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ID
2753695
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o art. 5º, XXXII, da Constituição da República, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.


Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional que se extrai do referido preceito tem:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

     

    Normas Programáticas são subespécies de normas constitucionais de eficácia limitada. Como explica Mendes, essas normas impõem tarefas aos poderes públicos (Ex: o dispositivo da CF que preceitua sobre a SAÚDE, ou a DEFESA DO CONSUMIDOR), prescrevem ações futuras, dirigem-lhes determinadas atividades. São normas que tem uma aplicação diferida, pois não permitem, por exemplo, que os cidadãos as invoquem imediatamente, pedindo aos tribunais o seu cumprimento por si - essas normas dependem, para a sua materialização, de outras providências, que devem ser realizadas pelos órgãos que são competentes para atender ao seu comando, o que pode ser feito por edição de leis, atividades materiais dos poderes públicos ou, ainda, uma combinação dos dois. 

     

    ------------------------------------------------------------------------------

     

    Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

     

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá”, “nos termos da lei” ou “lei complementar” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver Lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.

     

     

     

     

    Bons estudos !




  • PARA NÃO CONFUNDIR MAIS NUNCA!

     

     

    As normas de eficacia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constitui�ção é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir a sua aplica�.o. As normas de eficacia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgagação da Constitui�ção; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance.



    As normas programáticas são aquelas que traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos estatais (legislativo, executivo, judiciário e administrativo) visando à realização dos fins sociais do estado, consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Um exemplo de normas programáticas esta no título referente à Ordem Social, o constituinte dispôs o seguinte: “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”. 

  • As normas de eficácia limitada de princípio programático (também referidas apenas como normas programáticas) são aquelas que não regulam diretamente interesses ou direitos nela consagrados, mas se limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado. Podem-se citar como exemplos os objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3°, da CRFB), a estruturação da política agrícola brasileira (art. 187, CRFB), e a determinação de organização de um regime de colaboração dos sistemas de ensino dos Entes da Federação (art. 211, CRFB). (Paulo Lépore)

  • Gente, o que faz esse artigo ser norma programática é "O ESTADO PROMOVERÁ...". As normas programáticas traçam diretrizes e programas a serem cumpridos pelo Estado.  Não é  norma de eficácia contida, pois, apesar de ser possível a lei complementar, é o Estado que deve promover o art 5º XXXIII. Um exemplo de eficácia contida é o art. 5º, XIII, que diz: "é livre o exercício de qualquer profissão, atendidos os requisitos QUE A LEI ESTABELECER". A lei que estabelece, logo, eficácia contida na lei.

  • Adendo:

     

    Interpretei a partir desses aspectos: 

     

    O prof. José Afonso da Silva esclarece que as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vnculante qanto aos seguintes aspectos:

    ....

    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

     

    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação juríica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores de justiça social e revelação dos compententes do bom comum;

     

    ...

    f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p63.

     

    bons estudos

  • 1. Normas constitucionais de eficácia plena:

    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.

    Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição.  Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).

     

    2. Normas constitucionais de eficácia limitada:

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

     

    As normas constitucionais de eficácia limitada admitem subdivisão em duas modalidades: normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo e normas constitucionais de princípio programático:

     

    2.1. Normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo: prescrevem e traçam as atribuições e a estruturação dos órgãos para que o legislador possa editar leis visando atendê-los. Podem ser impositivas  - DEVERÃO - (§7 do art. 144 CF) ou permissiva – PODERÃO - (§8 do art. 144 CF). 

     

    2.2. Norma de eficácia limitada de conteúdo programático (Classificação de José Afonso da Silva), ou seja, são normas carecedoras de legislação infraconstitucional para que regule determinado programa instituído pela Constituição. Ex. proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos

     

    OBS.: Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode serexigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico, por exemplo, prescinde de controle – STF . RE 414426.

     

    3.  Normas constitucionais de eficácia contida:

    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

     

  • Segundo José Afonso da Silva :

     

    Normas de eficácia plena : autoaplicáveis e não restringíveis , quantitativa integral .

