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Gabarito: letra A
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
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ALTERNATIVA A
►1ºQuanto ao prazo da licença maternidade:
Dentre os direito inerentes aos empregados celetistas que foram expressamente estendidos aos servidores públicos pela constituição federal está o salário maternidade de 120 dias:
Art.39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX
Art.7º XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Ou seja, a legislação infraconstitucional não pode contrariar a carta magna e estabelecer um prazo inferior a 120 dias.
►2º Quanto ao prazo diferenciado da adotante em função da idade da criança:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Na sessão desta quinta-feira (10), os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral reconhecida. Para Barroso, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade na medida em que cria mais dificuldade a quem mais precisa. “Se quanto maior é a idade maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova família e se o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a criança, não é possível conferir uma licença maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas”, afirmou.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311817
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Gabarito letra a).
A legislação não pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. A decisão foi tomada pelo STF nesta quinta-feira, 10, em análise de recurso com repercussão geral reconhecida. Por maioria, seguindo voto do relator, Luís Roberto Barroso, os ministros fixaram a seguinte tese:
"Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada."
Relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso pontuou que nada na realidade das adoções e muito menos na realidade das adoções tardias indica que crianças mais velhas precisem de menos cuidados ou de menos atenção do que bebês. "É justamente o contrário. E, além disso, é preciso criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas." O ministro observou que a licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição, abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. "Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor."
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI235571,11049-STF+lei+nao+pode+definir+licenca+maternidade+distinta+para+gestantes
* Portanto, a disciplina criada pela lei estadual em questão é ilegítima, devido aos argumentos acima, tanto por estabelecer licença maternidade da servidora adotante em prazo inferior a 120 dias, como por estabelecer prazos de prorrogação diferenciados em função da idade da criança adotada, podendo ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade, pois houve um conflito entre uma lei e um dispositivo presente na Constituição Federal. A única alternativa que se coaduna com as explicações acima é a alternativa “a” e, por isso, esta é o gabarito em tela.
** DICA: RESOLVER A Q913637, A Q917613 E A Q918056.
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Pessoal, se a questão fosse só em relação ao tratamento diferenciado em razão da idade do adotante , qual seria o “remédio” adequado ? Poderia a decisão em repercussão geral ser objeto de ADI?
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Colega R. M.,
Eu acredito que se a questão fosse só em relação ao tratamento diferenciado em razão da idade do adotante, o “remédio” adequado seria a reclamação.
O artigo 988 do CPC dispõe, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Por favor, se houver algum erro me comuniquem.
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Alguém sabe dizer o erro da letra E? Pois para mim, parece que as alternativas A e E estão corretas, uma vez que só cabe ADC de lei federal, e no caso da letra E, acho que está correto ao afimar que não cabe tal ação visto que foi lei ESTADUAL que versou sobre o caso hipotético. Grata a quem puder responder no privado.
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Ivani, pelo que entendi o item E não se refere à espécie Ação Declaratória de Constitucionalidade, mas do gênero Controle Concentrado de Constitucionalidade. Como se sabe, no caso exposto cabe o Controle Concentrado de Constitucionalidade por meio da espécie Ação Direta de Inconstitucionalidade. Desculpem-me qualquer imprecisão terminológica, não tenho graduação na área, rs.
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Ivani Cordeiro, na realidade, a letra "E" fala "NÃO CABENDO, no entanto, ser objeto de controle de constitucionalidade...". Isso, por si só, contraria a letra "A", uma vez que cabe ADI contra essa lei estadual, que é típico instrumento de controle concentrado.
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Creio que o erro da alternativa B é também afirmar que a lei estadual pode ser objeto de reclamação perante o STF pois SV não vincula o Legislativo na sua função de legislar.
CF Art.103-A Par.3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Complementando o colega B. Guerra:
Não há Súmula Vinculante sobre o assunto, mas sim tese fixada pelo STF em repercussão geral. Caberia Reclamação ao STF se fosse uma decisão judicial violando a tese (após esgotar os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias).
