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ID
2752858
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinada autarquia estadual pretenda alienar diversos móveis e equipamentos de sua titularidade, que estão ociosos e se tornaram inservíveis às finalidades da entidade. De acordo com as disposições pertinentes da Lei n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • A Lei 8.666/1993 ao tratar da alienação de bens da Administração Pública, determina que a alienação de bens móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação. Traz algumas hipóteses de dispensa do procedimento licitatório, mas entre elas não se encontra a venda de bens inservíveis. Nesse sentido, o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.

     

    (A) ERRADA. Não existe essa regra. Na verdade, a alternativa traz elementos da modalidade de licitação convite, que costumava ter como limite de valor estimado da contratação R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia. Atualmente esse valor não está mais valendo e a modalidade de licitação convite para obras e serviços de engenharia tem como limite o valor de R$ 330.000,00, com base no Decreto 9.412/2018. Voltando à questão, não há que se falar em dispensa de licitação em caso de valores inferiores a esse, pois não há nada na lei que determine essa condição.

     

    (B) ERRADA. Considerando as disposições legais já expostas, não é caso de emprego da modalidade pregão.

     

    (C) CORRETA. Conforme explicações anteriores, a alternativa está certa.

     

    (D) ERRADA. É possível sim a alienação a particulares, inexistindo essa vedação legal, o que já torna essa afirmativa incorreta. Quanto à doação dos bens móveis, a regra também não é essa. Na realidade, temos que, na hipótese de doação de bens móveis, a licitação é dispensada, e essa doação é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, ‘a’ Lei 8.666/1993)

     

    (E) ERRADA. Existe um limite de valor que pauta a alienação de bens móveis,pois é possível a utilização do leilão nos casos em que os bens móveis a serem alienados sejam avaliados, isolada e globalmente, em valor igual ou inferior a R$ 1.430.000,00 desde a edição do Decreto 9.412/2018 (antigamente era R$ 650.000,00). Alienações de bens móveis em valor superior a esse depende da adoção da concorrência, ou seja, apenas nesse caso essa modalidade será obrigatória.     

     

    Note que esse Decreto não foi cobrado na prova e não era necessário saber valores para acertar a questão, mas trazemos esses elementos para o estudo do tópico com base em legislação atual.

     

    Gabarito: alternativa “c”

     

     

    FONTE : PROFESSOR ERICK ALVES 

  • GABARITO C

     

    Lei 8.666/93   Art. 22.  São modalidades de licitação:

     

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • Gabarito - C

     

     

    a) os bens poderão ser alienados independentemente de licitação, se o valor total foi inferior a R$ 150.000,00, mediante prévio cadastramento dos interessados.     

     

     

    →  Errado, a licitação é um requisito das alienações de bens móveis e bens imóveis, em regra.

     

     

    Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) os bens poderão ser alienados mediante pregão, eletrônico ou presencial, precedido de avaliação e justificativa da autoridade quanto à inservibilidade.  

     

     

    →  Errado, NÃO cabe pregão para  -  Obras  /  Locações  /  Alieanações.

     

     

    Lembrando que:

     

     

    Serviços comuns de engenharia  →  Cabe pregão.

     

     

    Obras de engenharia  →  NÃO cabe pregão.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     c) a alienação depende de prévia avaliação e de procedimento licitatório, sendo cabível a adoção da modalidade leilão. 

     

     

    →  Correto, Art. 17 II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) somente é admissível a doação a outro órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos, vedada a alienação a particulares. 

     

     

    →  Errado, entidades privadas sem fins lucrativos não podem receber doação.

     

     

    Art. 17, I - b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; 

     

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) é obrigatória a instauração de licitação, na modalidade concorrência, independentemente do valor dos bens, para ampla concorrência e obtenção da melhor proposta. 

     

     

    →  Errada, a regra é que se use a modalidade leilão para a alienação dos bens móveis, SALVO se este bem exceder 1.430.000 milhão, caso em que será usada a modalidade concorrência.

