROCEDÊNCIA.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Fonte: Livro de Interesses Difusos e Coletivos. Autor: MASSON, ANDRADE E ANDRADE.
-
Cuidado com o comentário da alternativa D da colega Amanda Q. O erro da assertiva é que a coisa julgada é ULTRA PARTES, e não erga omnes.
-
Oi, Alysson Vilela! Duas pessoas já vieram falar comigo e esqueci de alterar o comentário. Obrigada! ;)
-
a) os efeitos da coisa julgada para direitos coletivos stricto sensu e difusos, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
CERTO
Art. 103. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I (difusos) e II (coletivos) não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
b) na hipótese de direitos difusos em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes não poderão propor ação de indenização a título individual.
FALSO
Art. 103. § 2° Na hipótese prevista no inciso III (individuais homogêneos), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
c) as ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes que delas advém não beneficiarão os autores das ações individuais.
FALSO
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I (difusos) e II (coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
d) as ações que versem sobre direitos coletivos stricto sensu fazem coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.
FALSO
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
e) as ações que versem sobre direitos difusos fazem coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.
FALSO
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
-
A questão trata da coisa julgada.
A) os efeitos da coisa julgada para direitos coletivos stricto sensu e
difusos, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata
este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na
hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria
ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do
inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do
parágrafo único do art. 81;
§ 1° Os efeitos da
coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou
classe.
Os
efeitos da coisa julgada para direitos coletivos stricto sensu e
difusos, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) na
hipótese de direitos difusos em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes não
poderão propor ação de indenização a título individual.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de
procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso
III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem
intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a
título individual.
Na
hipótese de direitos difusos em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
Incorreta letra “B”.
C) as ações coletivas que versem sobre direitos
individuais homogêneos não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes que delas
advém não beneficiarão os autores das ações individuais.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do
artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos
do ajuizamento da ação coletiva.
As ações coletivas que versem sobre direitos
individuais homogêneos não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes que delas
advém não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida
sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do
ajuizamento da ação coletiva.
Incorreta letra “C”.
D) as
ações que versem sobre direitos coletivos stricto sensu fazem coisa
julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
II
- ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior,
quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art.
81;
As ações
que versem sobre direitos coletivos stricto sensu fazem coisa julgada ultra
partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento valendo-se de nova prova.
Incorreta letra “D”.
E) as
ações que versem sobre direitos difusos fazem coisa julgada ultra partes,
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
I
- erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do
parágrafo único do art. 81;
As ações
que versem sobre direitos difusos fazem coisa julgada erga omnes, salvo
improcedência por insuficiência de provas.
Incorreta letra
“E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
-
INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:
TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME: circunstância de fato
COISA JULGADA: ERGA OMNES
INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:
TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.
COISA JULGADA: ultra partes
INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:
TITULARIDADE: grupo de classes
OBJETO: DIVISÍVEL
NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)
COISA JULGADA: ERGA OMNES