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O ingresso na casa ocorreu com o consentimento da proprietária, então não houve conduta punível quanto ao ingresso.
Ocorreu a desistência voluntária: exige a voluntariedade, mas não a espontaneidade. Pode sofrer influência de elementos externos (viu a chefe e teve medo de decepcioná-la).
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A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva.
O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.
GABARITO D
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
1º) Ana entrou com consentimento, não se caracterizando crime
2º) Antes de subtrair algo Ana desistiu voluntariamente.
3º) De acordo com a desistência voluntária ela deveria responder pelos atos já praticados, porém, ela não praticou nenhum fato típico
GABARITO: D
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você só desiste de fazer aquilo que você ainda não fez = Desistência voluntária
você só se arrepende daquilo que vc já fez = Arrependimento Eficaz, (reparando o dano sem violência = Arrependimento Posterior)
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O crime de tentativa ocorre, quando circustâncias alheias a vontade do agente o impede de se concretizar a conduta delituosa.
Na desistencia voluntária o agente por vontade própria decide não prosseguir na conduta delituosa. Não se configurando contudo como tentativa.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
GAB.: D
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^______________________________________^__________________________________^___________________________________^
Início Desistência Fim da Arrependimento Consumação Arrependimento Recebimento
da Execução Voluntária Execução Eficaz Posterior da Denúncia
Fonte: qconcursos
Nas palavras de Cleber Masson, na desistência voluntária, “o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação”
Deus é fiel!
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GABARITO D.
REPARE QUE ANA TINHA TOTAL CONDIÇÕES DE CONTINUAR COM A AÇÃO, CONTUDO DESISTE VOLUNTARIAMENTE DE PROSSEGUIR, CARACTERIZANDO A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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GABARITO "D"
· Desistência Voluntária: O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução (inicia os atos executórios);
Responderá pelos atos já praticados !!!
· Arrependimento Eficaz: O agente finda os atos executórios, mas impede a consumação.
Responderá pelos atos já praticados !!!
Conclusão: O termo que separa a Desistência Voluntária do Arrependimento Eficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTORIOS!
OBSERVAÇÃO:
A Tentativa Abandonada, por sua vez, refere-se aos institutos da Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (Art. 15 do CP), em que o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se reproduza. Ou seja, nesse instituto, o agente consegue, mas não quer, diferentemente do que traz a assertiva.
FONTE: DJUS - PROFESSOR DOUGLAS SILVA (www.djus.com.br)
OBSERVAÇÃO:
Desistência Voluntária ––––––––– Consigo, mas Não Quero.
Tentativa ––––––––––––––––––– Quero, mas Não Consigo.
OBSERVAÇÃO:
Súmula 567 /STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
info 572/STJ - Consuma-se o furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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d)não configura crime em razão da desistência voluntária; CERTO
→Súmula 567/STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
→Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução( Desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza(arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.
Desistência voluntária X Arrependimento eficaz
●Agente interrompe a fase de execução ●Agente finaliza a execução e pratica novo ato para evitar a consumação do delito
,voluntariamente.
●Os atos executados não são suficientes ●Os atos são suficientes para produzir o resultado, que deve ser evitado.
para produzir o resultado.
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Somando aos queridos colegas:
vê pela janela aquela que é sua chefe e pensa na decepção que lhe causaria
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
precisamos visualisar se alguma circunstância Alheia a vontade do agente o impele de prosseguir na ação delitiva
no caso da questão isso não acontece exemplo: o Alarme da casa tocando...art14,II cp.
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BIZU
"Ambos, desistência volutária e arrependimento eficaz, são espécies de TENTATIVA ABANDONADA ou QUALIFICADA". (Rogério Sanches)
TENTATIVA:
QUER porosseguir, mas NÃO PODE.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
PODE prosseguir, mas NÃO QUER.
Ocorre DURANTE A EXECUÇÃO
ARREPENDIMENTO EFICAZ
EVITA a produção do RESULTADO.
Além da VOLUNTARIEDADE, exige a EFICÁCIA
OBS.: Tanto a desistencia, quanto o arrependimento (com eficácia), bastam a volutariedade.
Por Jhonatan Almeida
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz- política criminal - ''ponte de ouro''
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste(A) de prosseguir na execução OU impede que o resultado se produza(B), só responde pelos atos já praticados.(consequência)
Arrependimento posterior - Causa de diminuição de pena
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa(C), até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.(consequência)
ITER CRIMINIS:
cogitação-----------preparação-----------execução(A,)----------consumação(B) |||||exaurimento ---(C)
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Arrependimento Eficaz/Desistência voluntária ----------> Desclassificação da Figura Típica ("só responde pelos atos já praticados")
≠
Arrependimento Posterior ------> Diminuição de Pena
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Desistência Voluntária: é quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução. O agente só responde pelos atos já praticados. É quando o agente (Pedro) pode fazer mas não quer fazer. E nesse caso NUNCA haverá tentativa. E nas provas já foi observado que as bancas utilizam o nome de Tentativa Abandonada. E não há de se falar em pena atenuada.
