SóProvas


ID
2753848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei de determinado Estado da federação estipulou, para os estabelecimentos comerciais sediados nos Municípios integrantes de região metropolitana, a obrigatoriedade de manterem empregados próprios responsáveis pelo controle e segurança na entrada e saída das áreas que destinarem ao estacionamento de veículos automotores de seus clientes, sob pena de multa em caso de descumprimento. Por ter se recusado a contratar empregados próprios para esse fim, sob o fundamento de que o estacionamento que oferecia a seus clientes era gerido por empresa terceirizada e incluía serviço de segurança e cobertura indenizatória em caso de sinistros, certo estabelecimento foi autuado e multado pela autoridade estadual responsável, tendo sido rejeitados todos os recursos administrativos cabíveis na espécie. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida lei estadual é

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

     

     

    1º Sobre a inconstitucionalidade da norma:

    Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar integralmente inconstitucional a Lei 1.748/1990 do Estado do Rio de Janeiro, que obriga pessoas físicas ou jurídicas a oferecer estacionamento ao público, cercar o local e manter funcionários próprios para garantia da segurança, sob pena de pagamento de indenização na hipótese de prejuízos ao dono do veículo. (STF - ADI 451/RJ)

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

     

     

     

    2º Sobre o cabimento de mandado de segurança

    O Supremo Tribunal Federal já deixou claro, em alguns julgados, a possibilidade de utilização de mandado de segurança para anular penalidades. Fica aqui um exemplo:

     

    “...a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança para anular penalidade imposta a empresa...” (RMS 31972)

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • Informativo 871 do STF

    Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.

    Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

    STF. Plenário. ADI 451/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

     

    Imagine a seguinte situação:

    O Estado do Rio de Janeiro editou uma lei (Lei nº 1.748/90) prevendo que, se a pessoa (física ou jurídica) disponibilizar estacionamento aos clientes, deverá também oferecer serviços de segurança para os carros. Além disso, a Lei determinou que na entrada e saída do estacionamento, deveria haver empregados próprios fazendo o controle dos carros, não podendo ser utilizados funcionários terceirizados.

    Essa lei é válida?

    NÃO. O STF decidiu que essa previsão é inconstitucional, fixando duas conclusões a respeito:

    Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa. STF. Plenário. ADI 451/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

    Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. STF. Plenário. ADI 451/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

    A lei estadual viola o princípio constitucional da livre iniciativa, criando responsabilidade ao empresário, como o dever de cercar e de contratar vigilância para o estacionamento, impondo assim ao comerciante ou à empresa privada ônus irrazoável.

    Além disso, a referida lei trata sobre Direito Civil e Direito do Trabalho, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88.

     

    Fonte: Informativos comentados do Dizer o Direito.

  • (A) - Errada, vez que, conforme observado pelos colegas abaixo, a lei estadual em questão é formalmente inconstitucional, pois viola a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Obs: sempre é bom lembrar que, nos termos do parágrafo único do art. 22 da CF, "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.". Mas não foi esse o caso do enunciado, que não mencionou qualquer delegação.

     

    (B) - Errada, pois a norma estadual é inconstitucional por violar a competência legislativa da União sobre direito do trabalho, e não do Município para legislar sobre assuntos de interesse local.

     

    (C) - Errada, tanto pelo mesmo motivo de a altertiva B estar incorreta, quanto porque é sim cabível mandado de segurança para pleitear a anulação da multa aplicada pela autoridade estadual. A alternativa tenta induzir o candidato a pensar que se aplica ao caso a súmula 266 do STF, que dispõe que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Ocorre que, no caso do enunciado, não é a lei em tese que será atacada pelo writ, mas sim o ato concreto de aplicação da multa fundamentado na lei inconstitucional. A súmula em questão poderia ser aplicada caso, vigendo a lei, não houvesse sido aplicada qualquer multa à empresa, nem houvesse temor real e concreto dessa aplicação (mandado de segurança preventivo), e a empresa impetrasse o mandado de segurança com PEDIDO de declaração de inconstitucionalidade da norma. No caso da questão, a inconstitucionalidade da norma é apenas causa de pedir do writ, o que é permitido pelo STF.