     

    Normas de eficácia contida: autoaplicáveis e restringíveis , aplicabilidade total enquanto não regulamentada possivelmente não integral 

     

    Normas de eficácia limitada : não é autoaplicável e precisa de lei regulamentadora 

     

    Efeitos da norma de eficácia limitada: o legislador é obrigado a regulamentá-la , negativa e vinculativa . Pode ser institutiva prevê a criação (instituição) de órgão ou entidade ou programática prevê objetivos e metas a serem alcançados no futuro . 

     

    Um raciocínio que pode ser usado para saber se a norma é de eficácia plena, contida ou limitada é o seguinte : fazer duas pergunta , a norma analisada é autoaplicável ?   Caso não seja só pode ser de eficácia limitada , se for autoaplicavél a segunda pergunta deve ser feita , lei regulamentadora pode restringi-la ? se sim é de eficácia contida, se não é de eficácia plena . 

    Ensinamentos do professor João Trindade !

  •  

    GAB:C

    Normas programáticas são aquelas "através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado."
     

  • Normas de eficácia limitada declaratórias de príncipios programáticos: estabelecem programas que devem ser desenvolvidos pelo legislador. 


    Atenção ao "devem". Diferente das normas de eficácia contida, que o legislador pode ou não restringi-la, no caso das normas de eficácia limitada, o legislador é obrigado a desenvolver lei que a regule etc, sob modo de recurso ser o mandado de injução. 


    Cabe destacar também, que temos uma "Constituição dirigente" graças às normas programáticas.

  • GABARITO:C

     

    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

     

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA


    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.


    As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:


    a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).


    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV. [GABARITO]


     (CESPE/CNJ/Analista Judiciário/2013) A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório. 

    GABARITO:C


     (CESPE/CNJ/Analista Administrativo/2013) O direito à saúde tem aplicabilidade mediata, uma vez que, desde sua inserção na CF, veicula um programa a ser implementado pelo Estado, que deve, para que esse direito produza todos os seus efeitos, editar lei infraconstitucional, o que caracteriza a disposição na CF sobre o direito à saúde como uma norma constitucional de eficácia contida, de acordo com a doutrina pertinente.


    GABARITO:E

  • GABARITO:C


    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).
     


    (CESPE/MPU/Técnico/2013) As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.

    GABARITO:C


     (CESPE/ANS/Nível Superior/2013) Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas.


    GABARITO:E


     (CESPE/IBAMA/Analista Administrativo/2013) 
    Uma norma constitucional que ainda necessita de edição de lei para estabelecer a forma na qual deve ser cumprida é denominada norma constitucional de eficácia limitada.


    GABARITO:C
     

    (CESPE/ANTT/Nível Superior/2013) 
    Um exemplo de norma de eficácia contida, é aquela que pode ser restringida por Constituição ou legislação infraconstitucional, é o dispositivo constitucional que garante a livre escolha da profissão ou ofício, condicionando a referida liberdade às qualificações previstas em lei.


    GABARITO:C


     (CESPE/DPRF/Policial Rodoviário Federal/2013) 
    A liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada.

    GABARITO:E

  • 2)      Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. São aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.  Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classifica-la como uma Constituição-dirigente.

           - Fundamenta programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais

           - Estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.

    "(...) Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197)."

    [STA 223 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.]

    Conforme a lição de Paulo Bonavides, citando Crisafulli: “Quanto às normas programáticas propriamente ditas ou normas programáticas stricto sensu são elas as que maior interesse oferecem a uma distinção precisa, pela necessidade de separá-las, com o rigor possível, das chamadas normas ‘imediatamente preceptivas’ (...).

    O conceito de norma programática propriamente dita [stricto sensu], oferecido por aquele autor, está vazado em termos bastante lúcidos: 'Nesta acepção, programáticas se dizem aquelas normas jurídicas com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo'”.

  • As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

  • Eficácia das normas constitucionais: 

    Plena: São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Contida: São dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). 

    Limitada: Aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia). Divide-se em: 

    Princípio institutivo (ou organizativo): são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional. Ex: A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    Princípio Programático: são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

  • a questão dificultou um pouco quando omitiu a informação que ela também é uma norma limitada.

