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ID
2752318
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em relação ao trabalho da mulher, é vedado

Alternativas
Comentários
  • GAB.: E

     

    CLT, Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

     

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

     

     

    HAIL!

  • Gabarito E

     

    A) exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego e na demissão. ❌

     

    Art. 373-A, IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

     

    O examinador cobrou a literalidade da lei, mas se ressalte que a possibilidade de exigência do exame no ato demissional é um tanto quanto controversa. Henrique Correia, por exemplo, entende que, não obstante o empregador não possa obrigar a empregada a realizar teste gravídico, quando da demissão, pode solicitá-lo e, porventura a trabalhadora se recuse, não poderá o empregador ser responsabilizado caso não tenha sido observada a estabilidade da gestante.

     

    Adalberto Martins, por sua vez, entende que a aplicação desse dispositivo deve ser mitigada com o advento do art. 394-A, pois, uma vez que a empregada grávida deve ser afastada de atividades insalubres no grau máximo, é necessária a verificação de ausência de gestação - para proteção da própria trabalhadora -, sob pena de responsabilização civil e mesmo penal do empregador (art. 132, CP - periclitação da vida ou saúde de outrem, por exemplo). 

     

     

    B) publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, ainda que a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir. ❌

     

    Art. 373-A, I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;    

     

     

    C) recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, independentemente do fato de que a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível. ❌

     

    Art. 373-A, II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível

     

     

    D) considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional, salvo condição ajustada no contrato de trabalho. ❌

     

    Art. 373-A, III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

     

     

    E) ✅

     

    Art. 373-A, V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez

  • É permitido sim pedir o exame de gravidez  na demissão. Inclusive, se a mulher se negar a fazer, ela perde o direito de ser reintegrada e/ou receber as indenizações caso estivesse grávida no ato da demissão (quando se negou a fazer o teste a pedido do empregador). Porém, o empregador só pode solicitar o teste nos ÚLTIMOS DIAS DE AVISO PRÉVIO, visto que a empregada tem direito à estabilidade nesse período. 

  • a letra E está certa, é vedado adotar critérios SUBJETIVOS!!!! Os critérios objetivos podem ser adotados!! Ex: contratação apenas de mulheres para trabalhar em presídios femininos. 

  • Quem nem terminou de ler a alternativa A e já respondeu dá joinha!

  • Sobre o comentário de VITÓRIA. AFT, embora haja julgados no sentido de que é permitido a exigência de teste de gravidez no exame demissional, não existe um entendimento consolidado nesse sentido, havendo também decisões no sentido de que de toda forma essa exigencia fere a intimidade e privacidade da empregada. Sobre a parte que fala "mulher se negar a fazer, ela perde o direito de ser reintegrada e/ou receber as indenizações caso estivesse grávida no ato da demissão (quando se negou a fazer o teste a pedido do empregador)." Achei = beeeem improvável, já que o objetivo da estabilidade é proteger o bebê. Pesquisei e não achei nada nesse sentido, se alguem encontrar alguma decisão, por favor me manda! 

  • Sobre a letra A: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24515057

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de normas contidas no acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (PA) e a empresa Econômico Comércio de Alimentos Eireli que condicionavam a garantia de emprego à gestante à comprovação da gravidez. O entendimento é o de que o direito à estabilidade é indisponível, e não pode ser objeto de negociação coletiva.

  • Gabarito: e

    Art. 373-A, inciso V da CLT

  • Essa questão deveria ser anulada, não é porque uma palavra não consta da redação oficial da lei que invalida o item; ademais, é vasta a jurisprudência no sentindo de não compilar o indivíduo a submeter-se a exames médicos sem a sua permissão, trata-se de direito da personalidade e, portanto, indisponível!

  • Ressalte-se que em uma análise mais profunda da letra A, a exigência de atestado de gravidez no momento da demissão seria interessante para a mulher, pois constatada a gravidez, teria direito à estabilidade da gestante, protegendo dessa forma o interesse da criança e a parte mais vulnerável da relação que seria a empregada.