E a questão diz " e Jorge será punido por crime tentar". Isto está correto, pois o crime tentado é quando iniciada execução o crime não se consuma por circuntâncias alheias do agente. Tem como regra 1/3 a 2/3 da pena, porém tem uma exceção que é o crime de evsão sem violência é aplicada a pena integralmente. Portanto fiquem ligados que o Cespe adora misturar isso. E ocorre na fase de execução do crime.
O Arrependimento Eficaz é quando o agente impede voluntariamente que o resultado se produza. Ele só responde pelos atos já praticados e NUNCA haverá a tentativa.
Um exemplo clássico é quando Tício dispara com arma de fogo contra Maria com intenção de matá-la e após ser atingida, Tício se arrepende e presta socorro, levando Maria para o hospital e esta é SALVA, ou seja, ela sobrevive.
Arrependimento Posterior: somente nos crimes SEM violência ou grave ameaça à pessoa. O agente deve reparar o dano ou restituir a coisa voluntariamente (integralmente). Tem o prazo de até o recebimento pelo juiz da denúncio ou queixa. Nesse caso a pena pode ser de 1/3 a 2/3 do crime praticado. Nesse caso o crime está consumado.
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Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados, e se esses atos já praticados não constituirem crime não responde por nada. Situação que não ocorrer no arrependimento posterior, que quando o crime não é praticado com violência ou grave ameaça, e reparado o dano ou restituida a coisa até o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato voluntário, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3.
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''Não há violação de domicílio quando esta é precedida de autorização do morador, independentemente de que tal haja ocorrido no período noturno''.
STJ. AgRg no AREsp 769785 / SP.
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Não houve violação de domicílio porque Ana adentrou no imóvel com consentimento do morador. Quanto ao possível furto, caracterizou-se a desistência voluntária, já que voluntariamente deixou de prosseguir na execução do crime.
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“Fórmula de Frank.” Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo “posso prosseguir, mas não quero”, será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser “quero prosseguir, mas não posso”, estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.
Fonte: Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
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QUESTÃO - Em dificuldades financeiras, Ana ingressa, com autorização da proprietária do imóvel, na residência vizinha àquela em que trabalhava com o objetivo de subtrair uma quantia de dinheiro em espécie, simulando para tanto que precisava de uma quantidade de açúcar que estaria em falta. Após ingressar no imóvel e mexer na gaveta do quarto, vê pela janela aquela que é sua chefe e pensa na decepção que lhe causaria, razão pela qual decide deixar o local sem nada subtrair. Ocorre que as câmeras de segurança flagraram o comportamento de Ana, sendo as imagens encaminhadas para a Delegacia de Polícia.
Basta pensar no conceito de tentativa. Se parar e pensar, não tem como errar essa questão!
QUAL O CONCEITO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA?
Quando autor inicia a execução do crime, mas, por ato voluntário, desiste de prosseguir na sua conduta. Responde só pelo que já havia feito até o momento da desistência.
QUAL O CONCEITO DE TENTATIVA?
Crime tentado é quando o autor do delito inicia a execução do crime, porém não consegue consumar seu intento por questões alheias a sua vontade.
Alguma coisa que não a sua própria vontade a impediu de praticar o furto? Claro que não. Ela podia ter terminado seu plano, mas, por razões de conciência, ela desistiu de continuar na execução do crime. Ora, percebam que não pode falar em tentativa nesse caso. Nesse raciocínio, já é possível eliminar todas as outras tentativas.
GAB: D
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Se ler com calma da pra ver que a questão é bem tranquila.
1. Ana não arrombou o local, entrou com consentimento.
2. Ana apenas "futricou" os pertences da proprietária.
3. Após futricar, desistiu de furtar. Logo, com a desistência que ocorreu de forma voluntária, somente irá ser punida pelos atos praticados.
4. Futricar, por enquanto não é crime. Ainda que tivesse as câmeras filmando.
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Em resumo, na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.
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AFFFF! Vou na afobação e sempre onfundo os dois institutos. Mas que porcaria!
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Tentativa:
por conta de vontade alheia às da Ana (chefa acabou vendo) ela desiste de cometer o ato.
Desistencia voluntária ou arrependimento eficaz é quando não existe essa influência externa para que o agente desista do ato.
