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ID
2753788
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As organizações sociais (OS) são entidades de direito privado que tiveram origem na estratégia de publicização de parte de atividades exercidas pelo Estado.


Em relação às OS é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.


    Não integram a administração direta, nem a indireta.


    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.


    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.





    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

     

    2) Entidade de apoioconvênio;

     

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

     



  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

    Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

    Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

    Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

    I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

    II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

    Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

     

     

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (LEI N. 9637/1998):

     

    São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como tal pelo Poder Executivo para prestação de:

    l Ensino;

    l Pesquisa científica;

    l Desenvolvimento tecnológico;

    l Proteção e preservação do meio ambiente;

    l Cultura; e

    l Saúde.

     

    Para qualificação como OS, deve haver a comprovação do registro do ato constitutivo e aprovação, por ato discricionário, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Adm. Federal e Reforma do Estado.

     

    Além disso, é necessária a celebração do Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas (Art. 5º, Lei 9637/98).

  • Vamos lá:


    OS (Organização Sindical)



    Realizam atividades que o estado não faz mais;

    Não fazem licitações;

    Não fazem parte da administração pública, pois elas estão no 3º setor;

    Apresentam diversos ministros, pois depende da área de atuação;

    Realiza contrato de gestão com a administração pública.

  • As organizações sociais (OS) = Contrato de Gestão

  • Gabarito letra C


    A palavra VINCULAÇÃO me deixou com dúvida na alternativa pois as OS's NÃO integram a Administração Publica, nem direta e nem indireta, elas somente se ASSOCIAM ao Estado mediante a celebração de um contrato de gestão.


    Em relação a letra d) o contrato de gestão quando firmado com autarquias e fundações é que possibilita que elas recebam a qualificação de agências executivas e NÃO as Organizações Sociais.


    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • - ORGANIZAÇÃO SOCIAL(OS), firmam parceria com o poder público, por instrumento de contrato de gestão, para a execução de atividades de interesse público.

  • O erro da B consiste em afirmar que a OS's podem exercer QUALQUER tipo de atividade de interesse público, quando na verdade só podem exercer aquelas que não sejam exclusivas do Estado.

  • Gabarito: C.

     

    Dica: OSCIP firma termo de parceria (OSCIP = 5 LETRAS / TERMO = 5 LETRAS).

     

    OS:

    - Foram idealizadas para substituir órgãos do Estado, que seriam extintos e as atividades “absorvidas” pela OS.

    - Firma um contrato de gestão.

    - Qualificação é um ato discricionário.

    - Deve conter em seu conselho de administração membros do poder público.

    - A celebração de contrato de prestação de serviços pelo Poder Público com as OS é hipótese de licitação dispensável.

    - Não há fixação de tempo mínimo de existência prévia para qualificação como OS.

  • Lembrando que as agências executivas são autarquias (e não OS, como diz a questão) que celebram contrato de gestão com o ente da adm. direta para melhorar a sua eficiência. Assim sendo, as agências executivas não surgem por meio de lei (nem por decreto presidencial, como diz a questão), mas sim por meio do contrato de gestão.

  • Organizações sociais 

    -Regulamentada por decreto

    -Sem fins lucrativos 

    -Finalidade ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico,a proteção ao meio ambiente, cultura,saúde

    -São entidades de iniciativa PRIVADA 

    -Recebem fomento 

    -Vedado a criação para:

    a) atividade exclusiva do Estado 

    b) apoio técnico e administrativo FEDERAL 

    c)Fornecimento de instalação, bens equipamentos ou execução de obra pública em favor da administração federal. 

    -Dispensa a licitação 

    são vinculadas à Administração Pública por meio do contrato de gestão            

    Qualificada pelo Ministro de Estado da área de atividade correspondente ao objeto social.

    A lei prevê hipótese de licitação dispensável para que o poder público contrate os serviços prestados pela OS.

    Há previsão de cessão especial de servidor público para a OS.

    Os Estados a utilizam para substituir órgãos extintos ou para repassar ao privado a administração de um serviço público (como a administração de um hospital público)

     

    20% a 40% do Conselho de Administração é representante do poder público

    -Lei 9790/99 - Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

  • Vamos ao exame de cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    As Organizações Sociais (OS's) não são entidades administrativas, integrantes da administração indireta, cujo rol, em rigor, encontra-se no art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, verbis:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista;

    d) fundações públicas."