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CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
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Dúvida de âmbito prático: FCC tá passando a exigir estudos de informativos do STF pra AJAJ?! (Ou esse é o tipo de questão que é exceção?)...
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SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO DE ACORDO COM A CF A:
→ Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa….
→ Seguro-Desemprego
→ FGTS
→ Piso Salarial
→ Irredutibilidade do Salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
→ Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa
→ Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração
→ Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos
→ Aviso Prévio
→ Adicional de Insalubridade…
→ Aposentadoria
→ Assistência gratuita em creches até os 5 anos
→ Acordos Coletivos
→ Proteção em face da automação
→ Seguro contra acidente de trabalho
→ Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho…
→ Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário….
→ Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual
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Caí na pegadinha. Percebi depois. Não é cabível Reclamação Constitucional para atacar lei em tese; cabe, tão só, contra atos administrativos ou decisões judiciais.
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A FCC cobra Informativos pra AJAJ e similares, mas permanece cobrando a decoreba de artigos. Realmente, concordo com a enorme quantidade de pessoas dizendo que tem questão de magistratura mais fácil que algumas de nível médio.
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Mesmo que houvesse sumula vinculante disciplinando o tema, nao seria cabivel a reclamaçao tendo em vista que esta é utilizada para atacar decisao judicial ou ato administrativo contrario a sumula vinculante do STF.
No caso em questao, foi lei estadual que contrariou tese de repercussao geral do STF
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Gabarito: letra A.
A lei nº 8.112/90 traz a seguinte redação:
“Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.”
Ocorre que essa previsão do art. 210 não é constitucional.
O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
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Lei não pode ser objeto de reclamação em Súmula vinculante
Lei não pode ser objeto de reclamação SV
Lei não pode ser objeto de reclamação SV
Lei não pode ser objeto de reclamação SV
Lei não pode ser objeto de reclamação SV
Lei não pode ser objeto de reclamação SV
Lei não pode ser objeto de reclamação SV
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Se a lei concede 120 dias de licença á gestante, deverá ser concedidos 120 dias de licença á adotante. Na situação apresentada, a lei estadual é ilegítima, podendo sua constitucionalidade ser aferida pelo STF mediante ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
Os prazos da licença-gestante não podem ser superiores aos prazos da licença-adotante.
G: A
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Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
-
A
questão trata de regime jurídico dos servidores públicos.
Segundo
o art. 7º da CF/88, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social, (...) XVIII - licença
à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias.
Por
outro lado, o STF já fixou a seguinte tese com repercussão geral:
Tema
782 - “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao
prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações.
Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos
em função da idade da criança adotada"
Vamos
às alternativas.
A)
CERTO. Na situação narrada, foram desrespeitados o dispositivo constitucional e
a jurisprudência supracitadas, e é cabível ação direta de inconstitucionalidade
em face dessa lei.
B)
ERRADO. O único erro dessa alternativa está em dizer que seria cabível
reclamação constitucional por desrespeito a Súmula Vinculante. Não há Súmula
Vinculante sobre a matéria, e sim tese com repercussão geral reconhecida.
C)
ERRADO. Não é possível o estabelecimento de prazos de prorrogação variáveis
conforme a idade da criança, como mencionado na assertiva.
D)
ERRADO. Não é possível o estabelecimento de prazos de prorrogação variáveis
conforme a idade da criança, nem é cabível reclamação, como mencionado na
assertiva.
E)
ERRADO. É possível o controle concentrado mediante ação direta de inconstitucionalidade.
GABARITO
DO PROFESSOR: Letra A.
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O gabarito é a letra A.
No RE nº 778.889/PE, o STF fixou a tese de que os prazos da licença-gestante não podem ser superiores aos prazos da licença-adotante, inclusive no que diz respeito às prorrogações. Assim, se uma lei concede 120 dias de licença à gestante, deverão ser concedidos também 120 dias de licença à adotante.