Letras A, B e C só serviu para confundir.
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Gabarito "D"
Primeiramente, em relação à violação de domicílio a questão deixa claro o consentimento do morador, o que afasta a hipótese do delito previsto no art. 150 do CP.
Já em relação à conduta dentro da casa, o agente desistiu voluntariamante de prosseguir na execução do delito, configurando a desistência voluntária (Art. 15, primeira parte, do CP).
No caso em tela, além de voluntariedade, ocorreu a espontaneidade, já que o motivo da desistência foi o pensamento de decepção que sua chefe teria se soubesse de sua conduta.
Lembrando que a espontaneidade não é exigível na desistência voluntária, tão somente a voluntariedade, independente do motivo.
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O código Penal só te pune pelo que você realmente queira fazer, como ouve arrependimento, o máximo que seria punivel seria invasão de domicilio porém a entrada foi autorizada, razão pela qual não há crime.
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Arrependimento eficaz e DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, são espécies de tentativa QUALIFICADA,ou ABANDONADA.
Esta forma de tentativa não gera punibilidade. Os atos já praticados, porém, são puníveis.
NATUREZA JURÍDICA da tentativa qualificada:
1ª: MIGUEL REALE JÚNIOR - Causa de atipicidade da tentativa.
2ª: NELSON HUNGRIA - Causa de extinção da punibilidade da tentativa por razões de política criminal. (fonte: blog "Justitiae Semper")
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Ela iniciou a prática do delito mas não consumou. Assim você ja eliminaria as possibilidades de arrependimento posterior e Arrependimento Eficaz.
Como ela iniciou a pratica do delito e desistiu antes da consumação configurasse a Prática da Desistência Voluntária.
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Ela desistiu por vontade própria, não houve interferência alheia que a fizesse desistir, afastando a tentativa.
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GABARITO: D
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Em dificuldades financeiras, Ana ingressa, com autorização da proprietária do imóvel, na residência vizinha àquela em que trabalhava com o objetivo de subtrair uma quantia de dinheiro em espécie, simulando para tanto que precisava de uma quantidade de açúcar que estaria em falta. Após ingressar no imóvel e mexer na gaveta do quarto, vê pela janela aquela que é sua chefe e pensa na decepção que lhe causaria, razão pela qual decide deixar o local sem nada subtrair. Ocorre que as câmeras de segurança flagraram o comportamento de Ana, sendo as imagens encaminhadas para a Delegacia de Polícia.
Ela apenas futricou nas coisas da vitima, não houve inversão de posse, logo não consumou o furto.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
- Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade;
- Peculiaridades: inicia a execução, mas desiste de prosseguir e impede que o resultado aconteça;
ARREPENDIMENTO EFICAZ:
- Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade;
- Peculiaridades: inicia e termina execução, mas impede que o resultado aconteça;
Obs:
1. Diferenças entre estas duas e a tentativa:
Tentativa: o agente quer prosseguir, mas não pode;
desistência voluntária e arrependimento eficaz: pode prosseguir, mas não quer.
2. São circunstâncias comunicáveis, ou seja, se houver mais de um agente e apenas um deles adota a conduta
prevista pelos institutos, todos os demais são beneficiados;
ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
- Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena;
- Peculiaridades: o resultado acontece, mas o autor repara o dano ou restitui a coisa, antes do recebimento da
denúncia ou queixa;
Obs:
1. Diferenças entre este e a tentativa:
Tentativa: o resultado não acontece por circunstâncias alheias à vontade do agente;
Arrependimento posterior: há a ocorrência do resultado;
2. Também é uma circunstância comunicável, ou seja, se houver mais de um agente e apenas um deles adota a
conduta prevista pelo instituto do arrependimento posterior, todos os demais são beneficiados;
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Doutrina majoritária classificar a Desistência Voluntaria e o Arrependimento eficaz como Excludentes de Tipicidade logo não hou crime, situação seria diferente se ela entrasse sem o consentimento aí, caracterizaria invasão de domicilio.
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Não se trata de arrependimento eficaz nem arrependimento posterior, pois Ana não chegou a atuar nem muito menos reparou algum dano causado. O que houve na verdade foi a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. O que elimina a tipicidade , logo não configura crime. Gabatiro D
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Essa "fórmula de frank"; esse tal de Frank aí só pode ter sido um concurseiro inventando esquemas, da década de 30, rsrs
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Felipe Nery, como que é motivo alheio a sua vontade, se partiu do agente a vontade de desistir? Foi o agente que teve peso na consciência e desistiu do crime. Não tem nenhum motivo alheio. Ele fez um exame de consciência e desistiu a tempo, sem praticar nenhum ato de início na execução do delito.
