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ID
2752774
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Henrique e Bruno são empregados da Lanchonete “R” Ltda. Em razão da prática de crimes diversos alheios ao ambiente de trabalho, ambos estão sendo processados criminalmente, mas continuam trabalhando normalmente, não faltando sem justificativa ao serviço. Esta semana a sentença penal condenatória de ambos transitou em julgado, e Henrique terá que cumprir pena em regime inicial fechado; já Bruno foi condenado à pena de reclusão mas com suspensão da execução da pena. Nesse caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso NÃO TENHA HAVIDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA;

     

    TRECHO DECISIVO PRA ACERTAR A QUESTÃO : Esta semana a sentença penal condenatória de ambos transitou em julgado, e Henrique terá que cumprir pena em regime inicial fechado; já Bruno foi condenado à pena de reclusão mas com suspensão da execução da pena.

     

    HENRIQUE → REGIME FECHADO

     

    BRUNO → SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

     

    Nesse caso , apenas o contrato de Henrique poderá ser rescindido.

     

     

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR

  • CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. 

     

     

    Henrique: terá que cumprir pena em regime fechado > terá seu contrato rescindido por justa causa.

     

    Bruno: foi condenado à pena de reclusão mas com suspensão da execução da pena > entra na exceção da alínea d, logo, não terá seu contrato rescindido pro justa causa.

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Eu achava que era só transitar em julgado, me lasquei.

  • Gabarito - B

     

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

     

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

     

     

    Logo,

     

     

    1) Henrique terá que cumprir pena em regime inicial fechado  -  Pode rescindir.

     

     

    2) Bruno foi condenado à pena de reclusão mas com suspensão da execução da pena  Não pode rescindir.

     

     

     

     

    HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  -  Art. 482

     

     

     

    Ato de improbidade  →  Dano ao patrimônio.

     

     

    Incontinência de conduta  →  Conduta imoral sexual.

     

     

    Mau procedimento  →  Conduta imoral genérica.

     

     

    Negociação habitual  →  Comércio em paralelo com o exercício da função.

     

     

    Ato de concorrência  →  Comercialização dos mesmo produtos que o seu empregador opera.

     

     

    Condenação criminal  →  Passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

     

     

    Desídia  →  Empregado preguiçoso.

     

     

    Embriaguez habitual  →  Fora do serviço, tem que acontecer mais de 1x.

     

     

    Embriaguez em serviço  →  Dentro do serviço, basta acontecer 1x.

     

     

    Violação de segredo da empresa  →  Divulgação não autorizada de assuntos da empresa.

     

     

    Ato de indisciplina  →  Violar ordem geral.

     

     

    Ato de insubordinação  →  Violar ordem pessoal.

     

     

    Abandono de emprego  →  Ausência injustificada por 30 dias.

     

     

    Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço  →  Injúria, calúnia e afins, SALVO  -  Legítima defesa.

     

     

    Ofensas físicas praticadas no serviço  →  Porradaria e afins, SALVO  -  Legítima defesa.

     

     

    Práticas constantes de jogos de azar  

     

     

    Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

     

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

     

    Abraços.

  • Gabarito B

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado,   passada em julgado,   caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.  

     

    P único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

  • Dispensa por justa causa em razão de condenação criminal:

    *Com trânsito em julgado;

    *Sem suspensão da execução da pena;


    Gabarito B.

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

    CLT

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso NÃO TENHA HAVIDO suspensão da execução da pena;

     

    VAMOS ANALISAR:

     

    HENRIQUE : TRANSITOU EM JULGADO E FOI CUMPRIR A PENA

    BRUNO: TRANSITOU EM JULGADO , MAS SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA PENA

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEU

  • Parabéns, Sérgio, seus comentários sempre bem organizados !

  • Art. 482 - Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

    Gabarito: Letra B

  • CLT

    CAPÍTULO V

    DA RESCISÃO

    ...

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    ...

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    ...

    (B)

  • A – Errada. O contrato de trabalho de Bruno não poderá ser rescindido, pois houve suspensão da execução da pena, o que afasta a hipótese de justa causa por este motivo.

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

    B – Correta. O contrato de trabalho de Henrique poderá ser rescindido por justa causa, pois houve condenação criminal e, conforme informado no enunciado da questão, “terá que cumprir pena em regime inicial fechado”, o que inviabiliza a continuidade do contrato de trabalho.

    C – Errada. A condenação criminal é, sim, hipótese legal de justa causa, conforme previsto expressamente no artigo 482, “d”, da CLT, transcrito no comentário da alternativa “D”.

    D – Errada. O enunciado informou expressamente que as condenações de Bruno e Henrique decorrem de “crimes diversos alheios ao ambiente de trabalho”. Deste modo, 

    E – Errada. O contrato de trabalho de Henrique poderá ser rescindido por justa causa, pois houve condenação criminal sem suspensão da execução da pena.

    Gabarito: B