     

  • resposta correta: ALTERNATIVA "C"

     

    falou "na forma da lei" >>>>> EFICÁCIA LIMTADA

     

    Quanto aos princípios nas classificações das normas de eficácia limitada temos 2:

    Princípio institutivo:   Traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. (foco aqui é organizar/organizacional) Ex: 

    Princípio Programático: Traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. Ex: a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc. (foco aqui é metas/objetivos) Ex: art. 18 da CF.

    obs: não existe princípio consumerista na classficação das normas. 

  • Norma de eficácia limitada: aplicabilidade mediata (não autoaplicável) e reduzida (carece de outra norma).

    Limitada Institutiva: prevê a criação de um órgão/entidade (apenas prevê, não cria o órgão)

    Limitada Programática: estabelece objetivos e metas.

    *** Efeitos IMEDIATOS das normas de eficácia limitada:

    a) Negativo - impedir leis contrárias

    b) Vinculativo - obrigar o legislador a regulamentá-la

    (!) Atenção ao peguinha: Normas de eficácia plena, contida e limitada POSSUEM efeitos IMEDIATOS.

    Fonte: Turma Platinum IMP Concursos, professor João Trindade

  • "programática" foi a primeira que eu eliminei -.-

  • Normas de eficácia limitada:

     

    > Definidoras de princípio programático; São aquelas em que o constituinte se limitou a traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativo, executivo, judiciário e administrativo). Disciplinando interesses econômico-sociais, como a realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo e etc.

     

    CF/88, art. 7o, XX: ‘’ Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;’’

    XXVII: ‘’ Proteção em face da automação, na forma da lei;’’

    CF/88, art. 173, §4: ‘’ Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.’’

    CF/88, art. 216, §3: ‘’ A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.’’

  • Normas definidoras de princípio programáticosão normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado. Disciplinam interesses econômico-sociais de que são exemplos a realização da justiça social, a valorização do trabalho, o combate ao analfabetismo etc.

    As normas programáticas não têm como destinatários os indivíduos, mas sim os órgãos estatais, no sentido de que eles devem concretizar os programas nelas traçados. São normas que caracterizam uma constituição como sendo dirigente.

    Errei a questão, mas acumulei conhecimentos.

    Gabarito: C

  • Dica do Prof. Vítor Cruz:

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

    FONTE: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas. Acesso em 17.09.2018.

  • Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Desta forma, estamos diante do que chamamos de “normas programáticas” (MASSON, Nathalia. Manual de direito Constitucional. 6º edição. Salvador. JusPODIVM. 2018)

    Gabarito letra “C”

  • GABARITO: C

     

    MACETE:

    EFICÁCIA PLENA = Imediata, direta e integral NÃO precisa de Lei

    EFICÁCIA CONTIDA Imediata, direta e não integral - Estabelecidas em Lei

    EFICÁCIA LIMITADA Mediata, indireta e reduzida - Na forma da Lei

     

    Limitada Institutiva: prevê a criação de um órgão/entidade (apenas prevê, não cria o órgão)

    Limitada Programática: estabelece objetivos e metas

  • MACETE PARA DIFERENCIAR NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA x EFICÁCIA LIMITADA

    1) Não se deixe levar por expressões como "na forma da lei" ou "a lei disporá" pois elas estão presentes nesses dois tipos de normas;

    2) Se desde a origem da norma ela já produz seus efeitos, mas há a possibilidade de lei posterior RESTRINGI-LOS, ela será de eficácia contida;

    3) No entanto, se para produzir seus efeitos é necessária a edição de lei posterior REGULAMENTADORA, a norma será de eficácia limitada.


    QUESTÃO: De acordo com o art. 5º, XXXII, da Constituição da República, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

    Ou seja, é necessária uma lei para regulamentar a defesa do consumidor.

    Como o Estado promoverá a defesa do consumidor? Na forma que a lei mandar.

    Então é eficácia LIMITADA.


    Fonte do macete (com um resumo sobre a matéria): https://meuresumodedireito.wordpress.com/2018/04/10/direito-constitucional-teoria-da-constituicao-classificacao-das-normas-constitucionais-quanto-a-sua-eficacia-e-aplicabilidade/​


    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!


  • Já reli essas questões mil vezes e ainda não peguei os macetes que os nobre colegas gentilmente cederam =/

  • 3-  LIMITADA, REDUZIDA, DIFERIDA, postergada, PROGRAMÁTICAS

    Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico.