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Ela nem sequer iniciou com os atos executórios. A itenção dela era subtrair a quantia em dinhero, porém, o ordenamento jurídico brasileiro, não pune a itenção do agente, ou seja, Ana ficou apenas na segunda fase do Iter Crimines, a Preparação, que como já citado anteriormente, não é punível.
Fases do Iter Crimines: COGITAÇÃO / PREPARAÇÃO/ EXECUÇÃO/ CONSUMAÇÃO/ EXAURIMENTO.
GAB: D
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J.P entendo seu ponto de vista,
Mas fazendo um comentário meramente opinativo conforme estudei Penal,
A alternativa apropriada é de fato a Letra D.
A situação não se qualifica como tentativa, porque Ana nem se quer pegou o dinheiro.
Se fosse um estranho,nas mesmas situações de Ana, isto é, havendo desistência voluntária antes de pegar o dinheiro, responderia no máximo por violação de domicílio e não por tentativa.
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Por se tratar de desistência voluntária, o agente só responderá pelos atos já praticados. Tendo em vista que a autora do fato tenha sido autorizada para adentrar no imóvel, não há que se falar em crime perpetrado pela mesma, nem mesmo em furto tentado, haja vista a ausência de enquadramento normativo (elemento configurador de tentativa: "circunstâncias alheias à vontade do agente").
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Coisa Subtraída, realmente o meu comentário estava equivocado. Já o exclui e mudei o meu entendimento. Obrigado!
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Bem no popular;
Eu me arrependi de algo que fiz
Eu desistir antes de fazer
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Essas questões é pra responder em 10 segundos.
Entrou na casa? Tem autorização? Não responde por violação.
Não subtraiu? Não responde
Ninguém é punido se o crime não chega a seu tentando :)
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De acordo com Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.
De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e tentativa.
Fonte: SD VITÓRIO.
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DESISTÊNCIA VOLUNTARIA-----> EFEITO: O AGENTE NÃO RESPONDE PELO CRIME NA FORMA TENTADA.
#FOCONOCFO2019
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A situação hipotética narrada configura o fenômeno denominado desistência voluntária, que encontra previsão na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 15 - O agente que,
voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados.". Assim, de acordo com o enunciado da questão,
Ana, de modo voluntário, decidiu por não prosseguir seu intento criminoso e
resolveu deixar o local sem nada subtrair. Nesses termos, não responderá por delito nenhum, uma vez que seu ingresso no domicílio da vizinha foi autorizado. A desistência voluntária é a interrupção
voluntária da execução do crime pelo agente, que impede, desse modo, a sua
consumação. A execução do crime se
inicia, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe o
curso dos atos executórios, impedindo a consumação do resultado. A interrupção dos atos executórios não precisa ser espontânea, bastando que o faça por vontade própria, ainda que por motivos externos.
Não se trata de tentativa, uma vez que Ana não persistiu na consecução do delito e interrompeu voluntariamente os atos executórios. Configura a tentativa, nos termos do inciso II do artigo 14, do Código Penal, quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não foi o que ocorreu no presente caso.
Também não há que se falar em arrependimento posterior, na medida em que, nesta modalidade de mitigação da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal, o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nessas hipóteses, persiste o crime, mas o agente faz jus à mitigação da pena de um a dois terços.
A conduta narrada no enunciado da questão não configura arrependimento
eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, uma vez que o agente
não praticou todos os atos executórios para a consumação do crime de furto.
Levando em consideração, portanto, a análise das alternativas da questão, temos que a correta é a correspondente ao item (D).
Gabarito do professor: (D)
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Art. 14. Diz-se o crime:
...
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz(ou tentativa abandonada)
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
Arrependimento Posterior
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
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Resposta: D
Desistência Voluntária, art. 15 CP.
O agente, de forma voluntária, desistiu de prosseguir na execução do crime.
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Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados..
A situação hipotética narrada configura o fenômeno denominado desistência voluntária, que encontra previsão na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.". Assim, de acordo com o enunciado da questão, Ana, de modo voluntário, decidiu por não prosseguir seu intento criminoso e resolveu deixar o local sem nada subtrair. Nesses termos, não responderá por delito nenhum, uma vez que seu ingresso no domicílio da vizinha foi autorizado. A desistência voluntária é a interrupção voluntária da execução do crime pelo agente, que impede, desse modo, a sua consumação. A execução do crime se inicia, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe o curso dos atos executórios, impedindo a consumação do resultado. A interrupção dos atos executórios não precisa ser espontânea, bastando que o faça por vontade própria, ainda que por motivos externos.
