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Gabarito: C
Art. 103-B
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Letra (c)
CNJ. Órgão administrativo posicionado na estrutura institucional do Poder Judiciário. Outorga ao CNJ, em sede constitucional, de jurisdição censória sobre juízes e órgãos do Poder Judiciário "situados, hierarquicamente, abaixo do STF" (ADI 3.367/DF). Possibilidade, em tese, de imposição, a eles, de sanções disciplinares, notadamente daquelas previstas no art. 103-B, § 4º, III, da Constituição, como a aposentadoria compulsória, com subsídio proporcional ao tempo de serviço.
[MS 28.712 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 6-5-2010, DJE de 11-5-2010.]
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CNJ:
1. Órgão posicionado dentro da estrutura do Poder Judiciário.
2. Jurisdição censória sobre juízes e órgãos do Poder Judiciário.
3. Abaixo do STF.
4. Controle: A) da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e B) do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
5. Outras atribuições podem ser conferidas pelo C) Estatuto da Magistratura.
6. PODE A)avocar processos disciplinares em curso e B) determinar a remoção, a C) disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e D) aplicar outras sanções administrativas.
7. Assegurada a ampla defesa quando atuar.
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Lembrando que:
A competência originária do CNJ para a apuração disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal previsto no art. 103-B, § 4º, V da CF/88. STF.
2ª Turma. MS 34685 AgR/RR, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/11/2017 (Info 886).
Art. 103-B (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
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Ou seja, a única pena em que um membro do judiciário (juiz, por exemplo) não pode sofrer pelo CNJ é a perda do seu cargo, pois essa só se dará por deliberação do tribunal a que o membro estiver vinculado ou por sentença judicial transitado em julgado (art. 95, inciso I, CF 88). É isso mesmo?
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Gabarito C
103-B
§ 4º - III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notoriais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência DISCIPLINAR e CORREICIONAL do tribunais, podendo AVOCAR PROCESSOS DISCIPLINARES em curso e determinar a REMOÇÃO, A DISPONIBILIDADE OU A APOSENTADORIA COM SUBSÍDIOS OU PROVENTOS PROPORCIONAIS ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada AMPLA DEFESA.
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Art. 103-B
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviçoe aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Em alguns itens a questão tenta confundir o 103-B, III com o 103-B V:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Gabarito: C
Para complementar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CNJ X CNJT
INDICAÇÃO DE SERVIDORA PARA EXERCER O CARGO DE DIRETORA DE SECRETARIA DE TURMA DO TRT DA 3ª REGIÃO – PEDIDO INDEFERIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO (LEI 11.416/06) - COMPETÊNCIA DO CSJT (ARTS. 1º E 5º, V, DO REGIMENTO INTERNO DO CSJT E 111-A, § 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Se ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete, por expressa determinação regimental, e constitucional, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema, além de “examinar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade das nomeações para os cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas” (RICSJT, art. 5º, V), tem-se que compete ao CSJT apreciar e julgar o presente caso, relativo ao ato do Presidente do 3º TRT que indeferiu o pedido de nomeação de servidora para exercer o cargo em comissão (CJ-03) de Diretora de Secretaria da 6ª Turma, por não possuir curso superior em Direito.
2. A competência concorrente do CNJ sobre a matéria não impede que este reconheça a conveniência de que o caso concreto seja apreciado primária e preferencialmente pelo CSJT, nos termos do art. 96 do RICNJ.
Pedido não conhecido.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001479-09.2010.2.00.0000 - Rel. IVES GANDRA - 106ª Sessão Ordinária - j. 01/06/2010 ).
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CSJT. AGENTES DE SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE AUXÍLIO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de órgãos de controle de regularidade de atos administrativos e regulamentares do Poder Judiciário, é corriqueira a concorrência de competências entre CSJT e CNJ por caber a este a supervisão administrativa e o controle de legalidade dos atos não jurisdicionais de todos os órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º, II), excluído apenas o STF (ADI 3367, Rel. PELUSO). Assim, a privilegiada posição topográfica e institucional do CNJ confere-lhe primazia para exame das matérias administrativas submetidas concomitantemente ao exame dele e do CSJT. Não conhecimento.
FONTE: http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=200e21be-ff86-400a-990b-3185db504a38&groupId=955023
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Constituição Federal:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Vida à cultura democrática, Monge.
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*O CNJ pode receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados (função de ouvidoria), sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo:
- Avocar processos disciplinares em curso; e
- Determinar a remoção, a disponibilidade ou aposentadoria (compulsória) com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço (aplicação de sanções aos magistrados: somente por maioria absoluta do CNJ); e
- Aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa – não pode aplicar perda de cargo ou cassação de aposentadoria de juízes vitalícios (nesses casos somente por sentença judicial transitada em julgado);
*Competência correcional do CNJ + competência correcional dos Tribunais => competência correcional e disciplinar é concorrente entre os Tribunais e CNJ, uma não exclui a outra;
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Essa foi maldosa!!
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CF/88
Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Essa foi pra quem chuta errar! 5 opções e só uma diferente, qual a probabilidade de quem chuta marcá-la? Quase zero
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Resumindo as respostas dos colegas:
São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O CNJ NÃO TEM COMPETÊNCIA NENHUMA SOBRE O STF.
Fora isso, o CNJ tem competência para conhecer de reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (que inclui a justiça do trabalho), e nesse caso, tem competência para supervisão administrativa e o controle de legalidade dos atos não jurisdicionais de todos os órgãos do Poder Judiciário, e na situação da justiça do trabalho, a competência do CNJ é concorrente com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho para realizar essa supervisão.
E para finalizar, CNJ NÃO APLICA PENA DE DEMISSÃO.
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O gabarito é a letra C, conquanto essa questão seja controversa, pois o CNJ só poderá aplicar a aposentadoria compulsória ao Juiz que não seja alcançado pela vitaliciedade.
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DEPOIS DA PEC 103/19: Art. 103-B, III – Compete ao CNJ: receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (tirou aposentadoria)
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Art. 103-B §4º - III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Gabarito: Letra C
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A complemento:
Vale lembrar, meus queridos, para estudo de Direito Constitucional e Direito Previdênciário, que, com o advento da Reforma da Previdência, não há mais o que se falar em "aposentadoria compulsória como PENALIDADE aos magistrados e promotores..". A aposentadoria compulsória aos magistrados prevalece com a Reforma, não prevalecendo a aposentadoria compulsória como PENALIDADE.
O que, na verdade, nada mais justo.. Já era tempo, viu.
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desatualizado.
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desatualizado.
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Questão desatualizada!
O CNJ não pode mais determinar a aposentadoria.
A expressão "ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço" foi suprimida do art. 103 - B da CF, pela Emenda Constitucional n. 103 de 2019:
Redação atual:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;