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Gabarito: letra C
Art. 192, CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Art. 192 CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206 CC. Prescreve:
§3º em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
GABARITO > C
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes por se tratar de direito adquirido, a lei então protege as pessoas contra "certos espertalhões".
Lembrando que existem diferentes prazos:
1 ano para: Seguro, Hospedagem, custas judiciais no geral e a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas
2 anos para: prestações alimentares
3 anos para: aluguéis, rendas temporárias ou vitalícias, a pretensão para haver juros, dividendos(Títulos de renda pré ou pós fixados), reparação civil, pagamento de título de crédito(Cheque tem prescrição própria de 6 meses), beneficiário contra o segurador
4 anos: pretensão relativa à tutela
5 anos: A pretensão de cobrança de dívidas
10 anos: Se não fixado:
Gab: C
Comento as questões como forma de fixar a matéria e ajudar as pessoas. Se encontrar algum erro me avise que eu modifico ou apago. obg
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eu tenho dúvidas ao definir o que é prazo prescricional e decadencial! Pra mim, no caso, pensei que este era uma alteração de prazo decadencial, pois lida com o direito em si, o valor/direito que vai pedir, e não o prazo para propor (pretensão) a ação.
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Prazos prescricionais é preceito de ordem Pública, não cabendo as partes alterarem. Abraço.
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art. 192, CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
art. 206, §3º,I: prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
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Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterado por acordo das partes.
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O prazo é prescricional, pois tem início com a pretensão, que nasce, no caso, com o não pagamento do aluguel.
Se fosse prazo para exercício de algum direito do contrato, teríamos prazo decadencial.
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A) O próprio CC concede aos contratantes ampla liberdade no art. 421 do CC, bem como traz a possibilidade de criarem contratos atípicos (art. 425 do CC). Acontece que a lei impõe limites. Entre esses limites temos a norma do art. 192 do CC: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes", sendo considerada norma de ordem pública. Portanto, deverá ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos, do art. 206, § 3º, inciso I do CC, de maneira que a locadora poderá cobrar aluguéis vencidos e não pagos dos últimos 3 anos, sendo considerada nula de pleno direito a referida cláusula. Incorreta;
B) Prazo decadencial não se confunde com o prazo prescricional. Entre as várias diferenças que marcam os institutos, temos a de que enquanto a decadência é a perda de um direito potestativo (é o que acontece, por exemplo, com os negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento, em que a parte tem o direito potestativo de requerer a sua anulabilidade, observando-se o prazo decadencial de 4 anos do art. 178 do CC), a prescrição implica na perda da pretensão, ou seja, violado um direito subjetivo, nasce para a parte uma pretensão. Acontece que essa pretensão está sujeita ao prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC. Após o decurso desse prazo, teremos uma obrigação desprovida de exigibilidade, em que o devedor paga se quiser, pois a lei não mais o obriga. Incorreta;
C) Conforme explicado anteriormente em comentários referentes a assertiva “a", o art. 192 proíbe que as partes alterem o prazo prescricional, sendo a cláusula nesse sentido nula de pleno direito. Correta;
D) Cláusula nula, aplicando-se o prazo do art. 206, § 3º, inciso I do CC, conforme outrora explicado. Incorreta;
E) Cláusula nula, conforme outrora explicado. Incorreta.
Resposta: C
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Acredito que esse trecho da questão: "cobrar aluguéis vencidos e não pagos dos últimos seis meses." alude à exibilidade de direito, logo, trata-se de prazo prescricional.
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Engraçado, só eu entendi que o termo "cobrar" era um ato "inter partes"? Não entendi como sendo uma cobrança judicial dos valores, porquanto optei pela alternativa "D".
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O prazo prescricional não pode ser alterado pela vontade das partes.
Ainda que as partes tenham acordado cobrar só os últimos seis meses (prazo prescricional - pretensão de cobrança), a lei estabelece que Ana tem o prazo de 3 anos e essa determinação não pode ser afastada.
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Essa questão dá pra matar porque a alternativa "A" e "B" são iguais, e não tendo como as 2 estarem certas presume-se que estão erradas. Dai fica mais tranquilo acertar
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Questão de interpretação, não da para se preocupar muito com a história, lembrar o texto da lei e marcar.
Nesse caso, não há o que se falar em ''partes optaram''. É irregular.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
GAB. C
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Entendo que é uma questão interpretativa. O prazo prescricional (ao meu ver) serve para defender os direitos do locatário. Ou seja, impedir que o locador cobre um valor elevado após muito tempo sem cobrança. Logo, se há um acordo com o próprio locador (que em regra é quem faz o contrato) para diminuição dessa prazo, me parece perfeitamente válida essa cláusula contratual. Nesse caso, me parece que ela sai da esfera da prescrição podendo haver acordo entre as partes.
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Questão muito interessante.
A referida cláusula estabelece uma alteração de prazo PRESCRICIONAL (altera o prazo de 3 anos disposto no CC).
Prazo prescricional deriva de um direito subjetivo, isto é, decorrente da relação entre sujeitos, como é o caso do não pagamento de alugueres. Com efeito, não podendo ser alterados o prazo prescricional, a aludida cláusula está maculada de vícios.
OBSERVAÇÃO
Através de uma leitura atenta, é possível excluir as alternativas A e B, pois se uma estiver correta, a outra também estará. Ocorre que a alternativa A e B só poderiam estar corretas se o prazo fosse decadencial; além disso, se assim o fosse, a alternativa A estaria correta porque estar-se-ia perante uma manifestação de vontade das partes.
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Art. 192 CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206 CC. Prescreve:
§3º em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
GABARITO Letra C
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RESOLUÇÃO:
Não é possível alterar prazos prescricionais por acordo de vontades. Assim, a cláusula é irregular.
Resposta: C
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Errei, pois entendia que o prazo prescricional só poderia ser estabelecido em anos.
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PRAZO PRESCRICIONAL É EM FACE DE UM DIREITO SUBJETIVO, TEM DIREITO DE EXIGIR ALGO DE ALGUÉM. ENQUANTO DECADENCIAL É POTESTATIVO, NÃO PRECISA QUE ALGUÉM FAÇA ALGO - RELACIONA COMAÇÕES CONSTITUTIVAS POSTIVAS OU NEGATIVAS.
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Art. 192 CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206 CC. Prescreve:
§3º em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
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Observe que se trata de prazo prescricional, pois fala sobre a possibilidade de COBRAR as prestação. Não fala, portanto, do direito em si, caso em que se trataria de prazo decadencial.
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Gabarito C
art. 192, CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
art. 206, §3º,I: prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Prescreve 3 anos pretensão alugueis prédios urbanos e rústicos.