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GABARITO: Letra A
Carvalho Filho, leciona sobre o assunto:
O Controle Judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador.
De forma simples e concisa pode-se dizer que o controle judicial não pode se estender à valoração da conduta que a lei conferiu ao Administrador, mas apenas apreciar os aspectos da legalidade. Assim, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, devendo apenas aferir a legalidade dos atos administrativos praticados e não revogá-los por motivo de oportunidade ou conveniência.
Bons estudos !
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CONTROLE JUDICIAL
→ Somente Legalidade, NUNCA Mérito Administrativo (oportunidade ou conveniência)
→ Anulação, NUNCA Revogação
→ Deve ser Provocada, NUNCA de Ofício
GABARITO → A
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IMISCUIR:
Intrometer-se ou tomar parte em algo que não lhe diz respeito; envolver-se em: imiscuir-se nos negócios alheios.Juntar-se a; misturar-se: governo não deveria se imiscuir em questões religiosas.
https://www.dicio.com.br/imiscuir/
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O judiciário NUNCA faz o controle de mérito do ato (convêniência e oportunidade).
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O judiciário pode entrar no mérito admistrativo, caso o ato fira flagrantemente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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GABARITO: A
Basicamente, o cidadão que propôs a ação popular não concorda com o mérito das políticas públicas adotadas pelo Estado, e deseja que o Judiciário resolva a questão, determinando que os recursos sejam destinados para as ações que o cidadão entende serem mais prioritárias. Contudo, é sabido que o Poder Judiciário não realiza controle de mérito dos atos administrativos, mas apenas de legalidade. Em outras palavras, o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade, mas apenas anulá-los por ilegalidade.
fonte: estratégia concursos
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Imiscuir = interferir.
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Então a nova palavrinha é imiscuir... é cada uma que inventam kkkk
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Essa FGV ama palavras difíceis sem necessidade!
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GABARITO A
IMISCUIR = intrometer-se, tomar parte em algo que não lhe diz respeito.
Por força do princípio da autotutela, cabe à própria administração controlar, anular e revogar seus atos. Contudo, pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, pode o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos públicos. O Poder Judiciário pode anular o ato ilegal, porém não pode revogar um ato válido. Isso ocorre porque o controle judicial analisa os aspectos de legalidade e legitimidade, mas não pode se imiscuir no mérito administrativo.
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Vou usar essa palavra(IMISCUIR) com os parentes.
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pelo contexto da pra saber o que imiscuir significa.
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Pessoal, deixa eu dizer uma coisa.
A lei orçamentária anual é votada e aprovada até o final de cada ano e estabelece as despesas e receitas do ano seguinte.
A lei orçamentária define quanto poderá ser gasto em cada área, não podendo retirar de uma área para investir em outra, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.
Assim, o Chefe do Executivo não pode retirar verba da publicidade para investir na saúde, por exemplo, por mais que isso seja moralmente legítimo.
Portanto, é na definição do orçamento que vocês devem cobrar dos seus representantes, e não depois.
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Esse tipo de questão cai tanto na FGV que nem li o texto. Resolvi lendo a pergunta e as alternativas.
Instagram@Alicenaposse/ A estudante de Psicologia que quer o cargo público. ;)
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Vejamos as alternativas propostas:
a) Certo:
Nada há de incorreto no teor desta opção. De fato, a alocação de recursos públicos, num dado segmento, como a cultura, a fim de fomentá-lo, constitui decisão política atribuída à Administração Pública. Trata-se de comportamento discricionário, razão por que não é dado ao Judiciário se imiscuir no mérito de tal ato administrativo, a pretexto de controlá-lo. Correto, ademais, sustentar que o controle jurisdicional deve se ater a aspectos de legitimidade, e não de mérito.
b) Errado:
Como acima dito, ao Judiciário não é permitido invadir o mérito administrativo, substituindo os juízos de conveniência e oportunidade legitimamente realizados pela Administração, por sua própria avaliação daquilo que melhor atenderia ao interesse público. Se assim o fizer, o magistrado estará violando o princípio da separação dos poderes (CRFB/88, art. 2º).
