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ID
2753617
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cinco meses após ser vítima de crime de calúnia majorada, Juliana, 65 anos, apresentou queixa em desfavor de Tereza, suposta autora do fato, perante Vara Criminal, que era o juízo competente. Recebida a queixa, no curso da ação, Juliana, solteira, veio a falecer, deixando como único familiar sua filha Maria, de 30 anos de idade, já que não tinha irmãos e seus pais eram previamente falecidos. Após a juntada da certidão de óbito, o serventuário certificou tal fato na ação penal.


Diante da certidão e da natureza da ação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 60 do CPP.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;


    Persistência e fé em Deus!


  • GAB D

  • Se a queixa tiver sido na Delegacia o comparecimento da vítima ao gabinete do delegado supre a habilitação da herdeira da vítima.

    faculta-se ainda o prosseguimento nos autos do inventário

  • D) CORRETA.

     

    A respeito do art. 60, II, CPP, "o prazo começa a correr a partir do evento morte ou incapacidade, não sendo necessária nenhuma intimação aos familiares".

     

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2018, Editora JusPodivm, p. 205.

  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • GABARITO D

     

    Complemento:

     

    Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.

  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • a) deverá a ação penal, diante da apresentação de queixa pela vítima antes de falecer, ter regular prosseguimento, intimando-se Maria dos atos, em razão do princípio da indisponibilidade das ações privadas; ERRADA. Na ação Penal Privada vigora o Princípio da DISPONIBILIDADE da Ação Penal.


    b) deverá o juiz, diante da natureza da ação penal de natureza privada, extinguir o processo sem julgamento do mérito, não podendo terceiro prosseguir na posição de querelante; ERRADA. A ação poderá prosseguir, se dentro de 60 dias qualquer das pessoas do CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) o fizer.


    c) deverá ser reconhecida a decadência caso Maria não compareça em juízo no prazo legal para dar prosseguimento à ação penal; ERRADA. Trata-se de Perempção.


    d) deverá ser reconhecida a perempção caso Maria não compareça em juízo no prazo legal para dar prosseguimento à ação penal; CERTA Art. 60, II CPP - prazo de 60 dias para Maria prosseguir.


    e) poderá Maria, diante do falecimento de Juliana, prosseguir na ação penal, que passará a ser classificada como privada subsidiária da pública. ERRADA. Não haverá qualquer modificação no tipo de ação penal.



  • Art. 60 do CPP.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

    II - Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

  • Previsão legal sobre Calúnia

    Está previsto no art. 138 do Código Penal que "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime", é cabível pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Há calúnia também quando alguém, conhecendo a falsidade, propala ou divulga a imputação (§ 1º). Punível, igualmente, a calúnia contra os mortos (§ 2º).

    Protege-se, com essas normas, a honra objetiva da pessoa, inclusive morta, sua reputação, o conceito que as outras pessoas têm sobre a vítima.

    Sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é somente a pessoa humana, porque somente o ser humano é capaz de cometer fatos definidos como crime, daí que é impossível a calúnia contra pessoas jurídicas, que, no sistema brasileiro, não podem ser sujeitos ativos de crimes. A vítima deve ser pessoa certa, determinada (TELES, 2004, p. 261).

    A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal.

    Perempção: é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado. Trata-se de uma punição feita ao querelante quando este deixa de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.

    "Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."

  • Habilitados para prosseguir a ação penal privada exclusiva.

    BIZU: CADI

    Cônjuge

    Ascendentes

    Descendentes

    Irmãos

  • D) deverá ser reconhecida a perempção caso Maria não compareça em juízo no prazo legal para dar prosseguimento à ação penal; [Correto - Ela tem 60 dias]

  • Art. 60, II.

  • CPP

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 ;

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Eu viajei nessa questão. Preciso de ajuda...

    A injúria não é ação penal privada personalissima? PODE nesse caso a substituição processual ? Me ajudem rs

  • Bianca Marques

    A.P.Privada Personalíssima >> Apenas em caso de CONTRAENTE ENGANADO (CASAMENTO)

    No CPP só tem está condição !

  • Gabarito: D

    COmplementando...

    DECADÊNCIA: perda do direito de ação pelo decurso do tempo

    PRESCRIÇÃO: perda da pretensão punitiva/executória pelo decurso do tempo

    PEREMPÇÃO:sanção processual ao querelante inerte ou negligente

    ·   Só há possibilidade de decadência nas ações públicas condicionadas e privadas ANTES do ajuizamento da ação penal...