     

     

    Art. 17 § 6º - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" (1.430.000 milhão) desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.    

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE OS REQUISITOS DA ALIENAÇÃO

     

     

    •  Interesse público

     

    •  Avaliação prévia

     

    •  Licitação pública  ↓

     

     

    MÓVEIS 

     

     

    Regra  →  Usa-se a modalidade leilão.

     

    SALVO  - Se o MÓVEL for acima de 1.430.000 milhão  → Usa-se a modalidade concorrência.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    IMÓVEIS

     

     

    Regra  →  Usa-se a modalidade concorrência.

     

    SALVO  - Se o IMÓVEL é derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento.

     

     

    Nesses casos, usam-se as modalidades leilão ou concorrência.

     

     

    •  Requer autorização legislativaSALVO  → EP / SEM (Ambas não precisam).

     

     

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  • GABARITO: LETRA C

     

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • Com a edição do Decreto 9.412/2018, o valor limite para a venda de bens móveis na modalidade leilão não será mais de 650.000, mas sim de 1,43 milhão:

    § 6 o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia

    não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração

    poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei no 8.883, de 1994)

    Comentário:

    ▪ O leilão poderá ser utilizado para alienação de bens móveis no valor de até

    R$ 1,43 milhão (um milhão quatrocentos e trinta mil reais).

  • LETRA C

     

    REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO DE BENS:

    - INTERESSE PÚBLICO

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA.

    - LICITAÇÃO PÚBLICA.

     

    BENS MÓVEIS: AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO

    BENS IMÓVEIS: AVALIAÇÃO PRÉVIA, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E LICITAÇÃO.

     

    FONTE: LEI 8.666 ESQUEMATIZADA - ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • (A) ERRADA. Não existe essa regra. Na verdade, a alternativa traz elementos da modalidade de licitação convite, que costumava ter como limite de valor estimado da contratação R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia. Atualmente esse valor não está mais valendo e a modalidade de licitação convite para obras e serviços de engenharia tem como limite o valor de R$ 330.000,00, com base no Decreto 9.412/2018. Voltando à questão, não há que se falar em dispensa de licitação em caso de valores inferiores a esse, pois não há nada na lei que determine essa condição.

     

    (B) ERRADA. Considerando as disposições legais já expostas, não é caso de emprego da modalidade pregão.

     

    (C) CORRETA. Conforme explicações anteriores, a alternativa está certa.

     

    (D) ERRADA. É possível sim a alienação a particulares, inexistindo essa vedação legal, o que já torna essa afirmativa incorreta. Quanto à doação dos bens móveis, a regra também não é essa. Na realidade, temos que, na hipótese de doação de bens móveis, a licitação é dispensada, e essa doação é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, ‘a’ Lei 8.666/1993)

     

    (E) ERRADA. Existe um limite de valor que pauta a alienação de bens móveis, pois é possível a utilização do leilão nos casos em que os bens móveis a serem alienados sejam avaliados, isolada e globalmente, em valor igual ou inferior a R$ 1.430.000,00 desde a edição do Decreto 9.412/2018 (antigamente era R$ 650.000,00). Alienações de bens móveis em valor superior a esse depende da adoção da concorrência, ou seja, apenas nesse caso essa modalidade será obrigatória.     

    Note que esse Decreto não foi cobrado na prova e não era necessário saber valores para acertar a questão, mas trazemos esses elementos para o estudo do tópico com base em legislação atual.

     

    Gabarito: alternativa “c”

     

    Professor Erick Alves

    Estrategia Concursos

  • Gabarito: C

     

    Fundamentação prevista na Lei 8.666/1993

     

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    (...)

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

     

    Bons estudos! 

  • Modalidade de licitação aplicada ao caso > Leilão

    Tipo de licitação aplicada ao caso > maior lance ou oferta

  • Gabarito Letra C

     

    Art. 17. II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos.