    Art. 88

    - NÃO AUTOAPLICÁVEL

    - APLICAÇÃO        MEDIATA

    - APLICAÇÃO        INDIRETA, reduzida

    -  NÃO  INTEGRAL

    (também chamada de norma de integração completável, de norma de

    eficácia relativa dependente de regulamentação ou complementação ou de norma de

    eficácia diferida) = possuem eficácia mínima, limitada ou reduzida. Para obterem

    eficácia máxima, dependem de norma infraconstitucional. Podem ser subdivididas

    em:

    INSTITUTIVAS (ORGANIZATIVA) = concretizam e regulamentam órgãos ou instituições (ex:

    art. 91, §§ 1º e 2º).

    De acordo com o Art. 121, caput, da Constituição da República, “lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.” 

    - PROGRAMÁTICAS = OBJETIVOS   traçam programas (objetivos) de Estado (ex.: art. 3º e art. 170, III).

    De acordo com o art. 5º, XXXII, da Constituição da República, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

    Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia

    LIMITADA.

    Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores

    públicos tem eficácia limitada.

  • QUESTÃO DO CAPIROTO.... SÓ PODE! ESSA É O TIPO DE QUESTÃO FEITA PRA TODOS ERRAREM...

  • Mas, considerando que as normas de eficácia limitada podem ser programáticas ou institutivas, pq a A também não pode ser considerada correta?

  • Mas, considerando que as normas de eficácia limitada podem ser programáticas ou institutivas, pq a A também não pode ser considerada correta?

  • Graças a Deus esse lixo esta proibido de fazer provas durante 5 anos.

  • EstabeleCidos em lei = eficácia Contida

    Na forma da lei = eficácia limitada

  • 25/05/2019 errei

    Gab C

  • O "pulo do gato" para essa norma ser programática é a ideia de que "o Estado promoverá". Veja as normas programáticas como verdadeiros objetivos a serem alcançados/concretizados pelo Poder Público.

  • Fazendo alguns exercícios, eu percebi que a xarada está em fazermos a seguinte pergunta: Eu posso usufruir desse direito se o legislador não editar a lei? Se sim, contida! Se não, limitada! Ajudou-me muito a resolver alguns exercícios.

    E, para resolver os exercícios, também é interessante sabermos a diferença entre norma programática e norma institutiva.

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das normas constitucionais. Conforme as lições do Professor José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. Possuem como características: são dotadas de aplicabilidade, a) mediata: pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei; b) indireta: porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e c) reduzida (ou, para alguns “diferida): eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa". Uma espécie de norma de eficácia limitada é a das denominadas “normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos" que são  aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos. Nesse sentido, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais. A norma insculpida no art. 5º, XXXII, da Constituição da República, segundo a qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", é desse tipo.

    Gabarito do professor: letra c.



  • GAB CCCC

    NA FORMA DA LEI = LIMITADA

    QUANDO FALA DO ESTADO E + EFICÁCIA LIMITADA = NATUREZA PROGRAMÁTICA

  • Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

     

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá”, “nos termos da lei” ou “lei complementar” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver Lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.

    Princípio Programático: são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

  • Para quem se confundiu com "norma de princípio consumerista" da letra A, veja se eu consigo explicar:

    A norma descrita na questão é programática, pois garante que o estado promoverá (no futuro) a defesa do consumidor.

    Uma vez criada lei de defesa do consumidor, esta sim tem em seu corpo diversas normas de princípio consumerista.

  • O inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna prevê que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Trata-se de norma de eficácia limitada do tipo programática, que exige a edição de lei para produzir todos os seus efeitos. Essa lei já existe: é o Código de Defesa do Consumidor. O gabarito é a letra C

  • Para nunca mais errar:

    Precisa de Lei = Limitada

    Não Precisa de nada = Plena

    Pode ser restringida = Contida

  • O inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna prevê que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Trata-se de norma de eficácia limitada do tipo programática, que exige a edição de lei para produzir todos os seus efeitos. Essa lei já existe: é o Código de Defesa do Consumidor.

    LETRA C

  • eficácia limitada de princípio programático (ou seja, Estado vai fazer algo e para ter eficácia será necessária a criação de uma lei.