Na situação apresentada, a lei estadual é ilegítima, podendo sua constitucionalidade ser aferida pelo STF mediante ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
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Caramba, acertei por muita sorte. Bem difícil essa questão. Parabéns aos colegas que acertaram por conhecimento da matéria.
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Essa questão é um pouco mais elaborada, mas não é difícil de ser resolvida. Sabemos que a licença-maternidade de 120 dias é direito de todas as trabalhadoras, sejam elas do setor privado ou do setor público, sejam elas mães em decorrência de gravidez ou em decorrência de adoção. Com essas informações já é possível concluir que a lei estadual não é legítima e descartar as alternativas ‘c’ e ‘d’, que não poderão ser assinaladas como resposta.
Perceba que a redação da primeira parte das alternativas ‘a’, ‘b’ e ‘e’ é idêntica. Então, a resolução agora depende de sabermos qual é a forma adequada de questionar a validade da lei estadual em questão.
Analisando a alternativa ‘a’, eu lhe pergunto: diploma normativo estadual pode ou não ser objeto de ADI a ser ajuizada perante o STF? A resposta é positiva e o fundamento é o art. 102, I, “a”, CF/88. Portanto, é essa a assertiva que devemos assinalar.
O equívoco da ‘b’ está na afirmação de que existe de súmula vinculante aplicável ao caso, o que não é verdade. O que existe, na verdade, é um precedente do STF (RE 778.889) que afirma ser a licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, CF/88 direito tanto da mãe gestante quanto da mãe adotante.
Por fim, a alternativa ‘e’ erra ao afirmar que a lei estadual não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, contrariando o disposto no art. 102, I, “a”, CF/88.
Gabarito: A
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DIFERENÇAS ENTRE ADI E RECLAMAÇÃO
CASO ABSTRATO
# DESCUMPRIMENTO DA CF/88 POR LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL = CABE ADI
CASO CONCRETO
# DESCUMPRIMENTO DA CF/88 POR LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL = CABE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
# DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE POR ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO DE TRIBUNAL = CABE RECLAMAÇÃO SEM NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
# DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DE RE OU RESP COM REPERCUSSÃO GERAL OU REPETITIVO POR ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO DE TRIBUNAL = CABE RECLAMAÇÃO COM NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
DISTRATORES
# RECLAMAÇÃO É CONTRA ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO DE TRIBUNAL (CF, art. 103-A, § 3°)
# ADI É CONTRA LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL (CF, art. 102, I)
# Portanto, não cabe reclamação contra lei.
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No RE nº 778.889/PE, o STF fixou a tese de que os prazos da licença-gestante não podem ser superiores aos prazos da licença-adotante, inclusive no que diz respeito às prorrogações. Assim, se uma lei concede 120 dias de licença à gestante, deverão ser concedidos também 120 dias de licença à adotante. Na situação apresentada, a lei estadual é ilegítima, podendo sua constitucionalidade ser aferida pelo STF mediante ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
O gabarito é a letra A.
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Gabarito do professor:
A questão trata de regime jurídico dos servidores públicos.
Segundo o art. 7º da CF/88, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
Por outro lado, o STF já fixou a seguinte tese com repercussão geral:
Tema 782 - “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada"
Vamos às alternativas.
A) CERTO. Na situação narrada, foram desrespeitados o dispositivo constitucional e a jurisprudência supracitadas, e é cabível ação direta de inconstitucionalidade em face dessa lei.
B) ERRADO. O único erro dessa alternativa está em dizer que seria cabível reclamação constitucional por desrespeito a Súmula Vinculante. Não há Súmula Vinculante sobre a matéria, e sim tese com repercussão geral reconhecida.
C) ERRADO. Não é possível o estabelecimento de prazos de prorrogação variáveis conforme a idade da criança, como mencionado na assertiva.
D) ERRADO. Não é possível o estabelecimento de prazos de prorrogação variáveis conforme a idade da criança, nem é cabível reclamação, como mencionado na assertiva.
E) ERRADO. É possível o controle concentrado mediante ação direta de inconstitucionalidade.
GABARITO DO PROFESSOR: Letra A.