Não se trata de tentativa, uma vez que Ana não persistiu na consecução do delito e interrompeu voluntariamente os atos executórios. Configura a tentativa, nos termos do inciso II do artigo 14, do Código Penal, quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não foi o que ocorreu no presente caso.
Também não há que se falar em arrependimento posterior, na medida em que, nesta modalidade de mitigação da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal, o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nessas hipóteses, persiste o crime, mas o agente faz jus à mitigação da pena de um a dois terços.
A conduta narrada no enunciado da questão não configura arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, uma vez que o agente não praticou todos os atos executórios para a consumação do crime de furto.
Levando em consideração, portanto, a análise das alternativas da questão, temos que a correta é a correspondente ao item (D).
Gabarito do professor: (D)
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dv é excludente de tipicidade, logo n havera crime pq exclui o fato tipico ;D
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"vê pela janela aquela que é sua chefe",por isso não marquei D.V.
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Sempre que falarem em
Desistência Voluntária ou Arrependimento eficaz.
Trata-se de TENTATIVA ABANDONADA.
-> Esquece a tentativa.
Ele responde, ou por nada, se não tiver feiro nada antes.
ou então pelos atos ja praticados executados completos.
Esquece tentativa..
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Conclui-se que a desistência voluntaria pode levar a atipicidade.
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Gabarito ''E'' :)
Desistência Voluntária >> Parou a execução do crime sem concluir todos os atos executórios
Arrempendimento Eficaz >> Conclui todos os atos executórios, no entanto se arrepende e impede consumação
Arrempendimento Posterior (Esta SOMENTE nos crimes sem violência/Grave ameaça) >> Após consumação se redimi reconstituindo a COISA(Até recebimento da denúncia/queixa VOLUNTARIAMENTE )
diminuindo a pena de 1 a 2 terços(Respondendo não por tentativa, mas pelos atos já praticados)
Sucesso !!
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Conforme a Teoria Apprehensio (amotio) a coisa deve passar para o poder do agente, para que assim seja consumado o crime de furto.
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- DESISTÊNCIA = DURANTE o crime. NJ causa pessoal EXCLUDENTE DA TIPICIDADE
- ARREPENDIMENTO EFICAZ: DEPOIS DO CRIME, até o fim da execução na 3º FASE
4ª fase (resultado consumação)
*** Arrependimento Posterior - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA
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A tentativa só ocorreria se ela fosse impedida de cometer o crime ou por motivos alheios a sua vontade. Isso sequer ocorreu, a desistência ocorreu por motivos internos (caráter, vergonha, arrependimento). Sendo assim, mesmo demonstrado inicialmente a sua intenção no ato ilícito, a autora não será punida, ou melhor, nem ocorreu o crime.
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O ingresso na casa ocorreu com o consentimento da proprietária, então não houve conduta punível quanto ao ingresso.você só desiste de fazer aquilo que você ainda não fez = Desistência voluntária
você só se arrepende daquilo que vc já fez = Arrependimento Eficaz, (reparando o dano sem violência = Arrependimento Posterior)
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São tantos comentários desnecessários que acabam atrapalhando as pessoas que querem de fato ajudar com novas explicações.
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Excelente comentário do professor!
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Apesar de Ana ter iniciado os atos executórios (ato de mexer na gaveta do quarto, procurando por objetos que poderiam ser subtraídos), o art. 15 do CP afirma que na desistência voluntária o agente só responde pelos atos já praticados, devendo-se abstrair o dolo inicial do agente.
Assim, tendo desistido de continuar no furto, Ana só teria responsabilização penal caso tivesse cometido alguma conduta criminosa antes do furto, o que não se verificou.
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não existe tentativa de furto....OU VAI OU RACHA
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GABARITO: D
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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TENTATIVA: interrompe-se a execução por circunstancias alheias a vontade do agente.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: interrompe-se a execução por vontade própria do agente; voluntariamente.
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"objetivo de subtrair uma quantia de dinheiro em espécie" se ela tinha a intenção de furta , porq o crime ja nao consumou ? aquela chegou até a mexer em algo . em outra questão esse raciocinio tava correto ...
ta complicado kk
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A desistência voluntaria e o arrependimento eficaz elimina a tentativa,ou seja,o agente não responde por tentativa e somente pelos atos já praticados.
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GABARITO: LETRA D
Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. Assemelha-se, mas não se confunde, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha ao seu alcance.
Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero". Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero prosseguir, mas não posso”.
Em regra, caracteriza-se por uma conduta negativa, pois o agente desiste da execução do crime, deixando de realizar outros atos que estavam sob seu domínio.