  • a) deverá a ação penal, diante da apresentação de queixa pela vítima antes de falecer, ter regular prosseguimento, intimando-se Maria dos atos, em razão do princípio da indisponibilidade das ações privadas;

    ALTERNATIVA INCORRETA porque nas AÇÕES PENAIS PRIVADAS rege o princípio da DISPONIBILIDADE, o qual diz que: O QUERELANTE DISPÕE DO CONTEÚDO MATERIAL DO PROCESSO, SENDO POSSÍVEL A ELE DESISTIR DA AÇÃO PENAL INTENTADA. Logo, tal assertiva não está coerente.

    b) deverá o juiz, diante da natureza da ação penal de natureza privada, extinguir o processo sem julgamento do mérito, não podendo terceiro prosseguir na posição de querelante;

    ALTERNATIVA INCORRETA porque se trata de AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. Neste caso, quando da morte do ofendido ou sua incapacidade, o representante legal ou seus sucessores poderão continuar com a ação penal em curso.

    c) deverá ser reconhecida a decadência caso Maria não compareça em juízo no prazo legal para dar prosseguimento à ação penal;

    ALTERNATIVA INCORRETA porque será reconhecida a perempção e não a decadência.

    d) deverá ser reconhecida a perempção caso Maria não compareça em juízo no prazo legal para dar prosseguimento à ação penal;

    ALTERNATIVA CORRETA. Artigo 60, inciso II do CPP.

    e) poderá Maria, diante do falecimento de Juliana, prosseguir na ação penal, que passará a ser classificada como privada subsidiária da pública.

    ALTERNATIVA INCORRETA porque a classificação da Ação não mudará. Além disso, a Ação Penal Subsidiária da Pública tem suas nuances. Assim é necessária a inércia do MP no prazo para oferecimento da denúncia, quando a natureza da Ação for precipuamente pública. Então, subsidiariamente, a própria vítima pode ingressar com a Ação Penal, observado o artigo 29 do CPP.

    Espero ter ajudado.

    "A alegria do Senhor é a nossa força"

  • Objetivamente:

    Se o processo já iniciou e ficou dando bobeira= Perempção

    Se o processo não iniciou e vacilas com o prazo= Decadência..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Maria tem o prazo de 60 dias para dar prosseguimento a ação penal.

    Art. 60 do CPP.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

  • GABARITO: D

     Art. 60 do CPP.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

  •  

    Maurício esteve em uma festa realizada em uma casa noturna, situada na cidade de São Paulo, no dia 10 de julho de 2019. Acabou se envolvendo em uma briga e foi agredido por duas pessoas não identificadas. Maurício registrou Boletim de Ocorrência e foi submetido a exame de corpo de delito, que constatou que ele sofreu lesões corporais de natureza leve. No curso das investigações, de posse das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, foi possível identificar os dois agressores. Maurício compareceu ao Distrito Policial e realizou o reconhecimento pessoal dos seus agressores em 15 de agosto de 2019, os quais foram devidamente qualificados nessa data. No dia 10 de setembro de 2019, Maurício faleceu em decorrência de um infarto, deixando uma esposa, Fabíola. No caso hipotético apresentado, tratando-se de crime que se processa mediante representação do ofendido, Fabíola, na condição de cônjuge do falecido, deverá ofertar a necessária representação para ver os agressores do seu finado esposo processados criminalmente no prazo de

    06 meses, contado a partir do dia 15 de agosto de 2019.

     

    O ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    Assim, a esposa da vítima receberá o prazo de 06 meses JÁ EM CURSO (pois a vítima morreu durante o curso do prazo).

     

    CUIDADO !!!  Conforme art. 38 do CPP, a regra é que o prazo decadencial só comece a fluir a partir do conhecimento da AUTORIA DO DELITO.

    No entanto, HÁ EXCEÇÕES. Uma delas é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). Trata-se, atualmente, do único exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal. Em relação a este delito, o prazo decadencial para o contraente enganado propor a ação penal privada personalíssima continua sendo de 6 (seis) meses, porém contados do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, § único, CP).