  • A diferença aqui entre limitada institutiva e programática é que se tem em vista uma questão de defesa do consumidor, disciplinando, portanto, um direito de interesse econômico e social, característico das normas de eficácia Limitada Programática.
  • Eu pensava que pra ser programática tinha quer ser limitada

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Segundo o art. 5°, XXXII, CF/88, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

    Trata-se de uma diretriz de atuação para o Estado brasileiro, que deverá adotar políticas públicas destinadas à proteção do consumidor. Exige-se, ainda, que lei preveja a forma pela qual o Estado promoverá a defesa do consumidor. Estamos, portanto, diante de uma norma de eficácia limitada declaratória de princípios programáticos ou, simplesmente, norma programática.

  • Podemos assinalar a alternativa ‘c’. As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas dotadas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida, pois necessitam de regulamentação posterior (e, muitas vezes, atuação do Estado por meio de políticas públicas) para que possam produzir todos os seus efeitos essenciais. Essas normas se dividem em dois grupos: definidoras de princípios institutivos e definidoras de princípios programáticos. As primeiras traçam esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário as estruture posteriormente, mediante lei. Por sua vez, as normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Neste sentido, o art. 5º, XXXII, CF/88, enuncia uma norma programática, pois trata da defesa do consumidor – garantia constitucional que deve ser promovida pelo Estado, no exercício de sua função social, ao proteger o consumidor enquanto parte vulnerável na relação consumerista.

    Gabarito: C

  • A professora comentou ainda pouco: Comentários do Professor.

  • NATUREZA PROGRAMÁTICA>>>> CF88 COBRA NA FORMA DA LEI.

    NATUREZA INSTITUTIVA >>>>>> CF88 COBRA ORGANIZAÇÃO DOS ORGÃOS NA FORMA DA LEI.

    fiquem a vontade para devidas correções!

  • Acredito que a pegadinha da questão é que:

    -Não existe a letra A

    -A Letra B esta errada, pois seria programática

    -Então a letra C é a única certa.

    Seria tipo, é melhor uma incompleta certa do que uma completa toda errada....

  • Limitada programática

    trata-se dos Direitos e Princípios

    Limitada institutiva

    estruturação dos poderes

    Gab: C

  • EFICÁCIA PLENA = Imediata, direta e integral NÃO precisa de Lei

    EFICÁCIA CONTIDA Imediata, direta e não integral - Estabelecidas em Lei

    EFICÁCIA LIMITADA Mediata, indireta e reduzida - Na forma da Lei

     

    Limitada Institutiva: prevê a criação de um órgão/entidade (apenas prevê, não cria o órgão)

    Limitada Programática: estabelece objetivos e metas.

    fonte: comentários qc.

  • entendi porque é a C, mas não entendi porque não é a A

  • normas programáticas: fixam metas estatais.

    normas contida possui: efeitos diretos, imediatos e auto-aplicáveis na sua forma parcial já que pode existir requisitos que restringem a sua aplicação

  • GABARITO: Letra C

     Normas Programáticas são subespécies de normas constitucionais de eficácia limitada. Como explica Mendes, essas normas impõem tarefas aos poderes públicos

  • Letra C

    Falou em "Programática" ou "Institutiva", sabe-se que é, necessariamente, de eficácia Limitada.

    Aquela relacionada a programas esta relacionada à criação de orgãos ou entidades.

  • Princípio consumerista não existe! FGV gosta de inventar palavras... Hoje não, FGV, hoje não!

  • Aplicabilidade das normas constitucionais

    1. Normas constitucionais de eficácia plena:

    Possuem aplicabilidade direta e imediata. Não dependem de legislação posterior para a produção de efeitos. Não podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional.

    2. Normas Constitucionais de Eficácia Contida:

    Essas normas possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Nesse caso, o legislador infraconstitucional pode restringir o seu alcance, por ato próprio – outra lei, conceitos de direito público, outra norma constitucional.

    3. Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:

    Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos por ela. A sua aplicabilidade é indireta, mediata, reduzida e só incidem após uma normatividade posterior que desenvolva a sua eficácia. Nesta categoria, existe uma subdivisão:

    - Normas de princípio institutivo: são normas de eficácia limitada que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos na Constituição.

    - Normas de princípio programático: o legislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e, depois, infraconstitucional providencia a sua realização.