Exemplo: "A" dispara um projétil de arma de fogo contra “B". Com a vítima já caída ao solo, em local ermo e com mais cinco cartuchos no tambor de seu revólver, “A" desiste de efetuar outros tiros, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de "B".
Nós crimes omissivos impróprios, todavia, a desistência voluntária reclama uma atuação positiva, um fazer, pelo qual o autor de um delito impede a produção do resultado.
Exemplo: a mãe, desejando eliminar o pequeno filho, deixa de alimentá-lo por alguns dias. Quando o infante está à beira da morte, a genitora muda de ideia e passa a nutri-lo, recuperando a sua saúde.
A desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.
Fonte: Livro Cleber Masson, vol.1/2020 pg,301
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Gabarito D
Ana iniciou atos executórios com a finalidade de executar um crime, mas ele nem chegou a ser consumado.
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estudando e aprendendo..
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De acordo com a doutrina de Hans Frank:
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"posso, mas não quero (desistência voluntária); quero, mas não posso (tentativa)".
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PARA MIM ISSO É ARREPENDIMENTO EFICAZ E NÃO DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, POIS A INTENÇÃO DELA ERA FURTAR E SÓ NÃO FURTOU PORQUE A PATROA CHEGOU.
E NEM UM MOMENTO ELA DESISTIU VOLUNTARIAMENTE!
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rapaz é complicado..
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Após ingressar no imóvel e mexer na gaveta do quarto,
No enunciado , em nenhum momento ela sequer chegou a achar o dinheiro que dirá subtrair
Concordo com o GABARITO DA BANCA , pois não se consumou o furto
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fácil, quem errou pode esquecer
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Para entender a questão, é preciso entender o que é iter criminis. O que é isso?
É o caminho do crime.
Como é formado o iter criminis?
Cogitação, preparação, Execução, Consumação e Exaurimento
Todas essas fases são punidas pelo DP?
Em regra, são punidas apenas as duas primeiras, ou seja, a cogitação e a preparação.
Macho, eu fico agoniado com uma coisa: como é que eu sei que um ato é preparatório ou executório? A diferença é tênue, igual diferenciar um rato de um preá.
É verdade, a diferença entre ambas é tênue. Por isso, foram desenvolvidas algumas teorias para tentar dar uma organizada na casa.
Quais são essas teorias?
Primeiramente, é bom saber que tem a teoria subjetiva e a objetiva. Depois disso, é pra ficar ligado que a teoria objetiva é subdividida em outras quatro.
Arrocha!
A teoria subjetiva é bagaceira, é?
É.
O que interessa é a intenção do agente, pouco importando se a fase é de preparação ou de execução. Deu vontade, é lona, ou seja, tanto a preparação quanto a execução devem ser punidas.
Seria adotada essa teoria, por exemplo, se punisse um homem pelo crime de homicídio somente pelo fato de ele se posicionar para o ataque, mesmo sem iniciar a execução.
Já se ligou, que essa passa é longe de dar certo, né não?!.
É sim.
E a teoria Objetiva?
Fácil. Basta entender que o agente não pode ser punido pela sua simples vontade.
Os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal.
Uma pergunta “simples”, quando se inicia a realização do tipo penal?
Simples né não. É aí que reside a complicação.
É por isso que foram desenvolvidas as outras teorias, as subdivisões da teoria objetiva.
E quais são elas?
É agora.
Teoria da Hostilidade ao Bem público: Se atacar o bem jurídico é execução e, se não atacar, é preparação.
Teoria Objetivo-material.
Teoria Objetivo-individual.
Teoria Objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele que inicia a realização do verbo do tipo.
Qual dessas é a adotada pela doutrina?
A objetivo-formal.
Voltando à questão, Ana praticou crime?
Pela teoria objetivo-formal, Ana não praticou crime algum, pois não iniciou o ato executório do crime de furto, que é subtrair.
Assim, a desistência voluntária faz com que ela não sofra as consequências penais, mesmo ela tendo realizado atos que antecederiam a subtração. Afinal, o núcleo do tipo é subtrair, sendo assim, se não iniciou a subtração, não praticou fato típico.
Por isso, se aplica o instituto da desistência voluntária.
Mais enrolado do que briga de guaxinim, né não?!
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PESSOAL ATENÇÃO!
IGNOREM COMENTÁRIOS ONDE DIZEM QUE NÃO HÁ TENTATIVA EM 155 E 157!
Estão confundindo com a súmula do STJ que fala a respeito da TEORIA AMOTIO, onde
o delito de furto ou roubo se consume no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. Nada a ver com tentativa.
HÁ TENTATIVA DE FURTO E ROUBO !
