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ID
2752297
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do tratamento dado pela Lei no 12.651/2012 sobre área de reserva legal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. INCORRETO

     

    Art. 12. § 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. 

     

    b) Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, independentemente de qualquer aprovação pelo Sisnama.  INCORRETO.

     

    Art. 17. § 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

     

    c) CORRETO! Art. 18.§ 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

     

    d) No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva, nas modalidades de manejo sustentável com propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal sem propósito comercial. INCORRETO! 

     

    *DICA:  Se for pra consumo na propriedade será sem propósito comercial.

     Exploração seletiva = sem proposito comercial / Exploração florestal = com propósito comercial

     

    Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

     

    e) É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, sem qualquer tipo de observação. INCORRETO!

     

    Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se
    observar:
    I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
    II - a época de maturação dos frutos e sementes;
    III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de
    flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

     

  • ALTERNATIVA C. 

    A: Incorreta. Com efeito, determina o artigo 12, § 6º do Código Florestal que "Os empreendimentos de abastecimento púbilco de água e tratamento de esgoto NÃO ESTÃO SUJEITOS à constituição de Reserva Legal". 

    B: Incorreta. Dispõe o artigo 17, § 1º do Código Florestal: "Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, PREVIAMENTE APROVADO PELO ÓGÃO COMPETENTE DO SISNAMA, de acordo com as modalidades previstas no art. 20". 

    C: Correta, porquanto está em consonância com o disposto no artigo 18, §1º do Código Florestal: "A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chege do Poder Executivo". 

    D: Incorreta. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal,serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável SEM propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal COM popósito comercial, nos termos do artigo 20 do Código Florestal

    E: Incorreta, pois a coleta desses produtos florestais não madeireiros deve observar: i) os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; ii) a época de maturação dos frutos e sementes e iii) técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes, conforme determina o artigo 21 do CDC.  

  • VUNESP, vc é lixosa.

  • Acho que, pela lógica, dava para eliminar algumas alternativas. Vejamos.


    "independentemente de qualquer aprovação pelo Sisnama". Não combina rs.

    "com propósito comercial para consumo na propriedade". Ora, se há propósito comercial, como o consumo deve ser feito na própria propriedade? Já pensou? Olha, eu vou lhe vender este produto, mas você deve consumi-lo aqui mesmo, não pode levar para casa rs. Não faz sentido.

    "sem qualquer tipo de observação". Também não combina rs.

  • Somente para complementar: " Para a pequena propriedade ou posse rural, a inscrição da reserva legal no CAR será gratuita, devendo apresentar os dados identificando a área proposta de reserva legal, cabendo ao órgão ambiental competente, ou a instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas". 

     

    Fonte: Frederico Amado. 

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção da Reserva Legal

    Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

    § 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.   

    § 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.    

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º .

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.      

    Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

  • Código Florestal:

    Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

    I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

    II - a época de maturação dos frutos e sementes;

    III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

    Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.

  • GAB: C

    - inscrição da Reserva Legal no CAR

    • apresentação de planta e memorial descritivo
    • c/ indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração,
    • conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    -manejo sustentável florestal da Reserva Legal (modalidades)

    • manejo sustentável c/ propósito comercial para consumo na propriedade
    • manejo sustentável para exploração florestal sem propósito comercial.