    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão .  (MODALIDADE LEILÃO ATÉ O VALOR DE 1.430.000 MILHÃO, PASSOU DISSO SERÁ CONCORRÊNCIA),

  • Art. 22.

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.  

  • É sempre bom lembrar que PREGÃO NÃO FAZ ALIENAÇÃO!

  • GABARITO: C

     

    LEILÃO: de trás para frente ALIEnação. Serve para VENDA! Eu tenho tranqueiras e quero vender rsrs!

     

    O vendedor é a Administração Pública. Quando eles vendem, querem preço ALTO. Portanto, o tipo de licitação (critério de julgamento) será: MAIOR LANCE OU MAIOR OFERTA.

     

    Pode ser utilizado para VENDA de:

     

    Bens Móveis: INSERVÍVEIS para a Administração ou legalmente apreendido. Limite: até R$ 650 mil (antes). Com a edição do Decreto 9.412/2018, o valor passou a ser R$ 1.430.000.  Ultrapassou disso, vou abrir CONCORRÊNCIA.

     

    Bens Imóveis: bem proveniente de um procedimento judicial ou dação em pagamento. NÃO tem limite de valor. A dação em pagamento é quando a pessoa oferece o bem para pagar uma dívida.

     

     

    PREGÃO: serve para comPRa

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    ART 22 § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.          

  • Gab - C

     

     Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.    

  • O leilão é a modalidade adequada para a alienação, a qualquer interessado que oferecer o maior lance, desde que superior ao valor da avaliação, de: 

    1º) bens móveis inservíveia para a Administração;

    2º) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;

    3º) bens móveis da Administração Pública, cuja aquisiçãohaja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. BONS ESTUDOS.

    Fonte: Direito Administrativo, prof. Gustavo Barchet, pag. 453- 454.

  • Marcondes concurseiro o correto no item 3 é bens IMÓVEIS  cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, e não bens móveis

  • Importante se ater ao enunciado da questão.

     

    O examinador se baseou nas disposições da lei nº 8.666.

     

    Os dispositivos referentes aos valores das modalidades de licitação não foram alterados na lei, nem revogados; foi simplesmente editado um decreto.

     

    Decreto não revoga lei.

     

    Para fins de prova, especialmente de bancas que cobram a literalidade da lei, os valores da lei 8.666 continuam válidos.

  • GABARITO: C

     

    LEILÃO: de trás para frente ALIEnação. Serve para VENDA! Eu tenho tranqueiras e quero vender rsrs!

     

    O vendedor é a Administração Pública. Quando eles vendem, querem preço ALTO. Portanto, o tipo de licitação (critério de julgamento) será: MAIOR LANCE OU MAIOR OFERTA.

     

    Pode ser utilizado para VENDA de:

     

    Bens Móveis: INSERVÍVEIS para a Administração ou legalmente apreendido. Limite: até R$ 650 mil (antes)Com a edição do Decreto 9.412/2018, o valor passou a ser R$ 1.430.000.  Ultrapassou disso, vou abrir CONCORRÊNCIA.

     

    Bens Imóveis: bem proveniente de um procedimento judicial ou dação em pagamento. NÃO tem limite de valor. A dação em pagamento é quando a pessoa oferece o bem para pagar uma dívida.

     

     

    PREGÃO: serve para comPRa

  • GAB.: C

    Lei 8666/93

    Art. 17, inciso II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação

    Art. 22, § 5 o   Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração...


  • Em se tratando da intenção de alienar bens móveis inservíveis, há que se acionar a regra do art. 17, II e §6º c/c art. 23, §5º, da Lei 8.666/93, que assim dispõem:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

    (...)