  • que no caso é 60 dias

  • PEREMPÇÃO- CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS CRIMES AÇÃO PENAL PRIVADA

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Cinco meses após ser vítima de crime de calúnia majorada, Juliana, 65 anos, apresentou queixa em desfavor de Tereza, suposta autora do fato, perante Vara Criminal, que era o juízo competente. Recebida a queixa, no curso da ação, Juliana, solteira, veio a falecer, deixando como único familiar sua filha Maria, de 30 anos de idade, já que não tinha irmãos e seus pais eram previamente falecidos. Após a juntada da certidão de óbito, o serventuário certificou tal fato na ação penal.

    Diante da certidão e da natureza da ação, é correto afirmar que: Deverá ser reconhecida a perempção caso Maria não compareça em juízo no prazo legal para dar prosseguimento à ação penal.

  • Resolução: através de todas as causas de extinção da punibilidade conectadas à ação penal que acabamos de estudar, bem como, o fato da certidão de óbito e de tratar-se de ação penal privada, haverá a perempção caso Maria (filha de Juliana) não compareça em juízo para dar prosseguimento à ação penal privada.

     

    Gabarito: Letra D.

  • Perempção: Forma de extinção da punibilidade exclusiva da ação penal privada. Não se aplica para ação penal privada subsidiária da pública.

  • Falecido o querelante, caberá ao CADI (cônjuge, acendente, dsscendente ou irmão, nessa ordem de preferência), dar prosseguimento à ação penal privada. Se não derem, estará caracterizada a extinção da punibilidade do querelado pela PEREMPÇÃO.

    O Art. 60 do CPP, cuida das hipóteses de PEREMPÇÃO:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Gabarito Letra D

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

  • GABARITO LETRA D.

    Cinco meses após ser vítima de crime de (calúnia / AÇÃO PENAL PRIVADA / QUEIXA CRIME) majorada, Juliana, 65 anos, apresentou queixa em desfavor de Tereza, suposta autora do fato, perante Vara Criminal, que era o juízo competente. Recebida a queixa, no curso da ação, Juliana, solteira, veio a falecer, deixando como único familiar sua filha Maria, de 30 anos de idade, já que não tinha irmãos e seus pais eram previamente falecidos. Após a juntada da certidão de óbito, o serventuário certificou tal fato na ação penal.

    CPP

    GABARITO / D) deverá ser reconhecida a perempção caso Maria não compareça em juízo no prazo legal para dar prosseguimento à ação penal; COMENTÁRIO: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante “queixa” (QUEIXA CRIME / AÇÃO PENAL PRIVADA / OFENDIDO), considerar-se-á “PEREMPTA” a ação penal:

    1. I - quando, iniciada esta, o quereLANTE deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
    2. CASO EM TELA / II - quando, falecendo o quereLANTE, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art.39, (comparecimento de mais de uma pessoa com direito a queixa = CADI);
    3.  III - quando o quereLANTE deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    4. IV - quando, sendo o quereLANTE PESSOA JURÍDICA, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • PEREMPÇÃO

    PEREMPÇÃO: É perda do direito de agir do querelante/ofendido em razão da sua inércia no prosseguimento da ação penal. Este instituto somente ocorre nas ações que se procede mediante queixa.

    É A SANÇAÕ PROCESSUAL EM VIRTUDE DO DESCASO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA EM IMPULSIONÁ-LA, OU SEJA, É O DESCASO DO TITULAR EM PRATICAR UM ATO NECESSÁRIO AO ANDAMENTO REGULAR DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL.

    No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.

    Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, está se extinguir sem deixar sucessor.

    Código PenalArt. 107 - Extingue-se a punibilidade:  IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Antes do oferecimento: Renúncia e Decadência

    Depois: Perempção e Perdão

    CABIVEL Somente na ação privada ~> Fundamenta na Disponibilidade da ação

  • PEREMPÇÃO: É perda do direito de agir do querelante/ofendido em razão da sua inércia no prosseguimento da ação penal. Este instituto somente ocorre nas ações que se procede mediante queixa.

  • PEREMPÇÃO PERDA DIREITO DE PROSSEGUIR NA AÇÃO PRIVADA

    VEM DIA07

  • Na morte do querelante, fica sujeito ao CADI (Conjuge, Ascendente, Descendente e Irmãos, nessa ordem de importância) que terão prazo de 60 dias para comparecer em juízo em favor da continuação do processo.

    Caso não compareçam nesse prazo legal, o processo fica sujeito a perempção (falta de interesse da parte do querelante).