     

    (D) - Correta, conforme já exposto pelos colegas e no comentário da alternativa C.

     

    (E) - Errada, em razão da segunda parte do comentário da alternativa C.

  • "Art. 5º........
    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

    Tudo bem haver a possibilidade de MS para anular multa, mas somente se houver ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade publica!
    Alguém me explica qual foi a ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que a autoridade agiu conforme a lei?
    Não seria o caso de entrar na via judicial ordinária, para o juiz declarar a inconstitucionalidade da lei pela via incidental, e daí sim, anular a multa?

  • LEIA OS INFORMATIVOS COMENTADOS

    LEIA OS INFORMATIVOS COMENTADOS

    LEIA OS INFORMATIVOS COMENTADOS

    LEIA OS (...)

  • COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS:


     É inconstitucional lei estadual que disponha sobre a segurança de estacionamentos e o regime de contratação dos funcionários.


     É inconstitucional lei estadual que exija que os supermercados do Estado ofereçam empacotadores para os produtos adquiridos.


     Inconstitucionalidade de lei estadual que estabeleça exigências nos rótulos dos produtos em desconformidade com a legislação federal.

  • @Drielle Delpino, a ilegalidade está em: Estado da federação legislar sobre Direito do Trabalho que é matéria de competência privativa da União.

    Gabarito letra D

  • No meu entender, o caso concreto não diz respeito à Direito do Trabalho. A lei exigir que o estabelecimento mantenha um empregado exercendo determinada função, não é tratar de direito do trabalho, a não ser que a lei impusesse a criação de uma nova modalidade, cargo ou função de trabalho, o que não ocorre na hipótese. Só pede o remanejamento de algum empregado para a função.

    Por outro lado, o cabimento do mandado de segurança é admitido, haja vista que, apesar da ação mandamental em espécie não ser cabível contra lei em tese, a hipótese trata-se de lei apenas no seu aspecto formal, de efeitos concretos, materialmente ato administrativo.

  • INFORMATIVO 871 DO STF:



    Lei estadual que impõe prestação de serviço de segurança em estabelecimento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.



    Lei estadual que impõe o uso de empregados próprios na entreda e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.


    Gab. D

  • @Hector Lourenço, trata-se de direito do trabalho porque viola a terceirização.

  • Essa prova do TRT SP foi fora da casinha demais, socorro!

  • 28/01/19 respondi certo

  • Legislar sobre a obrigatoriedade de ter funcionários no estacionamento é questão de direito do consumidor, que se inclui na competência do Estado.

    De fato, consta no enunciado a palavra "empregados próprios", e, nesse ponto sim, limitar a liberdade da empresa entre terceirizado ou funcionário próprio é direito do trabalho.

    Todavia, o termo próprio é bem genérico, e poderia ser interpretado tanto com enfoque do trabalho (já que a questão é de cargo do TRT), quanto com visão generalista, o que modificaria totalmente o conteúdo.

  • COMPLEMENTANDO.

    LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE REGRAS PARA COBRANÇA EM ESTACIONAMENTO TAMBÉM É INCONSTITUCIONAL.

    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-835-stf1.pdf)

  • Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

  • STF ADI 451 - I - Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa; II - Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

  • Lei de determinado Estado da federação estipulou, para os estabelecimentos comerciais sediados nos Municípios integrantes de região metropolitana, a obrigatoriedade de manterem empregados próprios responsáveis pelo controle e segurança na entrada e saída das áreas que destinarem ao estacionamento de veículos automotores de seus clientes [...]

