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ID
2752840
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada empresa pública federal, que recebe recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal, foi condenada em processo administrativo, instaurado por órgão federal de fiscalização das relações de trabalho, ao pagamento de multa por não ter cumprido norma de proteção à saúde do trabalhador. A empresa pública propôs ação judicial perante a Justiça Federal para anular essa penalidade, não tendo obtido sucesso. Na sequência, um de seus empregados ajuizou ação indenizatória, perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos morais e patrimoniais por ele sofridos em razão do descumprimento da norma de proteção à saúde do trabalhador, tendo o pedido sido julgado procedente para o fim de condená-la ao pagamento de indenização fixada em valor superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Mostra-se INCOMPATÍVEL com a Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - E

     

     

    Questão bem complexa, vejamos:

     

     

    1) O orgão de fiscalização condenou a empresa pública federal ao pagamento de multa por não ter cumprido norma de proteção à saúde do trabalhador, qual justiça é competente?

     

     

    CF - Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

     

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    2) Um dos empregados ajuizou uma ação indenizatória pleiteando a condenação da empresa ao ressarcimento de danos morais e patrimoniais, qual justiça é competente?

     

     

    CF - Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:      

            

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;    

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    3) A condenação ao pagamento de indenização fixada em valor superior ao subsídio dos ministros do STF é permitida? 

     

     

    CF - Art. 37 XI. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...)   

     

    Art. 37 § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.  

     

    O teto remuneratório supracitado refere-se à remuneração e ao subsídio, não à indenização. Logo, a condenação ao pagamento de indenização superior ao subsídio dos ministros do STF é válida.

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à JUSTIÇA DO TRABALHO;

  • Velho! Essa banca é podre. Tem o enunciado da questão bla bla blá...e as alternativas:

    a) sim;

    b) não;

    c) sim + não;

    d) sim ou não;

    e) talvez;

  • Não esta legal:

    Veja: CF  -  Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

     

    Mas a questão fala que a penalidade foi imposta à Empresa Pública e não ao empregador. 

    Empregador, na interpretação é a propria empresa? 

     

  • Letra (e)

     

    Empresa Pública Federal -> O Art. 109, I, da CF determina que, na competência da Justiça Federal, estejam incluídas as ações em face de todos os entes da Administração Indireta, exceto SEM. Sendo assim, ações propostas em face de empresas públicas federais devem tramitar na JF.

     

    Matheus Carvaho

  • Súmula 736, STF: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

    Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, independentemente do regime sob o qual o vínculo se estabelece com o tomador do serviço. 

  • De fato, a banca quis vincular a remuneração ao teto, mencionando no enunciado da questao que se tratava de uma empresa publica que recebia recursos para despesas de pessoal,situação que se enquadra na hipotese prevista no §9º do artigo 37 da CF.

    Só que a grande "pegada" da questao seria diferenciar INDENIZAÇÃO de REMUNERAÇÃO. Esta vincula ao teto, aquela não.

    No que tange à justificativa da competencia da JT os comentários que me precederam estão muito bem fundamentados.

  • Galera.

    Art 37 §11:

    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

  • Roberto e Sérgio postaram o mesmo comentário.

    De quem é o crédito?

    Na dúvida, o meu "like" foi para os dois.

    Parabéns pelo excelente comentário.

  • Essa questão não é de processual civil como está enquadrada. Nem tinha essa matéria na prova de Técnico no TRT2. 

  • Flávio Henrique, sim empregador, nesse caso, é a própria empresa pública ; já que contrata trabalhadores celetistas.

     

    E no enunciado ainda frisa : "ao pagamento de multa por não ter cumprido norma de proteção à saúde do trabalhador" - e que a ação proposta foi justamente para anular esta penalidade. 

  • Fiquei com medo do tamanho da questão, mas foi tranquila de resolver, só que não tem nada de processo civil, ao meu ver. Enfim, essa prova foi do capiroto, os aprovados merecerão bustos.

  • Gaba: E

     

    Errei por pensar que EP tivesse servidores estatutários :/

  • Um orgulho pessoal foi ter acertado essa questão na prova, sensação indescritível!!!

  • Fácil, mas necessita de atenção!

  • GABARITO E

     

    Melhor comentário direto no concurseiro SÉRGIO FARIAS.

     

     

  • Recebe recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal => Beleza, isso limita a remuneração dos seus empregados ao subsídio dos Ministros do STF, contudo, tal limitação não engloba verbas de natureza INDENIZATÓRIA; ainda, tal fato não influencia na competência da JT para processar a ação trabalhista do empregado público;
    Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

     

    Condenada em processo administrativo, instaurado por órgão federal de fiscalização das relações de trabalho, ao pagamento de multa por não ter cumprido norma de proteção à saúde do trabalhador => Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...]
    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 
    Portanto, a ação deveria ser proposta perante a JT, e não na JF;

     

    Um de seus empregados ajuizou ação indenizatória, perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos morais e patrimoniais por ele sofridos em razão do descumprimento da norma de proteção à saúde do trabalhador => trata-se de empresa pública, portanto, seus empregados são celetistas (e não estatutários), motivo pelo qual a reclamatória deve ser ajuizada na JT; Complementando:
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...]
    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Súmula 736 STF: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 

  • Gabarito E

    A questão requer muita atenção para acertar, embora não seja tão complexa. Se você errou como eu e quer entender bem a questão, vá direto no comentário do SÉRGIO FARIAS. Ele desmembrou muito bem a questão para entendimento.