  • são 4 as causa da perempção:

    (i) a inércia do querelante por 30 dias seguidos;

    (ii) a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias;

    (iii) o não comparecimento do querelante a algum ato processual;

    (iv) a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor

  • Peremptiva já que o processo foi iniciado!

    PMCE2021

  • DECADÊNCIA: perda do direito de ação (o prazo, em regra, é de seis meses, a partir da data de conhecimento da autoria do fato)

    PEREMPÇÃO: inércia do querelante no decorrer da ação. (pode ocorrer de 4 formas):

    I) a inércia do querelante por 30 dias seguidos;

    II) a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias;

    III) o não comparecimento do querelante a algum ato processual;

    IV) a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor

    #adsumus

  • Se o processo já tá rolando = Perempção

    Se ainda não iniciou = Decadência

    Simples e direto!

  • Fiquei em dúvida entre dois Ítens. Mas, por sombra de dúvidas, Decadência ocorre se o processo ainda não estiver sido iniciado por parte do MP, perempção ocorre se o processo já estiver sido iniciado. Aí cônjuges poderão dar continuidade ao processo no prazo máximo de 60 dias. Lembrando que só se aplicam para as ações penais de natureza privada. PMCE,2021! Se a prova demonstrar resistência, com resistência faremos a prova!
  • a REGRA É CLARA, COLOCOU # COM O CONCURSO QUE VAI FAZER, NÃO É APROVADO.

  • GABARITO LETRA D

    A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO.

    Art. 60 do CPP.  

    DICA!

    ---- > perempção= perda do direito de prosseguir com ação quando fica inerte no processo.

    ---- > perempção é o fenômeno, que é exclusivo das ações penais privadas.

  • Se ja iniciou - PEREMPÇÃO

    Se vai dá início - DECADÊNCIA

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"

    Complementando;

    A perempção é o resultado da inércia do quarelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do quarelado. Trata-se de uma punição feita ao quarelante quando este deixa de promover o andamento processual e por isso possui a natureza jurídica de sanção.

    Nos termos do exposto no Art. 60° do CPP, nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    II- quando, falecendo o quarelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para proseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art.36°.

    No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascedente, descedente ou irmão, conforme o Art. 31° do CPP.

    BIZU: CADI

    Cônjuge - Ascedente - Descedente - Irmão.

  • REDE antes (renúncia e decadência)

    PP depois (perdão e perempção)

  • queria muito que a galera colocasse comentários curtos e objetivos, não pegar texto do Google e colar. já perdemos maior tempão lendo uma questão gigante que cansa, aínda vamos ler um texto gigante de comentários.
  • "AQUI É SEM FIRULA"

    PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PRIVADA

    • INDIVISIBILIDADE;
    • OPORTUNIDADE / CONVENIÊNCIA;
    • DISPONIBILIDADE;
    • INTRANSCENDÊNCIA.

    AINDA SE APLICA:

    • PERDÃO:
    • Uma vez proposta a ação penal, pode o seu autor, no curso dela, perdoar o ofensor, querelado na ação. O perdão, do ponto de vista jurídico, vem a ser a manifestação de vontade no sentido da perda do interesse na punição do fato pela vítima – disposição da não punibilidade (art. 107, V, Código Penal). O perdão, ao contrário da decadência e da perempção, não tem natureza processual e sim de direito material, impondo a extinção da punibilidade. E o perdão, que tem que ser aceito para ser válido, não implica, juridicamente, uma confissão de culpa;

    • RENÚNCIA:
    • Manifestação da vontade do ofendido ou seu representante legal, que pode ser feita de modo tácito ou expresso, antes do ajuizamento da ação. Renuncia-se, na verdade, à ação penal;

    • DECADÊNCIA:
    • Ocorre também antes da ação penal. No entanto, e, ao contrário da renúncia, não contém qualquer manifestação da vontade. Dá-se a decadência pelo simples transcurso do prazo previsto para o exercício da ação penal privada (art. 38, CPP);

    • PEREMPÇÃO:
    • Se a decadência é a perda do direito de ação pelo seu não exercício em determinado prazo, a perempção é a perda de prosseguir na ação já proposta, pela perda superveniente do interesse de agir, a ser reconhecido pelo não atendimento de específicas exigências previstas em Lei 

    CASOS DE PEREMPÇÃO:

    • Quando iniciada, o querelante deixar de dar prosseguimento durante um prazo superior a 30 dias;
    • quando falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro de 60 dias o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    • deixar de comparecer, sem justo motivo, a qualquer ato do processo a que deva estar presente;
    • deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    • quando o querelante for pessoa jurídica e se extinguir sem deixar sucessor.