    "Art. 23 (...)
    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

    A partir destas disposições legais, vejamos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado nesta alternativa, a lei exige, sim, que se realize licitação, a qual poderá, em princípio, ser efetivada pela modalidade leilão, a teor das disposições legais acima transcritas.

    b) Errado:

    O pregão não se presta à venda de bens pela Administração, e sim à aquisição de bens ou serviços tidos como comuns, conforme resta claro da leitura do art. 1º, caput, da Lei 10.520/2002, in verbis:

    "Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

    c) Certo:

    Esta opção se mostra em linha com os preceitos legais acima colacionados, de sorte que corresponde ao gabarito da questão.

    d) Errado:

    Conforme se verifica dos dispositivos legais anteriormente expostos, a lei não apresenta apenas a opção de doação dos bens móveis inservíveis, sendo perfeitamente possível que estes sejam vendidos.

    e) Errado:

    Na linha do exposto, a Lei 8.666/93 admite o uso da modalidade leilão, razão pela qual está errado sustentar que somente a concorrência seja cabível, seja qual for o valor.


    Gabarito do professor: C
  • Lei de Licitações:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;  

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;   

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;    

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;   

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;   

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1 do art. 6 da Lei n 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e  

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • BENS IMÓVEIS

    C/ AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (P/ ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES)

    +

    AVALIAÇÃO PRÉVIA

    +

    LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA/LEILÃO

    BENS MÓVEIS

    AVALIAÇÃO PRÉVIA

    +

    LICITAÇÃO (QUALQUER MODALIDADE CABÍVEL)

  • Requisitos para alienação de bens

    • Interesse público.

    • Avaliação prévia.

    • Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

    ✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).

    ✓ Móveis: em regra por leilão (> R$ 1,43 milhões haverá concorrência).

    • Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM). 

    Art. 22.

    § 5 o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf

  • É possível leilão para bens móveis até o valor de R$ 1.430.000,00 (art. 17, §6°)

  • GABARITO:C

    Art. 17, II e §6º c/c art. 23, §5º, da Lei 8.666/93, que assim dispõem:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    § 6  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

    (...)

    "Art. 23 (...)

    § 5  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

  • a. Não existe, na legislação, dispensa para alienação de bens menos de $150 mil.

    b. o pregão não se destina a alienação de bens moveis é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns.

    c. alienação de bens dependerá de interesse público, avaliação prévia, licitação.

    d. É possível por meio de leilão alienação á particulares. Para fins de interesse social em caso de doação a licitação é dispensável.

    e. Concorrência e a modalidade utilizada para valores superiores a 14.300.000,00

    Gabarito: C

  • Comentário:

    A Lei 8.666/1993 ao tratar da alienação de bens da Administração Pública, determina que a alienação de bens móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação. Traz algumas hipóteses de dispensa do procedimento licitatório, mas entre elas não se encontra a venda de bens inservíveis. Nesse sentido, o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.

    a) ERRADA. Não existe essa regra. Na verdade, a alternativa traz elementos da modalidade de licitação convite, que costumava ter como limite de valor estimado da contratação R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia. Atualmente esse valor não está mais valendo e a modalidade de licitação convite para obras e serviços de engenharia tem como limite o valor de R$ 330.000,00, com base no Decreto 9.412/2018. Voltando à questão, não há que se falar em dispensa de licitação em caso de valores inferiores a esse, pois não há nada na lei que determine essa condição.

    b) ERRADA. Considerando as disposições legais já expostas, não é caso de emprego da modalidade pregão.

    c) CORRETA. Conforme explicações anteriores, a alternativa está certa.

    d) ERRADA. É possível sim a alienação a particulares, inexistindo essa vedação legal, o que já torna essa afirmativa incorreta. Quanto à doação dos bens móveis, a regra também não é essa. Na realidade, temos que, na hipótese de doação de bens móveis, a licitação é dispensada, e essa doação é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, ‘a’ Lei 8.666/1993)

    e) ERRADA. Existe um limite de valor que pauta a alienação de bens móveis, pois é possível a utilização do leilão nos casos em que os bens móveis a serem alienados sejam avaliados, isolada e globalmente, em valor igual ou inferior a R$ 1.430.000,00 desde a edição do Decreto 9.412/2018 (antigamente era R$ 650.000,00). Alienações de bens móveis em valor superior a esse depende da adoção da concorrência, ou seja, apenas nesse caso essa modalidade será obrigatória.       