Deveras, e por isso mesmo, o Judiciário não tem competência para revogar atos administrativos, e sim, tão somente, para anular aqueles eivados de vícios de legalidade, desde que provocado por quem de direito.
c) Errado:
O erro aqui, de plano, está na primeira passagem, ao aduzir que cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, o que não é verdade. Além disso, não é viável anular atos por inconveniência ou inoportunidade, aspectos que dizem respeito ao mérito administrativo.
d) Errado:
Novamente, não cabe se imiscuir, por todas as razões anteriormente esposadas, muito menos com apoio em conveniência e oportunidade.
e) Errado:
De novo: não cabe se imiscuir no mérito, como exaustivamente demonstrado. O controle jurisdicional é apenas de legitimidade.
Gabarito do professor: A
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GABARITO: LETRA A
a) Certo:
Nada há de incorreto no teor desta opção. De fato, a alocação de recursos públicos, num dado segmento, como a cultura, a fim de fomentá-lo, constitui decisão política atribuída à Administração Pública. Trata-se de comportamento discricionário, razão por que não é dado ao Judiciário se imiscuir no mérito de tal ato administrativo, a pretexto de controlá-lo. Correto, ademais, sustentar que o controle jurisdicional deve se ater a aspectos de legitimidade, e não de mérito.
b) Errado:
Como acima dito, ao Judiciário não é permitido invadir o mérito administrativo, substituindo os juízos de conveniência e oportunidade legitimamente realizados pela Administração, por sua própria avaliação daquilo que melhor atenderia ao interesse público. Se assim o fizer, o magistrado estará violando o princípio da separação dos poderes (CRFB/88, art. 2º).
Deveras, e por isso mesmo, o Judiciário não tem competência para revogar atos administrativos, e sim, tão somente, para anular aqueles eivados de vícios de legalidade, desde que provocado por quem de direito.
c) Errado:
O erro aqui, de plano, está na primeira passagem, ao aduzir que cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, o que não é verdade. Além disso, não é viável anular atos por inconveniência ou inoportunidade, aspectos que dizem respeito ao mérito administrativo.
d) Errado:
Novamente, não cabe se imiscuir, por todas as razões anteriormente esposadas, muito menos com apoio em conveniência e oportunidade.
e) Errado:
De novo: não cabe se imiscuir no mérito, como exaustivamente demonstrado. O controle jurisdicional é apenas de legitimidade.
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico
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GABARITO - LETRA A:
AO JUDICIÁRIO NÃO CABE SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, DEVENDO APENAS AFERIR A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS E NÃO REVOGÁ-LOS POR MOTIVO DE OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA.
OBS: IMISCUIR = Intrometer-se ou tomar parte em algo que não lhe diz respeito.
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Pra quem fará provas da FGV, fica a seguinte dica: a banca gosta de dar situações hipotéticas extensas para perguntar conceitos simples e "batidos" em concurso.
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Inicialmente, cabe ressaltar que o controle judicial é realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de conduta ou omissão administrativa que o atinja direta ou indiretamente. Nestes casos, o controle será exercido somente no que tange aos aspectos de legalidade dos atos administrativos, ainda que se trate de ato praticado no exercício da competência discricionária, haja vista a impossibilidade de substituição do mérito administrativo pela opção do julgador.
Assim, analisando o caso narrado na questão, o cidadão que propôs a ação popular não concorda com o mérito das políticas públicas adotadas pelo Estado, e deseja que o Judiciário resolva a questão, determinando que os recursos sejam destinados para as ações que o cidadão entende serem mais prioritárias. Entretanto, conforme explicado acima, o Poder Judiciário não realiza controle de mérito dos atos administrativos, mas apenas de legalidade, motivo pelo qual o gabarito é letra A.
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[GABARITO: LETRA A]
CONTROLE JUDICIAL: é o poder de fiscalização que o Judiciário exerce ESPECIFICAMENTE sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos administrativos do Executivo, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa.
É VEDADO AO JUDICIÁRIO apreciar o mérito administrativo e restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
FONTE: ÂMBITO JURÍDICO.
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Gabarito aos não assinantes: Letra A.
O poder judiciário, quando atua na sua função típica, não pode adentrar o mérito dos atos. Dessa forma, ao judiciário não cabe a revogação do ato. Ademais, se o ato for ilegal, cabe anulação.
Sintetizando os principais aspectos do controle judicial:
- Depende de provocação, de modo que não age de ofício
- Aprecia apenas os aspectos de legalidade (não aprecia o mérito)
- Pode anular tanto atos vinculados quanto discricionários (desde que ilegais)
- Não revoga atos
(Q1011311)Não se admite o controle judicial dos atos discricionários. (Errado. O que não se admite é o judiciário, atuando na sua função típica, adentrar o mérito de um ato, ou ainda, revogá-lo)