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ID
2753029
Banca
UFBA
Órgão
UNILAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas, bem como o recebimento antecipado de receita tributária cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido equiparam-se às operações de crédito.

Alternativas
Comentários
  • III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros

  • 4. Tipos de Operação

    a) Operação de Crédito Orçametárias: operações planejadas e aprovadas na LOA, exclusivas para despesas de capital, são operações de grande valor, e de prazo superior a 12 meses.

    b) Operações de Crédito Extraorçamentarias: contempla situações imprevisíveis e não planejáveis (despesas supervenientes, frustração ou não realização de receitas planejadas no orçamento.

              Para manter o equilíbrio fiscal:

                     b.1) Realocação de Receitas.

                                b.1.1) Remanejamento: a receita planejada para um órgão passa a ser reprogramada para outro órgão.

                                b.1.2) Transposição: dentro do mesmo órgão, as receitas de um plano de trabalho são repassados para outro plano de trabalho que precisa de um reforço de receita.

                                b.1.3) Transferências: dentro de um mesmo órgão, em um mesmo plano de trabalho, as receitas previstas para uma determinada ação são repassadas para outra ação que precisa de mais receita.

                     b.2) Operações de Crédito Adicional: são emprestimos de pequeno valor e de prazo inferior a 12 meses, no orçamento constará o limite que o Legislativo autoriza para cada tipo de crédito adicional.

                                 b.2.1) Credito Adicional Suplementar: cobrir despesa momentânea e insuficiência de caixa.

                                 b.2.2) Crédito Adicional Especial:  cobrir despesa superveniente inadiável.

                                 b.2.3) Crédito Adicional Extraordinário: cobrir despesa de guerra ou atender calamidade.

    Obs.: é crime de responsabilidade fiscal deixar de pagar um crédito adicional até 31 de dezembro do ano em que foi aberto.

                     b.3) Antecipação de Receita Orçamentária (ARO): o ente público pode antecipar receitas de impostos de fato gerador já ocorrido programdas para serem arrecadadas nos meses seguintes, como a obrigação tributária já está constituídas o ente público terá condições de antecipar esse valor perante instituição financeira.

    Obs.: serve para cobrir momentânea insuficiência de caixa.

    Obs.: só é permitido realizar uma operação de cada vez.

    Obs.: é proibido realizar ARO no último ano de mandato.

     

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

     

      Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

     

            I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

  • GABARITO - CERTO

  • Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Lei de Responsabilidade Fiscal)


    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:


    III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;


    § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.




    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:


    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;



    Gabarito: Certo.