    TIPOS DE AÇÕES PENAIS PRIVADAS:

    1. EXCLUCIVA:
    • Tanto a vítima quanto seu representante legal podem exercê-la diretamente;
    • possui como característica peculiar o fato de que, em caso de óbito do querelante, algumas pessoas próximas ao falecido podem dar continuidade a ação penal privada, tais como o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (famoso C.A.D.I)
    1. PERSONALÍSSIMA:
    • Aqui, a ação penal só pode ser promovida pela vítima, não havendo a possibilidade de repasse aos parentes;
    • se a vítima for menor de idade, deve-se esperar ela completar 18 anos para só então começar a contar o prazo decadencial
    1. SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
    • pode ocorrer quando há desídia do M.P, ou seja, quando o M.P se omite no cumprimento do seu dever;
    • embora seja intentada pelo particular, a titularidade continua sendo do M.P que poderá "entrometer-se" em todas os atos processuais, e até mesmo tomar a frente como parte principal em caso de omissão do particular.
  • AÇÃO PENAL PRIVADA – Espécies

    I) Ação Penal Privada Exclusiva

    Somente pode ser proposta pelo ofendido ou pelo seu representante legal. Em caso de morte do ofendido antes do início da ação, esta poderá ser intentada, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 100, § 42, do CP). Se a morte ocorre após o início da ação penal,poderá também haver tal substituição, mas dentro do prazo de sessenta dias, fixado no art. 60, II, do Código de Processo Penal.

    Na Parte Especial do Código Penal são identificados os delitos que a admitem,com a expressão

    “só se procede mediante queixa”. Ex.: Crimes contra a honra (art. 145 do CP), crimes contra os costumes (art. 225 do CP).

    II) Ação Penal Privada Personalíssima

    Na ação penal dita personalíssima somente está legitimada a própria pessoa indicada na lei, não havendo sucessão por morte ou ausência. Portanto, não admite a propositura por representante legal nem por sucessores. Se, por exemplo, o ofendido morre no decorrer do processo, extingue-se a punibilidade do agente, pois ninguém poderá sucedê-lo.

     Se o ofendido for menor, o prazo decadencial de seis meses somente começará a correr a partir

    do dia em que completar 18 anos.

    ATENÇÃO: Atualmente somente ocorre a hipótese em relação ao crime capitulado no art. 236 do Código Penal – induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, em que apenas o contraente enganado pode intentar a queixa.

    III) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

    Ocorre nos casos em que o Ministério Público deixar de intentar Ação Penal Pública no prazo legal (réu

    preso: 5 dias – réu solto: 15 dias) podendo a vítima ou seu representante legal tomar para si o direito de buscar a prestação jurisdicional, oferecendo QUEIXA SUBSTITUTIVA DA DENÚNCIA.

    Essa ação passou a constituir garantia constitucional com a nova Carta Magna (art. 5 º, LIX), em conformidade com o princípio de que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5 º, XXXV).

    Atuação do Ministério Público: Apresentada a queixa, o Ministério Público poderá retomar para si a ação, se repudiá-la, oferecendo denúncia substitutiva. Poderá ainda aditar a queixa e retomar a ação para si caso o ofendido venha a negligenciar seu andamento.

    ATENÇÃO: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas, e em consequência, não cabe ação

    penal subsidiária.

  • D)deverá ser reconhecida a perempção caso Maria não compareça em juízo no prazo legal para dar prosseguimento à ação penal;

    Comentário: Correta - A resposta está no art. 60, II, do CPP, pois versa sobre a perempção, causa extintiva da punibilidade na ação penal privada, somente. Em síntese, é quando não se pode prosseguir com a ação, como se tratasse de uma punição em resposta à negligência

    Gabarito: letra D.

     

    Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.

     

    Para solucionar a questão, bastaria o candidato conhecer o art. 60, inciso II, do Código de Processo Penal. Vejamos:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    Diante do exposto, conclui-se que a alternativa CORRETA é a letra D.