Exemplo: O criminoso da voz de assalto à vitima porém antes de tomar posse dos bens desta é surpreendido e preso por uma viatura que passava no local. reparem que iniciada a execução não se consumou por cincunstâncias alheias à vontade dele.
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Galera observem
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Ou seja! Quais os atos já praticados por Ana que configurariam crime?
NENHUM!, pois a entrada na casa foi com a autorização, e embora iniciado os atos executórios, PORÉM NO INÍCIO DA EXECUÇÃO ELA DESISTE!
Não configura Arrependimento Eficaz, pois esse ocorre no final dos atos Executórios; precisando que ela tenha uma atitude para evitar a consumação.
ABRAÇO COLEGAS!
FORÇA E HONRA
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Desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso.
GAB: D
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desistência voluntária===o agente não esgota todos os meios executórios
arrependimento eficaz===o agente esgota todos os meios executórios
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Tentativa: Eu quero prosseguir mas não posso.
Desistência voluntária: Eu posso prosseguir mas NÃO QUERO!
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simples:
ela fez? não! logo, não tem como se arrepender do que não fez.
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Desistência voluntária.
gab: D
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INSISTA, PERSISTA E NUNCA DESISTA !!!!
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A fé produz o ânimo!!
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GABARITO: D
Configura-se tentativa, conforme inciso II (art. 14, CP) quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Com base na situação narrada, Ana interrompeu voluntariamente os atos executórios.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Se você lembrar que, na TENTATIVA, o crime não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, já descarta "a", "b" e "c", tendo em vista que, no caso concreto, Ana pensou na decepção que causaria e deixou o local sem nada subtrair. Não existe tentativa aliada à desistência voluntária. Nesta, você não prossegue porque não quer.
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GAB: D
Resumo:
Tentativa:
-> o agente inicia e execução
-> o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade
-> o agente quer prosseguir, mas não pode
-> acontece durante a execução
-> resultado: diminui a pena de 1/3 a 2/3
Desistência voluntária:
-> o agente inicia e execução
-> o agente desiste de prosseguir por circunstâncias inerentes à sua vontade
-> o agente pode prosseguir, mas não quer
-> acontece durante a execução
-> resultado: só responde pelos atos já praticados
Arrependimento eficaz:
-> o agente inicia e execução
-> o agente impede a consumação do crime
-> o agente prosseguiu os atos executórios, mas impediu o resultado
-> acontece após a execução e antes da consumação
-> resultado: só responde pelos atos já praticados
Arrependimento posterior:
-> o agente termina a execução
-> há consumação
-> o agente prosseguiu, terminou os atos executórios e o resultado ocorreu
-> acontece após a execução e após a consumação
-> resultado: diminui a pena de 1/3 a 2/3
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Um feliz 2021 para todos. Bora pra cima.
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gabarito letra d
não tenha medo daquele que praticou dez mil golpes, mas sim daquele que praticou um único golpe dez mil vezes
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Lembrando que a consumação do crime de furto se dá com a inversão da posse, com base na Teoria da Amotio.
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GABARITO LETRA D - CORRETA
Fonte: comentários coleguinhas QC
Eu me arrependo daquilo que eu fiz, eu desisto daquilo eu posso fazer.
Arrependimento eficaz ------> Eu pratico todos os executórios e volto atrás corrigindo arrependido
Desistência voluntária -------> Posso continuar, mas não quero e desisto.
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Dica simples, copiei e colei, acho que agora não confundo mais...
Eu me arrependo daquilo que eu fiz, eu desisto daquilo eu posso fazer.
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Para memorização:
dEsistência - Execução
aRrependimento - Resultado.
MEMORIZE: Primeiro é a desistência voluntária, depois o arrependimento eficaz.
Posso prosseguir? sim, mas não quero = desistência voluntária.
Posso prosseguir? não, mas quero: tentativa
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Questão bem elaborada e fácil de responder. não é preciso analise de crime algum, simples , a moça foi roubar e simplesmente não quis, desistiu, sequer tentou. achem o crime nisso
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Desistência Voluntária - Ela está agindo durante o ato criminoso mas não quis continuar;
Arrependimento eficaz - Ela agiu e concluiu o ato, mas acabou devolvendo posteriormente a res furtiva (objeto do furto) ao seu devido lugar;
Bons estudos ;)
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Ai gente eu me bati, em relação a casa na qual ela entrou sem autorização. casa é inviolável
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Você errou!Em 09/02/21 às 15:44, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 19/08/20 às 16:28, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 24/06/20 às 22:18, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 25/11/19 às 23:20, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Persista e não desista!
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Na tentativa o agente é interrompido por situações alheias a sua vontade, note que no caso em tela o agente interrompe voluntariamente o progresso criminoso, Trata-se de desistência voluntária.