    Em outras palavras, a lei está VEDANDO A TERCEIRIZAÇÃO, ou seja, está legislando sobre Direito do Trabalho, afinal, só será permitida a contratação de empregados próprios, e para com eles as empresas terão obrigatoriamente uma relação trabalhista, afinal, serão empregados (CLT). De outro modo, sendo permitida a terceirização, a relação seria somente civil e não com os empregados, mas com a empresa terceirizada:

    Relação trabalhista:

    EMPRESA ------------------------ EMPREGADO (APLICA-SE A CLT)

    Terceirização:

    EMPRESA ------------- EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO (RELAÇÃO CIVIL - CONTRATO CIVIL)

    PRESTADORA DE SERVIÇOS ------------ EMPREGADOS TERCEIRIZADOS (RELAÇÃO DE TRABALHISTA - APLICA A CLT)

    Além disso, cabe sim Mandado de Segurança, visto haver direito líquido e certo.

    Não se trata de competência municipal, visto a lei tratar de regiões metropolitanas, competência Estadual.

    REGIÃO METROPOLITANA ------ VÁRIOS MUNICÍPIOS ------ COMP. ESTADUAL

    DISTRITO --------------------------------- UM ÚNICO MUNICÍPIO ---- COMP. MUNICIPAL

    LETRA D

  • A questão trata de competências legislativas.

    A situação narrada no enunciado é a mesma julgada pelo STF no seguinte precedente: “Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho" (ADI 451, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º/8/2017, Plenário)".
    Em situações como esta, o proprietário do estabelecimento poderá impetrar mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando violação ao direito líquido e certo de não ser autuado e multado ilegalmente (art. 5º, inciso LXIX da CF).

    Portanto, a questão mede o simples conhecimento desse julgado do STF, publicado nos informativos em 2017. Vamos às alternativas.

    A) ERRADO. Constitucional, por se inserir na competência do Estado para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor, para atender a suas peculiaridades, nada havendo sob esse aspecto a ser feito pelo estabelecimento autuado para anular a penalidade que lhe foi imposta.

    B) ERRADO. Inconstitucional, tendo ofendido a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, cabendo ao estabelecimento autuado impetrar mandado de segurança, com vistas a anular a penalidade que lhe foi imposta.

    C) ERRADO. Inconstitucional, tendo ofendido a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, devendo o estabelecimento autuado valer-se das vias judiciais ordinárias para anular a penalidade que lhe foi imposta, uma vez que não é cabível ação de caráter mandamental para esse fim.

    D) CERTO. É a mesma conclusão julgado do STF mencionado acima.

    E) ERRADO. Inconstitucional, tendo ofendido a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, devendo o estabelecimento autuado valer-se das vias judiciais ordinárias para anular a penalidade que lhe foi imposta, uma vez que não é cabível ação de caráter mandamental para esse fim.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.
  • Gabarito do professor: A questão trata de competências legislativas. A situação narrada no enunciado é a mesma julgada pelo STF no seguinte precedente: “Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho" (ADI 451, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º/8/2017, Plenário)". Em situações como esta, o proprietário do estabelecimento poderá impetrar mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando violação ao direito líquido e certo de não ser autuado e multado ilegalmente (art. 5º, inciso LXIX da CF). Portanto, a questão mede o simples conhecimento desse julgado do STF, publicado nos informativos em 2017. Vamos às alternativas. A) ERRADO. Constitucional, por se inserir na competência do Estado para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor, para atender a suas peculiaridades, nada havendo sob esse aspecto a ser feito pelo estabelecimento autuado para anular a penalidade que lhe foi imposta. B) ERRADO. Inconstitucional, tendo ofendido a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, cabendo ao estabelecimento autuado impetrar mandado de segurança, com vistas a anular a penalidade que lhe foi imposta. C) ERRADO. Inconstitucional, tendo ofendido a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, devendo o estabelecimento autuado valer-se das vias judiciais ordinárias para anular a penalidade que lhe foi imposta, uma vez que não é cabível ação de caráter mandamental para esse fim. D) CERTO. É a mesma conclusão julgado do STF mencionado acima. E) ERRADO. Inconstitucional, tendo ofendido a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, devendo o estabelecimento autuado valer-se das vias judiciais ordinárias para anular a penalidade que lhe foi imposta, uma vez que não é cabível ação de caráter mandamental para esse fim. GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.