     

    abraços

  • Questão complexa e didática. Ou você sabe ou sabe. Não dá pra chutar. Gostei! 

  • O teto aplica-se:

    → EP;

    → SEM;

    subsidiárias das EP e SEM;

    +

    que receberem recursos da U, E, DF ou M, para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.


  • Ótima questão! Exige do candidato os seguintes conhecimentos:

     

    - Empresa pública federal, que recebe recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal, se condenada em processo administrativo instaurado por órgão federal de fiscalização das relações de trabalho propõe ação judicial perante a Justiça Federal para anular essa penalidade, não tendo obtido sucesso. Certo ou errado? ERRADO, a ação deveria ter sido proposta perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 114, CF: Compete à JT processar e julgar:

    I - ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, Estados, DF e Municípios;

    VII: ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 

     

     

    - Empregado de empresa pública federal ajuizou ação indenizatória, perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos morais e patrimoniais por ele sofridos em razão do descumprimento da norma de proteção à saúde do trabalhador, tendo o pedido sido julgado procedente. Certo ou errado? CERTO. A JT é competente para processar e julgar ações de empregados públicos, pois os contratos são regidos pela CLT. A JT não processa e julga ação de estatutários.

    Art. 114, CF: Compete à JT processar e julgar:

    I - ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, Estados, DF e Municípios;

     

     

    - Empresa pública federal é condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização fixada em valor superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Certo ou errado? CERTO. As remunerações e subsídios dos ocupantes de empregos públicos não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF, contudo, esses limites não se aplicam para parcelas de caráter INDENIZATÓRIO.

    Art. 37, XI e § 11, CF/88.

     

    Gabarito: E - Mostra-se INCOMPATÍVEL com a Constituição Federal a propositura, perante a Justiça Federal, da ação judicial pela empresa pública federal, uma vez que a competência para processar e julgar essa causa é da Justiça do Trabalho, sendo compatível com o texto constitucional a propositura, perante a Justiça do Trabalho, da ação judicial promovida pelo empregado público, que poderá receber indenização em valor superior ao subsídio pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 

  • Complementando:


    A compentência para julgar ação trabalhista na administração pública irá depender do tipo de relação de trabalho que se tem com ela, assim:



    Terceirizado - Justiça do Trabalho


    Celetista (empregado público) - Justiça do Trabalho


    Estatutário (efetivo ou comissionado) - Justiça comum


    Outras relações (ex.: contrato temporário) - Justiça comum


    Qualquer erro favor me corrigir.


    MAIS E MELHOR A CADA DIA!

  • Situação 1:

    Empresa pública federal → recebeu multa 

    - Quem aplicou: órgão de fiscalização das relações de trabalho

    - Qual a razão: descumprimento de norma de proteção à saúde do trabalhador

    - Juízo: propôs ação para questionar a multa no juízo federal (INCORRETO)

    Art. 114, VII, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    Súmula nº 736, STF. Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Situação 2:

    Empregado → ação de ressarcimento

    - Qual a razão: descumprimento de norma de proteção à saúde do trabalhador

    - Juízo: Justiça do Trabalho (CORRETO)

    - Sentença: positiva em condenação de valor superior ao subsídio dos Ministros do STF (CORRETO)

    Art. 114, VI, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    A indenização nada mais é do que a reparação por um dano sofrido, o que difere totalmente da remuneração a qual é a contraprestação por um serviço. Assim, não há nenhuma conexão entre a vedação de subsídio superior ao dos Ministros do STF e indenizações.


    Resposta: Alternativa E.

  • É importante lembrar que o teto remuneratório é aplicado tanto aos empregados quanto aos servidores públicos. Nesse caso em específico não se aplica o teto com fulcro no artigo 37, em seu parágrafo 11, que afasta a limitação ao "teto geral" - subsídio dos Ministros do STF- em caso de PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.

  • Vou esperar sair em filme.

  • Essa questão não é de nível técnico nem ferrando...!!!!!

  • Art. 109-CF-. Aos juízes federais compete processar e julgar: (EC no 45/2004)

    I–as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Nunca prestei um TRT tão difícil na minha vida! Saí da prova questionando a minha existência e se o mundo ao meu redor realmente existia ou se tudo não passava de uma matrix...

  • No dia seguinte dessa prova chorei a manhã toda na minha cama! O importante é ver uns videos motivacionais e seguir tomando rasteira até dar certo kkk :'(

  • Eu não entendo. As questões de técnico são mais difíceis do as de analista.