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Não há crime??? Na desistência voluntária responde pelos atos já praticados, certo?. Violação de domicílio deixou de ser crime desde quando????
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Gabarito letra "D"
bons estudos.
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#Atualizando o BIZU:
I-Você só desiste de fazer aquilo que ainda não terminou/concluiu= Desistência Voluntária.
II-Você só se arrepende daquilo que já terminou/concluiu =Arrependimento Eficaz.
Obs.:
->Desistência voluntária e Arrependimento eficaz: não se consuma por vontade do agente.
->Tentativa: não se consuma por ato alheio a vontade do agente.
Ficou melhor? :)
Fé na batalha!
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Ela não praticou nenhum crime.
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Gabarito D
Ana iniciou atos executórios com a finalidade de executar um crime, mas ele nem chegou a ser consumado.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
É uma interrupção dos atos executórios pela manifestação de vontade do próprio agente, o qual poderia ter prosseguido na execução do delito.
Desistência voluntária: “Posso prosseguir, mas não quero”.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
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Ana ingressa, com autorização da proprietária do imóvel, na residência vizinha àquela em que trabalhava?
Ela entrou com a chave cedida pela chefe na casa vizinha a que trabalhava? Não entendi.
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Em 01/08/21 às 10:21, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 25/07/21 às 12:00, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 22/07/21 às 21:36, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 10/07/21 às 14:13, você respondeu a opção D.
Você acertou! Em 06/07/21 às 21:57, você respondeu a opção D.
Você acertou! Em 06/07/21 às 21:33, você respondeu a opção C.
Você errou!
''A fé na vitória tem que ser inabalável.''
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Em 02/08/21 às 09:00, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 27/07/21 às 18:57, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 15/07/21 às 19:27, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 02/07/21 às 14:00, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 29/06/21 às 14:28, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 26/06/21 às 18:24, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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D!!!
só responderá pelo atos já praticados.
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TENTATIVA pode ocorrer apenas quando o crime não é consumado por VONTADE ALHEIA AO AGENTE. O crime não é consumado pq algo externo fez com que o agente fosse interrompido.
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Como a própria espécie já diz; Arrependimento POSTERIOR.
Sempre será arrependimento, quando há "desistência" após praticar o ato.
Já a desistência será sempre no momento do ato, sendo assim, não configura crime em razão da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
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Ana iniciou atos executórios com a finalidade de executar um crime, mas ele nem chegou a ser consumado.
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GABARITO: D
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
PCERJ 2022!!
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A parte do consentimento me pegou rs. Ótima questão
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Apenas a nível de complementação:
A doutrina adota a Fórmula de Frank para diferenciar os institutos da tentativa e da desistência voluntária, sendo que tal teoria dispõe que na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, enquanto na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.
(Q854354 - CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária)
De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e tentativa. (CERTO)
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Gab e)
Em razão da desistência voluntária, no qual a própria desiste de prosseguir, no meio da execução do iter criminis, por circunstâncias internas, ou seja, ela mesma pensou na decepção da sua chefe e decidiu não prosseguir.
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Vamos lá. Ela estava na execução do crime. Se ela tivesse desistido pelo simples fato da patroa chegar, então responderia por tentativa de furto (o crime não concretizou por circunstâncias alheia a sua vontade), mas a questão deixa claro que ela quis desistir em razão da decepção que causaria. Desistiu por quis...Desistência voluntária - responderá pelos atos praticados, que no caso é zero!
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LETRA - D
Desistência voluntária. É a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação.
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O máximo que pode acontecer é ela ser mandada embora...
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É a famosa ‘PONTE DE OURO’
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O Crime de Furto só se caracteriza com a Inversão da Posse. Como Ela só olhou e desistiu antes de inverter a posse, não configurou crime.
No Brasil já adotamos a posse pacifica e mansa, hoje não é necessário mais a posse pacifica e sim só a inversão da posse. da uma olhada no artigo abaixo:
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/265047868/crime-de-furto-consumacao-e-teorias-classicas
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Na verdade, Ana apenas não comete o furto, pela desitência voluntária:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Porém, ela astuciosamente INGRESSA NA CASA ALHEIA "simulando para tanto que precisava de uma quantidade de açúcar que estaria em falta."
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Portanto, ela responde pelo ato já praticado.
Moral da história, na FGV, marque a menos errada.
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Que venha uma questão dessa para mim....
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Por que não a letra (A)?
Por que a letra (D)? Houve o emprego de violência?
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A dona autorizou a entrar no IMÓVEL NÃO A MEXER NAS GAVETAS