    As OS's, na verdade, constituem entidades privadas, sem finalidade lucrativa, que, por desenvolverem atividades de interesse social, recebem alguns incentivos estatais. Trata-se de mera qualificação jurídica, conforme deixa claro o art. 1º da Lei 9.637/98:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

    b) Errado:

    Novamente com apoio no art. 1º da Lei 9.637/98, verifica-se que não todas as atividades de interesse social que legitimam a qualificação da entidades como OS, mas sim aquelas listadas no mencionado preceito legal (dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde).

    c) Certo:

    De fato, o contrato de gestão é o instrumento por meio do qual formaliza-se a qualificação jurídica da entidade como OS, o que se vê da leitura do art. 5º da Lei 9.637/98:

    "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."

    d) Errado:

    Agência executiva é também uma qualificação jurídica que pode ser atribuída apenas a autarquias e fundações públicas, as quais venham a cumprir os requisitos vazados nos arts. 51 e 52 da Lei 9.649/98, litteris:

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

    Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva."

    Logo, fica claro que as OS's, por serem entidades privadas, jamais poderão receber a qualificação de agências executivas.

    e) Errado:

    Ostensivamente incorreta a presente opção, uma vez que o modelo societário das sociedades de economia mista é o de sociedades anônimas, modelo este que não é compatível com entidades sem finalidade lucrativa, tais como as OS's devem ser.


    Gabarito do professor: C

  • a) ERRADA. As organizações sociais são entidades paraestatais e, como tal, são entidades privadas que recebem fomento do Estado. Elas não pertencem à Administração Pública formal (direta e indireta).

    b) ERRADA. Conforme o art. 1º da Lei 9.637/98, o “Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei”. Logo, as Os não podem exercer qualquer tipo de atividade, mas apenas as listadas no referido dispositivo.

    c) CERTA. O instrumento jurídico utilizado para qualificar uma entidade privada como Organização Social é o contrato de gestão. Por oportuno, vamos dar uma olhada na definição de contrato de gestão prevista no art. 5º da Lei 9.637/98:

    Art. 5 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1.

    d) ERRADA. Somente autarquias e fundações públicas podem se qualificar como agências executivas. Detalhe é que o instrumento jurídico utilizado para qualificar essas entidades como agências executivas também se chama contrato de gestão, mas não é o mesmo contrato de gestão que qualifica entidades privadas como Organizações Sociais. Ou seja, são instrumentos com o mesmo nome, mas com finalidades distintas.

    e) ERRADA. Sociedades de economia mista são entidades da Administração indireta. Conforme comentado na alternativa “a”, as OS não integram a Administração.

    Gabarito: alternativa “c”

  • a) Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”). Tem previsão na CF, no art. 240 quando fala da destinação de contribuições sociais, tributos criados pela união. Exige-se lei para criação dos serviços Sociais Autônomos em razão da legalidade tributária. Eles poderão também cobrar pelos serviços prestados para inciativa privada. Esses serviços existem a muito tempo. Curiosamente os serviços autônomos tem seus nomes iniciando com a letra S (SESI, SESC, SEBRAE etc.).

    b) Organizações Sociais (“OS”) – as OS estão previstas na lei 9637/98. Esse rotulo vai ser dado ao ente privado que cumprirem os requisitos e celebrarem contratos de gestão com poder público e nesses contratos o poder públicos vai estabelecer metas, finalidades e limites de atuação e, em contrapartida, o poder público vai repassar determinados repasse financeiro, cessão de uso de bens públicos, servidores públicos com a remuneração pelo poder público. Rafael Oliveira afirma que as entidades do terceiro setor não compõe a administração pública indireta. 

     

    O artigo primeiro da lei traz: “ O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.”

    c) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (“OSCIP”), foi criada pela lei 9790/99, sendo atribuída as entidades privadas sem fins lucrativos que cumprirem requisitos específicos (constituídas há 3 anos) e uma vez qualificada a entidade poderá celebrar um termo de parceria com o poder público. A ideia é parecida com a OS.

    d) Organizações da sociedade civil (“OSC”) etc. lei 13019/14 criou essa entidade. Essa lei estabeleceu parcerias com nomes diferentes: temo de fomento, colaboração e acordo de cooperação (sem transferência $).

  • Em relação às OS é correto afirmar que:

    fazem parte da estrutura da administração indireta;

    R: não faz parte.

    podem exercer qualquer tipo de atividade de interesse público;

    R: errado. Somente no descrito do art. 1

    são vinculadas à Administração Pública por meio do contrato de gestão;

    R: correta. Art. 5.

    podem adquirir qualificação de agência executiva por decreto presidencial;

    R: errado. Somente autarquia e fundação.

  • VINCULAÇÃO. Muito estranho!
  • Vinculadas á Administração no sentido de Instrumento Jurídico no caso o Contrato de Gestão e não do ATO de qualificação que é Vinculado

  • OS=== -exercem atividade de interesse público anteriormente desempenhada pelo Estado

    -celebram contrato de gestão

    -outorga é discricionária

    -pode ser contratada sem licitação

    -não tem fins lucrativos

  • OS => Contrato de Gestão

    OSCIP => Termo de Parceria

  • Letra C.

    Art. 5º da Lei 9.637/98:

    "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º”.

  • OSCIP = TERMO DE PARCERIA

    OS = CONTRATO DE GESTÃO