     

    Note que esse Decreto não foi cobrado na prova e não era necessário saber valores para acertar a questão, mas trazemos esses elementos para o estudo do tópico com base em legislação atual.

    Gabarito: alternativa “c”

  • CONCORRÊNCIA

    # BEM ===> MÓVEL (art. 17, §6º- por lógica inversa)

    # VALOR => ACIMA DE 1.430.000

    # BEM ===> IMÓVEL (art. 17, I c/c art. 23, §3º - compra e venda)

    # VALOR => QUALQUER

    LEILÃO (art. 17, §6º)

    # BEM ===> MÓVEL PENHORADO ou APREENDIDO ou INSERVÍVEL

    # VALOR => ATÉ 1.430.000

    CONCORRÊNCIA OU LEILÃO (art. 19)

    # BEM ===> IMÓVEL de PROCEDIMENTO JUDICIAL ou DAÇÃO

    # VALOR => QUALQUER

    ________________________

    PREGÃO = AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS COMUNS (Lei 10.520/02, art. 1º)

    LEILÃO = VENDA DE MÓVEIS OU ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS (Lei 8.666/93, art. 22, §4º)

  • (C)[correto] – LEI N° 8.666/93

    ...

    Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:

    ...

    IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

    ...

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas[modalidade concorrência]:

    ...

    § 6 Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" da LEI N° 8.666/93, a Administração poderá permitir o leilão[modalidade leilão].

    ...

    Art. 19. Os bens imóveis[modalidade concorrência] da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais[modalidade leilão] ou de dação em pagamento[modalidade leilão], poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    ...

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência[modalidade concorrência (art. 17 e art. 23, § 3°)] ou leilão[Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento].

    ...

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    ...

    V - leilão.

    ...

    § 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19[Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento]...

    ...

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)[§ 6 Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão](Art. 23, II, "b");

    ...

    § 3 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19[Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento(modalidade leilão)], como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

    ...

  • GABARITO: LETRA C

    Seção VI

    Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    V - leilão.

    § 5   Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Bizu: quanto aos valores alterados pelo Decreto 9.412/2018, é só multiplicar os da Lei 8.666 por 2,2.

  • A - ERRADA. Dispensa de licitação por baixo valor no caso de alienações é a de valor inferior a 17,6 mil.

    B - ERRADA. Pregão não é modalidade apta a efetivar alienação e sim aquisição e contratação de serviços de natureza comum.

    C - CERTA. A alienação de bens da ADM está subordinada ao interesse público deverá ser precedida de avaliação e no caso de móveis poderá ser realizada por meio da modalidade leilão desde que não ultrapasse o montante de 1,43 milhão, em qualquer caso cabe a concorrência.

    D - É possível a alienação a particulares.

    E - Poderá ser realizada por meio da modalidade leilão desde que não ultrapasse o montante de 1,43 milhão

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:    

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.    

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 22.  São modalidades de licitação:

     

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.       

     

    ARTIGO 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior

     

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);  

  • SOBRE A ALIENAÇÃO (VENDA)

    >>> PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO

    >>> INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    >>> AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, EXCETO PARA EP E SEM

     

    Ou seja, a autorização legislativa só é necessária para alienação de bens imóveis dos órgãos das Adm Direta, das entidades autárquicas e fundacionais.

    Por outro lado, a alienação de bens imóveis das empresas públicas e das sociedades de economia mista não necessitam de autorização legislativa.

  • Art. 22.  São modalidades de licitação:

    V - leilão.

    § 5   Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.