    Apenas um comentário a título de reflexão.

  • Só a título de curiosidade, alguém pode me dar um exemplo concreto de emprego que exige uma cor e raça específica?

  • Vivian Scarcela, vamos supor que queiram fazer um filme sobre o Pelé, não dá para fazer um "casting" com atores brancos.

  • Alguém consegue explicar o que a cor interfere e pq nesses artigos está autorizando a consideração da cor?

  • Vivian, como exemplo. A Beneton quer fazer um remake de sua célebre campanha. Vai precisar de um modelo negro, um asiático e um caucasiano.
  • O comentário da Victória Breveaft merece um adendo. Ele diz respeito ao posicionamento minoritário da jurisprudência. Inclusive há jurisprudência do TRT 2 (RO em RTSum. 0002807-39.2012.5.02.0083 - 2ª Turma - Rel. Rosa Maria Zuccaro) seguindo essa linha de pensamento que ela comentou.

    No entanto, a doutrina e jurisprudência majoritária ainda vão ao encontro de ser inexigível o exame de gravidez em nenhum momento contratual. Cito como exemplos os autores Henrique Correia, Vólia Cassar e Maurício Godinho Delgado.

  • Apenas um comentário de quem estuda para Ministério Público do Trabalho e Magistratura do Trabalho e que acaba errando questão mais simples como essa.:

    A questão cobrava o básico, apenas a literalidade de incisos do art. 373-A e apontava isso em seu enunciado. Errei porque marque a leitra "A" e por achar que a "E" me parecia estranha ao mencionar "em concursos, em empresas privadas".

    Pela literalidade da lei, é isso aí mesmo: só é vedada a exigência do exame na admissão e na vigência do contrato. Se a norma fala que pode "X e Y" e a assertiva diz que pode "X, Y e Z", a assertiva está errada (discussão seria possível se fosse o inverso: norma fala que pode "X, Y e Z", mas a assertiva menciona apenas "X e Y")

    Todavia, doutrina e jurisprudência costumam apontar que a exigência também na dispensa seria ato discriminatório.Há fundamentos razoáveis para ambos os lados.

    Só saliento que é preciso ter cuidado nessa análise. Esses debates não são cobrados em primeira fase exatamente por gerar discussão de interpretações e provável anulação da questão após a enxurrada de recursos. Além disso, até mesmo em provas discursivas é preciso cuidado ao que se dá valor em termos de doutrina e jurisprudência. O ideal é seguir o caminho mais consolidado. Posições bem específicas ou polêmicas, somente se for para puxar o saco de membro da banca e/ou para mostrar conhecimento mais amplo e preencher mais algumas linhas.

    Quanto à jurisprudência, pior ainda. É comum ler ou ouvir falar que "o STF/TST/STJ decidiu isso" e pronto. Parece que esse é a palavra imutável, o novo dogma a ser seguido cegamente. Calma. Cada um desses órgãos é composto por Ministros, que fazem parte de Turmas, que fazem parte de Seções, que fazem parte do Órgão Especial ou do Pleno. Logo, é preciso saber "QUEM" decidiu isso ou aquilo, obviamente tendo prevalência aquele órgão superior. Posso citar, como exemplo, um voto icônico da 7ª Turma do TST proferido pelo Ministro Cláudio Brandão no RR-1072-72.2011.5.02.0384, mas que foi objeto de recurso para a Seção (órgão superior da Turma) e esta, em julgamento de recurso repetitivo, votou em sentido contrário e pacificou a decisão. Isso falando no TST.

    Pra analisar jurisprudência de TRT, é pior ainda e eu não consideraria nem para prova do próprio TRT, salvo se ele tiver Súmula (que geralmente parafraseia a lei ou Súmula do TST) ou para mencionar algo pitoresco ou pontual decidido em relação a algum tema que seja bem específico da região e/ou para inflar ego de examinador em prova oral, mas só como exemplo.

  • Para mim, todas as opções estavam erradas