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ID
2753701
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, ocupante de cargo de provimento efetivo de natureza técnica na Administração Pública municipal, foi aprovada em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Estado, para o provimento de um cargo igualmente de natureza técnica. Ao dirigir-se ao departamento de recursos humanos do Estado para apresentar os documentos necessários à posse, foi informada que a ordem constitucional vedava a acumulação de cargos públicos nas circunstâncias em que se encontrava.


À luz da sistemática constitucional, a informação prestada a Maria está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;                    

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;           

    c) a de dois cargos privativos de médico;           

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

    Ou seja, se o cargo acumulável fosse de professor, e não de técnico, Maria poderia ocupar os dois cargos, respeitada a compatibilidade de horários.

    Resumindo, pode acumular, se houver compatibilidade nos horários, somente nestes casos:

    professor + professor

    professor + técnico ou científico

    médico + médico

    privativo de profissionais de saúde + privativo de profissionais de saúde

     

  • Professor + professor

    saúde +saúde

    professor + tecnico ou cintífico

  • Não é possível acumular cargos nem empregos, sejam eles da Administração Direta ou Indireta, federais, estaduais, distritais ou municipais, exceto:

    a) É possível acumular dois cargos de professor;

    b) Dois cargos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada (medico, enfermeiro, fisioterapeuta);

    c) um cargo técnico ou cientifico mais cargo de professor;

    d) um cargo efetivo mais cargo de vereador;

    e) juiz mais professor;

    f) Promotor/procurador do MP e professor.

    Porém, para que a acumulação seja licita, deve haver compatibilidade de horários e deve ser respeitado o teto remuneratório do art.37, XI da CF (ninguém no serviço público pode ganhar mais do que o Ministro do STF), ou seja, os dois cargos individualmente não podem ultrapassar esse teto. Caso fosse a soma dos dois cargos, os ministros do STF não poderiam acumular seu cargo com o de professor, vez que seus subsídios são o teto remuneratório. 

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Nos casos de acumular cargo ilicitamente, a Administração oferecera 10 dias para que o servidor opte por um dos cargos, se não optar, abrirá um processo administrativo sumário que poderá culminar na pena de demissão de todos os cargos.

  • SÃO ADMISSÍVEIS DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS:

     

    *2 cargos de professor

     

    *1 cargo de professor + 1 técnico ou científico

    ATENÇÃO! Não se admite a acumulação de 2 cargos técnicos ou científicos

    ATENÇÃO 2! Cargo meramente administrativo não é considerado técnico

     

    *2 cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde

     

     

    OBS: Segundo o STF , o teto constitucional incide em cada cargo isoladamente nos casos em que é permitida a acumulação (tese de repercussão geral)

     

     

    GABARITO: D

  • Gab D

     

    CF: Art. 37

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor;                    

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;                   

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • GABARITO:D

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 


    a) a de dois cargos de professor;


    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; [GABARITO]


    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

     

    Cargo técnico ou científico


    Nos casos específicos de professor e de profissionais de saúde, a regra é bem clara, porém, muitas dúvidas pairam quanto à questão de acúmulo de cargo técnico ou científico. O que é um cargo técnico? 


    De acordo com a Constituição Federal (art. 37, XVI, “b”), é considerado cargo técnico ou científico aquele que necessite de aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade.

  • Gabarito Letra D

     

    Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor.

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração

     

    Uma observação sobre o teto constitucional sobre acumulações, não é a soma dos dois cargos para dar o teto e sim cada um. poderá ir até o limite do teto lembrando que indenizações não incorpora remuneração, logo você pode receber um valor x com mais indenizações e ultrapassar o teto sem algum problema.

  • Uma pergunta? Hospital: x Hospital: y No x exerço o cargo de técnico em enfermagem e no y exerço o cargo de técnico em radiologia. Posso exercer os dois cargos se houver disponibilidade? Lembrando que técnico em radiologia, sua jornada de trabalho semanal é 24hs.
  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Administração Pública. Tendo em vista o caso hipotético e considerando o que estabelece a CF/88, é correto afirmar que a informação prestada a Maria está certa, pois a Constituição da República veda a acumulação de cargos públicos de natureza técnica. Nesse sentido:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.    

    Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. É vedada a acumulação de cargos em tal hipótese.  

    Alternativa “b”: está incorreta. É vedada a acumulação de cargos em tal hipótese.  

    Alternativa “c”: está incorreta. É vedada a acumulação de cargos em tal hipótese.  

    Alternativa “d”: está correta.

    Alternativa “e”: está incorreta. Existem exceções à vedação (vide artigo 37, XVI, CF/88).

    Gabarito do professor: letra d.


