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Gabarito B
A Administração pode terceirizar suas atividades-meio, mas nunca sua atividade-fim.
No caso, trata-se de Tribunal de Justiça. Portanto, embora possa terceirizar atividades acessórias como a de jardinagem (assim como serviços de segurança, limpeza, etc.), não poderia, por exemplo, terceirizar a atividade de minutar votos.
Ressalte-se que, embora as reformas escravagistas recentes tenham permitido a terceirização de qualquer atividade da empresa - inclusive sua atividade-fim (art. 4º-A, Lei 6.019/74) -, a regra de vedação a esta continua valendo, até o momento, para a Administração, já que a terceirização da atividade-fim seria verdadeira burla ao mandamento constitucional de provimento de cargos efetivos apenas por meio de concurso público.
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Lei 8.987/95
Art. 25. (...)
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
GABARITO → B
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Questão de graça, top
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O Erro da alternativa A é falar que é DE PROVA OU TÍTULOS, o correto seria de PROVA ou PROVA E TÍTULOS.
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O comentário do Tulio foi infeliz, a uma porque o erro não é o exposto por ele. Se foi ironia, também foi infeliz o comentário, porque alguns poderão acreditar.
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NÃO ENTENDI MUITO BEM, SERIA UM CASO DE AUTORIZAÇÃO ? PERMISSÃO? CONCESSÃO? POR FAVOR, ALGUEM ME EXPLIQUE PODE EXPLICAR VIA IN BOX (SOU FOLGADO MESMO) kkkkkkkkk
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O comentário do TÚLIO está errado para essa questão! Não sei pq ainda tem curtida. affff!
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Vamos ao exame das opções propostas:
a) Errado:
Se o órgão público assim desejasse, e houvesse cargo público para tanto criado em sua estrutura, até poderia realizar concurso público para preenchimento do cargo de jardineiro. Em princípio, nada obstaria, repita-se, desde que existisse esse cargo previamente criado em seu quadro de pessoal. Nada obstante, deveria fazê-lo via regular concurso público, com esteio no art. 37, II, e não através de "processo seletivo por prova ou
títulos". Ademais, o regime jurídico ao qual estaria subordinado o servidor, neste caso, não seria o celetista, mas sim o estatutário.
b) Certo:
Em se tratando de atividade-meio (jardinagem), de fato, seria viável a contratação de empresa prestadora de serviços, nesta área, por meio da figura da terceirização, que tem sede na Lei 6.019/74, inclusive com modificações recentes trazidas pela Lei 13.429/2017.
Refira-se, no ponto, ser importante destacar que se trata de atividade-meio (assim como seriam os serviços de limpeza, conservação, vigilância, etc), uma vez que, acaso a hipótese fosse de atividade-fim, a terceirização implicaria violação ao princípio do concurso público, porquanto a Administração estaria, de forma indireta, "provendo" seus cargos sem a realização de regulares concursos públicos, como determina o citado art. 37, II, da CRFB/88.
c) Errado:
Não haveria obrigatoriedade de contratação via concurso público (e sim mera possibilidade, conforme comentado na opção "a"), tampouco a hipótese seria de atividade-fim, mas sim de atividade-meio.
d) Errado:
Os cargos em comissão, a exemplo dos cargos efetivos, são criados por lei, o que revela o caráter de definitividade de sua existência no âmbito do quadro geral de pessoal do respectivo público. O que muda é a forma de provimento, que, nos cargos efetivos, pressupõe prévia concurso público, o mesmo não ocorrendo no caso dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração. Em síntese, a transitoriedade está ligada ao ocupante do cargo, e não ao cargo em si.
e) Errado:
Funções de confiança têm por objetivo serem destinadas a funções de direção, chefia e assessoramento, o que, por óbvio, não é o caso de uma tarefa de jardinagem, não obstante a relevância dessa atividade.
Gabarito do professor: B
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O comentário do Túlio não está incorreto, existe processo seletivo simplificado na Administração pública, através de provas ou provas e títulos (REGIME CLT) como ele comentou.
O TJSC poderia realizar o processo seletivo dentro das regras legais ou a terceirização conforme consta no GABARITO B.
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Chama PCDF, PCRN.
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A Administração Pública pode terceirizar suas atividades-meio, mas nunca sua atividade-fim.
No caso narrado na questão, trata-se de serviços de jardinagem, não sendo atividade-fim do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, podendo ser, portanto, terceirizado. Vejamos a disposição legal:
Art. 25, lei 8.987 (...)
§1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Assim, a alternativa que se encontra em consonância com a explicação acima é a letra “B”.