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GABARITO : B
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso NÃO TENHA HAVIDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA;
TRECHO DECISIVO PRA ACERTAR A QUESTÃO : Esta semana a sentença penal condenatória de ambos transitou em julgado, e Henrique terá que cumprir pena em regime inicial fechado; já Bruno foi condenado à pena de reclusão mas com suspensão da execução da pena.
HENRIQUE → REGIME FECHADO
BRUNO → SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nesse caso , apenas o contrato de Henrique poderá ser rescindido.
- A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR
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CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Henrique: terá que cumprir pena em regime fechado > terá seu contrato rescindido por justa causa.
Bruno: foi condenado à pena de reclusão mas com suspensão da execução da pena > entra na exceção da alínea d, logo, não terá seu contrato rescindido pro justa causa.
GABARITO LETRA B
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Eu achava que era só transitar em julgado, me lasquei.
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Gabarito - B
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Logo,
1) Henrique terá que cumprir pena em regime inicial fechado - Pode rescindir.
2) Bruno foi condenado à pena de reclusão mas com suspensão da execução da pena - Não pode rescindir.
HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Art. 482
Ato de improbidade → Dano ao patrimônio.
Incontinência de conduta → Conduta imoral sexual.
Mau procedimento → Conduta imoral genérica.
Negociação habitual → Comércio em paralelo com o exercício da função.
Ato de concorrência → Comercialização dos mesmo produtos que o seu empregador opera.
Condenação criminal → Passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Desídia → Empregado preguiçoso.
Embriaguez habitual → Fora do serviço, tem que acontecer mais de 1x.
Embriaguez em serviço → Dentro do serviço, basta acontecer 1x.
Violação de segredo da empresa → Divulgação não autorizada de assuntos da empresa.
Ato de indisciplina → Violar ordem geral.
Ato de insubordinação → Violar ordem pessoal.
Abandono de emprego → Ausência injustificada por 30 dias.
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço → Injúria, calúnia e afins, SALVO - Legítima defesa.
Ofensas físicas praticadas no serviço → Porradaria e afins, SALVO - Legítima defesa.
Práticas constantes de jogos de azar
Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Abraços.
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Gabarito B
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
P único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
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Dispensa por justa causa em razão de condenação criminal:
*Com trânsito em julgado;
*Sem suspensão da execução da pena;
Gabarito B.
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GABARITO LETRA '' B ''
CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso NÃO TENHA HAVIDO suspensão da execução da pena;
VAMOS ANALISAR:
HENRIQUE : TRANSITOU EM JULGADO E FOI CUMPRIR A PENA
BRUNO: TRANSITOU EM JULGADO , MAS SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA PENA
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEU
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Parabéns, Sérgio, seus comentários sempre bem organizados !
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Art. 482 - Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Gabarito: Letra B
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CLT
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
...
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
...
(B)
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A – Errada. O contrato de trabalho de Bruno não poderá ser rescindido, pois houve suspensão da execução da pena, o que afasta a hipótese de justa causa por este motivo.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
B – Correta. O contrato de trabalho de Henrique poderá ser rescindido por justa causa, pois houve condenação criminal e, conforme informado no enunciado da questão, “terá que cumprir pena em regime inicial fechado”, o que inviabiliza a continuidade do contrato de trabalho.
C – Errada. A condenação criminal é, sim, hipótese legal de justa causa, conforme previsto expressamente no artigo 482, “d”, da CLT, transcrito no comentário da alternativa “D”.
D – Errada. O enunciado informou expressamente que as condenações de Bruno e Henrique decorrem de “crimes diversos alheios ao ambiente de trabalho”. Deste modo,
E – Errada. O contrato de trabalho de Henrique poderá ser rescindido por justa causa, pois houve condenação criminal sem suspensão da execução da pena.
Gabarito: B