  • Rafa Saldinha é preciso avaliar o que a legislação regulamenta sobre a alínea C do Art. 37 XVI.

     

    Gabarito letra D)

  • Gabarito D


    Art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

        2 cargos de professor                 

        1 cargo de professor   +   1 técnico ou científico         

         2 cargos privativos de médico        

         2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas   

     

     

     

    saúde   2       2

     

    ( 1 coment   )

  • Cargo técnico ou científico - considerações:

     

    Há o entendimento de que se a lei requer qualificação de nível superior, regra geral, o cargo será necessariamente técnico ou científico. Todavia, em se tratando de cargos de nível superior que executam atividades meramente administrativas, como os analistas da área meio de Tribunais do Judiciário, não são considerados “técnicos ou científicos.” Da mesma forma, o STJ já considerou que o cargo de oficial de polícia civil não tem natureza técnica ou científica. Por outro lado, o cargo de médico é considerado de caráter técnico, pois exige conhecimento especializado. Assim, por exemplo, seria possível a acumulação de um cargo de professor com outro de médico, com fundamento na alínea “b” do art. 37, XVI.

     

    Igual interpretação deve ser dada aos cargos de nível médio. Atribuições que exijam conhecimentos técnicos específicos de alguma área do saber, como técnico em informática, em contabilidade, programador e desenhista, por exemplo, não obstante prescindam de diploma de nível superior, são reputadas técnicas e passíveis de acumulação com um cargo de professor. Por outro lado, os cargos de nível médio, cujas atribuições impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica, não devem ser considerados “técnicos ou científicos”, não podendo, por consequência, serem acumulados com outro de professor. São exemplos: agentes administrativos e agente de portaria.

     

     

  • Não se tratando de cargos com atribuições meramente burocráticas, típicas da área-meio, qualquer outro cargo, de nível médio ou superior, é passível de enquadramento como técnico ou científico.

     

    Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2 a Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.

     

    Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. STJ. 2ª Turma. RESP 1.59.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

     

    Somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.

    Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica.

    Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional. STF 1ª Turma.RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, redp/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014 (Info 747).

    Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011.

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Galera pulem meu comentário


     É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


    De acordo com a Constituição Federal (art. 37, XVI, “b”), é considerado cargo técnico ou científico aquele que necessite de aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade.

  • Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    2 Cargos de professor;                    

    1 Cargo de professor +1 técnico ou científico;           

    2 Cargos privativos de médico;           

    2 Cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    Achei melhor assim para fixar.

     

    #AVANTE

  • Letra D.

    Vedado, pois se trata de 2 cargos técnicos, o que só é permitido 1 técnico + 1 professor.

  • Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    2 Cargos de professor;          

    1 Cargo de professor + 1 técnico ou científico;      

    2 Cargos privativos de médico;      

    2 Cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (Revogado)

  • D. certa, pois a Constituição da República veda a acumulação de cargos públicos de natureza técnica; correta

    Art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;          

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;      

    c) a de dois cargos privativos de médico;      

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • GABARITO: D

    Pode acumular, se houver compatibilidade nos horários, somente nestes casos:

    professor + professor

    professor + técnico ou científico

    privativo de profissionais de saúde + privativo de profissionais de saúde

    Dica da colega Isabela Raya

  • A questão se for ver bem ela não é difícil, ela é uma questão que assusta muita gente, por ter um texto grande pois é necessário ler todo o texto para achar a resposta correta, e além do mais memorizar o artigo que fala da vedação !

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:              

    a) a de dois cargos de professor;               

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;              

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;             

  • gab D

    art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

                 

    a) a de dois cargos de professor;               

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;              

    art. 42

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.

    assim é possível o militar estadual cumular

    militar estadual + professor

    militar estadual + cargo privado de profissional da saúde

    militar estadual + cargo técnico ou científico

  • A Carta Magna veda, em regra, a acumulação de cargos públicos. Admite, porém que excepcionalmente sejam acumulados, desde que haja compatibilidade de horários: 

    a) a dois cargos de professor;

    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c)dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    LETRA D

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

           

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         

    LOGO,

    NÃO COTEMPLA NEM ALÍNEA A, NEM B, NEM C!

    GAB:. E

  • Se for ver, os cargos de profissionais da saúde também são técnicos...

  • pergunta pessimamente formulada! acertei por eliminação
  • É possível acumular:

    1) Dois cargos de professor

    2) Um cargo de professor e outro de técnico

    3) Dois cargos de profissional da saúde

    4) Um de magistrado ou de membro do MP com um de professor

    5) Um de vereador com outro de qualquer natureza

    Sempre deve haver compatibilidade de horários!

    O teto remuneratório incide sobre CADA atividade isoladamente, mas juntos podem ultrapassar!