  • Determinada empresa pública federal, que recebe recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal, foi condenada em processo administrativo, instaurado por órgão federal de fiscalização das relações de trabalho, ao pagamento de multa por não ter cumprido norma de proteção à saúde do trabalhador. A empresa pública propôs ação judicial perante a Justiça Federal para anular essa penalidade, não tendo obtido sucesso.

    A empresa deveria ter proposto a ação perante a JT, conforme Art. 114, Inc, VII, CF.

    Na sequência, um de seus empregados ajuizou ação indenizatória, perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos morais e patrimoniais por ele sofridos em razão do descumprimento da norma de proteção à saúde do trabalhador,

    A JT é competente para processar e julgar: Ações por Dano, moral e patrimonial decorrente das relações de trabalho art. 114, Inc VII, CF

    tendo o pedido sido julgado procedente para o fim de condená-la ao pagamento de indenização fixada em valor superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    _____________________________________________________

    Não há óbice à fixação de quantum indenizatória que sopese os valores de subsídios de Autoridades e servidores, visto que Indenização não se confunde com vencimento, remuneração ou subsídio, estes correspondem a uma contraprestação por serviço.

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;      

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;    

    Art. 37 - § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 

    Gabarito: Letra E

  • "Se errei foi tentando acertar", Philpe, Paulo. Ex De férias com o ex.

    Gabarito: E

  • O mais difícil dessa questão é a palavra ''incompatível'' kkkkkkk... a cabeça teima em querer achar a compatível...tive que errar 3x pra aprender essa bagaça

  • (A) a propositura, perante a Justiça do Trabalho, da ação judicial pelo empregado público, uma vez que compete à Justiça Federal julgá-la e processá-la, bem como o recebimento, pelo empregado público, de indenização em valor superior ao subsídio pago aos Ministros do STF, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação proposta pela empresa.

    (B) a propositura, perante a Justiça do Trabalho, da ação judicial pelo empregado público, uma vez que a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Federal, mas o texto constitucional não impede o empregado público de receber indenização em valor superior ao subsídio pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação proposta pela empresa.

    (C) o recebimento, pelo empregado público, de indenização em valor superior ao subsídio pago aos Ministros do STF, tendo em vista o limite máximo de remuneração previsto na Constituição Federal para os servidores da Administração Pública, tendo sido as ações ajuizadas perante a Justiça constitucionalmente competente.

    (D) a propositura, perante a Justiça Federal, da ação judicial pela empresa pública federal, uma vez que a competência para processar e julgar essa causa é da Justiça do Trabalho, bem como a propositura, perante a Justiça do Trabalho, da ação promovida pelo empregado público, por ser de competência da Justiça Federal, embora lhe seja permitido receber indenização em valor superior ao subsídio pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    (E)[certo] – a propositura, perante a Justiça Federal, da ação judicial pela empresa pública federal, uma vez que a competência para processar e julgar essa causa é da Justiça do Trabalho, sendo compatível com o texto constitucional a propositura, perante a Justiça do Trabalho, da ação judicial promovida pelo empregado público, que poderá receber indenização em valor superior ao subsídio pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal[Título III – Da Organização do Estado, CAPÍTULO VII – Da Administração Pública, SEÇÃO I – Disposições Gerais, Art. 37, XI, SEÇÃO IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, Art. 109, SEÇÃO V – Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho, Art. 114, I, VI, VII ].

  • Olhem a Súmula Vinculante 22.

  • Meus amigos, fiquem muito felizes ao pegarem uma questão extremamente difícil no treino, melhor aprender aqui do que na prova, eu aprendo bem mais quando eu erro.

  • Primeiramente, é preciso analisar os três fatos narrados no enunciado e verificar se são ou não compatíveis com a Constituição Federal.

    I) A empresa pública propôs ação judicial perante a Justiça Federal para anular penalidade aplicada por órgão federal de fiscalização.

    Este fato é incompatível com a Constituição Federal, pois a Justiça do Trabalho é que é competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) 

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    II) Um empregado ajuizou ação indenizatória, perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos morais e patrimoniais em razão do descumprimento da norma de proteção à saúde do trabalhador.

    Este fato é compatível com a Constituição Federal, pois a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho, mesmo que o fundamento seja o descumprimento de normas de proteção à saúde do trabalhador.

    Súmula 736, STF - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

    III) A empresa foi condenada ao pagamento de indenização fixada em valor superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Este fato é compatível com a Constituição Federal, pois não há óbice, no texto constitucional, no que tange ao valor das indenizações por danos na esfera trabalhista. O “teto remuneratório” (artigo 37, XI, CF) não se aplica nos casos de verbas indenizatórias.

    Art. 37, § 11, CF. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 

    A única alternativa que corresponde à análise mencionada acima é a letra E, motivo pelo qual está correta.

    Gabarito: E

  • Não há óbice à fixação de quantum indenizatória que sopese os valores de subsídios de Autoridades e servidores, visto que Indenização não se confunde com vencimento, remuneração ou subsídio, estes correspondem a uma contraprestação por serviço.

    CF. Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;